Tabela prática de incidências
Este procedimento trata das incidências de INSS, FGTS e IRRF sobre as verbas
trabalhistas.
1. Incidências - INSS, FGTS e IRRF
Rubricas
INSS
1 - Abono pecuniário de férias
Nota
Não há previsão expressa em lei quanto à incidência
ou não do encargo previdenciário sobre o adicional de
1/3 de férias apurado sobre o abono pecuniário.
Assim, há quem entenda que, da mesma forma que
não incide o encargo previdenciário sobre as férias
indenizadas com o respectivo acréscimo constitucional
de 1/3 (pago em rescisão) - Lei nº 8.212/1991 , art. 28
, § 9º, "d", também não haverá incidência
previdenciária sobre o adicional de 1/3 pago
juntamente com o abono pecuniário de férias. Os
defensores desse entendimento argumentam com a
tese de que o acessório (adicional de 1/3) segue a sorte
do principal (abono de férias). Assim, como não
não
incide INSS sobre o abono de férias, também não
incidirá sobre o respectivo terço constitucional. Outra
linha de entendimento defende a incidência
previdenciária sobre a parcela do acréscimo
constitucional de 1/3 calculada em função do abono
pecuniário de férias, embora esta última não sofra
incidência, com o argumento de que, se a Lei nº
8.212/1991 , art. 28 , § 9º, não prevê, expressamente, a
exclusão do encargo previdenciário sobre o adicional
de 1/3 pago em função do abono pecuniário de férias,
deve incidir o INSS sobre a parcela relativa ao
adicional de 1/3, independentemente de essa parcela
referir-se ao abono pecuniário de férias. Diante da
ausência de um ato oficial mais específico sobre o
assunto, recomenda-se que a empresa consulte,
antecipadamente, o órgão regional do INSS, a fim de
certificar-se do correto procedimento a ser adotado.
FGTS
IRRF
não
não
2 - Adicionais ( insalubridade , periculosidade ,
noturno , transferência e de função)
sim
sim
sim
3 - Ajuda de custo
Notas
1ª) Tanto o INSS como o FGTS não incidem sobre a
ajuda de custo, em parcela única, recebida
exclusivamente em decorrência de mudança de local
de trabalho do empregado, na forma da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), art. 470, conforme
dispõem a Lei nº 8.212/1991 , art. 28 , § 9º, "g" e a Lei
nº 8.036/1990 , art. 15 , § 6º. No que se refere aos
não
aeronautas, a Lei nº 8.212/1991 , art. 28 , § 9º, "b",
prevê que as ajudas de custo e o adicional mensal
recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929 ,
de 30.10.1973, também não se sujeitam ao encargo
previdenciário.
2ª) A isenção do IR beneficia apenas a ajuda de custo
destinada a atender às despesas com transporte, frete e
locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso
de remoção de um município para outro, sujeita à
comprovação posterior pelo contribuinte.
não
não
4 - Auxílio-doença
- 15 primeiros dias
- Complementação salarial (desde que o direito seja
extensivo à totalidade dos empregados da empresa)
sim
não
sim
não
sim
sim
5 - Aviso prévio trabalhado
sim
sim
sim
6 - Aviso prévio indenizado
(*) Veja observação "Importante" no final desta
tabela.
(*)
sim
(*)
não
sim
sim
sim
não
sim
sim
7 - 13º Salário
a) 1ª parcela até 30 de novembro
b) 2ª parcela até 20 de dezembro
não
c) proporcional (na rescisão contratual)
sim
Notas
sim
1ª) Ver observação "Importante" no final desta tabela
sobre a incidência ou não do encargo de INSS sobre a
parcela do 13º salário proporcional relativo ao período
projetado do aviso prévio indenizado.
2ª) O valor integral do 13º salário submete-se ao IR no
ato da sua quitação (no mês de dezembro ou por
ocasião da rescisão do contrato de trabalho),
separadamente dos demais rendimentos pagos ao
beneficiário no mês, podendo ser feitas no rendimento
bruto todas as deduções permitidas para fins de
determinação da base de cálculo do imposto (
RIR/1999 , art. 638 ).
8 - Comissões
sim
sim
sim
9 - Diárias para viagem
a) até 50% do salário
b) superiores a 50% do salário (sobre o total)
Notas
1ª) A isenção do IR beneficia, exclusivamente, as
diárias, destinadas ao pagamento de despesas de
alimentação e pousada, por serviço eventual realizado
não
em município diferente do da sede de trabalho (
sim
RIR/1999 , art. 39 , XIII; e Parecer Normativo CST nº
10/1992 ).
2ª) Para fins previdenciários, tanto a Lei nº 8.212/1991
como seu regulamento (Decreto nº 3.048/1999 )
estabelecem o limite de 50% em função da
remuneração mensal do empregado e não do seu
salário.
não
sim
não
não
10 - Estagiários (admitidos na forma da Lei nº
11.788/2008 )
não
não
sim
11 - Férias normais gozadas na vigência do contrato
de trabalho (inclusive o terço constitucional)
Nota
sim
O cálculo do IR efetua-se em separado do salário,
computando-se o valor das férias, acrescido dos
abonos previstos na Constituição Federal/1988 , art. 7º
, XVII, e na CLT , art. 143 ( RIR/1999 , art. 625 ).
sim
sim
12 - Férias em dobro na vigência do contrato de
trabalho ( CLT , art. 137 )
Notas
1ª) Lembra-se que, com base na Lei nº 8.212/1991 ,
art. 28 , § 9º, "d", ficou definido que não integram o
salário-de-contribuição "as importâncias recebidas a
sim
sim
(veja 1ª (veja 2ª
"Nota") "Nota")
sim
(veja 3ª
"Nota")
título de férias indenizadas e respectivo adicional
constitucional, inclusive o valor correspondente à
dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT".
