A QUESTÃO DA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS PELO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
GUIMARÃES, Ivã Marques.
Mestrando em Direito na Faculdade de Ensino Superior “Fundação Eurípides Soares da
Rocha”.
RESUMO
Desde 1988, quando houve a autorização constitucional para a sua edição, as medidas
provisórias têm sido editadas de forma exagerada, sem observância aos pressupostos de
relevância e urgência. A Emenda Constitucional nº 32 restringiu ainda mais os casos em que
as medidas são cabíveis. Mesmo assim, defende-se a sua retirada do processo legislativo
brasileiro.
Palavras-chave: medida provisória; decreto-lei; Presidente da República; Constituição Federal.
SUMMARY
Since 1988, when there was the constitutional authorization for your edition, the temporary
measures have been edited in an exaggerating way, without observance to the presuppositions
of relevance and urgency. The Amendment Constitutional no. 32 still restricted more the cases
in that the measures are reasonable. Even so, its defends your retreat of the Brazilian
legislative process.
1. INTRODUÇÃO
Na Constituição anterior à de 1988, havia os decretos-leis, que foram amplamente utilizados
pelos Presidentes da República do regime ditatorial. Com a Constituição de 1988, estes
decretos deram lugar às chamadas medidas provisórias.
A Constituição de 1988, em seu artigo 62, autorizou o Presidente da República a editar
medidas provisórias, que têm força de lei, para serem aplicadas em situações urgentes e
relevantes, mas estes critérios que autorizam a sua edição não foram obedecidos e
começaram a ser editadas medidas de forma desordenada e em quantidade incontrolável. Isto
trouxe muitos prejuízos a todos os segmentos, por exemplo: a aprovação de medidas
provisórias para satisfazer interesses políticos, a aprovação de medidas conflitantes com leis
já existentes, e até mesmo inconstitucionais.
Para melhor compreensão do tema, é imprescindível o conhecimento da natureza jurídica das
medidas provisórias e dos pressupostos para a sua edição. Também é importante conhecer os
decretos-leis, suas diferenças e semelhanças com as medidas provisórias, pois as medidas
sucederam os decretos e têm vários aspectos e natureza jurídica semelhantes.
2.
MEDIDA PROVISÓRIA. NATUREZA JURÍDICA
Muitos autores consideram as medidas provisórias atos administrativos. Um dos que defende
esta posição é Marco Aurélio Greco (in Medidas provisórias). Em sua opinião, as medidas
provisórias não são atos legislativos, pois são editadas pelo Poder Executivo; não são leis, pois
não há participação do Poder Legislativo em sua edição. Para ele, as MPs são atos
administrativos gerais, editados pelo Presidente da República, sendo, portanto, emanadas de
órgão administrativo; têm função de gerir interesses nacionais.
Atos administrativos, segundo a opinião de Augustin Gordillo, produzem efeitos jurídicos
individuais de forma imediata. Como as medidas provisórias são atos que veiculam normas
gerais, conclui-se que não podem ser atos administrativos.
As medidas provisórias não são projetos de lei, pois os projetos têm sistema de elaboração e
aprovação diverso destas. Os projetos podem ser deflagrados de várias formas, inclusive por
iniciativa popular, enquanto que as medidas provisórias só podem ser editadas pelo Presidente
da República, que não pode delegar a outrem este seu poder discricionário.
Celso Antônio Bandeira de Mello classifica as medidas provisórias como “atos políticos ou de
governo, praticados com margem de discrição e diretamente em obediência à Constituição....”
que “inobstante também sejam controláveis pelo Poder Judiciário, são amplamente
discricionários, além de serem expedidos em nível imediatamente infraconstitucional (...)”.
A definição da natureza jurídica da medida provisória como ato político ou de governo é a de
melhor fundamentação.
Não são leis, porque como estabelece o próprio artigo 62 da Constituição Federal, em seu
inciso I, parágrafo 3º “as medidas provisórias, ressalvado o disposto nos parágrafos 11 e
12 perderão eficácia, desde a edição, se não convertidas em lei no prazo de sessenta dias...”.
Se elas fossem leis, não haveria a necessidade da conversão.
As MPs para serem aprovadas pelo Congresso Nacional (Poder Legislativo), necessitam
apenas de maioria simples, com a aprovação, convertem-se em lei ordinária. Elas estão
sujeitas ao controle pelo Poder Judiciário, inclusive através da Ação Direta de
Inconstitucionalidade.
