REGULAMENTO
REGULAMENTO DO CICLO DE ESTUDOS CONDUCENTE AO GRAU DE MESTRE EM
GESTÃO E NEGÓCIOS
Artigo 1.º
(Enquadramento jurídico)
1. O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo DecretoLei nº 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Lei nº 107/2008, de 25 de Junho, e
230/2009, de 14 de Setembro, e demais legislação aplicável, no que diz respeito aos segundos ciclos
de estudos.
2. O presente Regulamento complementa o Regulamento Geral de Cursos, acrescentando
especificidades próprias do curso conducente ao Grau de Mestre.
3. O presente Regulamento deve ser conjugado com os demais regulamentos do IESF, em especial, com
o Regulamento de Avaliação de Conhecimentos.
Artigo 2.º
(Âmbito)
O presente Regulamento aplica-se ao ciclo de estudos conducente ao Grau de Mestre em Gestão e
Negócios pelo Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais.
Artigo 3.º
(Ciclo de estudos conducente ao Grau de Mestre)
1. O ciclo de estudos conducente ao Grau de Mestre em Gestão e Negócios tem a duração de 4
semestres (2 anos letivos) compreendendo um total de 120 ECTS sendo constituído por uma parte
curricular com 60 ECTS e por uma componente de Projecto I e Projecto II com 60 ECTS.
2. O plano de estudos encontra-se definido e publicado em Diário da República, 2º serie – nº 194, de 6
de outubro de 2010 sob o Aviso n.º 19753/2010, podendo no entanto serem introduzidas alterações
à leccionação por semestres por deliberação do Presidente do Instituto.
Artigo 4.º
(Grau de Mestre)
1. O Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais confere o Grau de Mestre em Gestão e
Negócios aos que tenham obtido o número de 120 ECTS, através da aprovação em todas as unidades
curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado.
2. O Grau de Mestre é conferido aos que demonstrem:
a. Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que permitam e constituam a
base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muito casos em contexto de investigação.
b. Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de
problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares,
ainda que relacionados com a sua área de estudo;
c. Ter capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver
soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões
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sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses
juízos ou os condicionem;
d. Ser capaz de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes,
quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;
e. Ter competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo
fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.
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Artigo 5.º
(Acesso e Ingresso no ciclo de estudos conducente ao Grau de Mestre)
Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao Grau de Mestre:
a. Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b. Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1º ciclo de
estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente
a este Processo;
c. Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os
objectivos do grau de licenciado pelo Conselho Técnico Científico do IESF;
d. Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como
atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Presidente do IESF.
O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e d) do nº 1 tem como efeito apenas o acesso ao
ciclo de estudos conducente ao Grau de Mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau
de licenciado ou reconhecimento desse grau.
Os critérios de seriação traduzem-se numa escala numérica de 0 a 20, de acordo com a fórmula: C =
40% a +40% b + 20% c, em que:
a. a = análise curricular
b. b = entrevista
c. c = exposição escrita sobre um tema a definir pelo Presidente
Na análise curricular, na entrevista e na exposição escrita, procurar-se-á avaliar as condições
referidas no Ponto 2 do Artigo 4.º, concretizadas nos seguintes critérios, com as ponderações
indicadas:
a. Conhecimentos e experiência na área da gestão (40%)
b. Capacidade para lidar com situações complexas (25%)
c. Capacidade de comunicar as suas conclusões e raciocínios (25%)
d. Competências para a aprendizagem e para a auto-aprendizagem (10%)
Os candidatos são ordenados por ordem decrescente da classificação final.
O processo de seleção é conduzido pelo Presidente do IESF ou por um docente no qual ele delegue
parte ou a totalidade do processo.
As provas (análise curricular, entrevista e exposição escrita) de candidados sem o curso de
licenciatura terão obrigatoriamente que ser avaliadas pelo Presidente do IESF, não podendo ser
delegadas.
Artigo 6.º
(Admissão, Candidatura, Matrícula, Inscrição e Caducidade da Matrícula).
