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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
ACORDÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 001.2007.004.675-8/001
Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
Suscitante: Juízo de Direito da 5' Vara Cível de Campina Grande.
Suscitado: Juízo de Direito da 4 Vara Cível de Campina Grande.
Autor: Waldilene de Almeida Lucena.
Advogado: Alexei Ramos de Amorim e outros.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — JUIZ
SUSPEITO — INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO ADOTADO PELA CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA (CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA)
— DISTRIBUIÇÃO AO SUBSTITUTO LEGAL —
IRRESIGNAÇÃO — AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO
ENSEJADORA DE ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO —
IMPERTINÊNCIA — GARANTIA DA IMPARCIALIDADE
NA CONDUÇÃO E JULGAMENTO DO PROCESSO —
REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO A JUÍZO DIVERSO —
IMPOSSIBILIDADE — PERPETUA TIO JURISDICTIONIS
— COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO —
PROCEDÊNCIA.
•
— Havendo suspeição por motivo de foro íntimo, os autos correrão
no juízo originário da distribuição do juiz suspeito e passará a
funcionar sob os cuidados do juiz substituto imediato, inteligência
do art. 313 do CPC.
•
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados.
A CORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em julgar procedente o
conflito.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 5' Vara Cível de Campina Grande suscitou o
Conflito Negativo de Competência em face do Juízo de Direito da 4 a Vara Cível da mesma
comarca, nos presentes autos.
Distribuída a ação originariamente para a 4 a vara cível da comarca
de Campina Grande, o juiz titular averbou-se suspeito para presidir o feito às fls. 204,
determinando a remessa ao seu substituto le , tendo em vista o procedimento
administrativo adotado pela Corregedoria Ge da Ju • (Correição Extraordinária). O
Juiz da 5' vara cível, não se conforrnan com a decisão do magistrado, determinou o
retorno dos autos ao juízo originário, • que tal procedimento não tem o condão de gerar
suspeição de qualquer magistrado. juiz da 4 a vara por sua vez argumentou que não
haveria necessidade nem de fundamentar a suspeição argüida, determinando mais uma vez
a distribuição ao seu substituto legal, que, por fim, suscitou o conflito negativo de
competência (fls. 210/211).
A douta Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do
conflito, para declarar competente o juiz suscitante.
É o relatório.
VOTO:
O magistrado suscitante andou bem ao argüir o conflito negativo
de competência.
O juiz, ao declarar-se suspeito por motivo íntimo, afasta-se da
causa que deve ser remetida a seu substituto automático. Não é necessário que mencione
qual motivo íntimo que o levou a afirmar suspeição, mas, ao afirmar-se suspeito para
processar e julgar o feito por motivo íntimo, é adequado que alvitre o impediente que obsta
seu funcionamento naquela causa, por respeito ao princípio da fundamentação das decisões
judiciais.
O juiz suscitado, não se sentindo confortável em dirigir e julgar o
processo, deu-se por suspeito em face do procedimento administrativo adotado pela
Corregedoria Geral da Justiça (Correição Extraordinária), encaminhando o processo ao seu
substituto legal. Tal decisão mostra-se adequada, pois, para garantir a imparcialidade na
condução e julgamento da lide, preferiu se afastar desse mister, encaminhando os autos a
um que esteja mais neutro na condução dos trabalhos.
010
Contudo, a averbação de suspeição não altera a competência do
juízo originário para apreciar a querela, mesmo porque o direito brasileiro é informado pelo
princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC). Logo, as eventuais alterações
fáticas ou jurídicas supervenientes ao ingresso em juízo dos litigantes não comprometem
(de ordinário) a distribuição inicial, de resto válida.
No mesmo norte, proclama textualmente o art. 313 da lei adjetiva
civil que "despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou suspeição,
ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal". Noutras palavras, não há falar em
redistribuição.
Destarte, ensina Nelson Nery Junior, quanto à substituição
automática o seguinte: "remetidos os autos ao substituto automático, o processo em que o
•
juiz remetente se deu por suspeito ou impedido continuará a correr no mesmo juízo para o
qual foi originariamente distribuída a casa. Não há conflito de competência quando o juiz
destinatário não concordar com o seu colega que se deu por suspeito ou impedido (TJSP,
Câm. Esp., CComp 38432-0/4, rel. Des. Carlos Ortiz, v.u.,j.4.9.1997)". In Nelson Nery
Junior, Código de Processo Civil Comentado, art. 313, nota da p. 668.
Este Egrégio Tribunal, aliás, tem firmado o seu posicionamento:
"MAGISTRADO - Hipóteses de suspeição e impedimento Medida a ser adotada em tais circunstâncias Impossibilidade de redistribuição do feito - Mácula que afeta
apenas o agente público e não o cargo que exerce Interpretação da aplicação da Resolução n° 01/92 do
Conselho da Magistratura - Prevalência dos Diplomas
Processuais pertinentes à mesma temática. - Averbando-se
suspeito ou impedido para oficiar em determinado processo,
cumpre ao seu substituto legal sucedê-lo na demanda,
permanecendo os autos, contudo, no juízo para o qual fora
distribuído, haja vista que a capacidade argüida não se
estende ao órgão judicial, mas apenas à figura física do
magistrado".(Proc. 888.2001.000538-0/001, rel. Des. Júlio
Aurélio Moreir outi , DJE de 29.07.2001).
Do mesmo ' ez é o seguinte aresto, ora destacado:
"CONFLíTO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
Suspeição de Magistrado. Pessoa flsica do Juiz. Órgão
julgador competente. Competência do Juízo suscitante. Em se
tratando de suspeição ou impedimento, não se há de falar
em redistribuiçã o, mas sim, em remessa dos autos para o
substituto legal, eis que o fato impeditivo ou suspeito
relacionam-se à pessoa física do Magistrado, e não, ao
órgão julgador. Este continua sendo competente para
processar e julgar a demanda (Conflito Negativo de
•
Competência n° 888.2004.000973-3/001, rel. Juiz Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, publicado no DJE de
22.09.2004).
Acrescente-se que, conforme o art. 132 da LOJE/PB:
Art. 132. Os Juízes de Direito das Comarcas de 3' entrância serão
substituídos:
I. pelos Juízes de Direito Substitutos;
II. pelos titulares, na ordem numérica e ascendente das varas, sendo
que o último será substitiáâo pelo primeiro;
Sendo composta a comarca de Campina Grande por 8 varas cíveis,
e averbando-se suspeito o juiz da 4 a vara cível desta comarca, mister o encaminhamento
para o juiz titular da vara ascendente na ordem numérica, qual seja, o da 5 a vara cível.
•
Por tais motivos, JULGO PROCEDENTE o conflito negativo de
competência, declarando como competente o juizo suscitado, JUÍZO DA 4" VARA
CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, para processamento e julgamento da
lide, devendo, contudo, haver a remessa dos autos para o juiz suscitante, uma vez que
é o substituto automático daquele.
É como voto.
Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides. Participaram do julgamento, além do relator, Eminente Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos, o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides e oExmo. Des. Genésio
Gomes Pereira Filho.
Presente ao julgamento o Exmo. Sr. Dr. Doriel Veloso Gouveia,
Procurador de Justiça.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba,
João Pess.., 08 de abril de 2008.
Des. ' rcio Murilo da Cunha Ramos
Relator
,
T Rp361-1,1%4A tt. DE JUSTIÇA
ercIggisAad?ritit Judiciária,
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Havendo suspeição por motivo de foro íntimo, os autos correrão no