Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 80200.000338/2013-77 Pedido de reconsideração de decisão. Sem restrição. Estudo acerca do consumo de álcool – Fundamentação de ato normativo – Dentro do Escopo da LAI – Informação já entregue – Perda do Objeto. MCIDADES – Ministério das Cidades K.G.A.B. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRI O Pedido Data 18/06/20 13 Resposta 18/06/20 Inicial 13 Recurso à Autoridade Superior 18/06/20 13 Teor “Solicito cópia digital do "estudo da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego, ABRAMET, acerca dos procedimentos médicos para fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência pelos condutores" mencionado na Resolução 432 de 2013 (http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/(resolução %20432.2013c).pdf).” “Sugerimos que entre em contato com a própria ABRAMET para a disponibilização do estudo. O site da ABRAMET é http://www.abramet.com.br/.” “Pedido não atendido. O pedido dirigido a própria ABRAMET no dia 30/01/2013, como recomendado, não foi respondido.” 21 Resposta do Recurso à Autoridade Superior Recurso à Autoridade Máxima 19/06/20 13 19/06/20 13 “Encaminhamos em anexo o estudo solicitado. Lembramos, segundo o Denatran, que o estudo será apreciado na reunião da CTSMA (Câmara Temática de Saúde e Meio Ambiente) a ser realizada nos dias 27 e 28/06/2013, em São Paulo-SP. Comunicamos a Vossa Senhoria que a apresentação de recurso a esta resposta, se for o caso, deverá obedecer ao disposto na Seção II do Capítulo III da Lei nº 12.527/2011 e na Seção IV do Capítulo IV do Decreto nº 7.724/2012.” Anexo: Documento intitulado “Avaliação das concentrações de álcool no ar exalado: considerações gerais”, de autoria de Débora Gonçalves de Carvalho e Vilma Layton. “Informação recebida não corresponde à solicitada (autores e conteúdo não correspondem)!” “Segue em anexo o que o Denatran possui sobre o tema. Lembramos, que a ABRAMET não é vinculada ao DENATRAN. Dessa forma, sugerimos, caso as publicações não sejam as que o senhor procura, que tente novamente entrar em contato com a ABRAMET. Segue o endereço físico e o telefone para contato, visto que, como informado pelo senhor anteriormente, a ABRAMET não respondeu o email enviado. Resposta do Recurso à 25/06/20 Autoridade 13 Máxima ABRAMET Rua Dr. Amâncio de Carvalho, 507 Vila Mariana - 04012-090 - São Paulo – SP Tel.: +55 11 2137-2700 Página para e-mail na http://www.abramet.com.br/contato/falecom/ ABRAMET: Comunicamos a Vossa Senhoria que a apresentação de recurso a esta resposta, se for o caso, deverá obedecer ao disposto na Seção II do Capítulo III da Lei nº 12.527/2011 e na Seção IV do Capítulo IV do Decreto nº 7.724/2012.” Recurso à 02/07/20 CGU 13 Resposta do Recurso à CGU 04/12/20 13 Recurso à 14/12/20 CRMI 13 “Informação recebida não corresponde à solicitada! A resposta do segundo recurso não inclue anexos. Um e-mail informativo não foi recebido pelo solicitante.” “No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer em anexo, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 80200.000338/2013-77, direcionado ao Ministério das Cidades – MCIDADES.” “Apresento recurso considerando - referente ao meu que pedido especificado, o 22 solicitado "Estudo da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego, ABRAMET, acerca dos procedimentos médicos para fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência pelos condutores" (ipsis litteris), mencionado na Resolução 432 de 2013, não foi provido, - o documento fornecido por sugestão da CGU "Intoxicação alcoólica aguda (procedimentos médicos para fiscalização de embriagez de motoristas" não representa o solicitado estudo, nem os outros disponibilizados pelo MCIDADES, e - não houve perda do objeto do recurso interposto anteriormente, como decidido pela CGU. Os dados bibliográficos da referência de embasamento do texto legal não podem ser completados pelo solicitante. Ele deveriam permitir sua identificação. O autor do documento "Intoxicação alcoólica aguda ...", Dr. Fabio Ford Feris Racy, Presidente da ABRAMET, relata recomendações e considerações da sua associação em formato de carta (não datada) e não um estudo científico. Além das diferenças entre autoria e título supreende o conteúdo. A atual legislação implementa com a Res. 432 o princípio que não existe limite seguro de álcool para motoristas no trânsito, o que vai de encontro com aquele proclamado por Phillipus Aureolus Theophrastus Bombastus von Hohenheim, válido até hoje para efeitos não-genotóxicos: Dosis sola facit venenum! Mas o texto do Dr. Racy confirma o pai da toxicologia, relatando efeitos adversos (euforia!) somente a partir de uma taxa de alcoolemia de 0.03%. Um segundo pedido dirigido à ABRAMET não foi respondido até hoje.” Conversão do Recurso à CRMI em 16/04/20 Pedido de 14 Reconsidera Conversão de ofício de recurso interposto por cidadão à CMRI em Pedido de Reconsideração de decisão da CGU, proferida com fundamento do art. 16 da Lei 12.527/2011 por meio do DESPACHO nº 1944, de 16 de abril de 2014. ção É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CRMI de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §3º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 