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STE PEDIU AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
QUE SUSCITE A APRECIAÇÃO PRÉVIA DA
CONSTITUCIONALIDADE DE DIPLOMA QUE
PREVÊ O DESPEDIMENTO DOS
TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA SEM JUSTA CAUSA
A proposta de lei em causa diz instituir e regular o sistema de requalificação
de trabalhadores em funções públicas.
O que é uma óbvia ficção porquanto o objetivo final é instituir um
processo aparentemente legal, mas ilegítimo e inconstitucional, de
despedimentos em larga escala e sem justa causa com aplicação
direta na Administração Central.
Contestamos:
a) O nº 2 do artº 4º em que se “inicia a construção do edifício pelo
telhado”: promove-se a reorganização de serviços e a redução
de pessoal até se conseguir atingir um determinado valor de
cortes orçamentais!
São estes que vão comandar a dita “necessidade” de requalificação
dos trabalhadores e o seu despedimento.
b) Viola-se o direito à contratação colectiva previsto nos nº 1 e 3
do artº 56º da CRP promovendo o despedimento de trabalhadores
sem a participação das organizações sindicais.
c) Violam-se os princípios da boa-fé e da proteção da confiança
previstos nos artºs 256º e 2º da CRP porquanto se promovem
alterações no estatuto dos trabalhadores requalificados que eram
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totalmente imprevisíveis quando aqueles foram admitidos na função
pública.
d) Os métodos de seleção a utilizar – nº 2 do artº 10º - para a
reafectação de trabalhadores são os que o dirigente do serviço
quiser.
Os princípios da boa fé, da transparência e da imparcialidade,
que são emanação do princípio da proteção da confiança do
Estado de direito democrático por que se devem reger as
actividades da Administração Pública, são afrontados na
presente proposta de lei.
e) Ao prever – artº 18º - que findo o prazo de 12 meses, a que
corresponde a situação de requalificação sem que haja reinício de
funções, é praticado o ato de cessação do contrato de
trabalho, estamos perante uma flagrante violação dos
princípios constitucionais da proteção da confiança, da
segurança no emprego, do direito ao trabalho e, ainda, da
igualdade de tratamento constantes dos artºs 2º, 13º e 58º da
CRP, porquanto se promove por via da lei ordinária e através
de
procedimentos
administrativos
insindicáveis,
o
desemprego sem justa causa apenas para os trabalhadores
vinculados por contrato de trabalho em funções públicas.
f) No artº 20º prevê-se a suspensão do processo de
requalificação em caso de reinício de funções por tempo
determinado ou determinável.
Sendo que no nº 1 do artº 18º se prevê que o prazo de 12 meses
seja seguido ou interpolado.
O que significa que se um trabalhador em situação de requalificação
durante 11 meses reiniciar funções quando regressar à situação de
requalificação ficará nesta um mês - o que resta para atingir os doze
meses!
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Trata-se de uma solução intolerável e lesiva dos direitos dos
trabalhadores anteriormente enunciados.
g) No artº 47º prevê-se a revogação do nº 4 do artº 88º da
LVCR.
Está em causa a alteração unilateral das condições contratuais dos
trabalhadores que à data da entrada em vigor daquela lei se
encontravam nomeados definitivamente e que, exercendo funções
diferentes das previstas no artº 10º, transitaram para a modalidade
do contrato de trabalho em funções públicas.
Sobre a constitucionalidade deste preceito pronunciou-se já o
Tribunal Constitucional – Acórdão nº 154/2010, de 20-04-2010.
Ao revogar o nº 4 do artº 88º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de
Fevereiro, o artº 47º da proposta de lei altera a proteção que
a lei especificamente pretendeu salvaguardar.
É por isso, uma norma violadora do princípio da confiança.
Por tudo isto o STE solicitou do Senhor Presidente da República que requeresse
ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva de constitucionalidade das
normas referidas.
Lisboa, 2013-08-09
A Direção
LP/VF/AB
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ste pediu ao presidente da república que suscite a apreciação