3.
OS PRESSUPOSTOS PARA A EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS: RELEVÂNCIA
E URGÊNCIA
Como já visto no artigo 62 da Constituição Federal, a medida provisória tem que ser
editada com respeito a determinados requisitos, que são o da relevância e o da urgência.
A relevância diz respeito à importância da matéria que motivará a edição da medida. É
alvo de críticas a respeito da edição de MP pelo Presidente da República, pois muitos
estudiosos do Direito são da opinião que o Poder Executivo, há muito tempo, vem editando
medidas provisórias para situações que não são relevantes, que poderiam ser transformadas
em lei por outra forma de processo legislativo, como por exemplo, leis ordinárias.
É complexo determinar o que seria matéria relevante, objeto de edição de MP. Segundo
alguns autores, tudo o que é matéria de lei é relevante. É opinião infundada, pois é de
conhecimento notório, com constante divulgação pela mídia, a criação de projetos de lei e
mesmo a aprovação de leis, que são absurdos, criados por alguns políticos despreparados e
aprovados por alguns outros políticos mais despreparados ainda.
Na Constituição Federal, há vários artigos que tratam de matérias relevantes, como os
relativos aos princípios fundamentais; que autorizam a decretação de intervenção federal (
artigo 34); estado de defesa e estado de sítio (136 e 137). Há outros que possuem cláusulas de
relevância implícita, como o artigo 1º, que determina que o Estado Brasileiro é uma República
Federativa.
No que diz respeito à urgência que a matéria a ser apreciada exige, esta deve ser
apreciada de imediato pelo Congresso. A apreciação e conversão em lei devem ser feitos no
prazo de 60 dias (prorrogáveis por igual período se não tiver sido encerrada a votação nas
duas Casas do Congresso) sob pena de a medida provisória perder a eficácia desde a sua
edição. Torna-se evidente, que se a matéria puder ser apreciada em um prazo maior, não é
cabível a medida. Por exemplo, o Presidente editar medida provisória modificando a legislação
sobre o imposto de renda no início do ano, sendo que só terá eficácia no exercício seguinte,
observa-se que o lapso temporal é muito longo, não se caracteriza a urgência, não é caso para
edição de MP; pode ser modificada a lei por outra espécie normativa.
É entendimento do Supremo Tribunal Federal que os pressupostos de relevância e
urgência são subjetivos, de determinação discricionária pelo Presidente da República.
4.
COMPARAÇÃO ENTRE A MEDIDA PROVISÓRIA E O DECRETO-LEI. SUAS
SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS
A Constituição Brasileira de 1967, outorgada sob o regime ditatorial, que teve início com
a Revolução de 1964, criou o decreto-lei, que possibilitava ao presidente da República editar
este ato normativo, que passava a ter força de lei, desde a sua edição. O DL só deixava de ter
eficácia se fosse rejeitado expressamente pelo Congresso, se este nada manifestasse a
respeito, havia a concordância tácita. Neste aspecto, a MP se diferencia, pois se o Congresso
não se manifestar a respeito no prazo de 60 dias (prorrogável por igual período, se ainda não
foi encerrada a votação nas duas Casas do Congresso), caracteriza-se a rejeição tácita.
A Emenda Constitucional nº 1, de 1969, estabeleceu em seu artigo 55, os casos em que o
decreto-lei era cabível:
"O Presidente da República, em casos de urgência ou de interesse público relevante,
desde que não haja aumento de despesa, poderá expedir decretos-leis sobre as seguintes
matérias:
I - segurança nacional;
II - finanças públicas, inclusive normas tributárias;
III - criação de cargos públicos e fixação de vencimentos.
Como se observa, o artigo acima estabeleceu de forma taxativa as hipóteses em que
podia ser editado o decreto-lei (incisos I, II e III). Também mencionava que deveria ser editado
com respeito aos pressupostos de urgência ou de interesse público relevante (pode ocorrer
apenas uma hipótese, não há a necessidade da ocorrência das duas em conjunto).
Já sobre a medida provisória, não há nada especificamente mencionado no texto
constitucional a respeito das matérias em que é cabível; só há a menção dos pressupostos de
relevância e urgência (devem ocorrer as duas hipóteses conjuntamente).
