Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
80200.000338/2013-77
Pedido de reconsideração de decisão.
Sem restrição.
Estudo acerca do consumo de álcool – Fundamentação de ato normativo –
Dentro do Escopo da LAI – Informação já entregue – Perda do Objeto.
MCIDADES – Ministério das Cidades
K.G.A.B.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRI
O
Pedido
Data
18/06/20
13
Resposta
18/06/20
Inicial
13
Recurso à
Autoridade
Superior
18/06/20
13
Teor
“Solicito cópia digital do "estudo da Associação Brasileira de Medicina de
Tráfego, ABRAMET, acerca dos procedimentos médicos para fiscalização do
consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência
pelos
condutores"
mencionado
na
Resolução
432
de
2013
(http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/(resolução
%20432.2013c).pdf).”
“Sugerimos que entre em contato com a própria ABRAMET para a
disponibilização do estudo. O site da ABRAMET é http://www.abramet.com.br/.”
“Pedido não atendido. O pedido dirigido a própria ABRAMET no dia
30/01/2013, como recomendado, não foi respondido.”
21
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
Recurso à
Autoridade
Máxima
19/06/20
13
19/06/20
13
“Encaminhamos em anexo o estudo solicitado. Lembramos, segundo o Denatran,
que o estudo será apreciado na reunião da CTSMA (Câmara Temática de Saúde e
Meio Ambiente) a ser realizada nos dias 27 e 28/06/2013, em São Paulo-SP.
Comunicamos a Vossa Senhoria que a apresentação de recurso a esta resposta, se
for o caso, deverá obedecer ao disposto na Seção II do Capítulo III da Lei nº
12.527/2011 e na Seção IV do Capítulo IV do Decreto nº 7.724/2012.”
Anexo: Documento intitulado “Avaliação das concentrações de álcool no ar
exalado: considerações gerais”, de autoria de Débora Gonçalves de Carvalho e
Vilma Layton.
“Informação recebida não corresponde à solicitada (autores e
conteúdo não correspondem)!”
“Segue em anexo o que o Denatran possui sobre o tema.
Lembramos, que a ABRAMET não é vinculada ao DENATRAN. Dessa forma, sugerimos, caso as publicações não sejam as que o senhor
procura, que tente novamente entrar em contato com a ABRAMET.
Segue o endereço físico e o telefone para contato, visto que, como informado pelo senhor anteriormente, a ABRAMET não respondeu o email enviado.
Resposta do
Recurso à
25/06/20
Autoridade
13
Máxima
ABRAMET
Rua Dr. Amâncio de Carvalho, 507
Vila Mariana - 04012-090 - São Paulo – SP
Tel.: +55 11 2137-2700
Página
para
e-mail
na
http://www.abramet.com.br/contato/falecom/
ABRAMET:
Comunicamos a Vossa Senhoria que a apresentação de recurso a
esta resposta, se for o caso, deverá obedecer ao disposto na Seção II
do Capítulo III da Lei nº 12.527/2011 e na Seção IV do Capítulo IV
do Decreto nº 7.724/2012.”
Recurso à
02/07/20
CGU
13
Resposta do
Recurso à
CGU
04/12/20
13
Recurso à
14/12/20
CRMI
13
“Informação recebida não corresponde à solicitada! A resposta do
segundo recurso não inclue anexos. Um e-mail informativo não foi
recebido pelo solicitante.”
“No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n.
1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013,
adoto, como fundamento deste ato, o parecer em anexo, para decidir
pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº
80200.000338/2013-77, direcionado ao Ministério das Cidades –
MCIDADES.”
“Apresento recurso
considerando
-
referente
ao
meu
que
pedido
especificado,
o
22
solicitado "Estudo da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego,
ABRAMET, acerca dos procedimentos médicos para fiscalização do
consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência pelos condutores" (ipsis litteris), mencionado na
Resolução
432
de
2013,
não
foi
provido,
- o documento fornecido por sugestão da CGU "Intoxicação
alcoólica aguda (procedimentos médicos para fiscalização de
embriagez de motoristas" não representa o solicitado estudo, nem os
outros
disponibilizados
pelo
MCIDADES, e
- não houve perda do objeto do recurso interposto anteriormente,
como decidido pela CGU.
Os dados bibliográficos da referência de embasamento do texto legal
não podem ser completados pelo solicitante. Ele deveriam permitir
sua identificação. O autor do documento "Intoxicação alcoólica
aguda ...", Dr. Fabio Ford Feris Racy, Presidente da
ABRAMET, relata
recomendações
e
considerações da sua
associação em formato de carta (não datada) e não um estudo
científico. Além das diferenças entre autoria e título supreende o
conteúdo. A atual legislação implementa com a Res. 432 o
princípio que não existe limite seguro de álcool para motoristas no
trânsito, o que vai de encontro com aquele proclamado por Phillipus
Aureolus Theophrastus Bombastus von Hohenheim, válido até hoje
para efeitos não-genotóxicos: Dosis sola facit venenum! Mas o texto
do Dr. Racy confirma o pai da toxicologia, relatando efeitos adversos
(euforia!) somente a partir de uma taxa de alcoolemia de 0.03%.
Um segundo pedido dirigido à ABRAMET não foi respondido até
hoje.”
