Norma CNEN NN 3.05
Requisitos de Segurança e Proteção Radiológica para
Serviços de Medicina Nuclear
Profa. Dra. Maria Inês Calil Cury Guimarães
Centro de Medicina Nuclear
InRad-HC-FMUSP
NORMA 3.05 DE 2013 Cap I Seção I, II, III e IV
Figura do Titular, do Responsável Técnico e do Supervisor de PR.
Supervisor: Até 4 Serviços de MN;
8 horas semanais exclusivo em local para diagnóstico;
8 horas semanais exclusivo internação;
16 horas semanais se a instituição tiver ambas.
IOE: Uso de monitores individuais de corpo inteiro e de extremidades;
EPI; e EPC Apresentar mensalmente ao Supervisor de PR e ao titular do SMN os
históricos mensais de dose de cada instalação radiativa em que atua.
Norma CNEN NN 3.05
de dezembro de 2013
IOE
Executar, quando designado, as
atividades do programa de controle
de qualidade em Medicina Nuclear.
Norma 3.05 de 2013
Art. 27
§ 2 Os testes de aceitação e aqueles cuja
frequência Obedece a periodicidade
semestral ou maior devem ser realizados
por um especialista em Física Médica com
título outorgado por instituição ou
associação de referência nacional.
§ 3 Os testes com frequência inferior a
semestral devem ser realizados por um
profissional designado pelo titular do SMN.
Art 19: Câmara portátil ou cirurgia
Uso de câmara portátil para diagnóstico ou a identificação
intraoperatória de lesão ou estrutura anatômica por meio de
sondas portáteis sensíveis à radiação. (Linfonodo Sentinela?)
Podem ser externos a instalação. Desde que obedeçam as
exigências do artigo 19 Item I a III.
• Procedimentos médicos que permitem a realização de diagnóstico por câmara cintilográfica
• transportável ou a identificação intraoperatória de lesão ou de estrutura anatômica por meio de sondas
• portáteis sensíveis à radiação devem ser realizados sob responsabilidade do Serviço de Medicina Nuclear,
• podendo ocorrer externamente às suas instalações, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
• I - devem estar detalhadamente descritos no Plano de Proteção Radiológica:
• a) o local de administração e os procedimentos médicos a serem adotados;
• b) as ações de monitoração e eventual realização da descontaminação do local de administração do
• radiofármaco após a realização dos procedimentos médicos;
• c) o programa de proteção radiológica deve incluir: a justificação da prática, as medidas de otimização
• médica das exposições e as medidas para manutenção dos limites de dose; e
• d) o procedimento de transporte do radiofármaco e dos rejeitos radioativos;
• II - O Serviço de Medicina Nuclear deve assegurar que os registros relativos aos procedimentos médicos
• sejam mantidos no Serviço de Medicina Nuclear; e
• III - realização dos testes de controle de qualidade discriminados nos Anexos II e III.
• Parágrafo único. No caso de realização de diagnóstico por câmara cintilográfica transportável, o Serviço
• de Medicina Nuclear deve possuir o aceite do responsável legal da instalação onde se realizará o procedimento.
INTERNAÇÃO DO PACIENTE INJETADO PARA TERAPIA
Paciente injetado submetido à terapia com I-131 superior a 1.850
MBq ou (50 mCi), deve ser internado em quarto especial.
A presença de acompanhante pode ser permitida, a critério médico
e sob a supervisão da R.P.
LIBERAÇÃO: 0,03 mSv/h, medido a dois metros do paciente
injetado. Aproximadamente 2,75 mR/h.
A liberação anterior era para 1.110 MBq ou 30 mCi a 1 m de
distância. Aproximadamente 6,6 mR/h.
NORMA 3.05 DE 1996
4.2.2 TESTES DA INSTRUMENTAÇÃO
• 4.2.2.1 O serviço de medicina nuclear ou a
quem ele delegar, deve realizar os testes
abaixo discriminados:
• Nos monitores de taxa de exposição e de
contaminação de superfície:
• Teste de reprodutibilidade, mensalmente,
com, no mínimo, 25% de incerteza.
NORMA 3.05 DE 1996
b) No Curiômetro:
• Teste de exatidão (Co-57, Ba-133, ou Cs-137) , semestralmente,
sendo permitidos desvios percentuais de até 10%, com uma
confiabilidade de 90%;
• Teste de precisão (Co-57, Ba-133 ou Cs-137), semestralmente, sendo
permitidos desvios percentuais de até 5%, com uma confiabilidade
de 95%.
• Teste de reprodutibilidade (Co-57 ou Ba-133), anualmente, sendo
permitido um desvio percentual de até 5%, com uma confiabilidade
de 95%; e
• Teste de linearidade (Tc-99m), semestralmente, sendo permitida
uma variação máxima de ± 20%.
NORMA 3.05 DE 1996
c) Na câmara de cintilação:
• Teste de uniformidade de campo, diariamente;
• Teste de resolução espacial (intrínseca e do sistema),
semanalmente, com simuladores de barra ou ortogonais;
• Teste de sensibilidade, semestralmente;
• Teste de resolução energética, semestralmente;
• Teste de linearidade, semanalmente, com simuladores de
barra ou ortogonais; e
• Teste de centro de rotação, mensalmente (para câmara
tomográfica).
NORMA 3.05 DE 1996
d) No cintígrafo retilíneo:
• Calibração de energia, diariamente, com radionuclídeo de
uso rotineiro;
• Teste de sensibilidade, semestralmente, com desvios
percentuais de 10%, com 90% de confiabilidade;
• Teste de resolução energética, semestralmente; e
• Teste de resolução espacial do sistema, semestralmente.
• 4.2.2.2 Nos procedimentos a serem estabelecidos para a
realização dos testes citados em 4.2.2.1 deverão constar
os critérios de aceitação desses testes.
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
REFERÊNCIAS
NORMA CNEN NN 3.05 REQUISITOS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO
RADIOLÓGICA PARA SERVIÇOS DE MEDICINA NUCLEAR DEZEMBRO DE 2013
QUALITY ASSURANCE FOR PET AND PET/CT SYSTEMS, IAEA HUMAN HEALTH
SERIES NO. 1, IAEA, VIENNA, 2009.
ANVISA RDC38 2008.
NEMA NU-2 DE 2007, 2012.
AGRADECIMENTO
AO ALEXANDRE TELES GARCEZ ,ESPECIALISTA EM
PROCESSAMENTO DE IMAGENS E CONTRÔLE DE
QUALIDADE, PELA COLABORAÇÃO E SUGESTÕES
APRESENTADAS.
CONTATOS:
• [email protected][email protected]
• Obrigada!
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