Reunião Extraordinária – 14 horas – 10/7/15
Projeto de Lei (PL) 2.020/15
Autor: governador
Situação: votação em 1º turno (URGÊNCIA)
Texto original
Altera a Lei 6.084, de 1973, que dispõe sobre a Companhia de Saneamento de Minas Gerais
(Copasa).
O objetivo do projeto é mudar as regras de participação da Copasa em outras sociedades e
ampliar a possibilidade de prestação de serviço de saneamento também a empresas que
contem com a participação da concessionária, seja majoritária ou minoritariamente.
O projeto propõe revogar o parágrafo único do artigo 3º da Lei 6.084, que autorizava à Copasa
participar de sociedades que tenham objetivos sociais relacionados com a prestação de
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Para substituir o dispositivo, o
projeto sugere acrescentar o artigo 3-A, que prevê que as atividades da Copasa poderão ser
desenvolvidas diretamente pela concessionária ou por intermédio de suas empresas
subsidiárias ou, ainda, por intermédio de empresas que tenham a participação da empresa ou
de suas subsidiárias. E delimita que as atividades sejam deliberadas pelo Conselho de
Administração.
O novo artigo proposto também permite, no parágrafo 1º, a transferência de empregados
entre a Copasa e suas subsidiárias e controladas, respeitados os direitos assegurados na
legislação vigente e em acordos coletivos de trabalho. No parágrafo 2º, a concessionária fica
autorizada a fornecer apoio operacional, logístico, administrativo e técnico à operação de suas
subsidiárias. E o parágrafo 3º assegura que o prazo de duração da Copasa, de suas
subsidiárias e controladas é indeterminado.
Análise das Comissões
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) conclui pela constitucionalidade do projeto.
As comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária
(FFO) opinam pela aprovação do projeto em sua forma original.
Emenda de Plenário – Durante a discussão em Plenário, foi apresentada a emenda nº 1 pelo
deputado Sargento Rodrigues (PDT). A emenda acrescenta que as empresas sócias da Copasa
poderão prestar serviços de saneamento desde que tenham objetivos sociais relacionados com
a prestação de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. A emenda
retornou para análise da Comissão de Administração Pública, que emitiu parecer pela
rejeição da emenda, por considerar que ela restringiria os serviços ofertados, como por
exemplo, de resíduos sólidos.
Projeto de Lei (PL) 2.173/15
Autor: governador do Estado e Tribunal de Justiça
Situação: discussão em 2º turno (URGÊNCIA)
Texto aprovado em 1º turno (vencido)
Dispõe sobre a utilização de parcela dos depósitos judiciais realizados em processos vinculados
ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tributários e não tributários, para o custeio
da previdência social, do pagamento de precatórios e da assistência judiciária, bem como a
amortização da dívida com a União.
O projeto prevê a possibilidade da transferência para conta específica do Estado dos depósitos
judiciais em dinheiro, tributários e não tributários, vinculados a processos do Tribunal de
Justiça, existentes na instituição financeira encarregada de custodiá-los, bem como os
respectivos acessórios e os depósitos que vierem a ser realizados, para custear a previdência
social, o pagamento de precatórios e da assistência judiciária, bem como para a amortização
da dívida com a União.
A transferência será de 75% do total em depósito no primeiro ano a partir da vigência desta lei
e de 70% após esse prazo. Estão excluídos das transferências, os depósitos judiciais tributários
já transferidos ao Estado de Minas Gerais e aos municípios, por força de lei. Conforme a
proposição, a parcela dos depósitos judiciais não transferida será mantida na instituição
financeira custodiante e constituirá Fundo de Reserva, destinado a garantir a restituição ou os
pagamentos referentes aos depósitos, conforme a decisão proferida no processo judicial de
referência.
Quanto a esse fundo de reserva, o Tesouro estadual deverá recompô-lo, no prazo de 30 dias,
caso o seu montante de recursos seja inferior a 25% do valor total de depósitos apurado no
início da vigência da lei e 30%, após esse prazo. Além disso, a transferência de recursos dos
depósitos para o Estado será interrompida sempre que o saldo do fundo de reserva for inferior
aos patamares indicados.
