NOTAS SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS
Alteração da marcação, exercício de outra actividade e violação do direito
a férias
As férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem. No entanto, as férias
podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com
férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre
que as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro,
Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano
anterior com o vencido no ano em causa, por acordo entre empregador e trabalhador.
1. Alteração por motivo respeitante à empresa
O empregador pode alterar (antecipar ou adiar) o período de férias já marcado, ou
interromper as férias já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da
empresa, tendo o trabalhador direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos por
deixar de gozar as férias no período marcado. Como exemplo, aponta-se o caso de o
trabalhador ter já pago uma viagem, bem como ter estadia marcada para aquele
período de férias.
Note-se que a interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do
período a que o trabalhador tem direito.
Refira-se ainda que, em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso
prévio, o empregador pode alterar a marcação das férias para o momento anterior à
data da cessação,
2. Alteração por motivo relativo ao trabalhador
Por seu lado, o período de ferias pode ser alterado por motivo respeitante ao
trabalhador. Assim, o gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o
trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe
seja imputável, desde que proceda a comunicação ao empregador.
Nestes casos o gozo das férias ocorre após o termo do impedimento na medida dos
dias não gozados do período marcado, devendo este período ser novamente marcado
por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, em qualquer altura do ano.
Nas situações de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de
impedimento do trabalhador, incluindo doença, este tem direito à retribuição
correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril
do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio.
A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de
estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde, ou ainda por atestado médico.
O gozo das férias em situação de doença do trabalhador não deixará de ter início ou
não se suspende sempre que o mesmo se oponha à verificação médica da situação
de doença.
3. Majoração do período de férias
O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, sendo aumentado
no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que
as férias se reportam, nos seguintes termos:
- três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
- dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
- um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.
São considerados como faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto
respeitante ao trabalhador e são consideradas como período de trabalho efectivo as
diversas licenças relacionadas com a protecção na parentalidade,
4. Exercício de outra actividade durante as férias
O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade
remunerada, salvo quando já a exerça cumulativamente, ou seja autorizado pelo
empregador.
Assim, no caso desta regra ser violada, e sem prejuízo da eventual responsabilidade
disciplinar do trabalhador, o empregador terá direito a reaver a retribuição
correspondente às férias e o respectivo subsídio, metade das quais reverte para o
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Para o efeito, a entidade empregadora pode efectuar descontos na retribuição, até ao
limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de remuneração posteriores.
5. Violação do direito a férias
Se o empregador impedir culposamente o gozo das férias de acordo com as regras
legais
anteriormente
descritas,
terá
o
trabalhador
direito
a
compensação
correspondente ao triplo da retribuição referente ao período em falta, que deve ser
gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.
(Código do Trabalho, arts. 238º, 240º, 243º, 244º, 246º e 247º)
A posição dos Tribunais em questões relacionadas com férias
Aponta-se seguidamente alguns sumários de acórdãos que se pronunciaram
recentemente sobre questões relacionadas com as regras de gozo do direito a férias,
previstas no Código do Trabalho, nomeadamente quanto à indemnização pela
violação do direito a férias, ao critério de apuramento do montante de subsídio de
férias e à majoração do período de férias:
“1. O direito à indemnização pela violação do direito a férias depende da verificação
de dois requisitos essenciais: a) que o trabalhador não tenha gozado férias; b) que a
entidade empregadora haja obstado, por acção ou omissão, ao seu gozo;
2. Para ver reconhecido a direito a essa indemnização, o trabalhador tem o ónus de
alegar e de provar a verificação destes dois requisitos, uma vez que os mesmos
constituem os elementos de facto constitutivos desse direito;.
3. O empregador que não inclui o trabalhador no mapa de férias e lhe distribui trabalho
todos os dias úteis do ano, cria-lhe um obstáculo incontornável ao gozo de férias."
(Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.3.2010)
1. O Código do Trabalho fez cessar o princípio da paridade retributiva que vigorava
entre a remuneração das férias e o respectivo subsídio.
2. Assim, enquanto a retribuição das férias corresponde à que o trabalhador receberia
se estivesse em serviço efectivo, o montante do subsidio de férias deixa de ser igual
àquela retribuição e passa a compreender a retribuição base e as demais prestações
retributivas que sejam "contrapartida do modo específico da execução do trabalho”.
3. É em face de cada caso concreto e das características que assume cada prestação
que se pode concluir no sentido de integrar o subsídio de férias.
4. Pressupondo a realização do trabalho suplementar uma certa penosidade
agravada, o mesmo traduz o modo específico em que o trabalho foi executado,
fazendo, pois, parte do subsídio de férias.”
(Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7.9.2009)
“ 1. O art. 238º do Código do Trabalho, subordinado à epigrafe “Duração do período
de férias” estabelece, como regime-regra, uma duração variável para as férias, que
podem cifrar-se entre 22 dias úteis e 25 dias úteis, conforme a assiduidade do
trabalhador, sendo que a duração do período de férias é aumentada no caso de o
trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se
reportam nos termos previstos nas alíneas do seu nº 3.
2. O mencionado normativo pretende disciplinar, globalmente, a duração do período
de férias, conforme a expressão acolhida na respectiva epígrafe, sendo que o
elemento sistemático de interpretação exige que o nº 3 do artigo 238º do Código do
Trabalho seja interpretado conjuntamente com o disposto no nº 1 do mesmo preceito
legal pelo que a majoração do período de férias deve ser aferida relativamente ao
período de 22 dias úteis e não ao fixado em contrato colectivo de trabalho que
disponha em sentido mais favorável ao trabalhador.”
(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.5.2009)
ÁREA JURÍDICA
MAIO - 2010
Download

GOZO DO PERÍODO DE FÉRIAS