Extinção do contrato
de trabalho II
Extinção do contrato de trabalho
Extinção do contrato por iniciativa de
ambas as partes
Acordo entre as partes
Cessa o contrato amigavelmente por iniciativa de ambas as partes, empregado e empregador, através do acordo ou da transação, é o que chamamos de distrato. As próprias partes estabelecerão quais serão as formas e
consequências do rompimento do vínculo empregatício. Contudo, vale
lembrar que o empregado poderá transacionar todas as verbas trabalhistas,
salvo férias vencidas e salários, contudo, com o acordo, não será permitido o
levantamento dos depósitos do FGTS (Lei 8.036/90, art. 20).
Culpa recíproca
Quando ambas as partes cometem faltas graves reciprocamente, a falta
do empregado está no artigo 482 da CLT e a do empregador no artigo 483
da CLT. Pelo artigo cuja gravidade dos atos torna impossível a continuação
da relação empregatícia, ocorre a extinção do contrato de trabalho por culpa
recíproca, por exemplo, quando ocorre a troca de tapas e insultos entre o
empregado e o empregador.
Entretanto, sua existência é prevista em nossa legislação trabalhista, fato
que nos permite analisar a matéria, inclusive na forma de sua indenização,
sendo que no caso de ocorrência da culpa recíproca (CLT, art. 484), o empregado receberá metade do valor que teria direito, ou seja, 50% do aviso
prévio, 13.º salário e férias proporcionais com 1/3 constitucional em consonância à Súmula 14 do TST.
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Extinção do contrato de trabalho II
Em relação ao FGTS, ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por
parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada
do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês
da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. Contudo, quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho,
o percentual de 40% passará a ser metade, isto é, será de 20% (Lei 8.036/90,
art. 20, I). O mesmo ocorrendo em relação à extinção do contrato de trabalho
por iniciativa de ambas as partes, com a diferença de que nesta modalidade,
as verbas que não seriam devidas pelo empregador no caso de culpa recíproca, serão objeto de transação pelas partes.
Jurisprudência
PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS EMPREGADOS EM RAZÃO DE PROTESTO GREVE NÃO FORMALIZADA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR CULPA
RECÍPROCA - Não está caracterizada a justa causa alegada pela reclamada, pois que a
premissa fática que a embasa - agitação e coação dos demais colegas - restou infirmada
pela prova testemunhal, da qual se extrai, em seu conjunto, que a manifestação foi pacífica
e a adesão dos demais trabalhadores foi espontânea. A gradação pedagógica impunha-se, pois a falta por si só não era capaz de ensejar a penalidade máxima. De outro lado,
os empregados foram imprudentes ao tomarem, como primeira atitude, a paralisação
das atividades de um número significativo de trabalhadores para a discussão acerca da
medição ou do preço da cana, ainda mais em se considerando que há uma comissão de
empregados que acompanha a pesagem, conforme também relataram as testemunhas.
O direito de greve é assegurado aos trabalhadores (art. 9.º da CR/88), mas não é absoluto,
e deve ser exercido nos limites que a própria Constituição impõe, quando diz que cabe
ao sindicato a defesa da categoria (art. 8.º, III). Assim, para que a greve seja legal, têm de
estar presentes os requisitos da Lei 7.783/89, principalmente no que toca à aprovação
do movimento pela assembleia geral, depois de frustrada a negociação, sob pena de ser
considerado abusivo (art. 14 daquele diploma). Qualquer interpretação que se faça destes
dispositivos não pode levar à sobreposição do interesse individual sobre o interesse
público, conforme o cânone encerrado no art. 8.º da CLT. Portanto, a solução da culpa
recíproca (art. 484/CLT) é adequada ao caso em exame, punindo as partes na medida da
sua falta. (TRT 3.ª Região. 3.ª Turma. RO – 01160-2004-063-03-00-4. Relatora Juíza Maria
Cristina Diniz Caixeta. Data: 26/02/2005).