O artigo 2º fixa que sobre o montante transferido, o Estado deverá remunerar ao Estado,
mensalmente, no patamar de 0,3% ao mês, a ser pago até o dia 20 de cada mês. Caso a
remuneração não seja paga no prazo, o TJMG reterá, no ato da transferência dos recursos, o
valor referente à remuneração devida.
O projeto Também determina forma de remuneração do montante total dos depósitos
transferidos (artigo 3º), administração do fundo de reserva e manutenção de seu saldo
(artigos 4º e 7º), requisitos para transferência dos depósitos, entre os quais a celebração de
termo de compromisso (artigos 5º e 6º, entre outros), disponibilização de extratos de
movimentação de depósitos (artigo 8º), manutenção de contas individualizadas (artigo 8º,
parágrafo único), a quem compete a cura, isto é, a custódia e a administração dos referidos
depósitos judiciais, bem como a regulamentação da lei (artigo 10º).
Dentre as definições propostas pelo projeto, fica esclarecido que caso o saldo do fundo de
reserva não seja suficiente para honrar a restituição ou o pagamento de depósitos judiciais,
conforme a decisão judicial proferida no processo correspondente, o TJMG comunicará o
Estado, que deverá disponibilizar a quantia necessária para honrar esses pagamentos no prazo
de três dias úteis.
Se o Estado descumprir o prazo, o TJMG fica autorizado a bloquear a quantia necessária à
devolução ou ao pagamento do depósito judicial diretamente nas contas mantidas pelo Estado
de Minas Gerais em instituições financeiras, inclusive mediante a utilização de sistema
informatizado.
Para implementar a nova norma, o Poder Executivo firmará um termo de compromisso com o
TJMG. A custódia e a administração da integralidade dos depósitos judiciais caberá ao TJMG,
incumbindo ao Poder Executivo a sua regulamentação.
Análise das Comissões
A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) opina pela aprovação do
projeto na forma do vencido.
Projeto de Lei (PL) 1.915/15
Autor: governador do Estado
Situação: discussão em 1º turno (URGÊNCIA)
Texto original
Dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua
atualização, regula seu parcelamento, institui remissão e anistia.
Conforme mensagem do governador, o projeto tem como objetivo trazer uniformidade à
formação do crédito estadual não tributário, melhorando sua qualidade e potencializando o seu
resgate. Nesse sentido, pretende-se impedir o prolongamento das execuções fiscais
deficitárias, levando em consideração o tempo médio de duração e do custo médio anual de
um processo executivo fiscal.
Aprovado com alterações propostas pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
em Plenário (vencido), o PL 1.915/15 visa ainda, segundo o Executivo, a instituir programa de
incentivo ao pagamento de créditos estaduais não tributários, com o objetivo de estimular os
devedores a regularizar suas pendências com o Estado. Por fim, confere às entidades que
menciona a possibilidade de equacionar, por meio de transação, as obrigações e penalidades
previstas no âmbito dos chamados Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e Termos de
Compromisso (TC) que não estejam de acordo com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. Em diversos desses instrumentos de composição são fixadas penalidades
pecuniárias para o eventual descumprimento de valores de forma desproporcional ao valor da
obrigação principal.
Quanto ao perdão de multas ambientais, na prática, a proposição extingue, por remissão, os
créditos estaduais não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo Instituto Mineiro
de Agropecuária (IMA) e pelas entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos (Sisema) de valor igual ou inferior a R$ 15 mil, cujo auto de fiscalização ou
boletim de ocorrência e de infração tenha sido emitido até 31 de dezembro de 2012. Caso
essas penalidades tenham sido aplicadas entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de
2014 e sejam classificadas como leves, serão perdoados os créditos de valor igual ou inferior a
R$ 5 mil.
