CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO
DE AUTOPROGRAMA DE SAÚDE
Contrato Nº ______________
 CONTRATO INDIVIDUAL
 CONTRATO FAMILIAR
Pelo
presente
instrumento
contratual
e
na
melhor
forma
de
direito,
CONTRATANTE
de
um
lado
como
,
devidamente qualificado (a) na Ficha de Inscrição anexa e parte integrante do presente Contrato, e de outro lado, na qualidade de
CONTRATADA, CSHP CONVÊNIO SAÚDE HOSPITAL PARANÁ LTDA, com sede na cidade de Maringá - PR, na Av. Dr.
Luiz Teixeira Mendes, 1858, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.755.354/0001-34, representada na forma de seus atos constitutivos,
têm, entre si, justo e livremente contratado o seguinte:
Cláusula Primeira:
DAS PARTES
1.1.
A CONTRATADA administra o Auto programa de Saúde, garantindo através de sua Rede Autorizada, o acesso aos
serviços médicos, odontológicos, laboratoriais, exames, procedimentos e hospital referenciado, com preços baseados em
Tabelas Referenciais, Lista de Procedimentos Médicos (LPM), Tabela da Federação dos Hospitais do Paraná (FEHOSPAR) e Classificação Brasileira Hierarquizada de procedimentos Médicos (CBHPM), negociadas com os prestadores de
serviços, na área da saúde. As despesas de Materiais e Medicamentos não sofrerão alteração, sendo o mesmo valor cobrado do atendimento particular. Ao CONTRATANTE, assim como seus dependentes, estes quando da opção pelo Contrato
Familiar, indicados neste instrumento, a partir desta data e nas condições aqui pactuadas, e considerados usuários integrantes do Contrato de Administração de Auto Programa de Saúde, administrado pelo (a) CONTRATADA, mencionado
(a) neste Contrato.
1.2.
Os dependentes do (a) CONTRATANTE, juntamente com este (a), considerados usuários do Contrato de Administração
de Auto programa de Saúde, são melhor identificados na Ficha de Inscrição que acompanha o presente instrumento, que,
devidamente rubricadas pelas partes, é peça integrante deste contrato, para todos os fins de direito.
Cláusula Segunda:
DA NATUREZA JURÍDICA DESTE CONTRATO
2.1.
O presente Contrato de Administração de Auto Programa de Saúde, reveste-se de característica bilateral, gerando direitos
e obrigações individuais para as partes, na forma do disposto nos artigos 472, 476 e 477 do Código Civil Brasileiro de
2002.
Cláusula Terceira:
DA ADMINISTRAÇÃO DO AUTO PROGRAMA DE SAÚDE
3.1.
A CONTRATADA colocará à disposição dos usuários inscritos no presente Contrato, centros médicos, ambulatórios,
laboratórios, consultórios, hospital e respectivos profissionais da área da saúde constantes de seu “Manual de Orientação
dos Usuários” que acompanha o presente Contrato.
3.2.
A CONTRATADA poderá proceder à substituição dos prestadores de serviços, constantes do mencionado “Manual de
Orientação dos Usuários”, sendo certo que a substituição deverá ser feita por profissionais com qualificações técnicas
equivalentes às dos substituídos, sendo que referidas substituições deverão ser informadas, a contratante, ou atualizado o
Manual de Orientação.
3.3.
Em ocorrendo as substituições a que aludem os itens 3.2 supra, os usuários terão o direito de concluir o seu tratamento,
com outros profissionais ou estabelecimentos de saúde referenciado, mediante o pagamento dos honorários, diárias e taxas e outras despesas médico-hospitalares, conforme os preços das Tabelas Referenciais referidas no item 1.1. supra.
Cláusula Quarta:
DA DEFINIÇÃO, INSCRIÇÃO, INCLUSÃO E
IDENTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS
1
4.1.
Conforme definido na Cláusula Primeira, são considerados usuários deste Contrato o (a) CONTRATANTE, e seus dependentes, quando houverem indicados na Ficha de Inscrição anexa.
4.2.