Conversão
do Recurso à
CRMI em
16/04/20
Pedido de
14
Reconsidera
Conversão de ofício de recurso interposto por cidadão à CMRI em
Pedido de Reconsideração de decisão da CGU, proferida com
fundamento do art. 16 da Lei 12.527/2011 por meio do DESPACHO
nº 1944, de 16 de abril de 2014.
ção
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CRMI de forma tempestiva e recebido
na esteira do disposto no caput e §3º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao
prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 24 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
23
Lei nº 12.527/2012
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 3o Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser
interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se
refere o art. 35.
Decreto nº 7724/2012
Art. 24. No caso de negativa de acesso à informação, ou às razões da negativa do
acesso de que trata o caput do art. 21, desprovido o recurso pela ControladoriaGeral da União, o requerente poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da
ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações,
observados os procedimentos previstos no Capítulo VI.
3.
Em face das informações adicionais trazidas pelo recorrente em sede recursal, no exercício
da competência atribuída à Controladoria-Geral da União pelo § único do art. 12 da Resolução
nº1/2012 da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, o recurso interposto pelo cidadão em
face da decisão proferida pela CGU foi convertido, de ofício, por meio do DESPACHO nº 1944, de
16 de abril de 2014, em pedido de reconsideração, nos termos do §1º do Art. 56 da Lei 9.784/1999.
4.
Em nova análise do processo, verifica-se que o pedido de acesso à informação foi
respondido mediante o envio ao cidadão de cópia eletrônica do documento intitulado Avaliação das
concentrações de álcool no ar exalado: considerações gerais, de autoria de Débora Gonçalves de
Carvalho e Vilma Layton, por ocasião da resposta do recurso dirigido à autoridade julgadora de 1º
instância. Inconformado com a resposta recebida, o interessado alegou que o conteúdo e os autores
não correspondem à menção constante das considerações fundamentadoras da RESOLUÇÃO Nº
432, de 23 de janeiro de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, qual seja:
“CONSIDERANDO o estudo da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego,
ABRAMET, acerca dos procedimentos médicos para fiscalização do consumo de álcool ou
de outra substância psicoativa que determine dependência pelos condutores; e”
5.
O Ministério das Cidades, na resposta ao recurso de 2º instância, comunicou que seguiria,
em anexo, cópia eletrônica do material que o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN,
entidade cuja autoridade máxima preside o CONTRAN, possui sobre o tema, e sugeriu que o
interessado fizesse contato direto com a ABRAMET caso as publicações remetidas não fossem as
pretendidas, já que a Associação não é vinculada ao DENATRAN. No recurso à CGU, o cidadão
reclamou não ter sido anexado qualquer documento na resposta cadastrada no e-SIC, nem ter sido
enviado e-mail informativo, e também que a informação recebida não corresponde à solicitada.
24
6.
Durante a instrução do recurso nesta Controladoria, o MCIDADES enviou ao cidadão o
documento intitulado Intoxicação Alcoólica Aguda - Procedimentos Médicos para Fiscalização de
Embriaguez de Motoristas, de autoria do Dr. Fabio Ford Feris Racy, Presidente da ABRAMET. Por
conseguinte, o recurso foi declarado prejudicado em razão da perda de seu objeto.
7.
No âmbito do pedido de reconsideração, foram solicitados esclarecimentos ao órgão
demandado, que esclareceu que o documento Avaliação das concentrações de álcool no ar exalado:
considerações gerais, emitido pela ABRAMET, corresponde ao material que o DENATRAN afirma
possuir em sua guarda e que balizou a decisão a respeito do assunto, já tendo sido encaminhado ao
solicitante.
8.
Desse modo, embora não haja correspondência textual entre o título do documento
disponibilizado ao requerente e a consideração fundamentadora da RESOLUÇÃO CONTRAN Nº
432/2013, entende-se que não há o que ser reformado na análise constante do PARECER nº 3076,
de 04 de dezembro de 2014, tampouco na decisão nele fundamentada, uma vez que o órgão afirma
ter colhido junto ao DENATRAN informações de que o documento intitulado Avaliação das
concentrações de álcool no ar exalado: considerações gerais é o estudo referido na Resolução.
Conclusão
9.
De todo o exposto, opina-se pelo conhecimento do pedido de reconsideração e pela
manutenção da decisão proferida com fundamento no PARECER nº 3076, de 04 de dezembro de
2014, bem como pela remessa dos autos à Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI,
para análise da admissibilidade do recurso interposto, haja vista a decisão pela perda do objeto,
nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999.
ISABELLA BRITO
Analista Administrativo
DECISÃO
25
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, e conforme os termos do art. 53 da Lei nº
9.784/1999, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela manutenção da
decisão proferida com fundamento no PARECER nº 3076, de 04 de dezembro de 2014, no âmbito
do pedido de informação nº 80200.000338/2013-77, direcionado ao MCIDADES – Ministério das
Cidades.
Encaminhem-se os autos à Comissão Mista de Reavaliação de Informações – CRMI
para análise da admissibilidade do recurso interposto, haja vista a decisão pela perda de seu objeto,
conforme o disposto no art. 52 da Lei nº 9.784/1999.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
26
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 1943 de 31/05/2014
Referência: PROCESSO nº 80200.000338/2013-77
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão.
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 31/05/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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