Da forma como foi aprovado, o PL 1.915/15 ainda permite ao Estado delegar aos municípios a
competência para promover o licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades e
empreendimentos poluidores. No entanto, exclui da delegação, as atividades e os
empreendimentos considerados de interesse público do Estado, conforme disposto em
regulamento. E ainda determina que a execução das ações administrativas previstas somente
poderá ser desempenhada pelos municípios que atendam os requisitos dispostos no
regulamento definido pelo Poder Executivo.
Com o novo texto aprovado, o projeto também revoga o inciso V do artigo 4º da Lei Delegada
178, de 2007, que define como competência do Conselho Estadual de Política Ambiental
(Copam) estabelecer diretrizes para a integração dos municípios, mediante convênio, na
aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental.
Parcelamento—Além disso, o PL 1.915/15 permite o parcelamento do crédito estadual não
tributário, com os seguintes descontos: até 25% das multas, em seis ou até 60 parcelas iguais
e sucessivas; até 50% das multas, em cinco parcelas; até 60% das multas, em quatro
parcelas; até 70% das multas, em três parcelas; até 80% das multas, em duas parcelas; e até
90% das multas, à vista. O parecer lembra ainda que não se aplica à proposição o disposto na
Lei Complementar 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece a
necessidade de que esse tipo de proposta esteja acompanhada de estudo técnico e das
medidas compensatórias, o que se aplica somente à concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
Também está previsto na proposição que o exercício de fiscalização da administração pública
estadual direta, autárquica e fundacional decai em cinco anos, a contar da data em que a
autoridade administrativa tome conhecimento do fato. O objetivo é justamente disciplinar a
fixação de prazos de decadência e de prescrição para a constituição de créditos não tributários
do Estado, uniformizando a formação do crédito, com base nas diretrizes existentes para o
crédito tributário.
Por fim, o PL 1.915/15 dispõe que os créditos não tributários terão a correção monetária e os
juros de mora calculados com base na taxa Selic, ou em outro critério que vier a ser adotado
para a cobrança dos débitos fiscais federais.
Análise das Comissões
A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) opina pela aprovação do
projeto com a emenda nº 2, que apresentou. Segundo essa emenda, a prescrição no prazo de
cinco anos não se aplica ao crédito não tributário apurado em prestação de contas de
transferências voluntárias, quando o dano ao erário decorrer de conduta ilícita que apresente
potencialidade de configurar improbidade administrativa na forma da lei.
Projeto de Resolução (PRE) 18/15
Autor: Mesa da Assembleia
Situação: discussão em 2º turno
Texto aprovado em 1º turno (original)
Dispõe sobre a estrutura de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo do
Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa.
O PRE tem por intuito tratar de proposta para a sistemática de cargos de provimento em
comissão de recrutamento amplo, destinados ao assessoramento parlamentar.
De acordo com o artigo 1º do projeto, esses cargos serão organizados em dois grupos,
conforme sua área de atuação. O primeiro deles, o Grupo de Assessoramento PolíticoParlamentar (Gapp) destina-se ao assessoramento direto aos parlamentares, enquanto o
Grupo de Assessoramento Político-Institucional (Gapi) presta suporte à Mesa da Assembleia, às
lideranças e às comissões.
Os cargos de provimento em comissão, pertencentes a esses grupos, serão provenientes da
transformação dos cargos existentes em cargos de Assessor Parlamentar, Com isso não haverá
modificação no quantitativo já previsto na legislação em vigor. Também não representará
extinção ou vacância de cargos, como esclarecido no parágrafo 3º do artigo 2º da proposição.
Os artigos do 4º a 7º tratam dos procedimentos necessários ao provimento dos cargos e da
exoneração de servidores, com o intuito de consolidar a legislação em vigor sobre tal matéria.
As regras propostas visam à celeridade e à simplificação dos procedimentos necessários para a
estruturação dos gabinetes parlamentares, sendo estabelecido, no artigo 5º, que compete ao
deputado dimensionar o respectivo gabinete, desde que observadas as condições e os limites
previstos no projeto. Nos artigos 6º e 7º são tratadas as hipóteses de alteração de
posicionamento e de exoneração automática, ocorrendo esta última, por exemplo, ao término
da legislatura. Dessa forma, passa a não ser mais necessária a exoneração do servidor para a
recondução ao cargo, quando o deputado é reeleito, e para alteração na categoria.