Extinção do contrato de trabalho por
desaparecimento dos sujeitos
Morte do empregador (pessoa física)
Ficando encerrada a atividade do empreendimento em razão da morte do
empregador individual, o contrato se extingue e os direitos são os mesmos
da rescisão sem justa causa. É o que dispõe o artigo 483, §2.º da CLT:
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Extinção do contrato de trabalho II
Art. 483. [...]
§2.° No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao
empregado rescindir o contrato de trabalho.
O empregado fará jus ao saldo salarial, férias proporcionais e vencidas
com 1/3 constitucional e será autorizado o levantamento do FGTS.
Se o herdeiro der continuidade ao negócio, é facultado ao empregado
rescindir o contrato, caso em que não terá que dar aviso prévio.
Morte do empregado
Trata-se de rescisão equivalente ao pedido de demissão, com a diferença
da que houve a morte do obreiro. Como este não poderá ser substituído, o
contrato será extinto.
Os valores a receber cabem aos herdeiros, mediante alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento, com a possibilidade de levantar o
valor depositado no FGTS durante a vigência contratual (Lei 8.036/90, art.
20, IV) e do PIS/PASEP, tendo direito ao saldo de salário correspondente aos
dias trabalhados e ainda não pagos, 13.º salário proporcional, férias vencidas
e proporcionais (se tiver) acrescidas de 1/3 constitucional, todavia, os herdeiros não farão jus ao aviso prévio e à indenização de 40%.
No que se refere aos créditos trabalhistas, deve-se respeitar a ordem
sucessória. Primeiramente os dependentes habilitados em cotas iguais, e,
depois os sucessores até os colaterais, nos termos da lei civil, sendo excluídos
os entes estatais, e por fim, na ausência de sucessores, o crédito reverterá aos
fundos sociais, ou seja, o FGTS, PIS/PASEP e a Previdência Social (Lei 6.858/80,
art. 1.º, §§ 1.º e 2.º e art. 2.º, parágrafo único).
Extinção (fechamento) da empresa
A rescisão ocorre nos mesmos termos da dispensa sem justa causa feita
pelo empregador, uma vez que não foi o empregado que deu causa à cessação do contrato, devendo, pois, receber todas as verbas, tais como, saldo de
salário, aviso prévio (trabalhado ou indenizado), 13.º salário, férias proporcionais e vencidas com 1/3 constitucional, FGTS e multa de 40%, podendo,
inclusive, levantar o FGTS (Lei 8.036/90, art. 20, II).
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Extinção do contrato de trabalho II
Extinção do contrato por motivo de
força maior ou caso fortuito
Prefacialmente, cabe esclarecer que, caso fortuito é um fato imprevisível,
enquanto a força maior é um fato imprevisível e inevitável em relação à vontade do empregador, por exemplo, um incêndio, inundação, terremoto e outros.
O empregador não pode ter concorrido, direta ou indiretamente para a ocorrência do motivo alegado (CLT, art. 501).
Na modalidade em análise, o empregador não fica isento do pagamento
das verbas rescisórias, entretanto, será devido pela metade. De acordo com
o que estabelece o artigo 502 da CLT, receberá aviso prévio, saldo de salário,
férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13.º salário proporcional,
levantamento do FGTS (Lei 8.036/90, art. 20, I) cujo valor depositado deve ser
acrescido de multa reduzida pela metade (20%) conforme artigo 502, incisos
II e III da CLT.
Falência
Com a falência poderá ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, uma
vez que há a cessação da atividade laboral da empresa, o não cumprimento
das obrigações e a manifestação de vontade do síndico.
O crédito trabalhista é o primeiro a receber no juízo falimentar, no entanto, se os valores forem ilíquidos, deverá haver uma ação trabalhista para que,
após o trânsito em julgado, haja um título executivo.
O empregado terá direito ao percebimento de todas as verbas rescisórias,
quais sejam, saldo de salário, aviso prévio, 13.º salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3 constitucional, saque do FGTS e a indenização de 40%.
Extinto automaticamente o vínculo empregatício com a cessação das
atividades da empresa, os salários são devidos até a data da extinção (TST,
Súmula 173).