2ª) O valor correspondente ao pagamento em dobro da
remuneração de férias concedidas após o prazo legal,
não integra a remuneração para efeito de incidência do
FGTS (Instrução Normativa SIT nº 25/2001 , art. 13 ,
IV). A base de cálculo é a remuneração simples.
3ª) Na base de cálculo do IRRF computa-se o total
pago, efetuando-se as deduções cabíveis (dependentes,
contribuição ao INSS e pensão alimentícia).
13 - Férias indenizadas pagas na rescisão contratual
(simples, em dobro e proporcionais)
Notas
1ª) O terço constitucional não integra o salário-decontribuição quando pago em rescisão contratual,
conforme Lei nº 8.212/1991 , art. 28 , § 9º, "d".
Relativamente ao FGTS, a Lei nº 8.036/1990 , art. 15 ,
§ 6º, prevê que não se incluem na remuneração, para
os fins da Lei nº 8.036/1990 , as parcelas elencadas na
Lei nº 8.212/1991 , art. 28 , § 9º. Nesse aspecto, tendo
em vista que o adicional de 1/3 de férias pago em
rescisão contratual não sofre a incidência
previdenciária, também não sofrerá a incidência do
encargo de FGTS.
não
2ª) Em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº
10.522/2002 , com alterações da Lei nº 11.033/2004 ,
não são tributados os pagamentos efetuados sob as
rubricas de férias não gozadas - integrais,
proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia,
e de adicional de 1/3 constitucional quando agregado a
pagamento de férias, por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração,
observados os termos dos atos declaratórios editados
pelo procurador- Geral da Fazenda Nacional em
relação a essas matérias.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
editou os seguintes Atos Declaratórios PGFN nºs.
1/2005, 5/2006, 6/2006, 6/2008, 14/2008 e Atos
Declaratórios Interpretativos nºs. 5/2005 e 14/2005.
14 - Fretes, carretos ou transporte de passageiros
pagos a pessoa jurídica
não
(veja
não
(veja 2ª
"Nota")
não
não
Nota
Tratando-se de cooperativas de trabalho, haverá
incidência da contribuição previdenciária.
"nota")
15 - Fretes, carretos ou transporte de passageiros
pagos a pessoa física autônoma.
Notas
1ª) O rendimento tributável pelo IR corresponderá a
40% do rendimento bruto pago, quando decorrente do
transporte de cargas, e a 60% do rendimento bruto
pago, quando decorrente do transporte de passageiros
( RIR/1999 , art. 629 ).
2ª) A remuneração paga ou creditada a condutor
autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de
condutor autônomo de veículo rodoviário, em
automóvel cedido em regime de colaboração, nos
sim
termos da Lei nº 6.094/1974 , pelo frete, carreto ou
transporte de passageiros, realizado por conta própria,
corresponde a 20% do rendimento bruto.
A contribuição da empresa, relativamente aos serviços
que lhe são prestados por cooperados por intermédio
de cooperativas de trabalho na atividade de transporte
rodoviário de carga ou passageiro, é de 15% sobre a
parcela correspondente ao valor dos serviços prestados
pelos cooperados, que não será inferior a 20% do
valor da nota fiscal ou fatura ( Regulamento da
Previdência Social - RPS/1999 , art. 201 , §§ 4º e 20,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 ).
não
sim
16 - Gorjeta
a) espontânea (estimativa)
b) compulsória
sim
sim
sim
sim
sim
sim
17 - Gratificações ajustadas ou contratuais
sim
sim
sim
18 - Horas extras
sim
sim
sim
19 - Indenização adicional (empregado dispensado
sem justa causa no período de 30 dias que antecede a
data de sua correção salarial - Lei nº 7.238/1984 , art.
9º )
não
não
não
20 - Indenização por tempo de serviço
não
não
não
21 - Indenização prevista na CLT , art. 479 (metade da
remuneração devida até o término do contrato a prazo não
determinado, rescindido antecipadamente)
não
não
22 - Licença-paternidade ( CF/1988 , art. 7º , XIX)
sim
sim
sim
23 - Participação nos lucros
Nota
Somente haverá tributação na fonte, em separado dos
não
demais rendimentos, como antecipação do Imposto de
Renda devido na declaração de rendimentos da pessoa
física ( RIR/1999 , art. 626 ).
não
sim
24 - Prêmios
Nota
- Quanto ao IRRF, observar que:
I - os prêmios em bens dados a funcionários ou a
representantes comerciais autônomos, como estímulo
à produtividade, sem sorteio, concurso ou vale-brinde,
são considerados rendimentos do trabalho e
submetem-se ao desconto do imposto mediante
aplicação da tabela progressiva, juntamente com os
demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês (
RIR/1999 , arts. 624 e 628 e Parecer Normativo CST
sim
nº 93/1974 );
II - os prêmios distribuídos em bens ou serviços por
meio de concursos ou sorteios de qualquer espécie
sujeitam-se à incidência do imposto, exclusivamente
na fonte, à alíquota de 20%, aplicada sobre o valor de
mercado dos bens na data da distribuição ( RIR/1999 ,
art. 677 );
III - os prêmios em dinheiro obtidos em loterias,
concursos desportivos ou sorteios de qualquer espécie
submetem-se à incidência do imposto, exclusivamente
na fonte, à alíquota de 30% ( RIR/1999 , art. 676 ).
sim
sim
25 - Quebra-de-caixa
Notas
1ª) No que concerne à incidência ou não do depósito
do FGTS sobre o valor pago a título de "quebra de
sim
caixa", vale ressaltar que a Lei nº 8.036/1990 , art. 15 ,
§ 6º, prevê que "não se incluem na remuneração, para
os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art.
