ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento n2 200.2010.047871-4 / 001
Relator:
Des. José Di Lorenzo Serpa
Agravante: Novo Rumo Motores e Peças Ltda.
Advogado: - Túlio Terceiro N. Parente Miranda
Agravado: Francimar Toscano Meneses
Advogado: Alessandro Felipe de Araújo
Agravo de Instrumento — Consórcio.
Consumidor contemplado. Recusa da
Concessionária a entregar o bem.
Ilegitimidade passiva não verificada.
Rejeição. Responsabilidade solidária entre
a Administrador e a Concessionária.
da
decisão
agravada.
Manutenção
Desprovimento do recurso.
— Apesar de o contrato ter sido celebrado
com a Administradora do Consórcio
Nacional Honda Ltda., a estrega da
motocicleta ficou a cargo da agravante,
concessionária da marca Honda. Assim,
evidencia-se a legitimidade passiva da
recorrente, autorizando, por conseguinte, o
desprovimento do vertente agravo de
instrumento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, antes
identificados, ACORDA a Egrégia 1 2 Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba em REJEITAR A PRELIMINAR, UNÂNIME, E, NO
MÉRITO, DESPROVER O RECURSO, UNÂNIME.
RELATÓRIO:
A Novo Rumo Motores e Peças Ltda. interpôs
Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 3 2 Vara Cível da
Comarca da Capital (fls. 108/109), proferida nos autos da Ação de
Obrigação de Fazer movida por Francimar Toscano Meneses em
desfavor da ora agravante e da Administradora de Consórcio Nacional
Honda Ltda.
Na decisão recorrida, foi deferida a antecipação de
tutela, determinando que a Novo Rumo Motores e Peças Ltda. conceda a
carta de crédito ao promovente no valor de R$ 8.077,32 (oito mil setenta
e sete reais e trinta e dois centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de multa.
Em suas razões de fls. 02/07, a recorrente alega, em
síntese, não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda,
pois o contrato de consórcio teria sido firmado entre o promovente e a
Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., segunda promovida.
Com base nesses fundamentos, requereu a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que foi indeferido através da
decisão de fls. 115/118. No mérito, busca o provimento da insurgência.
Informações prestadas às fls. 122.
O agravado apresentou resposta ao recurso (fls.
124/131), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Em parecer de fls. 134/137, o Ministério Público
opinou pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
Voto:
Francimar Toscano Meneses moveu Ação de
Obrigação de Fazer contra a Novo Rumo Motores e Peças Ltda. e contra
a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., sob o fundamento
de que foi contemplado no consórcio firmado com a segunda promovida,
mas a primeira promovida não lhe entregou a motocicleta objeto do
contrato.
Em sede de antecipação de tutela, o Juízo de
primeiro grau determinou que a Novo Rumo Motores e Peças Ltda.
conceda a carta de crédito ao promovente no valor de R$ 8.077,32 (oito
mil setenta e sete reais e trinta e dois centavos), no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de multa.
Inconformada, a Novo Rumo Motores e Peças
interpôs o vertente agravo, suscitando ser parte ilegítima para figurar no
polo passivo da demanda, tendo em vista que o contrato de consórcio foi
firmado pelo promovente com a Administradora de Consórcio Nacional
Honda Ltda.
Pois bem.
De acordo com as alegações da agravante, o
contrato de consórcio em questão foi realmente celebrado entre o
promovente/agravado Francimar Toscano Meneses e a Administradora
de Consórcio Nacional Honda Ltda., segunda promovida, conforme se
verifica do documento de fls. 69/74.
No entanto, em que pese tal relação jurídica, não
merece guarida a arguição de ilegitimidade passiva ad causam da
agravante, pois o documento de fls. 102, expedido pela Administradora
de Consórcio Nacional Honda Ltda., demonstra a existência de íntima
relação comercial entre a citada Administradora e a Novo Rumo Motores
e Peças Ltda., inclusive evidenciando que o valor correspondente ao
objeto do consórcio foi repassado para a concessionária recorrente.
