NOTAS SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS Alteração da marcação, exercício de outra actividade e violação do direito a férias As férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem. No entanto, as férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro, Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, por acordo entre empregador e trabalhador. 1. Alteração por motivo respeitante à empresa O empregador pode alterar (antecipar ou adiar) o período de férias já marcado, ou interromper as férias já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado. Como exemplo, aponta-se o caso de o trabalhador ter já pago uma viagem, bem como ter estadia marcada para aquele período de férias. Note-se que a interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito. Refira-se ainda que, em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação das férias para o momento anterior à data da cessação, 2. Alteração por motivo relativo ao trabalhador Por seu lado, o período de ferias pode ser alterado por motivo respeitante ao trabalhador. Assim, o gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que proceda a comunicação ao empregador. Nestes casos o gozo das férias ocorre após o termo do impedimento na medida dos dias não gozados do período marcado, devendo este período ser novamente marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, em qualquer altura do ano. Nas situações de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, incluindo doença, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio. A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde, ou ainda por atestado médico. O gozo das férias em situação de doença do trabalhador não deixará de ter início ou não se suspende sempre que o mesmo se oponha à verificação médica da situação de doença. 3. Majoração do período de férias O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, sendo aumentado no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: - três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias; - dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias; - um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias. São considerados como faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador e são consideradas como período de trabalho efectivo as diversas licenças relacionadas com a protecção na parentalidade, 4. Exercício de outra actividade durante as férias O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo quando já a exerça cumulativamente, ou seja autorizado pelo empregador. Assim, no caso desta regra ser violada, e sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, o empregador terá direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respectivo subsídio, metade das quais reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Para o efeito, a entidade empregadora pode efectuar descontos na retribuição, até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de remuneração posteriores. 5. Violação do direito a férias Se o empregador impedir culposamente o gozo das férias de acordo com as regras legais anteriormente descritas, terá o trabalhador direito a compensação correspondente ao triplo da retribuição referente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente. (Código do Trabalho, arts. 238º, 240º, 243º, 244º, 246º e 247º) A posição dos Tribunais em questões relacionadas com férias Aponta-se seguidamente alguns sumários de acórdãos que se pronunciaram recentemente sobre questões relacionadas com as regras de gozo do direito a férias, previstas no Código do Trabalho, nomeadamente quanto à indemnização pela violação do direito a férias, ao critério de apuramento do montante de subsídio de férias e à majoração do período de férias: “1. O direito à indemnização pela violação do direito a férias depende da verificação de dois requisitos essenciais: a) que o trabalhador não tenha gozado férias; b) que a entidade empregadora haja obstado, por acção ou omissão, ao seu gozo; 2. Para ver reconhecido a direito a essa indemnização, o trabalhador tem o ónus de alegar e de provar a verificação destes dois requisitos, uma vez que os mesmos constituem os elementos de facto constitutivos desse direito;. 3. O empregador que não inclui o trabalhador no mapa de férias e lhe distribui trabalho todos os dias úteis do ano, cria-lhe um obstáculo incontornável ao gozo de férias." (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.3.2010) 1. O Código do Trabalho fez cessar o princípio da paridade retributiva que vigorava entre a remuneração das férias e o respectivo subsídio. 2. Assim, enquanto a retribuição das férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, o montante do subsidio de férias deixa de ser igual àquela retribuição e passa a compreender a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam "contrapartida do modo específico da execução do trabalho”. 3. É em face de cada caso concreto e das características que assume cada prestação que se pode concluir no sentido de integrar o subsídio de férias. 4. Pressupondo a realização do trabalho suplementar uma certa penosidade agravada, o mesmo traduz o modo específico em que o trabalho foi executado, fazendo, pois, parte do subsídio de férias.” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7.9.2009) “ 1. O art. 238º do Código do Trabalho, subordinado à epigrafe “Duração do período de férias” estabelece, como regime-regra, uma duração variável para as férias, que podem cifrar-se entre 22 dias úteis e 25 dias úteis, conforme a assiduidade do trabalhador, sendo que a duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam nos termos previstos nas alíneas do seu nº 3. 2. O mencionado normativo pretende disciplinar, globalmente, a duração do período de férias, conforme a expressão acolhida na respectiva epígrafe, sendo que o elemento sistemático de interpretação exige que o nº 3 do artigo 238º do Código do Trabalho seja interpretado conjuntamente com o disposto no nº 1 do mesmo preceito legal pelo que a majoração do período de férias deve ser aferida relativamente ao período de 22 dias úteis e não ao fixado em contrato colectivo de trabalho que disponha em sentido mais favorável ao trabalhador.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.5.2009) ÁREA JURÍDICA MAIO - 2010