Nessa seara, vale comentar que os contratos bilaterais não se resolvem
pela falência, e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida, ou for necessária a manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização
do Comitê de Credores (Lei 11.101/2005, art. 117).
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Extinção do contrato de trabalho II
Factum principis (fato do príncipe)
Diante da ocorrência do factum principis, isto é, a paralisação temporária
ou definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal ou pela promulgação de lei, ou resolução que impossibilite
a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização que
ficará a cargo do governo responsável (CLT, art. 486).
Cumpre esclarecer que o empregado terá direito ao percebimento de todos os
direitos previstos pela dispensa sem justa causa, contudo ficará a cargo do Poder
Público o pagamento das indenizações como, por exemplo, a multa do FGTS. O
restante do pagamento das verbas rescisórias é encargo do empregador.
Jurisprudência
AGRAVO DE PETIÇÃO. FACTUM PRINCIPIS NÃO CONFIGURADO. CUMPRIMENTO DE
PARCELA DE ACORDO INADIMPLIDO. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE
À INTERVENÇÃO PELA PREFEITURA DE PRAIA GRANDE, QUE DEVE ARCAR COM A
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1. A caracterização do chamado “fato do
príncipe” somente se verifica na ocorrência de circunstância imprevisível, como ocorreu
nos presentes autos, onde o Poder Executivo determinou intervenção, por Órgão ligado à
Prefeitura, na gerência e administração da executada. 2. Quando da promulgação da lei,
a trabalhadora já tinha crédito constituído a ser satisfeito através dos recursos financeiros
destinados à saúde, repassados pelo Poder Público ao Hospital. Cabe, portanto, à Prefeitura
responder pela quitação do débito. (TRT 2.ª Região. 11.ª Turma. AP01 -00151-2004-40202-00. Relator Carlos Francisco Berardo. Data: 06/02/2007).
FACTUM PRINCIPIS. CARACTERIZAÇÃO. Impondo o poder público a paralisação das
atividades do empregador, através de decreto de desapropriação, declaratório como de
utilidade pública o único imóvel onde este desenvolvia suas atividades, e constatando-se ainda, que a finalidade social do empregador era especificamente aquela para qual
se tornou inviabilizada, e não havendo notícia nos autos, ainda, da intercorrência da
possibilidade de manutenção destas mesmas atividades mesmo que em outra localidade,
tem-se como caracterizada a figura do art. 486/CLT. (TRT 3.ª Região. 5.ª Turma. RO – 004812005-061-03-00-0. Relator Emerson José Alves Lage. Data: 04-05-2006).
Extinção de contrato por prazo determinado
Rescisão antecipada do contrato por
prazo determinado
Término do contrato a prazo é a extinção da relação de emprego antes
de atingir o termo final ajustado pelas partes. O empregado receberá uma
indenização equivalente ao salário pela metade, sendo autorizado o levantamento do FGTS, a multa de 40%, direito ao saldo de salário, férias vencidas
e proporcionais e 13.º salário, contudo não há o direito ao aviso prévio.
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Extinção do contrato de trabalho II
Extinção antecipada por vontade do empregado
De acordo com o artigo 480 da CLT, havendo termo estipulado, o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de
ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. Essa indenização, não poderá exceder àquela a que teria direito o
empregado em idênticas condições.
Será devido ao empregado o saldo de salário, as férias vencidas e proporcionais (se mais de um ano de casa), e o 13.º salário.
Cessação do contrato por prazo determinado
Nesta situação, onde extinguiu o contrato de trabalho em razão do termo,
o funcionário recebe o saldo salarial, férias proporcionais com 1/3 constitucional e o 13.º salário proporcional, além de autorizado o levantamento do
FGTS, inclusive para os temporários (Lei 8.036/90, art. 20, IX). Não há o direito
ao aviso prévio e nem à indenização de 40% do FGTS, vez que a iniciativa do
rompimento não é do empregador.