28 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991". Como na
relação de parcelas que não integram o salário-de-
(veja
sim
"Notas")
contribuição para fins previdenciários não consta a
verba intitulada "quebra de caixa", há quem entenda
que, a contrario sensu, tal parcela sujeita-se ao FGTS.
Não obstante os comentários acima, vale destacar que,
atualmente, a Instrução Normativa SIT nº 25/2001 ,
art. 12 , XX, prevê que a parcela denominada "quebra
de caixa" integra a remuneração para efeito de
incidência do FGTS.
2ª) A Súmula TST nº 247 do Tribunal Superior do
Trabalho dispõe:
"247 - Quebra-de-caixa - Natureza jurídica
A parcela paga aos bancários sob a denominação
quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o
salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos
legais."
26 - Retiradas (pro labore) de diretores-empregados
sim
sim
sim
27 - Retiradas (pro labore) de diretores-proprietários
(empresários)
sim
Nota
A estes, facultativamente, o regime do FGTS pode ser
estendido (Lei nº 6.919/1981 e Lei nº 8.036/1990 ).
não
sim
28 - Retiradas de titulares de firma individual
(*) O órgão local de arrecadação do INSS deverá ser
previamente consultado sobre o assunto.
(*)
não
sim
29 - Salário-família sem exceder o valor legal
não
não
não
sim
sim
30 - Salário in natura (utilidades) - CLT , art. 458
Notas
1ª) Não integra o salário-de-contribuição nem constitui
base de cálculo para a incidência do FGTS e INSS a
parcela in natura recebida pelo empregado de acordo
com os programas de alimentação (PAT) aprovados
sim
pelo MTE, nos termos da Lei nº 6.321/1976 (Lei nº
8.212/1991 , art. 28 , § 9º, "c", e Instrução Normativa
SIT nº 25/2001 , art. 13 , XIX).
2ª) O IRRF não incide sobre a alimentação, o
transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de
trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a
seus empregados ou mediante cobrança de preço
inferior ao valor de mercado ( RIR/1999 , art. 39 , IV).
31 - Salário-maternidade
sim
sim
sim
32 - Saldo de salário
Nota
O desconto do IR sobre rendimentos pagos
acumuladamente efetua-se no mês do pagamento,
sobre o total dos rendimentos, diminuído do valor das sim
despesas com ação judicial necessária ao seu
recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido
pagas pelo contribuinte sem indenização ( RIR/1999 ,
art. 640 ).
sim
sim
33 - Serviços autônomos de prestador inscrito na
Previdência Social
sim
não
sim
34 - Serviços eventuais sem relação de emprego
sim
não
sim
35 - Vale-transporte (Lei nº 7.418/1985 e Decreto nº
95.247/1987 )
não
não
não
36 - Remuneração indireta (fringe benefits) concedida
a diretores, administradores, sócios e gerentes e aos
assessores dessas pessoas
Notas
1ª) Se a empresa identificar o beneficiário, a
remuneração indireta deve ser adicionada à sua
remuneração normal, incidindo o IR, mediante
aplicação da tabela progressiva, sobre o total dos
rendimentos. Caso não seja identificado o
beneficiário, a remuneração indireta sujeita-se à
incidência do IR, exclusivamente na fonte, à alíquota (veja 2ª (veja 2ª
"Nota") "Nota")
de 35% ( RIR/1999 , arts. 622 e 675 ).
2ª) INSS - Na área previdenciária, a Lei nº 8.212/1991
, art. 28 , III, prevê que entende-se por salário-decontribuição, para o contribuinte individual, a
remuneração auferida em uma ou mais empresas ou
pelo exercício de sua atividade por conta própria
durante o mês.
FGTS - Quanto ao FGTS, as empresas sujeitas ao
regime da CLT que equipararem seus diretores
(administradores) não empregados aos demais
trabalhadores, para fins do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, sujeitam-se ao respectivo depósito
sim
mensal sobre a remuneração devida, incluindo as
parcelas de que tratam a CLT , arts. 457 e 458
(remuneração indireta). Lei nº 8.036/1990 , arts. 15 e
16.
37 - Salário-educação - Convênio - FNDE
não
não
sim
38 - Remuneração pela prestação de serviços
caracterizadamente de natureza profissional paga ou
creditada por pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas.
Notas
1ª) O desconto do IR é feito mediante aplicação:
a) da alíquota fixa de 1,5% ( RIR/1999 , art. 647 ); ou
b) da tabela progressiva prevista para o desconto do
imposto sobre rendimentos do trabalho, quando a
pessoa jurídica prestadora dos serviços for sociedade
civil controlada, direta ou indiretamente, por pessoas
físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores
(veja 3ª
da pessoa jurídica que pagar ou creditar os
não
"Nota")
rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de
primeiro grau das referidas pessoas ( RIR/1999 , art.
648 ).
2ª) Não incide o IR na fonte quando o serviço for
prestado por pessoas jurídicas imunes ou isentas
(Instrução Normativa SRF nº 23/1986 ).
