Pagamento das prestações complementares
:: Quem deve pagar as prestações complementares (subsídios de férias e de Natal) correspondentes aos
períodos de doença, abrangidos pelo regime da Segurança Social, a entidade empregadora ou a própria
Segurança Social?
Parece-nos oportuno iniciar a análise deste problema, pela apreciação da tipologia das faltas dadas por motivo
de doença.
O nº 2 do artigo 225 do Código do Trabalho, considera faltas justificadas, de entre outras, as motivadas por
impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente,
doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais" - alínea d) do n°2.
Quanto à retribuição, retemos o nº 2 do artigo 230° do C.T. que refere: "Sem prejuízo de outras previsões
legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:
alínea a) as dadas "por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança
social de protecção na doença".
Assim, face a esta disposição legal, concluir-se-á que o empregador fica dispensado de retribuir as faltas
motivadas por doença, desde que o trabalhador beneficie do regime da segurança social. Concluiremos
também que se trata de uma transferência de responsabilidade, quanto à retribuição, da entidade
empregadora para a Segurança Social.
As dúvidas suscitam-se no que concerne às designadas "prestações compensatórias" - subsídios de férias e de
Natal, uma vez que a Segurança Social passou a recusar pagar a parte proporcional desses subsídios,
correspondente aos períodos de baixa por doença. No campo da mera lógica jurídico-interpretativa, parece
quase absurda, a recusa da Segurança Social em assumir a responsabilidade por tais pagamentos. E também
porque o nº 1 do artigo 333° do Código do Trabalho, diz expressamente: "Determina a suspensão do contrato
de trabalho o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de
um mês, nomeadamente, o serviço militar obrigatório ou serviço cívico substitutivo, doença ou acidente".
Perante esta disposição legal, não faria qualquer sentido imputar à "entidade empregadora" a obrigação de
pagar "prestações complementares" correspondentes a períodos em que o contrato de trabalho se encontra,
por força de impedimento (doença), suspenso. Tanto mais que o nº 1 do artigo 331°, apenas mantém em
vigor, durante a suspensão, os direitos, deveres e garantias que não pressuponham a efectiva prestação de
serviço.
O Dec-Lei 28/2004 de 4 de Fevereiro que veio definir o regime jurídico de protecção social na eventualidade
doença no âmbito da subsistência previdencial, diz, expressamente, no nº 2 do artigo 4° "A protecção na
doença integra, também, a atribuição de prestações pecuniárias compensatórias de subsídios de férias, de
Natal ou outros de natureza análoga". E, dando força ao que é atribuído aos trabalhadores dependentes o nº 3
do mesmo artigo, exclui desta regalia os trabalhadores independentes. A Segurança Social, para justificar o
não pagamento dessas prestações complementares, tem-se refugiado, no artigo 15° do citado Dec-Lei
28/2004. Ao contrário do que é dito e sustentado pela Segurança Social, a obrigação constante do nº 2 do
artigo 4º, que faz corresponder na protecção na doença, as prestações pecuniárias compensatórias, só não
existirá se, os instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis em cada caso, obrigarem expressamente,
as entidades empregadoras a suportarem, por elas, esses encargos.
Só nesta óptica, faz sentido a disposição ou melhor, a expressão usada nesse artigo 15° "a atribuição da
prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou de outros de natureza análoga depende
cumulativamente de..." Com efeito, qualquer outra dependência cumulativa, resultante dos instrumentos de
regulamentação colectiva ou de outra fonte de direito laboral, violaria o nº 2 do artigo 4 do Dec-Lei 28/2004 e
a própria salvaguarda do princípio de tratamento mais favorável, consagrado no artigo 4° do Código do
Trabalho.
Na verdade, a segurança do trabalhador é beneficiada com a atribuição à Segurança Social da responsabilidade
de assumir o pagamento das prestações compensatórias em substituição da entidade empregadora.
Deste modo, parece-nos que a responsabilidade da Segurança Social pelo pagamento dos "subsídios de férias
e de Natal, proporcionais ao período de baixa médica, não poderá ser afastada. E mesmo nos casos em que tal
responsabilidade seja atribuída às entidades empregadoras, por convenção colectiva, a responsabilidade da
Segurança Social, sempre se manteria, quanto mais não fosse, a título subsidiário.
Assim, no caso de recusa de pagamento, por parte da Segurança Social, restará ao trabalhador exigir esse
pagamento em tribunal.
Santarém, 28-Set-05
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