Em consonância com o artigo 479 da CLT, nos contratos que tenham
termo estipulado, o empregador que, sem justa causa despedir o empregado, obriga-se a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Jurisprudência
INDENIZAÇÃO DE 40% E FGTS. PRINCIPAL E ACESSÓRIO. A relação existente entre a
indenização de 40% do FGTS e os depósitos do fundo não é exatamente de principal e de
acessório, mas a primeira é proveniente da dispensa sem justa causa do empregado (§1.º
do artigo 18 da Lei 8.036). Quando o empregado pede demissão ou aposentadoria ou
na hipótese de cessação do contrato de trabalho de prazo determinado não há direito à
indenização de 40%, embora o FGTS seja devido sobre as verbas salariais. Isso mostra que
não existe relação de principal e acessório entre a indenização de 40% e os depósitos do
FGTS. São direitos interligados, mas de certa forma autônomos. (TRT 2.ª Região. 2.ª Turma.
RO01 – 00611-2003-073-02-00. Relator Sérgio Pinto Martins. Data: 30/08/2005).
Extinção antecipada por justa causa do empregado
Nesta hipótese o empregado terá direito apenas ao saldo de salário e às
férias vencidas.
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Extinção do contrato de trabalho II
Extinção antecipada com cláusula assecuratória
Nos contratos que tenham termo estipulado, que contenham cláusula
assecuratória do direito recíproco de rescisão antes do termo ajustado, aplicam-se os princípios que regem a rescisão por prazo indeterminado (CLT, art.
481), além do aviso prévio (TST, Súmula 163).
Homologação da rescisão contratual
Para a prova da quitação e efeito liberatório, todas as rescisões contratuais cujo contrato durou mais de um ano (ou prazo menor), devem ser levados para homologação no sindicato da categoria profissional ou órgão local
do Ministério do Trabalho, ou Ministério Público, defensor público ou Juiz de
paz, nesta ordem de preferência (CLT, art. 477, §1.º). Se o empregado tiver
menos de um ano de casa, a rescisão poderá ser realizada no próprio estabelecimento empresarial mediante a apresentação de recibo de quitação.
Quando não existir na localidade, nenhum dos órgãos previstos no referido artigo, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes,
pelo Juiz de Paz, conforme disposição expressa no artigo 477, §3.º da CLT.
Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da
União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das autarquias ou
fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, a presunção de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1.º ao 3.º do
artigo 477 da CLT (Decreto 779/69, art. 1.º).
O pagamento será devido no próprio ato da homologação em dinheiro
ou cheque visado, entretanto, o pagamento das verbas rescisórias do analfabeto deve ser feito necessariamente em dinheiro. Qualquer compensação
no pagamento, no ato da homologação, não poderá exceder o equivalente
a um mês de remuneração do empregado (CLT, art. 477, §§ 4.º e 5.º). O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou
forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada
parcela paga ao empregado e discriminado seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas (CLT, art. 477, §2.º).
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Extinção do contrato de trabalho II
Em relação ao empregado estável, só será válido quando realizado com
a assistência do respectivo sindicato e, se não houver, perante autoridade
local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho (CLT,
art. 500).
Assevera a Súmula 330 do TST que
Súmula 330. Quitação. Validade. A quitação passada pelo empregado, com assistência
de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos
exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas
expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao
valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e,
consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse
recibo.
II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de
trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo
de quitação.
Prazo para quitação das verbas rescisórias
As parcelas da rescisão contratual ou do termo de quitação do contrato devem ser pagas até o 1.º dia útil após o encerramento do contrato. As
verbas rescisórias devem ser pagas até o 10.º dia da data da notificação da
demissão quando da ausência do aviso prévio, sua indenização ou dispensa
de seu cumprimento (CLT, art. 477, §6.º).
A inobservância do disposto no §6.º sujeitará o infrator à multa de 160
BTNs, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo
índice de variação do BNT, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador
der causa à mora, de acordo com o §8.º do artigo 477 da CLT.
Vaticina a Súmula 388 do TST:
Súmula 388. Massa falida. Arts. 467 e 477 da CLT. Inaplicabilidade. A Massa falida não
se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do §8.º do artigo 477, ambos da CLT.