3ª) Se a prestação de serviços estiver enquadrada, nos
termos do Regulamento da Previdência Social RPS/1999 , art. 219 , aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999 , como base de incidência, reter e recolher
11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços, a título de contribuição para a
seguridade social.
sim
39 - Comissões, corretagens ou qualquer outra
remuneração por representação comercial ou
mediação na realização de negócios civis ou
comerciais, pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a
outras pessoas jurídicas
não
Nota
A beneficiária dos rendimentos efetua o recolhimento
do imposto, desobrigando-se a fonte pagadora da
retenção, nos casos de comissões e corretagens
relativas a: colocação ou negociação de títulos de
renda fixa; operações realizadas em Bolsas de Valores
não
sim
e em Bolsas de Mercadorias, distribuição de emissão
de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar
como agente da companhia emissora; operações de
câmbio; vendas de passagens, excursões ou viagens;
administração de cartão de crédito; prestação de
serviços de distribuição de refeições pelo sistema de
refeições-convênio e de administração de convênios
(Instrução Normativa SRF nº 153/1987; Instrução
Normativa SRF nº 177/1987 e Instrução Normativa
DRF nº 107/1991).
40 - Serviços de propaganda e publicidade, pagos ou
creditados por pessoas jurídicas a agências de
propaganda
Nota
não
A agência de propaganda recolhe o imposto devido na
fonte, por conta e ordem do anunciante, observadas as
normas contidas na Instrução Normativa SRF nº
123/1992 .
não
sim
41 - Serviços de limpeza e conservação de bens
imóveis, segurança, vigilância e por locação de mãode-obra, pagos ou creditados por pessoas jurídicas a
outras pessoas jurídicas
Notas
1ª) O Imposto de Renda incide à alíquota de 1% (
(veja 2ª
RIR/1999 , art. 649 ).
não
2ª) Se a prestação de serviços estiver enquadrada, nos "Nota")
termos do Regulamento da Previdência Social - RPS ,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 219 , como
base de incidência, reter e recolher 11% do valor bruto
da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços, a título de contribuição para a seguridade
social.
sim
(1ª)
42 - Importâncias pagas ou creditadas por pessoas
jurídicas a cooperativas de trabalho, associações e
assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes
forem prestados ou colocados à disposição por
associados destas
Notas
1ª) Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1º.01.95, o desconto do imposto deverá ser
efetuado à alíquota de 1,5% ( RIR/1999 , art. 652 ).
2ª) O imposto retido será compensado pelas
(veja 3ª
não
"Nota")
sim
cooperativas de trabalho com aquele que tiver de reter
por ocasião do pagamento dos rendimentos ao
associado.
3ª) Desde a competência março/2000, incide o
percentual de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal
ou fatura da prestação de serviços, relativamente a
serviços prestados à pessoa jurídica por cooperados
pertencentes às cooperativas de trabalho, observadas,
no que couber, as disposições do Regulamento da
Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999 , art. 219 , §§ 7º e 8º ( RPS/1999 , art. 201
, III). Para os demais serviços prestados às pessoas
jurídicas, observar o disposto na 2ª "Nota" da rubrica
anterior (nº 41).
43 - Juros e indenizações por lucros cessantes,
decorrentes de sentença judicial, pagos a pessoas
jurídicas
Nota
O desconto é feito mediante aplicação da alíquota de
5% ( RIR/1999 , art. 680 ).
não
não
sim
44 - Multa prevista na CLT , art. 477 , § 8º (multa por
não
atraso no pagamento das verbas rescisórias)
não
não
Importante
I - Entendimento inicial
Por meio do Decreto nº 6.727/2009 foi revogada, entre outros, a alínea "f" do inciso V do § 9º do art.
214 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , a qual previa
que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição.
Desta forma, desde 13.01.2009, data de publicação do Decreto nº 6.727/2009 , observa-se que não há
mais qualquer base legal expressa que disponha sobre a não-incidência da contribuição previdenciária
na parcela paga a título de aviso prévio indenizado. Contudo, entendemos não ser pacífico que a referida
verba deva ser considerada salário-de-contribuição, uma vez que existe a natureza indenizatória do
aviso prévio quando não concedido e, nos termos da atual legislação previdenciária, as parcelas de
caráter indenizatório não se sujeitam ao encargo previdenciário.
Assim, tendo em vista a controvérsia que se apresenta pela interpretação da atual legislação existente
do encargo previdenciário sobre o aviso prévio indenizado, recomendamos que a empresa consulte
antecipadamente o respectivo órgão regional competente em matéria de arrecadação da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), a fim de certificar-se do procedimento correto a ser adotado na
ocorrência da quitação da rescisão contratual, inclusive no caso da verba do avo proporcional do 13º
salário decorrente da projeção do aviso prévio indenizado.
Lembramos que a solução definitiva da controvérsia sobre o assunto será dirimida pelo Poder Judiciário,
quando adequadamente acionado.
Por oportuno, destacamos, ainda, que atualmente existem diversas doutrinas e decisões judiciais que
são posteriores à data de publicação do citado Decreto e que proclamam a exclusão da incidência da
contribuição previdenciária sobre a parcela paga a título de aviso prévio indenizado.
Havendo qualquer manifestação oficial por parte dos órgãos competentes, voltaremos a informar.
II - Retrospectiva da legislação sobre o aviso prévio e comentários sobre as respectivas implicações
previdenciárias
Para fins de conhecimento inicial sobre o instituto do aviso prévio, vale ressaltar que o inciso XXI do art.
