FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR COMUM
MARCHA DO PROCESSO SEGUNDO A LTFP
N.º
1
Entidade
competente
Superior
hierárquico/
Membro do
Governo
Tarefa
Base legal
Prazo legal
Instauração
Art.º 196.º
Art.º 178.º
FASE DE INSTRUÇÃO
2
Instrutor
Instrução (início)
Art.º 205.º, 1
Até 10 dias após a
data da
notificação ao
instrutor da
instauração do
processo
3
Instrutor
Instrução (ultimação)
Art.º 205.º,
1, 2
45 dias contados
da data de início
da instrução
O instrutor pede alargamento do prazo de instrução referido em 3.
4
Entidade
instauradora
Instrução
Art.º 205º, 1
Prazo a fixar
Art.º 213.º, 1
5 dias
Fim da instrução
A – O instrutor não deduz acusação
Elabora relatório final a propor o arquivamento e
Remete o processo à entidade instauradora
Imediatamente
B – O instrutor deduz acusação
5
Art.º 213.º, 2
Instrutor
Se o P.I. for
convolado
na parte
instrutória do
P.D. – art.º
231.º, 4
Acusação
10 dias
48 horas
FASE DE DEFESA
Art.º 214.º, 1,
2, 3
Instrutor
7
Arguido
8
Instrutor
Há
comissão
de
trabalhadores
O arguido é
representante
sindical
Cópia da acusação
à comissão de
trabalhadores
Cópia da
acusação
à associação
sindical
Se o arguido não se opuser por
escrito durante a fase da
instrução
6
Suscetibilidade de aplicação de
demissão, despedimento ou
cessação da comissão de
serviço.
Notificação da acusação ao arguido
Art.º 214.º,
5, 6 e 7
48 horas
A - Não se defende ou entrega a defesa fora de prazo
Relatório final
Art.º 219.º, 1
O instrutor requer o alargamento do prazo para o relatório final
5 dias
Nº
Entidade
competente
Tarefa
Base legal
9
Decisor
Relatório final
Art.º 219.º, 2
10
Instrutor
Remessa do relatório final à entidade instauradora
Art.º 219.º, 3
Prazo legal
Prorrogação
do prazo referido
em 8, até 20 dias
24 horas após os
prazos referidos
em 8. e 9.
B - Apresenta defesa
11
Arguido
Defesa
Art.º 214º, 1
Entre 10 e 20 dias
após notificação
O arguido requer o alargamento do prazo de defesa
12
Instrutor
mediante
autorização da
entidade
instauradora
Defesa
Art.º 214º, 4
Alargamento do
prazo referido em
11 até 60 dias
13
Instrutor
Instrução
Art.º 218.º, 8,
1.ª parte
20 dias
Art.º 218.º, 8,
2.ª parte
Prorrogação do
prazo referido em
13, até 40 dias
Prorrogação do prazo para a instrução
Instrução
15
Instrutor
Relatório final
16
17
Decisor
Comissão de
trabalhadores
e/ou associação
sindical
Há
comissão
de
trabalhadores
O arguido é
representante
sindical
Remessa da cópia
integral do processo
disciplinar à
comissão de
trabalhadores
Remessa da
cópia integral
do processo
disciplinar à
associação
sindical
Como nos pontos 8, 9 e 10
Se o arguido não se opuser
por escrito durante a fase
da instrução
Instrutor
Proposta de pena de demissão,
despedimento ou cessação da
comissão de serviço.
14
Parecer
Art.º 219.º, 4
e5
Logo que receba a
cópia do processo
disciplinar
Art.º 219.º, 4
5 dias após a
receção da cópia
do processo
Art.º 220.º, 4,
a)
Até 30 dias após a
receção do
processo
FASE DE DECISÃO
A) Concorda com as conclusões do relatório final
DECIDE
18
19
Decisor
Decisor
B) Pede parecer (a produzir em 10 dias após a data da
sua solicitação);
C) Ordena novas diligências (em prazo a fixar)
Art.º 220.º, 3
DECIDE
Art.º 220.º, 4,
b); c)
Notificações
Art.º 222.º, 1;
2; 3 e 4
Até 30 dias após a
receção do
processo
Até 30 dias após o
termo do prazo
que fixou para as
novas diligências
ou do termo fixado
para a emissão de
parecer
Prazo do art.º 214.º
[v. ponto 6], que
pode ser protelado
até 30 dias
Download

Fluxograma do Procedimento Disciplinar Comum