Seguro-desemprego
O seguro-desemprego ou salário-desemprego regido pelas Leis 7.998/90
e 8.900/94, é um benefício temporário para o trabalhador demitido sem
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Extinção do contrato de trabalho II
justa causa, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária
ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta; ao pescador artesanal no período de proibição da pesca,
e auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto,
ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Para o empregado ter direito ao seguro-desemprego é necessário que
se encontre em situação de “desemprego involuntário”, conforme redação
clara do artigo 7.º, inciso II da CF. A perda do posto de trabalho deve resultar
em ato pelo qual o trabalhador não tenha concorrido, ou, quando vencido o
contrato de prazo determinado.
O trabalhador tem o prazo do 7.º ao 120.º dia após a data da sua demissão para fazer o respectivo requerimento. Para tanto, no ato da dispensa,
o empregador é obrigado a fornecer ao ex-empregado o Requerimento de
Seguro-Desemprego (RSD) devidamente preenchido, com a Comunicação
de Dispensa (CD), onde deverão constar os dados necessários para o trabalhador se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego.
O trabalhador poderá requerer o seguro-desemprego nas agências credenciadas da Caixa Econômica Federal ou nos postos de atendimento das
Superintendências Regionais de Trabalho, ou do Sistema Nacional de Emprego (SINE).
De acordo com o artigo 3.º, da Lei 7.998/90, são estabelecidas as situações cabíveis para se receber o seguro-desemprego, como segue.
Desemprego involuntário, oriundo da dispensa sem justa causa.
Ter recebido salário, de um ou mais empregadores, nos seis meses
imediatamente anteriores à dispensa.
Não ter recebido seguro-desemprego nos últimos 16 meses.
Ter exercido relação de emprego por, no mínimo, 15 meses nos últimos 24 meses, ou exercido atividade reconhecida como autônoma
neste mesmo período.
Não estar em gozo de benefício previdenciário de prestação continuada, salvo auxílio acidentário, auxílio suplementar e o abono de permanência.
Não possuir renda própria para garantir o seu sustento e o de sua família.
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Extinção do contrato de trabalho II
De acordo com o artigo 5.º da Lei 7.998/90,
Art. 5.º O valor do benefício será fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), devendo ser
calculado segundo 3 (três) faixas salariais, observados os seguintes critérios:
I - até 300 (trezentos) BTN, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos 3 (três) meses pelo
fator 0,8 (oito décimos);
II - de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) BTN aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a
regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos);
III - acima de 500 (quinhentos) BTN, o valor do benefício será igual a 340 (trezentos e
quarenta) BTN.
[...]
§2.º O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
Para se estabelecer a quantidade do número de parcelas mensais a serem
pagas ao trabalhador, deverá ser observado o tempo de serviço nos 36 meses
que antecederam a data da dispensa:
De 6 a 11 meses de trabalho – receberá 03 parcelas.
De 12 a 23 meses de trabalho – receberá 04 parcelas.
De 24 meses de trabalho em diante – receberá 05 parcelas.
Importante ressaltar que no caso de morte do beneficiário, os descendentes terão direito apenas às parcelas vencidas, visto que o seguro-desemprego é de caráter pessoal e intransferível.
A Lei 10.208/2001, assegurou esse direito também aos domésticos, contudo, impende destacar que trata de regra discriminatória, pois o legislador
vinculou o direito ao recebimento do seguro-desemprego, ao recolhimento,
pelo empregador, dos percentuais mensais relativos ao FGTS. Assim, como
este é facultativo, não havendo estes depósitos mensais, o doméstico não
terá direito ao seguro desemprego. O doméstico perceberá três parcelas no
valor de um salário mínimo.
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Extinção do contrato de trabalho II
O trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, perceberá
três parcelas no valor de um salário mínimo.
Nos termos da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal, que labora em
regime de economia familiar, perceberá um salário mínimo por mês, prazo
este fixado pelo IBAMA.