7º da Constituição Federal (CF/1988) estabelece que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é
direito dos trabalhadores urbanos e rurais, sendo no mínimo de 30 dias.
Até que referido dispositivo seja regulamentado, o aviso prévio é de 30 dias, salvo disposição mais
benéfica prevista em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.
O aviso prévio concedido pelo empregador possibilita ao empregado a procura de novo emprego. Caso o
empregado peça demissão, a concessão do aviso por parte deste tem a finalidade de dar ao empregador
a oportunidade de contratar outro empregado para o cargo.
Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a qual traz as normas trabalhistas sobre o aviso
prévio em seus arts. 487 a 491, há previsão de que, não havendo prazo estipulado, ou seja, geralmente
nos contratos a prazo indeterminado, a parte que sem justo motivo quiser rescindir o contrato, deverá
avisar a outra da sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias.
Assim, a falta da concessão do aviso prévio pelo empregador dá ao empregado o direito ao salário
correspondente ao prazo do aviso não concedido, a título de indenização, garantida sempre a integração
do período ao tempo de serviço para todos os efeitos legais.
No que se refere à parcela de aviso prévio indenizado para fins de incidência ou não do encargo
previdenciário, historicamente, observa-se que a questão é controvertida tanto na doutrina como na
jurisprudência.
Por se tratar tipicamente de uma verba de natureza indenizatória, há uma forte corrente de
entendimento que defende que sobre o aviso prévio indenizado não há incidência do encargo
previdenciário.
Entretanto, para uma outra linha de entendimento, há uma expressiva corrente que considera correta a
tese da incidência previdenciária sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado, sob o argumento
de que o período correspondente a tal verba integra o tempo de serviço do empregado para todos os
fins legais, como previsto na CLT .
Note-se que, embora a CLT tenha previsão expressa em seu art. 487, § 1º de que a falta do aviso prévio
garante ao empregado o recebimento dos salários correspondentes ao período do aviso com direito ao
cômputo do período no seu tempo de serviço, seu art. 12 dispõe que os preceitos relativos ao regime do
seguro social (INSS) são objeto de lei especial. Assim, apesar da disposição da CLT sobre o aviso prévio
indenizado, a questão do encargo previdenciário sobre tal parcela é tema de legislação específica
(basicamente, a Lei nº 8.212/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 ), ou seja, embora a CLT possa
determinar a integração de parcelas para fins trabalhistas e de tempo de serviço, não significa que a
legislação previdenciária tenha que seguir o mesmo critério por aquela preconizado.
Feitas as considerações anteriores, passamos a analisar a implicação do aviso prévio indenizado com o
encargo previdenciário, sob o ponto de vista da legislação pertinente.
Inicialmente, vale destacar que, partindo-se da Lei Maior, a CF/1988 traz a seguinte previsão em seu
art. 195, incisos I, alínea "a" e II:
"Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
...............................................................................................................................................
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição
sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata
o art. 201;
.............................................................................................................................................."
Perante a Lei nº 8.212/1991 que trata da organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio
da Previdência Social, o inciso I do art. 28 define o que deve ser entendido por salário-de-contribuição
para fins previdenciários.
Segundo o referido dispositivo legal, para o empregado e trabalhador avulso, salário-de-contribuição é a
remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda,
de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Lembramos que a mesma disposição acima se encontra prevista no inciso I do art. 214 do RPS , e no
inciso I do art. 69 da Instrução Normativa SRP nº 3/2005 , que dispõe sobre as normas gerais de
tributação e arrecadação previdenciárias.
Diante da definição intrínseca do salário-de-contribuição anteriormente descrita, constata-se que a
contribuição previdenciária incide sobre a contraprestação auferida decorrente do exercício do trabalho
no curso de uma relação empregatícia ou de trabalho avulso.
Note que, não obstante a constatação acima, existem outras previsões específicas na legislação
previdenciária, sobre as parcelas que integram o salário-de-contribuição não contempladas na sua
definição anterior, como é o caso do 13º salário e do acréscimo constitucional de 1/3 sobre férias.
Também integram o salário-de-contribuição certos valores pagos aos empregados, sem que
necessariamente haja o efetivo exercício de trabalho, como é o caso das férias gozadas e as demais
ausências legais que não acarretam a perda da remuneração por parte do trabalhador, inclusive a
licença-maternidade e a licença-paternidade.
Desta forma, levando em consideração a previsão constitucional acima transcrita e a conceituação legal
de salário-de-contribuição anteriormente tratada, conclui-se que o encargo previdenciário incide sobre a
contraprestação auferida pelo trabalhador decorrente do exercício regular de seu trabalho ou do tempo
que esteja à disposição do empregador, no curso de uma relação empregatícia ou de trabalho.
O aviso prévio, assim, na sua forma meramente indenizatória, não representa contraprestação por
trabalho executado tampouco tempo à disposição do empregador, visto que durante o período de sua
projeção, considerada para fins de pagamento das demais verbas rescisórias, inexiste qualquer
obrigação por parte do trabalhador em manter a prestação de serviço que existia antes do rompimento
do contrato laboral. Portanto, o empregador ao indenizar o empregado, libera-o totalmente de qualquer
vínculo com a empresa.
Também deve ser levado em consideração que na definição anterior sobre o salário-de-contribuição, em
nenhum momento o legislador inseriu qualquer termo vinculado a uma parcela indenizatória, reforçando
ainda mais a tese de que sobre o aviso prévio indenizado não deva haver incidência da contribuição
previdenciária.