Segue, como ilustração, trecho da referida
correspondência:
"Francimar Toscano Meneses
/F7P-
Parabéns!
Um dia especial começa com uma Honda Okm nas
mãos. E a sua está esperando por você na
concessionária!
(...)
Agora é só buscar sua Honda na concessionária e
curtir essa emoção!
Então confira as informações abaixo e siga as
instruções:
Sua cota foi contemplada • por lance, na
assembleia realizada 14/10/2010.
(...)
Vá hoje mesmo até a concessionária Novo Rumo
Motores E Peças Ltda com o comprovante de
pagamento do lance e apresente:
CPF
RG
Comprovante de residência e renda
(. .)
Não perca tempo! Sua Honda esta esperando por
você!" (destaques inexistentes no original)
Nesses termos, a Administradora de Consórcio
Nacional Honda Ltda. repassou a obrigação de entregar o bem
financiado para a Novo Rumo Motores e Peças Ltda., não havendo,
portanto, como reconhecer, neste momento, a ilegitimidade passiva
aduzida por esta.
mencionada
no
verso
da
Além
disso,
correspondência (fls. 102v.), consta que, caso não encontrado o
destinatário, a mesma deveria ser devolvida para a Novo Rumo Motores
e Peças Ltda. Daí, mais uma vez se conclui pela legitimidade da
agravante, diante da sua responsabilidade pela entrega da motocicleta.
A Drg Janete Maria Ismael da Costa Macedo,
Procuradora de Justiça, asseverou entendimento consoante em seu
parecer de fls. 134/137, cujo trecho a seguir transcrito adoto como razões
de decidir:
"Não bastasse, insta pontuar ser prática comum das
revendedoras de veículos, tal qual a agravante,
utilizarem-se de consórcios, mesmo que
administrados por terceiros, para alavancarem suas
vendas, o que, repita-se, diante da análise superficial
que o recurso permite — já que incompleta a dilação
probatória -, conduz à conclusão de ser o caso
vivenciado in specie.
Nesse diapasão, convém tecer o entendimento, até
prova em contrário, de ser a agravante detentora de
legitimidade passiva ad causam, inclusive para
responder aos termos da decisão antecipatória de
tutela ora impugnada."
Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência:
'APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC.
CONSÓRCIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO
DOS VALORES PAGOS NO PLANO CONSORTIL,
EM FACE DA QUEBRA DA ADMINISTRADORA.
SOLIDARIEDADE ENTRE A ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIO E A REVENDA AUTORIZADA DA
MARCA TOYOTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA
APARÊNCIA E TEORIA DAS REDES
CONTRATUAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE
SINALIZA O PROVEITO ECONÔMICOFINANCEIRO OBTIDO PELAS DEMANDADAS, EM
RELAÇÃO ÀS VENDAS DE PLANOS DE
CONSÓRCIO E AUTOMÓVEIS DA MARCA
TOYOTA. PREJUÍZO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REVENDA
CARHOUSE PELA CAUSAÇÃO DO DANO AO
CONSORCIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA
AFASTADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO À
APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC.
(Apelação Cível N 2 70014298004, Décima Terceira
Câmara Mel, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em
12/07/2006)
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego
provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
Presidiu os trabalhos o Desembargador José Ricardo
Porto. Participaram do julgamento, além do Eminente Relator Des. José
Di Lorenzo Serpa, o Des. José Ricardo Porto e o Des. Manoel Soares
Monteiro.
Presente à sessão a Procuradora de Justiça Janete
Maria Ismael da Costa Macedo.
Sal~Sessões da Egrégia 1-4 Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Par iba, aos 07 dias do mês de julho do
ano de 2011.
Des. José Di Lorenzo Serpa
Relator
•
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Coordenadoria Utaciária
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ACÓRDÃO - Tribunal de Justiça da Paraíba