PREGÃO ELETRÔNICO AA 33/2014 – BNDES
QUESTIONAMENTO 16
Pergunta:
(...)
(a) Uma vez que o Termo de Referência prevê, de forma clara e específica, que o
objeto do Contrato compreende a cessão de direito de uso não exclusivo das licenças
do Sistema, a cessão dos direitos autorais patrimoniais do Sistema, na forma do artigo
111 da Lei n.º 8.666/93 (“Lei de Licitações”), e em conformidade com o previsto na
Cláusula Décima da Minuta do Contrato, resulta em evidente contradição de
disposições entre os instrumentos do Edital. Diante desta contradição, indagamos qual
redação prevalecerá: a que prevê que o BNDES terá a titularidade das licenças de uso
do Sistema, de maneira definitiva e não exclusiva, ou a que prevê que o BNDES terá a
propriedade sobre todos os direitos autorais patrimoniais sobre o Sistema a ser
desenvolvido?
(b) Ademais, a Cláusula Décima Primeira da Minuta do Contrato prevê que a parte
vencedora do Pregão deverá repassar ao BNDES, ao término do Contrato Público a
ser firmado, ou em caso de interrupção das atividades de tal parte vencedora, todos os
documentos que ela tiver produzido durante a vigência do Contrato, como códigosfonte, documentação de programas, diagramas e especificações, bem como o próprio
know how relacionado às técnicas empregadas no desenvolvimento do Sistema e
sua manutenção. Nota-se que a redação desta Cláusula faz surgir uma contradição
em relação às disposições do Termo de Referência, uma vez que este último prevê
expressamente que a propriedade intelectual da parte vencedora desenvolvida antes
da assinatura do Contrato é de titularidade da parte vencedora e a entrega de
mencionados documentos, informações e know-how ao BNDES poderá resultar em
transferência da titularidade de tais direitos ao BNDES. Neste caso, qual redação
prevalecerá: a que prevê que os direitos de propriedade intelectual sobre o software a
ser desenvolvido, bem como sobre o know how e outros direitos de propriedade
intelectual serão de titularidade da empresa vencedora da licitação, ou a que prevê
que a parte vencedora do Pregão deverá repassar todos os dados e documentos,
incluindo códigos-fonte do software desenvolvido, bem como know-how relacionado ao
desenvolvimento do software ao BNDES?
Resposta do BNDES:
A Cláusula Décima da MINUTA DE CONTRATO – ANEXO III ao EDITAL prevê que “a
CONTRATADA, na forma do artigo 111 da Lei nº 8.666/93, cede ao BNDES os direitos
autorais de utilização dos produtos/entregáveis resultantes da prestação do serviço
objeto deste Contrato (...)” (sem grifos no original), em vista da possibilidade de
customizações no SISTEMA, de modo que, conforme subitem 13.2 do TERMO DE
REFERÊNCIA – ANEXO I ao EDITAL, “quaisquer propriedades da CONTRATADA
referentes ao SISTEMA, anteriores ao CONTRATO, incluindo mas não se limitando a
produtos, serviços, patentes, know-how e marcas, permanecerão de propriedade da
CONTRATADA” (sem grifos no original). Destacamos que a Cláusula Décima da
MINUTA DE CONTRATO – ANEXO III ao EDITAL deve ser lida à luz do disposto no
TERMO DE REFERÊNCIA – ANEXO I ao EDITAL, mesmo porque o TERMO DE
REFERÊNCIA constituirá o ANEXO I do CONTRATO a ser firmado, sendo dele parte
integrante, consoante Cláusula Décima Oitava da MINUTA DE CONTRATO – ANEXO
I ao EDITAL.
Esclarecemos que a previsão contida na Cláusula Décima Primeira da MINUTA DE
CONTRATO – ANEXO III ao EDITAL, que prevê que a CONTRATADA deve repassar
“I - todos os documentos produzidos até então, incluindo códigos-fonte, documentação
de programas, diagramas e especificações; e II - os conhecimentos relacionados com
as técnicas empregadas no desenvolvimento do objeto contratual, bem como nas
manutenções efetuadas ou que se façam necessárias”, refere-se ao caso de
interrupção das atividades da Contratada (sem grifos no original).
Gerência de Licitações 2
Departamento de Licitações
Área de Administração
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Questionamento 16