Vale ressaltar que, originariamente, a Lei nº 8.212/1991 , publicada no Diário Oficial da União (DOU) de
25.07.1991, em seu art. 28, § 9º, alínea "e", continha previsão expressa sobre a não incidência do
encargo previdenciário sobre o aviso prévio indenizado.
Posteriormente, em 28.04.1997 foi inserida a Orientação Jurisprudencial (OJ) da Seção de Dissídios
Individuais - Subseção I (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 82 que determina que a data
de saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve corresponder à do
término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
Da citada OJ pode-se extrair que, uma vez computado o período de projeção do aviso prévio indenizado
mediante anotação da data do término do aviso na CTPS do empregado, não se pode negar que tal
período será computado para fins de tempo de serviço. Diante desse cômputo, há quem entenda que
não seria ilegal se exigir a contribuição previdenciária sobre o valor pago relativo ao período de anotação
na CTPS.
Outra implicação oriunda da citada OJ seria a hipótese de a empresa anotar como data de saída na CTPS
do trabalhador, a data da projeção do último dia do aviso prévio indenizado e, antes mesmo do
esgotamento do prazo projetado e anotado na CTPS, o trabalhador efetivamente conseguir novo
emprego. Nessa situação, a CTPS do empregado teria uma anotação da data de saída do emprego
antigo e uma anotação de data de admissão em outro emprego, mas dentro do período de projeção do
aviso do emprego imediatamente anterior. Exemplo: dispensa do empregado em 08.06.2009 com
projeção do aviso prévio indenizado e anotação de data de saída na CTPS em 08.07.2009. Suponha que
esse mesmo trabalhador consiga novo emprego com admissão em 22.06.2009, a sua CTPS terá data de
saída num emprego em 08.07.2009 e admissão em outro na data de 22.06.2009. Não seriam ilógicas as
anotações de tais datas quando comparadas entre si? Como seria nessa situação a contagem de tempo
de serviço para fins previdenciários? São algumas das dúvidas que se destacam em decorrência da
aplicação do teor da citada OJ emanada pelo TST e que não encontram respostas seguras.
Seguindo-se a cronologia da legislação previdenciária, observa-se que em 11.12.1997 foi publicada a Lei
nº 9.528/1997 que alterando, entre outros, a redação do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 ,
suprimiu a previsão da não-incidência previdenciária sobre a parcela do aviso prévio indenizado.
Apesar da citada supressão, conforme alteração promovida pela citada Lei nº 9.528/1997 no § 9º do art.
28 da Lei nº 8.212/1991 , o RPS publicado no DOU de 07.05.1999 e republicado no de 12.05.1999,
observadas as retificações nos DOUs de 18 e 21.06.1999 e alterações promovidas pelo Decreto nº
3.265/1999 , previa a não-integração do aviso prévio indenizado no salário-de-contribuição, conforme
previsto no seu art. 214, § 9º, inciso V, alínea "f".
Ressalte-se que posteriormente à edição da Lei nº 9.528/1997 , não só o RPS mantinha a exclusão do
encargo previdenciário sobre o aviso prévio indenizado, mas também a Instrução Normativa SRP nº
3/2005 , conforme disposto na alínea "f" do inciso VI do art. 72, a qual trazia a mesma previsão. Porém,
em 16.01.2007, por meio da Instrução Normativa SRP nº 20/2007 , publicada no DOU de 16.01.2007 e
retificada nos de 18.01, 25.01 e 07.03.2007, a citada alínea "f" foi expressamente revogada, não
havendo mais a previsão da exclusão do encargo previdenciário sobre o aviso prévio indenizado na
citada instrução normativa.
Como ainda restava o RPS , como o único diploma legal que mantinha a previsão da não-incidência
previdenciária sobre a parcela do aviso prévio indenizado, surgiu, finalmente, o Decreto nº 6.727/2009 ,
o qual em 13.01.2009 revogou expressamente a alínea "f", do inciso V, do § 9º do art. 214 do RPS ,
extinguindo, assim, o último dispositivo legal que ainda mantinha a previsão da parcela do aviso prévio
indenizado na relação das verbas que não integram o salário-de-contribuição.
Não obstante a revogação da mencionada alínea "f", vale lembrar que a alínea "m" do mesmo inciso V
do § 9º do art. 214 do RPS , a qual permanece em vigor, dispõe que não integra o salário-decontribuição as importâncias recebidas a título de "outras indenizações, desde que expressamente
previstas em lei". Nesse aspecto, considerando que o aviso prévio indenizado é verba de natureza
indenizatória e tal parcela é prevista em lei, estaria enquadrado na mencionada alínea "m".
Vale ressaltar, ainda, que o Manual da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/Sefip), para
Usuários do Sefip 8, Versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa SRP nº 11/2006 , com as alterações
promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008 , Circular Caixa nº 451/2008 e, Comunicado
Caixa s/nº, publicado no DOU 3 de 17.10.2008, não traz qualquer previsão sobre a não-incidência do
encargo previdenciário sobre o aviso prévio indenizado, apesar de tal parcela, segundo o mencionado
manual, não ser informada na GFIP/Sefip. Assim, o citado manual apenas prevê que sobre o aviso
prévio indenizado incide o depósito do FGTS.
Portanto, no que concerne ao encargo do FGTS sobre o aviso prévio indenizado, há que se lembrar da
sua incidência, conforme expressa previsão contida na Instrução Normativa SIT nº 25/2001 , art. 12 ,
inciso XIX, bem como na Súmula TST nº 305 do TST.
