8.
8.1.
Actos Eleitorais - Eleição do Presidente da República
Qual a data da Eleição do Presidente da República que vai realizar-se em 2011?
Resposta: A eleição do Presidente da República realiza-se, em território nacional no dia 23 de Janeiro e, no estrangeiro nos dias 22 e 23 de Janeiro.
8.2.
Por quanto tempo estão as urnas abertas no dia da eleição?
Resposta: Em território nacional a votação decorre, sem interrupção, das 08 às 19horas (20 horas na Região Autónoma dos Açores). Ultrapassada a hora de votação só podem votar os
eleitores que ainda se encontrem, antes dessa hora, dentro da Assembleia ou secção de voto. No estrangeiro, a votação no dia anterior ao marcado para a eleição (22) decorre entre as 8
e as 19 horas locais e, no dia da eleição (23), entre as 8 horas locais e as 20 horas do território nacional. Ou seja, entre as 8 e as 19 horas nos países a oriente de Lisboa ou situados no
mesmo fuso horário (por ex. Reino Unido, Irlanda, França, Grécia, Índia, Timor, Austrália etc. ...) e entre as 8 horas locais e as 20 horas de Lisboa, nos países a ocidente do fuso dos
Açores (por ex. Cabo Verde, Brasil, Canadá, Estados Unidos, etc. ...).
8.3.
O que fazer em caso de atraso na abertura de uma mesa eleitoral?
Resposta: Contactar imediatamente o Presidente da JF. A DGAI só é contactada quando a JF não esteja a funcionar, se a JF não conseguir resolver o problema, ou ainda se se
verificarem boicotes
8.4.
O que fazer em caso de impossibilidade de constituição da mesa de voto?
Resposta: No próprio dia das Eleições, se às 9h00 não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes o número mínimo (3) de membros, deve o Presidente da Junta
designar os membros faltosos de entre os agentes Eleitorais da correspondente Bolsa (nº 1 do artº 8 da Lei nº 22/99), ou se necessário, de entre os eleitores presentes na Assembleia ou
Secção de Voto.
8.5.
Podem ser feitas alterações à mesa depois de constituída?
Resposta: Podem, mas apenas em caso de força maior e desde que sejam tomadas todas as diligências pelo Presidente da Junta de freguesia (PJF) e haja concordância entre os
membros de mesa e os delegados presentes. Caso tal se verifique, terão que ser elaborados e afixados editais de alteração da composição da mesa em virtude da substituição dos
elementos faltosos.
8.6.
Quais as operações preliminares a efectuar antes da abertura da mesa?
Resposta: Os membros das mesas devem verificar, antes de mais, através dos cadernos eleitorais, o número exacto dos eleitores inscritos para votar na Assembleia de voto bem como
o número de boletins de voto recebidos. Devem ainda assegurar uma correcta disposição, na sala da mesa de trabalho e das câmaras de voto por forma a que, por um lado, seja
rigorosamente preservado o segredo de voto, e por outro, que os eleitores fiquem fora do ângulo de visão da mesa e delegados.
8.7.
Faltam urnas na mesa de voto, o que fazer?
Resposta: Deverá contactar de imediato a Câmara Municipal (CM) para repor as urnas em falta.
8.8.
Quem pode votar na eleição do Presidente da República?
Resposta: Os cidadãos portugueses e os cidadãos brasileiros possuidores do estatuto de igualdade de direitos políticos (art.ºs 1.º, n.º 1 parte inicial e n.º 3 da Lei do PR). Todos os
outros estrangeiros não votam nesta eleição.
8.9.
Quem pode solicitar o exercício do direito de Voto Antecipado na eleição do Presidente da República?
Resposta: Os militares e os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei, bem como os bombeiros e agentes da protecção civil, que no dia
da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções; Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem
como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da
eleição; Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de
voto; Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos; Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas
dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição; Todos os eleitores que, por
força da representação de qualquer pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, de organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações
representativas das actividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à
assembleia de voto no dia da eleição; Podem ainda votar antecipadamente os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em distrito, região autónoma
ou ilha diferentes daqueles por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral. Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e
deslocados no estrangeiro: Os militares e os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei, bem como os bombeiros e agentes da protecção
civil; Os eleitores que, por força da representação de qualquer pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, de organizações representativas dos trabalhadores ou de
organizações representativas das actividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se
deslocar à assembleia de voto no dia da eleição; Os militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; Investigadores e bolseiros em instituições
universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente; Estudantes inscritos em instituições de ensino ou que as frequentem ao abrigo de programas de
intercâmbio; Os eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como os seus acompanhantes; Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou
equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados nas últimas cinco categorias.
