DESPACHO SEJUR N.º 101/2015
Aprovado em Reunião de Diretoria em 10/03/2015
Expediente n.º 1712/2015
ASSUNTO: É legítima a prorrogação, para o primeiro dia útil subseqüente, do prazo do
vencimento para o pagamento de tributo cujo termo final ocorreu em dia de sábado,
aplicando-se, subsidiariamente, o disposto no parágrafo 1º do artigo 125 do Código
Civil.
Trata-se de dúvida encaminhada pelo Sr. Chefe do SETIN questionando se é
possível a postergação do vencimento dos boletos de anuidades para o próximo dia útil
quando data de vencimento não ocorrer em dias úteis.
A jurisprudência abaixo demonstra que é possível a prorrogação do pagamento
do imposto quando seu vencimento ocorrer em dia não útil:
PRAZO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTO (CTN, ART. 210).
VENCIMENTO EM DIA DE SÁBADO. PRORROGAÇÃO PARA O
PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE (CÓDIGO CIVIL, ART. 125, § 1º).
1. Sendo certo que na contagem dos prazos fixados no Código
Tributário Nacional (art. 210) e na legislação tributária em geral
exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento, bem como que o
vencimento somente se dá em dia de expediente normal da repartição, é
legítima a prorrogação, para o primeiro dia útil subseqüente, do prazo do
vencimento para o pagamento de tributo cujo termo final ocorreu em dia
de sábado, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto no parágrafo 1º do
artigo 125 do Código Civil
(MAS nº Numeração Única: 0012738-26.1998.4.01.0000 – relator Leão
Aparecido – Segunda turma complementar)
Sendo assim, entendemos que é possível postergação do vencimento da anuidade
(espécie de imposto) para próximo dia útil, sem a incidência de multa e juros.
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Por fim, deixamos como sugestão ao SETIN adotar a mesma pragmática da
Receita Federal que não permite o vencimento dos impostos em dias não úteis.
É o parecer, s.m.j.
Brasília, 03 de março de 2015.
Turíbio Teixeira Pires de Campos
Assessor Jurídico
De Acordo:
José Alejandro Bullón
Chefe do Setor Jurídico
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É legítima a prorrogação, para o primeiro dia útil subseqüente, do