Ressalte-se ainda, que apesar da expressa revogação dos dispositivos legais que previam
expressamente a não integração do aviso prévio indenizado no salário-de-contribuição, em nenhum
momento a Lei nº 8.212/1991 ou o RPS previu expressamente sua integração.
Pela análise dos dispositivos legais anteriormente mencionados e considerando ser o aviso prévio
indenizado, tipicamente, verba de natureza indenizatória, não obstante a controvérsia estabelecida,
existe atualmente uma forte corrente doutrinária e jurisprudencial que defende a não incidência do
encargo previdenciário sobre os valores pagos a tal título.
Recorda-se também, que nos termos do art. 195, caput e § 6º da CF/1988 há a seguinte determinação
constitucional:
"Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
...............................................................................................................................................
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado,
não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
.............................................................................................................................................."
Diante do citado dispositivo constitucional, há que se levar em consideração que, somente por meio de
lei ou ato legal hierarquicamente superior, é que se poderia cogitar da incidência de contribuição
previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, situação essa não prevista na Lei nº 8.212/1991 , apesar
de, também, não relacionar a citada parcela como excluída da contribuição. Observa-se, inclusive, que
prevalecendo a tese da incidência previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, há que se observar,
para início de sua vigência, o prazo constitucional de 90 dias da data de publicação da lei que houver
instituído ou modificado a incidência previdenciária. O que se discute, no caso da aplicação do citado
prazo nonagesimal, é saber a partir de quando se contará tal interregno, se a contar da publicação da
Lei nº 9.528/1997 (11.12.1997) que suprimiu a previsão da não incidência do encargo previdenciário
sobre o aviso prévio indenizado que existia originariamente na Lei nº 8.212/1991 , ou se a partir da
publicação do Decreto nº 6.727/2009 (13.01.2009), o qual revogou o dispositivo da não-incidência
previdenciária previsto no RPS. Se for considerado que é da citada Lei nº 9.528/1997 , então não haverá
que se falar no citado prazo de 90 dias por óbvio esgotamento de seu prazo nos dias atuais. Aos que
eventualmente defendem essa teoria, a exigência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio
indenizado não só é devida depois dos 90 dias após 11.12.1997, como também a Receita Federal do
Brasil (RFB) poderia exigir tal contribuição dos últimos 5 anos, atendendo-se a regra da prescrição
quinquenal do art. 174 do Código Tributário Nacional ( CTN - Lei nº 5.172/1966 ). Caso o início da
vigência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado seja considerado em função do
Decreto nº 6.727/2009 , o prazo constitucional de 90 dias, portanto, será contado a partir de
13.01.2009, data de publicação oficial do citado decreto. Contudo, nessa última situação pode-se alegar
que o § 6º do art. 195 da CF/1988 , acima transcrito, prevê o prazo de 90 dias quando se trata de lei e
não de Decreto.
Dessa forma, não há, portanto, a partir da citada data (13.01.2009), qualquer base legal expressa para
a não-incidência da contribuição previdenciária na verba paga a título de aviso prévio indenizado, nem,
tampouco, entendimento pacífico de que a referida verba deva ser considerada salário-de-contribuição,
uma vez que não se coaduna com a definição de salário-de-contribuição contida no inciso I do art. 28 da
Lei nº 8.212/1991 , sujeitando-a à contribuição previdenciária.
Ademais, observa-se, que perante a legislação previdenciária, a regra da integração de parcelas para
fins de composição no salário-de-contribuição nem sempre é específica, mas quando se refere à não
incidência do encargo previdenciário, a previsão é normalmente específica. Sob esse aspecto há
argumento para se dizer que, se a legislação previdenciária atual não exclui taxativamente o encargo
previdenciário sobre o aviso prévio indenizado, a contrario sensu, cabível será a integração de tal verba
no salário-de-contribuição. Todavia, percebe-se claramente que, embora a exclusão do salário-decontribuição seja específica, as parcelas de natureza indenizatória normalmente são previstas como não
sujeitas ao encargo previdenciário. Nesse aspecto, o aviso prévio, na forma indenizada, deveria seguir o
mesmo critério, qual seja, o da não incidência previdenciária, apesar de a CLT caracterizá-lo como verba
integrante do tempo de serviço do trabalhador, como analisado anteriormente.
No que concerne ao encargo previdenciário sobre a parcela (avo) correspondente do 13º salário
proporcional decorrente da projeção do período do aviso prévio indenizado, informamos que,
atualmente, não há na Lei nº 8.212/1991 , no seu regulamento (Decreto nº 3.048/1999 ) e nem na
Instrução Normativa SRP nº 3/2005 , qualquer previsão expressa sobre a não incidência previdenciária,
conduzindo ao raciocínio que, sobre a referida parcela acessória, haverá que se seguir a mesma sorte da
parcela principal, que é o aviso prévio indenizado, ou seja, verba sujeita à incidência previdenciária,
observados todos os comentários anteriores.