8.10.
Onde e como se processa o Voto Antecipado na eleição do Presidente da República?
Resposta: Em território nacional o voto antecipado é exercício perante o Presidente da Câmara, ou quem o substitua. No estrangeiro, é exercido junto das representações diplomáticas
portuguesas. Folhetos de Voto Antecipado. Sobre o modo de exercício de cada uma das categorias de eleitores (Consultar os Folhetos).
8.11.
E como se processa o Voto Acompanhado? (ex. doença ou deficiência física notória que impossibilite o eleitor de votar sozinho)
Resposta: Apenas é permitido a pessoas afectas por doença ou deficiência física notória que a mesa verifique estar impossibilitadas de exercer, sem ajuda, o direito de voto. Essas
pessoas votam acompanhadas de um cidadão eleitor por si escolhido e que fica obrigado a sigilo absoluto. Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou
deficiência física, pode exigir que o eleitor em causa lhe apresente atestado comprovativo, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município. Para o
efeito os eleitores devem dirigir-se aos centros de saúde que se mantêm abertos no dia da eleição, das 8 às 19 horas.
8.12.
É possível a urna sair da mesa de
voto?
Resposta: Não. Durante a votação está vedada a saída das urnas das mesas de voto.
8.13.
Qual a documentação necessária para votar (exercício de voto)?
Resposta: Na apresentação na mesa de voto, o eleitor deve indicar o seu n.º de eleitor e o seu nome, identificando-se com o seu BI/CC, ou na sua falta, documento oficial que tenha
fotografia actualizada e que seja habitualmente utilizado para identificação. Podem também identificar-se através de dois eleitores que atestem sob compromisso de honra a sua
identidade ou ainda pelo reconhecimento unânime dos membros de mesa.
8.14.
Como é que constituída uma secção de voto/assembleias eleitorais?
Resposta: A mesa é constituída por cinco membros (1 presidente, um presidente suplente, um secretário e dois escrutinadores). Para que a mesa possa funcionar e para que as suas
deliberações sejam validas é necessário assegurar sempre, pelo menos, a presença de três membros, um deles o presidente ou o seu suplente. Sendo permitida a abertura da mesa com
3 membros (um dos quais será, obrigatoriamente, o presidente ou o seu suplente), devem ser tomadas todas as medidas de forma a constituir a mesa com cinco membros, sob pena de
interrupção da votação, o que não pode acontecer.
8.15.
Como são designados os delegados das candidaturas para estar presentes nas secções de voto?
Resposta: Os candidatos ou mandatários das candidaturas indicam por escrito, ao Presidente da Câmara, os nomes dos delegados e suplentes para cada assembleia ou secção de
voto. Em cada momento devem estar presentes na mesa o delegado ou o seu suplente, por forma a não perturbar o normal funciona mento das operações de votação. IMPORTANTEOs delegados das candidaturas não podem ser designados para substituir membros de mesa faltosos.
8.16.
Como é que é realizado o desdobramento das assembleias de voto?
Resposta: O desdobramento é realizado pelo Presidente da Câmara Municipal em colaboração com as Juntas de Freguesia com base na informação disponível no SIGREWeb sobre os
eleitores efectivos e com direito de voto nesta eleição. Deve proceder-se ao desdobramento das assembleias em secções de voto quando aí estejam inscritos mais de 1000 eleitores, em
território nacional e, 5000 eleitores no estrangeiro.
8.17.
Como são determinados os locais das assembleias de voto?
Resposta: Os locais são determinados pelo Presidente da Câmara Municipal, que requisitará edifícios públicos ou na sua falta, edifícios ou espaços particulares que ofereçam as
indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso.
8.18.
Quando e como são divulgados os editais das assembleias de voto ?
Resposta: A divulgação e afixação dos editais é realizada até ao dia 8 de Janeiro de 2011 nos locais de estilo.
8.19.
A propaganda eleitoral é permitida no dia da eleição?