24 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: 23 Lei nº 12.527/2012 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 3o Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35. Decreto nº 7724/2012 Art. 24. No caso de negativa de acesso à informação, ou às razões da negativa do acesso de que trata o caput do art. 21, desprovido o recurso pela ControladoriaGeral da União, o requerente poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os procedimentos previstos no Capítulo VI. 3. Em face das informações adicionais trazidas pelo recorrente em sede recursal, no exercício da competência atribuída à Controladoria-Geral da União pelo § único do art. 12 da Resolução nº1/2012 da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, o recurso interposto pelo cidadão em face da decisão proferida pela CGU foi convertido, de ofício, por meio do DESPACHO nº 1944, de 16 de abril de 2014, em pedido de reconsideração, nos termos do §1º do Art. 56 da Lei 9.784/1999. 4. Em nova análise do processo, verifica-se que o pedido de acesso à informação foi respondido mediante o envio ao cidadão de cópia eletrônica do documento intitulado Avaliação das concentrações de álcool no ar exalado: considerações gerais, de autoria de Débora Gonçalves de Carvalho e Vilma Layton, por ocasião da resposta do recurso dirigido à autoridade julgadora de 1º instância. Inconformado com a resposta recebida, o interessado alegou que o conteúdo e os autores não correspondem à menção constante das considerações fundamentadoras da RESOLUÇÃO Nº 432, de 23 de janeiro de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, qual seja: “CONSIDERANDO o estudo da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego, ABRAMET, acerca dos procedimentos médicos para fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência pelos condutores; e” 5. O Ministério das Cidades, na resposta ao recurso de 2º instância, comunicou que seguiria, em anexo, cópia eletrônica do material que o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, entidade cuja autoridade máxima preside o CONTRAN, possui sobre o tema, e sugeriu que o interessado fizesse contato direto com a ABRAMET caso as publicações remetidas não fossem as pretendidas, já que a Associação não é vinculada ao DENATRAN. No recurso à CGU, o cidadão reclamou não ter sido anexado qualquer documento na resposta cadastrada no e-SIC, nem ter sido enviado e-mail informativo, e também que a informação recebida não corresponde à solicitada. 24 6. Durante a instrução do recurso nesta Controladoria, o MCIDADES enviou ao cidadão o documento intitulado Intoxicação Alcoólica Aguda - Procedimentos Médicos para Fiscalização de Embriaguez de Motoristas, de autoria do Dr. Fabio Ford Feris Racy, Presidente da ABRAMET. Por conseguinte, o recurso foi declarado prejudicado em razão da perda de seu objeto. 7. No âmbito do pedido de reconsideração, foram solicitados esclarecimentos ao órgão demandado, que esclareceu que o documento Avaliação das concentrações de álcool no ar exalado: considerações gerais, emitido pela ABRAMET, corresponde ao material que o DENATRAN afirma possuir em sua guarda e que balizou a decisão a respeito do assunto, já tendo sido encaminhado ao solicitante. 8. Desse modo, embora não haja correspondência textual entre o título do documento disponibilizado ao requerente e a consideração fundamentadora da RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 432/2013, entende-se que não há o que ser reformado na análise constante do PARECER nº 3076, de 04 de dezembro de 2014, tampouco na decisão nele fundamentada, uma vez que o órgão afirma ter colhido junto ao DENATRAN informações de que o documento intitulado Avaliação das concentrações de álcool no ar exalado: considerações gerais é o estudo referido na Resolução. Conclusão 9. De todo o exposto, opina-se pelo conhecimento do pedido de reconsideração e pela manutenção da decisão proferida com fundamento no PARECER nº 3076, de 04 de dezembro de 2014, bem como pela remessa dos autos à Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI, para análise da admissibilidade do recurso interposto, haja vista a decisão pela perda do objeto, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999. ISABELLA BRITO Analista Administrativo DECISÃO 25 No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, e conforme os termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela manutenção da decisão proferida com fundamento no PARECER nº 3076, de 04 de dezembro de 2014, no âmbito do pedido de informação nº 80200.000338/2013-77, direcionado ao MCIDADES – Ministério das Cidades. Encaminhem-se os autos à Comissão Mista de Reavaliação de Informações – CRMI para análise da admissibilidade do recurso interposto, haja vista a decisão pela perda de seu objeto, conforme o disposto no art. 52 da Lei nº 9.784/1999. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 26 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 1943 de 31/05/2014 Referência: PROCESSO nº 80200.000338/2013-77 Assunto: Pedido de reconsideração de decisão. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 31/05/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 27e5191f_8d14b1053915328