Sobre o aspecto da incidência previdenciária sobre a parcela do avo proporcional de 13º salário
decorrente da projeção do aviso prévio indenizado, há que se lembrar que, por meio da Solução de
Consulta nº 233/2007 da Divisão de Tributação da RFB, publicado no DOU de 26.10.2007, ficou
esclarecido que incide o encargo previdenciário sobre a citada parcela. Para melhor visualização e
entendimento, transcrevemos a seguir o teor da citada Solução de Consulta:
"SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 233, DE 10 DE AGOSTO DE 2007
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A natureza jurídica do aviso prévio nãotrabalhado (dito indenizado) é salarial. Portanto, a parcela do décimo terceiro correspondente
ao aviso prévio não-trabalhado, seguindo o principal, se sujeita a incidência de contribuição
previdenciária. Fundamentos legais: artigos 40, § 10; 195, I, alínea "a" e § 5º; e art. 201,
todos da CRFB/88. Artigos 97 , VI; e 176, ambos da Lei nº 5.172 , de 25/10/66 (CTN). Artigos
22 , I e § 2º; e 28, § 9º, alínea "e", ambos da Lei nº 8.212/91 (a contrario sensu).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 40, § 10; 195, I, alínea "a" e § 5º; e art. 201, todos da
CRFB/88. Artigos 97 , VI; e 176, ambos da Lei nº 5.172 , de 25/10/66 (CTN). Artigos 22 , I e
§ 2º; e 28, § 9º, alínea "e", ambos da Lei nº 8.212/91 (a contrario sensu).
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe da Divisão"
Lembramos que existem outras Soluções de Consulta Divisão de Tributação da RFB além da
anteriormente descrita, que também dispõem que sobre o aviso prévio indenizado e sobre o
correspondente avo proporcional do 13º salário decorrente da projeção do citado aviso, incide a
contribuição previdenciária. A título de ilustração, transcrevemos a seguir as Soluções de Consulta de
nºs 54 e 67/2009, tal qual se encontram divulgadas no site da Receita Federal do Brasil:
"MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54 de 11 de Março de 2009
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: O aviso prévio indenizado e a parcela a ele correspondente da gratificação natalina
(décimo terceiro salário proporcional) não sofriam incidência de contribuições previdenciárias,
na vigência da redação original do art. 214, § 9.º, inciso V, alínea "f" do Decreto n.º 3.048, de
1999. No entanto, o Decreto n.º 6.727, de 2009, revogou referida alínea, passando o aviso
prévio indenizado e a sua correspondente parcela de décimo terceiro salário a integrar a base
de cálculo de contribuições previdenciárias."
"MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67 de 18 de Maio de 2009
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e da parcela a ele
correspondente da gratificação natalina (décimo-terceiro salário proporcional) sujeitam-se à
incidência da contribuição previdenciária."
Não obstante as ponderações anteriormente expostas, esclarecemos que por meio da Instrução
Normativa RFB nº 925/2009 - DOU de 09.03.2009, a qual dispõe, entre outras providências, sobre as
informações a serem declaradas na GFIP, determinou que a partir de 12.01.2009, as pessoas jurídicas
ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e
pagarem aviso prévio indenizado, deverão preencher o Sefip da seguinte forma:
a) o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e
b) o valor do 13º salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo
"Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social", exceto no caso de empregado que tenha trabalhado
por um período inferior a 15 dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o
Sefip seja adaptado;
c) nas hipóteses acima, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip deverá ser desprezada,
devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as
contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13º salário correspondente ao aviso
prévio indenizado, observando-se que:
c.1) para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, o
valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias que possuem incidência
de contribuições previdenciárias, na competência do desligamento;
c.2) o 13º salário correspondente ao aviso prévio indenizado deve ser somado ao valor do 13º salário
proporcional, correspondente ao valor bruto da gratificação sem compensação dos adiantamentos pagos,
mediante aplicação, em separado, da tabela de salário-de-contribuição;
d) as informações prestadas em GFIP em desacordo com as letras anteriormente descritas poderão ser
retificadas por meio da apresentação de GFIP retificadora, circunstância que não sujeitará o sujeito
passivo à multa prevista no inciso II do art. 32-A da Lei nº 8.212/1991 .
Diante das considerações anteriores e conforme esclarecemos no início deste estudo, recomendamos
que a empresa consulte antecipadamente a RFB sobre a incidência ou não do encargo previdenciário
sobre o aviso prévio indenizado, a fim de certificar-se do procedimento correto a ser adotado na
ocorrência da quitação da rescisão contratual, inclusive no caso da verba do avo proporcional do 13º
salário decorrente da projeção do aviso prévio indenizado.
Legislação Referenciada
Constituição Federal/1988
Circular Caixa nº 451/2008
RIR/1999
Decreto nº 3.048/1999
Decreto nº 3.265/1999
Decreto nº 6.727/2009
Decreto nº 95.247/1987
Consolidação das Leis do Trabalho
Instrução Normativa DRF nº 107/1991
Instrução Normativa RFB nº 880/2008
Instrução Normativa RFB nº 925/2009
Instrução Normativa SIT nº 25/2001
Instrução Normativa SRF nº 123/1992
Instrução Normativa SRF nº 153/1987
Instrução Normativa SRF nº 177/1987
Instrução Normativa SRF nº 23/1986
Instrução Normativa SRP nº 11/2006
Instrução Normativa SRP nº 20/2007
Instrução Normativa SRP nº 3/2005
Lei nº 10.522/2002
Lei nº 11.033/2004
Lei nº 11.788/2008
Código Tributário Nacional
Lei nº 5.929
Lei nº 6.094/1974
Lei nº 6.321/1976
Lei nº 6.919/1981
Lei nº 7.238/1984
Lei nº 7.418/1985
Lei nº 8.036/1990
Lei nº 8.212/1991
Lei nº 9.528/1997
Parecer Normativo CST nº 10/1992
Parecer Normativo CST nº 93/1974
Solução de Consulta nº 233/2007
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67
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Tabela Prática de Incidências da IOB