A suspensão do seguro-desemprego ocorrerá quando o trabalhador for
admitido em novo emprego, como também no caso de recebimento de benefício previdenciário de prestação continuada, exceto o auxílio-acidente,
auxílio-suplementar e abono de permanência.
Haverá o cancelamento da concessão do seguro-desemprego ao empregado, quando houver:
a recusa do desempregado a novo emprego condizente com sua qualificação e salário anterior;
diante de falsidade de informações para a sua concessão;
na prática de fraude para a percepção do benefício;
com a morte do segurado.
Contudo, vale ressaltar que, exceto no caso de morte, em todas as situações acima expostas, o trabalhador perderá por dois anos o direito de receber novo seguro-desemprego quando tais infrações forem percebidas. Em
caso de reincidência, o prazo será dobrado e terá que devolver o valor já
recebido quando se constatar fraude, além de arcar com as consequências
penais, que será realizada com a devida condenação criminal.
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Extinção do contrato de trabalho II
Quadro sinótico
EXTINÇÃO DO CONTRATO POR
- Dispensa arbitrária ou sem justa causa
INICIATIVA DO EMPREGADOR
- Dispensa com justa causa
EXTINÇÃO DO CONTRATO POR
INICIATIVA DO EMPREGADO
- Pedido de demissão
- Rescisão indireta
- Aposentadoria espontânea
EXTINÇÃO DO CONTRATO POR
- Acordo entre as partes
INICIATIVA DE AMBAS AS PARTES
- Culpa recíproca
EXTINÇÃO
DO
CONTRATO
POR DESAPARECIMENTO DOS
SUJEITOS
- Morte do empregador (pessoa física)
- Morte do empregado
- Extinção da empresa
- Rescisão antecipada do contrato por prazo determinado
EXTINÇÃO DO CONTRATO POR
PRAZO DETERMINADO
- Extinção antecipada por vontade do empregado
- Cessação do contrato por prazo determinado
- Extinção antecipada por justa causa do empregado
- Extinção antecipada com cláusula assecuratória
EXTINÇÃO DO CONTRATO POR
MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU
CASO FORTUITO
FALÊNCIA
FACTUM PRINCIPIS
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Extinção do contrato de trabalho II
ART 482 DA CLT
ARTIGO 483 DA CLT
JUSTA CAUSA DO EMPREGADO
JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR
- Ato de improbidade
- Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrá-
- Incontinência de conduta ou mau procedimento
rios aos bons costumes, ou alheios ao contrato
- Negociação habitual
- Condenação criminal
- For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com
- Desídia funcional
rigor excessivo
- Embriaguez habitual ou em serviço
- Violação de segredo da empresa
- Correr perigo manifesto de mal considerável
- Indisciplina e insubordinação
- Abandono de emprego
- Não cumprir o empregador as condições do contrato
- Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado em serviço contra qualquer
pessoa, ou ainda, ofensa física, exceto legítima defesa, própria ou de ou-
- Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoa de sua
trem
família, ato lesivo à honra e boa fama
- Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o
empregador e superiores hierárquicos
- O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em
- Prática constante de jogos de azar
caso de legítima defesa, própria ou de outrem
- Atos atentatórios à segurança nacional
- O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de
OUTRAS HIPÓTESES:
forma a afetar sensivelmente a importância dos salários
- Bancário (CLT, art. 158, parágrafo único)
- EPI (CLT, art. 240)
- Aprendiz (CLT, art. 433, II)
- Vale-transporte (Decreto 95.247/87, art. 7.º, §3.º)
Atividades de aplicação
1. (FCC) O contrato de trabalho de Ana foi extinto com o reconhecimento
da culpa recíproca entre as partes pela Justiça do Trabalho. O contrato
de trabalho de João foi extinto por força maior, também reconhecida
pela Justiça do Trabalho. Nesses casos, com relação ao FGTS, a empresa empregadora de Ana e a de João pagarão multa de
a) 40% do valor dos depósitos, sendo permitido que ambos saquem
a conta vinculada.
b) 20% e 40%, respectivamente, mas somente Ana poderá sacar a
conta vinculada.
c) 40% e 20%, respectivamente, sendo permitido que ambos saquem
a conta vinculada.
d) 20% do valor dos depósitos, sendo permitido que ambos saquem
a conta vinculada.
e) 20% e 40%, respectivamente, mas somente João poderá sacar a
conta vinculada.