Resposta: Não poderá haver propaganda dentro das Assembleias ou secções de voto, nem fora delas, até à distância de 500m. Não é permitido o uso de símbolos, siglas, distintivos ou
autocolantes de quaisquer candidaturas. Quando for caso disso, no dia da eleição as mesas devem mandar retirar a propaganda do interior ou exterior do edifício.
8.20.
Os candidatos/mandatários podem estar no interior das secções de voto?
Resposta: Sim. Os candidatos, os seus mandatários e os representantes distritais ou delegados das candidaturas podem permanecer junto às secções de voto, desde que não
perturbem o normal funcionamento das operações de votação. Todas as outras pessoas, não eleitores ou eleitores que já exerceram o seu direito de voto, não podem permanecer junto
às secções de voto.
8.21.
Os membros do executivo podem ser delegados ou membros das mesas?
Resposta: NÂO. Para além dos deveres de neutralidade e imparcialidade que sobre eles impendem, os membros do executivos em dia de realização de uma eleição têm que estar
completamente disponíveis para apoiar a votação (falta de membros de mesa, falta de material, apoio aos eleitores etc.), bem como, no final do dia, para a transmissão dos resultados
eleitorais para efeitos de escrutínio provisório.
8.22.
Os membros do executivo podem estar no interior das secções de voto?
Resposta: Apenas quando a sua intervenção for solicitada pelo Presidente da mesa, para qualquer esclarecimento e pelo período de tempo absolutamente indispensável.
8.23.
Os delegados podem ter cópias dos cadernos eleitorais?
Resposta: Sim. Podem ser fornecidas cópias informatizadas dos cadernos eleitorais que podem ser obtidas através do SIGREWeb.
8.24.
As sondagens são permitidas?
Resposta: SIM. Desde que os agentes das empresas de Sondagens (inquiridores) estejam devidamente credenciados pela CNE. Podem inquirir eleitores (após estes terem votado)
nas proximidades das Assembleias de Voto, mas não o podem fazer no interior das salas onde estas funcionam.
8.25.
As descargas nos cadernos podem ser assinaladas a lápis?
Resposta: NÂO! Para o efeito devem ser utilizadas as canetas verdes, enviadas pela Administração Eleitoral com o restante material destinado às operações eleitorais.
8.26.
Como obter os cadernos eleitorais completos?
Resposta: Os cadernos devem ser impressos através da aplicação local SIGREWeb. Caso a junta de freguesia (JF) não tenha acesso a aplicação remeter à DGAI ou contacta a Câmara
Municipal.
8.27.
Como se processa o encerramento da votação?
Resposta: A admissão de eleitores na assembleia de voto acontece até às 19 horas. Depois desta hora apenas os eleitores presentes na secção de voto podem votar. O presidente da
mesa deverá declarar encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou quando tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia ou secção de voto
às 19 horas.
8.28.
Como se processa o apuramento de resultados? E o que fazer em caso de incoerência de dados?
Resposta: Após o encerramento das urnas procede-se ao apuramento de resultados na própria assembleia de voto, realizando-se as seguintes operações: 1) contagem dos boletins de
voto não utilizados e inutilizados; 2) contagem dos votantes pelas descargas feitas nos cadernos; 3) abertura da urna e contagem dos votos nela entrados, depois de contados devem
ser de novo metidos na urna. Caso o n.º de votantes contados pelas descargas não for igual ao n.º de votos contidos na urna, será o n.º da urna que prevalecerá. 4) publicação
do edital (de modelo que consta do Guia Pratico) em que se indicará o n.º de boletins de voto entrados, o qual depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da
assembleia de voto; 5) contagem dos votos das listas brancos e nulos; 6) de seguida um dos escrutinadores desdobra os boletins de voto um a um, e anuncia em voz alta qual a lista
votada, enquanto o outro regista numa folha branca, ou nas folhas de descarga, se possível num quadro bem visível, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos
nulos.
8.29.
(O Eleitor) Posso assistir ao apuramento da mesa ?
Resposta: Sim. O apuramento é um acto público, pelo que a ele podem assistir os eleitores e demais pessoas autorizadas a permanecer durante as operações de votação nas secções
de voto, em condições que não perturbem o bom funcionamento das respectivas operações, sob pena de serem convidados a sair.