A admissão, candidatura, matrícula, inscrição e caducidade da matrícula no curso conducente ao Grau
de Mestre regem-se pelo disposto no Regulamento Geral de Cursos.
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Artigo 7.º
(Convalidação da experiência profissional e formação pós-secundária)
Para os processos de convalidação aplica-se ao Curso de Mestrado o disposto no Regulamento Geral
dos Cursos e as normas específicas referentes à convalidação de formação pós-secundária contidas
no presente artigo.
Para as unidades curriculares realizadas em cursos não atribuidores de grau (MBAs, Pós-Graduação,
Cursos Avançados, Cursos Executivos e outros) do IESF e da Espaço Atlântico, o regime de
equivalência é automático de acordo com as seguintes disposições:
a. existe uma equivalência direta com creditação automática de acordo com a Tabela de
Equivalências aprovada pelo Conselho Técnico Científico;
b. em consonância com a Tabela, a equivalência a uma unidade curricular do ciclo de estudos de
mestrado pode ser obtida com uma unidade curricular ou com várias em conjunto de forma a
obter o número de créditos ECTS necessários;
c. nos casos em que o total de créditos não seja suficiente para a equivalência, podem ser aceites as
equivalências existentes e ser exigido ao aluno a realização de trabalhos ou provas adicionais para
ter aprovação à unidade curricular, criando-se assim um regime de creditação parcial;
d. para todos os efeitos, a classificação da unidade curricular do ciclo de estudos “Mestrado em
Gestão e Negócios” será a média ponderada (pelas horas) da classificação obtida nas disciplinas
que lhe atribuirão a equivalência, sendo o mesmo regime aplicado também nos casos da
creditação parcial;
e. cabe ao Presidente do IESF determinar as equivalências parciais, e os trabalhos adicionais sob
proposta do docente da unidade curricular, bem como a atribuição do fatores de equivalência
para as novas unidades curriculares que venham a ser criadas;
O Presidente do IESF pode alargar o Regime Especial referido no Ponto 2 a unidades curriculares
realizadas noutras Instituições de Ensino do Espaço Europeu.
As unidades curriculares do ciclo de estudos conducente ao Grau de Mestre em gestão e negócios
podem ser lecionadas em simultâneo com unidades curriculares semelhantes de outros cursos do
IESF.
Artigo 8.º
(Transição para o regime de estudos após adequação ao Processo de Bolonha)
1. Os possuidores de um grau de licenciatura pelo IESF, em ciclos de estudos com a duração de 4
(quatro) ou 5 (cinco) anos obtidos anteriormente à adequação das estruturas curriculares ao
Processo de Bolonha, que se inscrevam no curso de mestrado, verão creditados no 2º ciclo de
estudos as unidades curriculares correspondentes à parte curricular (60 ECTS).
2. Os possuidores de um grau de licenciatura numa Instituição de Ensino Superior do Espaço Europeu,
em ciclos de estudos com a duração de 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos obtidos anteriormente à
adequação das estruturas curriculares ao Processo de Bolonha, que se inscrevam no curso de
mestrado, verão creditados no 2º ciclo de estudos as unidades curriculares correspondentes à parte
curricular (60 ECTS).
3. Cabe ao Presidente do IESF determinar, em cada caso, se o ciclo de estudos da Instituição do Ensino
Superior do Espaço Europeu cumpre os requisitos para o regime de transição apresentado no Ponto
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4. Para todos os efeitos, fica já definido que os ciclos de estudo do IESF cumprem os requisitos para que
se aplique o regime de transição.
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Artigo 9.º
(Trabalho de Projeto)
O Curso de Mestrado inclui o desenvolvimento de vários projetos, que culminam com um Trabalho
Projeto de apresentação pública desenvolvido nas unidades curriculares “Projeto I” e “Projeto II”.
O Trabalho de Projeto é orientado pelos responsáveis das unidades curriculares “Projeto I” e “Projeto
II”, os quais deverão ser Doutores ou Especialistas de mérito reconhecido como tal pelo Conselho
Técnico Científico.
O Trabalho de Projeto pode ser decomposto em vários sub-projetos, podendo parte deles ser
realizado em grupo.