No Anexo desta proposição, são atualizadas as atribuições dos referidos cargos. Assim, os
serviços de secretaria, assistência e assessoramento poderão ser exercidos em três classes,
conforme o grau de complexidade das tarefas a serem executadas e o grau de
responsabilidade exigido do servidor. Em consonância com a ampliação das áreas de atuação
da Assembleia, com destaque para a crescente interiorização de suas atividades, foram
estabelecidas, no parágrafo 2º do artigo 8º, as competências dos servidores que exercem suas
atividades fora da sede da Assembleia Legislativa. Nesse mesmo artigo, tratou-se da
necessidade de implantar controle e regulamentação da aferição de frequência e produtividade
dos servidores lotados fora da sede, conforme recomendação do Ministério Público (MP).
A proposição também cria 70 cargos efetivos de Analista Legislativo; 29 para provimento a
partir da publicação da resolução e os outros 41, a partir de janeiro de 2017. O objetivo é
recompor cargos que vêm sendo extintos em decorrência de aposentadoria de servidores
provenientes do Grupo de Execução.
Análise das Comissões
A Mesa da Assembleia opina pela aprovação do projeto.
Projeto de Lei (PL) 2.443/15
Autor: Mesa da Assembleia
Situação: discussão em 2º turno
Texto aprovado em 1º turno (original)
Dispõe sobre a estrutura de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo do
Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa.
Em conformidade com o Direcionamento Estratégico estabelecido para a década de 20102020, a proposição pretende o aperfeiçoamento da estrutura de cargos de provimento em
comissão, destinados ao assessoramento parlamentar, por meio de uma nova sistemática que,
a despeito de mais simplificada, resultará na melhoria dos serviços prestados aos gabinetes e
aos órgãos institucionais e contribuirá para tornar os procedimentos para provimento e lotação
dos cargos mais céleres, com economia de recursos humanos e financeiros necessários à
execução desses processos de trabalho.
As mudanças visam primordialmente à atualização e à consolidação da legislação sobre cargos
de recrutamento amplo, por meio da instituição de dois grupos, o Grupo de Assessoramento
Político-Parlamentar (Gapp) e do Grupo de Assessoramento Político-Institucional (Gapi), sendo
o primeiro destinado ao assessoramento aos gabinetes parlamentares e o segundo à Mesa da
Assembleia, às lideranças e às comissões.
Além da criação dos referidos grupos, este projeto visa padronizar a nomenclatura dos cargos
atualmente existentes, conferindo-lhes uma única identidade. A partir de então, os cargos de
provimento em comissão de recrutamento amplo passam a denominar-se Assessor
Parlamentar, e seu provimento se dará em consonância com os níveis de complexidade e
responsabilidade das tarefas a serem desempenhadas e de acordo com as diferentes
demandas decorrentes do exercício do mandato parlamentar. As modificações propostas por
este projeto resultarão na transformação dos cargos de provimento em comissões existentes
atualmente, destacando-se que não haverá modificação do quantitativo já previsto na
legislação em vigor, tampouco extinção ou vacância de cargos.
Em função da crescente e contínua interiorização das atividades desta Casa, o artigo 6º do
projeto prevê a possibilidade de instituição de mecanismos diversos do controle informatizado
para registro da presença do servidor ocupante do cargo de Assessor Parlamentar, como
recomenda o Ministério Público.
Além da introdução dessa nova sistemática de cargos de assessoramento parlamentar, prevêse atualização do Anexo I da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, em virtude das revisões
anuais da remuneração dos servidores.
Conforme justificativa da Mesa, as medidas propostas não alterarão o equilíbrio orçamentáriofinanceiro da Assembleia Legislativa, que, conforme se pode verificar nos relatórios de gestão
fiscal disponíveis em sua página eletrônica, vem cumprindo rigorosamente os limites
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Análise das Comissões
A Mesa da Assembleia opina pela aprovação do projeto.
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