8.30. Como se processa a dispensa da actividade profissional no período eleitoral ?
Resposta: Os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, desde a data de apresentação das candidaturas e até ao dia da
eleição, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo. Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de
serviço, os militares em funções de comando e os diplomatas chefes de missão, quando candidatos, suspendem obrigatoriamente o exercício das respectivas funções, desde a data da
apresentação da candidatura até ao dia da eleição.
8.31.
Como se processa o preenchimento da acta das operações (votação e apuramento) e qual o destino da documentação eleitoral?
Resposta: 1) A acta das operações de votação e apuramento é elaborada pelo secretário da mesa e terá que ser remetida à assembleia de apuramento distrital. O preenchimento da
acta é obrigatório e deve ser feito integralmente. O destino da documentação eleitoral processa-se da seguinte forma: nas 24 horas seguintes ao apuramento os presidentes das mesas
de assembleia de voto deverão entregar ao presidente de assembleia de apuramento distrital, ou remeter em sobrescrito fechado e lacrado por correio registado, ou por próprio que
cobrará o recibo de entrega as: actas; os cadernos eleitorais e demais documentos respeitantes à eleição; os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja incidido reclamação ou
protesto. 2) Os restantes boletins, isto é, os que contém: votos válidos e os votos em branco, serão enviados em sobrescrito fechado e lacrado ao juiz de direito da comarca a que a
assembleia de voto pertence.
8.32. (Mesa) Como proceder em caso de protesto ou reclamações?
Resposta: Todas as reclamações e protestos devem ser apresentados por escrito no acto em que se verifiquem as respectivas ocorrências. Têm que ser aceites pela mesa (delegados
de partido e qualquer eleitor inscrito nessa secção de voto). A mesa tem que deliberar podendo fazê-lo no final da votação se tal for possível. As reclamações e deliberações tem que ser
rubricados pela mesa e pelos delegados presente e apensas à acta.
8.33.
(O Eleitor) Como proceder em caso de protesto ou reclamações?
Resposta: Todas as reclamações e protestos devem ser aceites (delegados de partido e qualquer eleitor inscrito nessa secção de voto) no acto e escritas em acta rubricados pela mesa,
e logo que as receba a mesa deverá deliberar, mas se a mesa o entender poderá fazê-lo no fim das operações desde que isso não afecte o andamento normal da votação.
8.34.
(Mesa) Como são tomadas as deliberações da mesa?
Resposta: Todas as deliberações da mesa serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente o voto de desempate. Entende-se por
maioria absoluta metade mais um dos membros presentes.
8.35.
Questões colocadas pela comunicação social
Resposta: Secretariado da Direcção
8.36. Pode um cidadão Português a residir e recenseado no Estrangeiro exercer o seu direito de voto na eleição do Presidente da Republica?
Resposta: Sim, pode exercer o direito de sufrágio junto das representações diplomáticas portuguesas por onde se encontra recenseado.
8.37. Podem estar junto da mesa outras pessoas para além das cinco que a compõem?
Resposta: Apenas a pessoa que no momento está a votar, os candidatos e os mandatários ou delegados das candidaturas.
8.38. Qual o período em que decorre a Campanha Eleitoral?
Resposta: A campanha eleitoral decorre entre 9 e 21 de Janeiro de 2011.
8.39. Como é eleito o presidente da República?
Resposta: Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco. Se nenhum dos candidatos obtiver
esse n.º de votos, preceder-se-á a segundo sufrágio entre os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a sua candidatura.
8.40. Quem elabora e faz publicar no Diário da Republica o mapa oficial com o resultado final das Eleições?
Resposta: A CNE, no prazo de oito dias a contar da recepção da acta do apuramento geral, faz publicar na I Série do Diário da República o mapa oficial com o resultado da eleição .
8.41. Como se procede ao exercício do Direito de Voto?
Resposta: Só poderão votar os eleitores inscritos nos cadernos eleitorais e cuja identidade seja reconhecida pelos membros de mesa. Os eleitores votarão pela ordem de chegada à
assembleia de voto, dispondo-se em fila, podendo esta prolongar-se para o exterior.
8.42. Quem pode candidatar-se á Presidência da República?
Resposta: Podem candidatar-se os cidadãos eleitores portugueses de origem, maiores de 35 anos
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8. Actos Eleitorais - Eleição do Presidente da República