As medidas são cabíveis a qualquer tema que permita a criação de uma lei a seu
respeito. As exceções, que não permitem a edição de medida provisória são as seguintes:
matérias que serão objeto de lei complementar, matérias que não podem ser objeto de lei
delegada (matérias específicas de lei complementar, organização do poder Judiciário e do
Ministério Público, nacionalidade, cidadania, direitos individuais e eleitorais e planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos), a legislação em matéria penal e a
legislação em matéria tributária.
Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, foram
acrescentadas matérias, em que não é cabível a edição de MPs: direito processual penal e
processual civil; que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer
outro ativo financeiro; medida que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os
previstos nos arts. 153, I, II, IV, V e 154, II, e que só produzirá efeitos no exercício financeiro
seguinte se houver sido convertida em até o último dia daquele em que foi editada. Também é
vedada edição de MP que disponha mediante decreto sobre a organização e funcionamento da
administração federal; quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de
órgãos públicos; extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. De acordo com o
artigo 246, é vedada a adoção de MP na regulamentação de artigo da Constituição cuja
redação tenha sido alterada por meio de emenda constitucional promulgada entre 1º de janeiro
de 1995 até a promulgação da emenda nº 32, inclusive.
O decreto-lei, conforme prescrevia o parágrafo 1º do artigo 55: “§ 1º. Publicado o texto,
que terá vigência imediata, o decreto-lei será submetido pelo Presidente da República ao
Congresso Nacional, que o aprovará ou rejeitará, dentro de sessenta dias a contar do seu
recebimento, não podendo emendá-lo”, devia ser apreciado pelo Congresso em 60 dias.
A Medida Provisória, por sua vez, de acordo com a Emenda Constitucional nº 32, em
seu parágrafo 3º, deve ser apreciada pelo congresso em 60 dias, prorrogáveis por igual
período, se ainda não tiver sido encerrada a votação nas duas Casas do Congresso Nacional.
O decreto-lei tinha força de lei desde a sua edição, e a sua rejeição pelo Congresso não
implicava na invalidação dos atos praticados até o momento da rejeição.
A medida provisória, se rejeitada pelo Congresso ou não convertida em lei no prazo de
60 dias, prorrogáveis por igual período, se não tiver sido encerrada a votação nas duas Casas
do Congresso Nacional; implica em invalidação retroativa dos atos praticados desde a sua
edição, e o Congresso tem que disciplinar as relações jurídicas decorrentes através de Decreto
Legislativo. Se não for editado o Decreto, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de
atos praticados durante a sua vigência conservam-se por ela regidas (parágrafo 11, inciso I do
artigo 62, que foi Alterado com a Emenda nº 32). A medida provisória, se aprovada, revoga a
lei que versava anteriormente sobre a mesma matéria. Se a medida for rejeitada, a lei anterior
tem a sua eficácia restaurada.
Ainda, com relação à medida provisória, não há sanção, uma vez que não há projeto. Ela é
criada com formato de lei. Também não há promulgação, pois é ato de iniciativa do Presidente
da República, não faria sentido que retornasse para este, para que a convertesse em lei.
5. DA POSSIBILIDADE DE REEDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
No que diz respeito á reedição de MP, a emenda constitucional, nas modificações do
artigo 62, em seu parágrafo 10, ficou estabelecido que é: “vedada a reedição, na mesma
sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a sua
eficácia por decurso de prazo”.
6.
SOBRE O VOLUME DE MEDIDAS PROVISÓRIAS EDITADAS PELO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Atualmente, já passam de duas mil medidas provisórias editadas desde a Promulgação
da Constituição Federal de 1988, que autorizou o Presidente da República a editá-las.
Alguns exemplos de Medidas Provisórias que foram aprovadas, exorbitando aos
pressupostos de relevância e urgência: a medida provisória nº 2.076-35 de 27.03.2001, que
acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 59 da CLT: “Os empregados sob o regime de tempo
parcial não poderão prestar horas extras”; a medida provisória nº 2.080-61, de 22.03.2001, que
acrescentou o artigo 3º-A à Lei 4771/65: “A exploração dos recursos florestais em terras
indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo
florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2º e 3º deste
Código” e a medida provisória nº 2.109-50, de 27.03.2001, que acrescentou o parágrafo único
à Lei 3365/41: “Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por
restrições decorrentes de atos do Poder Público”.
