-----Mensagem original----De: Sylas Machado [mailto:[email protected]]
Enviada em: segunda-feira, 19 de maio de 2014 09:35
Para: Comissão de Licitação - COLIC
Assunto: Manifestações - Concorrência 2013/085
Em conformidade com o edital nº 2013/085, segue as observações realizadas
na sessão de abertura de envelope de habilitação do dia
16/05/2014
1)
Em relação aos documentos de habilitação do escritório Viana e
Peixoto Advogados:
O disposto no item 4.1.2 prevê que licitante deve apresentar cópia
autenticada de seu contrato social ou compromisso social em vigor com a
última alteração contratual CONSOLIDADA. Porém, observa-se na
documentação que o licitante apenas apresentou o seu contrato social e 5ª
alteração contratual que NÃO ESTÁ CONSOLIDADA, de maneira que, como NÃO
HÁ CONSOLIDAÇÃO do instrumento, deveria fazer parte do rol de documentos
TODAS AS ÚLTIMAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS de seu estatuto.
Assim, vislumbra-se um descumprimento a tal item editalício.
2)
Em relação aos documentos de habilitação do escritório Marçal e
Silva Sociedade de Advogados:
O licitante apresentou certidões da OAB (fls. 24/25) com vencimento no
dia 26/04/2014, Certidão municipal com vencimento em 18/04/2014 e
certificado de regularidade do FGTS com vencimento em 06/05/2014,
indicando que estão todas vencidas no ato da entrega e abertura dos
envelopes de habilitação, contrariando o edital.
3)
Em relação aos documentos de habilitação do escritório Cláudio Luiz
Lombardi e Advogados Associados:
O disposto no item 4.1.2.a prevê que licitante deve apresentar cópia
autenticada de seu contrato social ou compromisso social em vigor com a
última alteração contratual CONSOLIDADA. Porém, observa-se não apresentou
o seu contrato social, mas somente a última alteração contratual,
descumprindo a aludida regra editalícia.
4) Em relação aos documentos de habilitação do escritório Vilanova
Maranhão Advogados:
O disposto no item 4.1.2.a prevê que licitante deve apresentar cópia
autenticada de seu contrato social ou compromisso social em vigor com a
última alteração contratual CONSOLIDADA. Porém, observa-se não apresentou
o seu contrato social, mas somente a última alteração contratual,
descumprindo a aludida regra editalícia.
5) Em relação aos documentos de habilitação do escritório Rodrigues e
Rodrigues Advocacia:
O disposto no item 4.1.2.a prevê que licitante deve apresentar cópia
autenticada de seu contrato social ou compromisso social em vigor com a
última alteração contratual CONSOLIDADA. Porém, observa-se não apresentou
o seu contrato social, mas somente a última alteração contratual,
descumprindo a aludida regra editalícia. Além disso, o licitante
apresentou cópia não autenticada de sua inscrição municipal, contrariando
regra editalícia.
-Francisco Sylas Machado Costa
OAB/PB 12.051 OAB/PE 1.268-A
OAB/SP 321.734
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