A CONTRATADA fornecerá ao (a) CONTRATANTE e a seus dependentes, regularmente inscritos no presente Contrato, CARTÕES DE IDENTIFICAÇÃO, cuja exibição será obrigatória, juntamente com o documento de identificação
pessoal, para utilização da Rede Referenciada.
4.3.
O (A) CONTRATANTE obriga-se a devolver, incontinente, à CONTRATADA, os cartões de identificação dos usuários deste Contrato, em caso de rescisão, ou do usuário dependente em caso de exclusão, sob pena de responsabilizar-se
pelo pagamento dos valores correspondentes ao seu eventual uso indevido.
4.4.
Pelas mesmas penas, responderá o (a) CONTRATANTE, em caso de extravio dos referidos CARTÕES DE IDENTIFICAÇÃO, sem a comunicação imediata e por escrito à CONTRATADA, para que esta tome as providências cabíveis.
4.5
A taxa de inscrição (vide anexo) do titular e dependentes, variáveis, deverá ser efetuada no ato da assinatura do contrato.
Cláusula Quinta:
DOS SERVIÇOS COMPREENDIDOS NO PRESENTE CONTRATO
5.1.
A CONTRATADA colocará à disposição do (a) CONTRATANTE e seus dependentes, devidamente inscritos no presente Contrato, a Rede Referenciada constante do "Manual de Orientação dos Usuários", que prestarão o atendimento a
todas as doenças relacionadas na Classificação Internacional de Doenças (CID). O pagamento pela utilização dos serviços será diretamente ao profissional ou estabelecimento de saúde, conforme os preços das Tabelas Referenciais.
Cláusula Sexta:
DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, DOS PREÇOS,
REAJUSTES E FORMA DE PAGAMENTO
6.1.
6.2.
6.3.
6.4.
Todas as internações hospitalares na rede autorizada serão em regime de enfermaria com 02 (dois) leitos, ficando de livre
negociação entre as partes, caso o usuário faça opção por uma acomodação superior. O hospital negociará da internação e
o profissional atendente de honorários.
6.1.1. Quando da internação do paciente, o mesmo terá direito a um acompanhante e alimentação, que será fornecida pelo Hospital autorizado, cujo pagamento será de inteira responsabilidade da CONTRATANTE.
Quando da utilização dos serviços, o usuário deverá apresentar ao profissional ou estabelecimento de saúde, pertencente à
rede autorizada da CONTRATADA, o cartão de identificação, mencionado no item 4.2. supra, além do documento de
identidade do usuário-paciente.
Com a confirmação da inscrição do usuário no Contrato, serão apresentados os valores referentes aos atendimentos prestados, de acordo com as Tabelas Referenciais pactuada pela CONTRATADA com o profissional e/ou estabelecimento de
saúde referenciado, conforme normas do serviço hospitalar referenciado.
6.3.1.
A responsabilidade pelo pagamento dos serviços efetivamente prestados pelo profissional ou estabelecimento de saúde é do (a) CONTRATANTE e/ou seus dependentes.
Qualquer fraude em documento ou informação acarretará aos responsáveis imediata exclusão do (a) CONTRATANTE e
seus dependentes, não lhes assistindo qualquer direito previsto neste Contrato.
6.5.
O (A) CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, a título de remuneração pelos serviços de administração previstos
no presente Instrumento, uma taxa de administração, cujo valor, nesta data, corresponde ao indicado na Ficha de Inscrição
anexa.
6.6.
A taxa de admistração será reajustada de acordo com a variação do Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM da Fundação Getúlio Vargas.
6.7.
O pagamento da taxa de administração será efetivado no ato da assinatura do presente Contrato, conforme ficha de inscrição.
6.7.1.
Em caso de prorrogação automática do presente Contrato, nos termos do item 7.2. abaixo, as demais anuidades terão o vencimento no mesmo dia do vencimento da primeira, nos anos subsequentes.
6.7.2.
Em caso de atraso no pagamento da taxa de administração, a regularização se fará por meio de cobrança de
multa moratória de 2% (dois por cento) do débito em aberto, acrescida o principal e mais correção apurada
pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais civis, ou outro índice que venha a substituí-los e juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês, calculados dia a dia.
