SINTRAMB
Assessoria Jurídica
Parecer Consultivo
Ementa
Professores.
Professores. Faltas por motivo de saúde.
Reposição. Não obrigação. Cumprimento
da carga horária. Responsabilidade da
administração pública.
pública.
Questionamento
A
Direção
do
Sintramb
nos
traz
o
seguinte
questionamento: os professores afastados por motivo de saúde são
obrigados à reposição das aulas.
Análise da questão e parecer
A LDB 9.394/1996 diz em seu Artigo 24 que "a carga horária
mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de
duzentos dias de efetivo trabalho escolar".
E diz em seu artigo Art.. 13 que "Os docentes incumbir-se-ão
de ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional.
Ora, cumprir os duzentos dias letivos é responsabilidade do poder
público. Ele é quem tem que oferecer as condições adequadas e
necessárias para que essa prerrogativa seja de fato posta em prática.
Quanto ao Art. 13, ele é claro quando diz que "os docentes
incumbir-se-ão de ministrar os dias letivos". Mas essa tarefa deve ser
cumprida pelo conjunto de professores, e não especificamente por um,
ou outro, isoladamente.
No caso específico do município de Bayeux, a obrigação de
garantir os 200 dias letivos e as 800h é da Prefeitura e não do
profissional do magistério. Portanto, ninguém tem obrigação individual
de realizar a reposição das faltas motivadas por problemas de saúde.
É a Prefeitura quem tem obrigação de cumprir a carga horária e
o número de dias letivos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da
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Educação (LDB) e, por isso, é ela quem deve se preocupar em substituir
o professor doente, evitando prejuízo aos alunos.
A reposição só deve correr se o professor assim concordar,
mediante acordo mútuo de vontades. Jamais a Secretaria de Educação
pode impor tal comportamento.
Assim o atestado médico faz-se documento comprobatório para
justificar a ausência do professor ao trabalho por estar acometido de
problema de saúde. E sendo e o atestado médico documento que
justifica e não necessariamente abona a falta, podemos assim, intuir
que pelo direito a saúde como princípio contido na Constituição
Federal, o professor tem o direito a se ausentar do local de trabalho
para tratar sua saúde.
Vejamos o que estabelece a Constituição Federal. No Artigo 5º,
caput, e inciso II, "assegura a todos, o direito a vida, liberdade..." Ou
seja, estabelece a todos os cidadãos o direito natural, incluindo
também dessa forma a Saúde, que está diretamente explicitada no
Artigo 196 dessa carta magna, onde dispõe que "a saúde é direito de
todos..." e também Artigo 6º: "são direitos sociais a educação, a saúde,
o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,
segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição".
Perante o disposto na Constituição Federal a saúde é um direito
de todos e dever do Estado com os cidadãos. Portanto, o professor
tem o direito de se ausentar do trabalho para procurar tratamento
médico. Pode justificar sua ausência com atestado e não ter seu dia de
afastamento do local de trabalho descontado em seus vencimentos.
O argumento utilizado pela Secretária Municipal da Educação,
baseado na LDB, é de que o aluno tem direito a 200 dias letivos de
aulas e 800 horas-aula e não pode ficar sem as aulas. Este direito do
aluno não pode impedir o direito assegurado a todo e qualquer
cidadão, neste caso o professor, de ter tratamento de saúde. Dessa
forma, é obrigação do Estado garantir as aulas aos alunos, colocando
no lugar do professor afastado um substituto,
substituto e não exigir do próprio
professor venha a repor as aulas por ter se ausentado por motivo de
saúde.
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A administração escolar deve ter autonomia para gerenciar o
processo administrativo de forma que o atendimento aos alunos não
tenha prejuízos quanto ao processo de ensino-aprendizagem, assim
dispor de condições para substituir o professor no dia de afastamento
para tratamento de saúde.
O afastamento para tratamento de saúde é um direito assegurado
na Lei Orgânica do Município, no Estatuto do Servidor Municipal e no
Plano de Cargos e Salários da Educação. Portanto há base legal e
constitucional para o abono das faltas decorrentes da necessidade para
tratamento da saúde.
Conclusão
O professor tem direito ao afastamento para tratamento da
saúde, não podendo
podendo ser obrigados à reposição das aulas. A
responsabilidade pelo cumprimento da carga horária anual é da
administração pública,
pública, através da Secretaria Municipal da Educação, que
deve se utilizar de mecanismos próprios para evitar prejuízo aos alunos,
com a substituição do professor ausente.
Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.
Bayeux, 23 de setembro de 2015.
Paulo Menezes – Assessor Jurídico do Sintramb
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Professores não são obrigados a repor aulas por motivo de saúde