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Extinção do contrato de trabalho II
2. (FCC) Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado
a) terá direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
b) não terá direito a qualquer verba rescisória por ter contribuído
para a rescisão de seu contrato de trabalho.
c) terá direito a 50% do valor do aviso prévio e a integralidade do
décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
d) terá direito a integralidade do valor do aviso prévio e a 50% do
décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
e) terá direito a integralidade do décimo terceiro salário e das férias
proporcionais, apenas.
3. (FCC) Desativada a empresa em razão de ato de desapropriação e, em
consequência, ficando rescindidos os contratos dos seus empregados,
verifica-se a ocorrência de
a) culpa recíproca, ficando o empregador responsável pelo pagamento de metade da indenização devida aos empregados.
b) força maior, nenhuma reparação sendo devida ao empregado.
c) factum principis, incumbindo ao governo responsável pelo ato o
pagamento da indenização devida aos empregados do estabelecimento.
d) rescisão indireta, ficando o empregador responsável pelo pagamento de metade da indenização devida aos empregados.
e) rescisão sem justa causa, incumbindo ao governo responsável
pelo ato e ao empregador, em partes iguais, o pagamento da indenização devida ao empregado.
4. (FCC) O factum principis ocorre quando há
a) falência da empresa.
b) extinção da empresa.
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c) extinção da empresa por motivo de força maior.
d) paralisação temporária do trabalho por motivo de força maior.
e) paralisação temporária ou definitiva do trabalho por intervenção
do Estado.
5. (FCC) Na rescisão de contrato de trabalho por prazo determinado que
não contenha cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão
antes de expirado o termo ajustado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a
a) indenizar o aviso prévio, bem como pagar-lhe a título de indenização, o dobro da remuneração do último salário do empregado.
b) indenizar o empregado dos prejuízos que desse fato lhe resultarem,
apurados em ação própria de competência da Justiça do Trabalho.
c) pagar-lhe a título de indenização, e por metade, a remuneração a
que teria direito até o termo do contrato.
d) indenizar o aviso prévio, bem como pagar-lhe todas as verbas rescisórias inerentes ao contrato por prazo indeterminado.
e) pagar-lhe a título de indenização, três salários mínimos vigentes à
época da dispensa.
Dicas importantes
São requisitos da justa causa: tipificação legal, a imediatidade na apuração da falta, a apuração da gravidade do ato, o nexo de causalidade,
a gradação na punição (proporcionalidade) e o non bis in idem.
O empregado estável que comete justa causa deverá ter instaurado
contra si inquérito para apuração de falta grave (CLT, art. 853).
Quando o empregado pede demissão, este deve comunicar ao empregador com 30 dias de antecedência.
Se o empregador rescindir o contrato de trabalho antecipadamente,
deverá indenizar o empregado com o valor referente à metade do que
receberia se continuasse trabalhando.
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Término do contrato de trabalho (CLT, art. 479). Se o empregado rescindir antecipadamente, este deverá indenizar o empregador em qualquer eventual prejuízo que tiver causado (CLT, art. 480).
Para a caracterização da condenação criminal é necessário que a sentença tenha transitado em julgado.
A indisciplina é ordem de caráter geral, enquanto que a insubordinação é ordem pessoal.
Além do rol do artigo 482 da CLT, deve-se ater que existem outras situações de justa causa não elencadas neste dispositivo.
Atente-se à hierarquia dos órgãos competentes para homologar a rescisão contratual:
1.º – sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho.
2.º – representante do MP ou defensor público.
3.º – Juiz de paz.
Dicas de estudo
Use todo tempo disponível para estudar. Tenha sempre bons materiais
para ler no transporte, ao fazer exercícios físicos, ao esperar em filas etc.
Referência
Martins, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
Gabarito
1. D
2. A
3. C
4. E
5. C
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