Em todos os exemplos citados acima, não havia a necessidade de aprovação urgente
das MPs, também não se trata de matérias de relevância. Estes assuntos podiam ser tratados
por outra espécie normativa, em cujo processo de iniciativa, elaboração, discussão e
aprovação, há a participação direta do Poder Legislativo.
7.
CONCLUSÕES
Ao conhecer a natureza, conceito e hipóteses em que eram cabíveis os antigos
decretos-leis; e ao conhecer a natureza jurídica, pressupostos e exemplos de medidas
provisórias que foram convertidas em leis; fazendo-se uma comparação entre esses dois tipos
de atos de governo, conclui-se que as medidas provisórias contrariam todo o processo
legislativo de um país democrático e de direito como é o Estado Brasileiro, pois concedem um
excesso de poder ao Presidente da República, que através de um simples ato de governo,
pode criar uma lei. Era o que os Presidentes já faziam nos tempos do regime ditatorial, em que
havia os decretos-leis.
O Presidente da República tem a possibilidade de deflagrar processos legislativos
como: leis complementares, leis ordinárias, projetos de lei, Emendas Constitucionais e Leis
Delegadas. Não há, portanto, a necessidade da edição de MPs. Nota-se, com o exame de
algumas MPs convertidas em lei, mencionadas anteriormente, que estas não preenchem os
requisitos de relevância de sua matéria e nem da necessidade de urgência em sua apreciação
pelo Congresso, demonstrando a forma abusiva como estão sendo editadas.
Apesar da restrição à possibilidade de reedição de MPs que foram rejeitadas pelo
Congresso, percebe-se que mesmo assim, há a possibilidade deste ser pressionado para
a aprovação das medidas, pois podem ser reeditadas na próxima sessão legislativa, o que
contraria, indubitavelmente, o pressuposto da urgência. Se foram rejeitadas é porque o
Congresso considerou a matéria como não sendo relevante e urgente, não há motivo para
reexame do que já foi por ele rejeitado, isto fere o Princípio de Separação dos Poderes, pois o
Poder Legislativo possui autonomia em suas decisões.
A saída para conter estes abusos seria o respeito incondicional aos pressupostos de
relevância e urgência, estabelecendo-se expressamente as hipóteses em que a matéria é
relevante e urgente. Outra solução, polêmica, seria que o quórum para a sua aprovação
passasse a ser a maioria absoluta, pois assim haveria desestímulo na edição de tantas
medidas provisórias, pela maior dificuldade de aprovação; uma outra, mais polêmica ainda,
seria que a edição de medidas provisórias pelo Presidente da República não fosse mais
permitida, que parece a mais correta, haja vista que este tem a possibilidade de iniciar os
vários processos legislativos já mencionados; não perderia a possibilidade de deflagrar um
processo de criação de uma lei que o país necessita, e aí sim, em todos os casos, o poder
Legislativo teria essencial participação na elaboração e aprovação da lei. Também seria o caso
de impossibilitar a reedição de MP já rejeitada, obedecendo assim ao pressuposto da urgência.
É inconcebível, em um país democrático como o Brasil; em que os representantes do
povo e dos Estados Federados foram escolhidos através do voto legítimo, com capacidade
para elaborar as leis necessárias; que o Presidente da República edite tantas MPs
desnecessariamente, utilizando-se , muitas vezes, da possibilidade de reedição como forma de
pressão à aprovação das medidas que edita. Defende-se, portanto, a supressão das medidas
provisórias do processo legislativo brasileiro, o que já poderia ter sido feito quando da
aprovação da Emenda Constitucional nº 32.
8.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.
BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001. Altera
dispositivos dos arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal, e dá outras
providências.
Disponível
em:
http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc32.htm. Acesso em 13 set.
2001.
CAMPANHOLE, Adriano. Constituições do brasil. 12 ed. São Paulo: Atlas, 1998.
GRECO, Marco Aurélio. Medidas provisórias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.
HORTA, Raul Machado. Estudos de direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Estudos em homenagem a geraldo ataliba. direito
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SANTOS, Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo. A medida provisória na constituição. São
Paulo: Atlas, 1991.
TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 14. Ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros
Editores LTDA, 1998.
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