A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação por orientadores nacionais ou
estrangeiros, nomeados pelo responsável pela orientação, sujeito a retificação pelo Presidente do
IESF.
Os co-orientadores devem ter experiência na área que orientam, podendo ou não ser docentes do
IESF.
Cabe aos responsáveis das unidades curriculares “Projeto I” e “Projeto II” definir todas as normas de
funcionamento do curso e da prova de apresentação pública do Trabalho de Projeto, incluindo:
a. Regras a observar na orientação, incluindo a escolha dos co-orientadores;
b. Regras de avaliação;
c. Regras sobre a apresentação e entrega do Trabalho de Projeto;
d. Prazos para a realização do ato público de defesa do Trabalho de Projeto, o qual não deverá
ultrapassar um ano após o final do ano letivo;
e. Regras sobre as provas de defesa do Trabalho de Projeto.
As normas referidas no número anterior devem estar explícitas na Ficha das unidades curriculares
“Projeto I” e “Projeto II”, e devem ser aprovados pelo Presidente do IESF, de acordo com o
Regulamento de Avaliação de Conhecimentos.
Artigo 10.º
(Juri do Mestrado)
O Trabalho de Projeto referido no Artigo anterior é objeto de apreciação e discussão por um júri
nomeado pelo Presidente do IESF.
O júri é constituído por 3 a 5 membros, incluindo o orientador ou orientadores, podendo ser apoiado
no processo de avaliação por outros docentes do IESF e por convidados externos ao IESF,
representantes do meio empresarial.
As deliberações do júri são tomada por maioria dos membros e lavradas em ata, de acordo com o
Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 107/2008.
Os membros do júri devem ser especialistas reconhecidos anteriormente pelo Conselho Técnico
Científico ou reconhecidos por este para o efeito.
Em casos excecionais, em que não haja tempo útil para o reconhecimento referido no número
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anterior pelo Conselho Técnico Científico, este delega no Presidente do IESF a escolha do(s)
membro(S) do Juri, devendo o(s) membro(s) do júri assim escolhido(s) ser(em) retificado(s) na
reunião seguinte do Conselho Técnico Científico.
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Artigo 11.º
(Processo de Atribuição da Classificação Final)
Ao Grau académico de Mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo de 10-20 da
escala numérica inteira de 0 a 20, com o seu equivalente na escala europeia de classificações,
incluindo o percentil relativo aos últimos três anos.
A classificação final é calculada pela média ponderada das classificações obtidas nas unidades
curriculares que constituem o plano de estudos.
Os coeficientes de ponderação para efeitos do cálculo previsto no número anterior correspondem
aos créditos fixados no plano de estudos.
Não possuem classificação e não são utilizadas no cálculo final do curso as unidades curriculares
realizadas por creditação de:
a. Planos de creditações de estruturas curriculares pré Bolonha (4 e 5 anos);
b. Formação pós-secundária certificada, com exceção das referidas no Artigo 7.º, nº 2;
c. Experiência profissional relevante.
Artigo 12.º
(Calendário Escolar)
O Calendário Escolar é definido anualmente pelo Conselho Técnico Científico do IESF.
Tendo em atenção as caraterísticas específicas das diferentes disciplinas, nomeadamente dos
Trabalhos de Projeto, apesar de as unidades curriculares estarem divididas por semestres, a sua
sequência poderá não ser estanque em cada semestre.
A apresentação e defesa do Trabalho de Projeto poderá realizar-se fora do período definido pelo
Calendário Escolar.
Não existe época de exames, devendo, para as unidades curriculares que os preveêm, os exames ser
marcados em conjunto pelo docente e pelo presidente do IESF.
O Presidente do IESF poderá alterar o Calendário Escolar para se adequar a situações excecionais que
possam aparecer.
Artigo 13.º
(Emolumentos, Propinas e Taxas)
O pagamento de emolumento, propinas e taxas rege-se pelo disposto no Regulamento Geral de Cursos.
Artigo 14.º
Casos Omissos
Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Instituto que recorrerá,
sempre que necessário, ao Conselho Pedagógico e ao Conselho Técnico Científico.
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