As segundas vias de cartão de identificação serão cobradas, pela CONTRATADA, a razão de 10% (dez por cento) do
valor per capita, da taxa de administração anual, paga pela CONTRATANTE, vigente à época.
6.8.
2
6.9.
O (A) CONTRATANTE poderá solicitar à administração da CONTRATADA, a verificação dos valores pagos aos
profissionais ou estabelecimentos de saúde pertencentes à Rede Autorizada, no prazo máximo de trinta (30) dias a contar
da data do atendimento, por escrito e mediante a apresentação dos seguintes documentos:
6.9.1.
via original do documento comprobatório do pagamento das despesas ao profissional e/ou instituição autorizada pela CONTRATADA (recibos e notas fiscais);
6.9.2.
conta analítica médico/ hospitalar em caso de internação; e
6.9.3.
relatório do médico assistente indicando a patologia e procedimento adotado, (CID + AMB).
6.10.
A CONTRATADA responderá o pedido, em prazo não superior a trinta (30) dias, contados da entrega da documentação
solicitada, podendo proceder às diligências necessárias para a verificação dos valores junto aos prestadores de serviços.
6.11.
Caso fique comprovada a cobrança indevida por parte do profissional e/ou estabelecimento de saúde pertencente a rede
credenciada, estes serão instados pela CONTRATADA a devolver os valores cobrados excessivamente.
Cláusula Sétima:
DA VIGÊNCIA, DA PRORROGAÇÃO, DAS PENALIDADES
E DA RESCISÃO DO CONTRATO
7.1.
O presente Contrato terá o prazo de duração de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura.
7.2.
Findo o prazo contratual, o Contrato será prorrogado automaticamente por iguais períodos sucessivos.
7.3.
Sem prejuízo das penalidades previstas em lei, além das infrações especificamente previstas nesta avença, o presente
Contrato também poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de notificação e/ou interpelação extra ou judicial, sem que caiba direito a qualquer indenização, a qualquer tempo, nas hipóteses seguintes:
7.3.1.
Sempre que, por fraude, obtiver o (a) CONTRATANTE e/ou seu (s) usuário (s) qualquer vantagem indevida
causadora ou não de lesões aos direitos da CONTRATADA.
7.3.2.
7.4.
7.5.
7.6.
Atraso de 1 (uma) parcela de mensalidade, podendo esta ser recebida judicialmente, se não houver a rescisão
por escrita pelo (a) CONTRATANTE.
A RECISÃO CONTRATUAL, POR INICIATIVA DO (A) CONTRATANTE, SOMENTE, PODERÁ SE DAR
MEDIANTE SOLICITAÇÃO ESCRITA A SER ENCAMINHADA A CONTRATADA, JUNTAMENTE COM
AS CARTEIRINHAS, E DEVERÁ SER QUITADAS AS PARCELAS EM ATRASO SE HOUVER.
O (A) CONTRATANTE admite a natureza da dívida líquida, certa e exigível, cobrável inclusive por processo judicial
dos valores oriundos desse contrato, do uso indevido do Cartão de Identificação.
São intransferíveis, a qualquer título e sob qualquer fundamento que seja, os direitos emanados desta avença.
Cláusula Oitava:
DA CARÊNCIA
8.1
As internações hospitalares terão prazo de carência de 90 dias, a partir da data de assinatura do contrato, bem como nas
posteriores inclusões. Os demais procedimentos não terão carência.
Cláusula Nona:
DA ABRANGÊNCIA
9.1.
As partes reconhecem, para os devidos fins de direito, que a área geográfica de abrangência do presente Contrato é a
cidade de Maringá-PR.
Cláusula Décima:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1
Modificações das Cláusulas deste Contrato serão admitidas por aditivo contratual, que assinadas por ambas as partes,
passarão a fazer parte integrante deste contrato.
Cláusula Décima Primeira:
DO FORO
11.1.
As partes elegem como privilegiado, o foro da comarca de Maringá-PR., para dirimir qualquer dúvida ou demanda judicial a respeito do presente Contrato.
3
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