Prefeitura do Município de Bragança Paulista
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4081
de 05 de outubro de 2009
Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento
Rural (FDR) e dá outras providências correlatas.
A Câmara Municipal da Estância de Bragança Paulista
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído junto à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento dos Agronegócios (SMAN) o Fundo de Desenvolvimento Rural
(FDR), como capacitador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as
deliberações e proposições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
(CMDR).
Art. 2º O Fundo será constituído dos seguintes recursos:
I – dotação consignada anualmente no orçamento
municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso do período;
II – transferências da União e do Estado, e suas respectivas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
III – receita destinada ao Município relativa ao Imposto
Territorial Rural (ITR), provinda de repasses do Governo Federal arrecadado no
próprio Município;
IV – doações de contribuintes do Imposto de Renda ou
outros incentivos fiscais;
V – doações, auxílios, contribuições, subvenções,
transferências, convênios, contratos, financiamentos e legados de entidades
nacionais ou estrangeiras de cooperação governamentais ou nãogovernamentais;
VI – produto de aplicações dos recursos financeiros,
respeitada a legislação vigente;
VII – renda
respeitada a legislação vigente;
proveniente
de
aplicações
financeiras,
VIII – receitas oriundas de promoções da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento dos Agronegócios, relativas a cursos, congressos,
simpósios e outras atividades congêneres;
IX – receita oriunda de atividades desenvolvidas no Parque
Zootécnico Dr. Fernando Costa – Posto de Monta;
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X – receitas provenientes das atividades desenvolvidas
pela Patrulha Agrícola Mecanizada.
Parágrafo único. As receitas descritas no caput do
presente artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser
mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito e movimentada com
assinatura, necessariamente, do Presidente do Conselho Gestor do Fundo de
Desenvolvimento Rural (FDR) e do Secretário Municipal de Desenvolvimento dos
Agronegócios.
Art. 3º Constituem ativos do Fundo:
I – disponibilidade somatória em bancos oriundos das
receitas especificadas no artigo anterior;
II – direitos que porventura vierem a constituir;
III – bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados
à execução dos programas e projetos aprovados pelo Conselho Gestor do Fundo
de Desenvolvimento Rural (FDR).
§ 1º Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do
Fundo de Desenvolvimento Rural (FDR) serão incorporados ao patrimônio do
Município de Bragança Paulista, sob a administração da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento dos Agronegócios (SMAN).
§ 2º Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e
direitos vinculados do Fundo de Desenvolvimento Rural (FDR).
Art. 4º Constituem passivos do Fundo de Desenvolvimento
Rural (FDR) as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município
venha a assumir, com anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural (CMDR), para a implantação de planos na área rural.
Art. 5º O Fundo de Desenvolvimento Rural (FDR) será
administrado por um Conselho Gestor.
Art. 6º O Conselho Gestor será integrado por 3 (três)
membros, eleitos dentre os integrantes do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural (CMDR), e terá a seguinte constituição:
I – Presidente;
II – Relator;
III – Membro.
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Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Gestor será
de 2 (dois) anos, permitida reeleição.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pelos
membros do Conselho Gestor não serão remuneradas, sendo seus trabalhos
considerados de relevante interesse público e social.
Art. 8º Compete ao Conselho Gestor do Fundo de
Desenvolvimento Rural (FDR):
I – administrar, promover o desenvolvimento
cumprimento das finalidades do Fundo de Desenvolvimento Rural (FDR);
e
o
II – receber os adiantamentos das dotações orçamentárias
que lhe forem destinadas;
III – administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o
seu controle por meio de conta bancária;
IV – decidir quanto à aplicação de recursos;
V – opinar quanto ao mérito na aceitação de doações,
legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham
destinação especial ou condicional;
VI – avaliar os projetos rurais submetidos ao Fundo de
Desenvolvimento Rural (FDR);
VII – elaborar seu regimento interno.
Art. 9º Os recursos provenientes do Fundo de
Desenvolvimento Rural (FDR) serão empregados em projetos estruturantes dos
aspectos socioambientais e de infra-estrutura de produção, observando-se os
seguintes princípios:
I – adequação de propriedades com vistas à superação dos
problemas relativos ao passivo ambiental tais como: recomposição da mata
ciliar, construção e manutenção de estrutura de conservação e melhoria dos
aspectos físicos e químicos do solo e água, destinação de embalagens e resíduo
químico, adequação sanitária das propriedades;
II – viabilização ao acesso das propriedades rurais, a forma
alternativa de energia e comunicação;
III – criação, adaptação e/ou adequação de estruturas,
edificações, equipamentos de uso coletivo, via associações ou grupo de
produtores, que possibilitem melhoria na qualidade dos produtos agropecuários e
lhes acrescente valor agregado;
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IV – programas de educação ambiental, educação
alimentar e educação para melhoria das condições de saúde dos trabalhadores
rurais e sua família, formação e capacitação de mão-de-obra rural;
V – programas de diversificação da produção agropecuária
nas propriedades rurais, que visem ao aumento na renda e confira
economicamente à atividade produtiva;
VI – manutenção, adaptação e melhorias na infra-estrutura
do Parque Zootécnico Dr. Fernando Costa – Posto de Monta;
VII – modernização, manutenção e melhorias
equipamentos e implementos da Patrulha Agrícola Mecanizada.
dos
§ 1º Os projetos submetidos ao Fundo de Desenvolvimento
Rural (FDR) serão recebidos em data pré-estabelecida e avaliados pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) e, quando necessário,
por uma equipe externa técnica habilitada, que dará seu parecer.
§ 2º Os projetos poderão ser total ou parcialmente
financiados, considerando o grau de alcance coletivo do projeto proposto.
§ 3º A aprovação do projeto dar-se-á pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR), desde que haja disponibilidade de
recursos para sua implantação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 11. Publique-se.
Bragança Paulista, 05 de outubro de 2009.
Dr. JOÃO AFONSO SÓLIS
Prefeito Municipal
Dr. Luiz B. Roberto Toricelli
Secretário Chefe de Gabinete
Dr. Walter Luiz Alexandre
Secretário Mun. Assuntos Jurídicos
Nelson Carlos Nardy
Secretário Mun. de Governo
Dr. Elias Ferreira
Secretário Mun. Desenv. Agronegócios
Cibele Lavecchia
Resp. p/ Div. Comun. Administrativas
Publicada na Div. Comun. Administrativas na data supra.
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