ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
MT000700/2015
27/10/2015
MR063495/2015
46306.001825/2015-01
05/10/2015
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO TRANSPORTE TERRESTRE DE
RONDONPOLIS E REGIO - STTRR , CNPJ n. 24.774.242/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LUIZ GONCALVES DA COSTA;
E
BANDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA, CNPJ n. 15.147.369/0002-80, neste ato
representado(a) por seu Administrador, Sr(a). GUILHERME PERIN BANDEIRA ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a
30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)
categoria(s) Trabalhadores rodoviários e motoristas profissionais empregados da empresa, com
abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Guiratinga/MT,
Itiquira/MT, Pedra Preta/MT, Poxoréo/MT, Rondonópolis/MT, São José do Povo/MT e Tesouro/MT.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará o salário dos empregados que não exercem a função de motoristas com o percentual
de 6,5% a ser aplicado sobre o salário de 30.04.2015 e pago a partir de 01 de maio de 2015.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO E PAGAMENTO DAS COMISSÕES DOS MOTORISTAS
A empresa pagará comissões aos motoristas, cujo valor será apurado com base no percentual de 10%
sobre o valor líquido dos fretes (valor líquido é frete (-) combustível) e será acrescida do reflexo nos
descansos semanais remunerados e feriados nos termos da Lei 605/49.
A empresa garantirá o pagamento do piso salarial do motorista no valor de R$ 1.600,00 (um mil e
seiscentos reais) para o caso de comissões e reflexo nos DSRs e feriados não atinja o valor mínimo de R$
1.600,00.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO POR PREENCHIMENTO E ENTREGA DO DISCO TACÓGRAFO
Para o motorista que preencher e entregar mensalmente o disco tacógrafo em perfeitas condições, a
empresa pagará um prêmio no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) apurado sobre o valor líquido dos
fretes (valor líquido é fretes (-) combustível).
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - TEMPO DE ESPERA
Do valor efetivamente recebido pela empresa a título de estadias com base na Lei 11.442/2007, esta
repassará, ao motorista que estiver inserido no tempo parado que gerou a estadia, o valor equivalente a
20% do montante recebido pela empresa.
O valor passado ao motorista não tem natureza salarial, pois é pago como complemento do tempo de
espera previsto na Lei 13.103/2015.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO DO MOTORISTA PARA EXECUÇÃO DO TRABALHO EM
VIAGEM
A manutenção do motorista para que o mesmo exerça a sua tarefa em viagem (diárias para
viagens) será garantida e paga com o repasse do valor equivalente a 5,5% do valor líquido
dos fretes (valor líquido é frete (-) combustível) e estão vinculadas às regras contidas no Artigo
457 da CLT.
Parágrafo primeiro: A forma de pagamento das diárias, aqui ajustadas, substitui a diárias
previstas na CCT do SINDMAT - Sindicato das Empresas do Transporte de Cargas do Estado
de Mato Grosso.
Parágrafo segundo: Os veículos utilizados pelos motoristas são equipados com cabine leito.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
O auxílio alimentação/cesta básica prevista na CCT firmada com o SINDMAT - Sindicato das Empresas de
Transporte de Cargas será entregue pela empresa nas mesmas condições a todos empregados, mas com
base no valor de R$ 150,00 por mês a partir do mês de maio de 2015.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS DO PESSOAL INTERNO
Para o pessoal dos setores administrativo e da manutenção, a empresa poderá fazer controle de
compensação de jornada via banco de horas. As horas acumuladas deverão ser pagas ou compensadas
dentro do prazo de 90 dias.
Parágrafo primeiro: As horas laboradas em domingos e feriados quando prestadas em excesso de jornada
normal deverão ser pagas em dobro e se forem compensadas em dias normais deverão ser na proporção
de 1 hora com acréscimo de 100% para duas com acréscimo de 50%.
Parágrafo segundo: Havendo encerramento do contrato de trabalho, o saldo credor de horas em favor do
empregado deverá ser pago no TRCT e o saldo a compensar em favor da empresa não poderá ser
descontado das verbas rescisórias.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA E PAGAMENTO
DAS HORAS EXTRAS
A duração normal da jornada diária de trabalho dos empregados motoristas é de oito horas diárias ou
quarenta e quatro horas semanais, sendo admitida a prorrogação por mais 04 (quatro) horas extraordinárias
por dia, de acordo com o previsto no art. 6º da Lei 13.103/2015, o qual acrescentou à CLT o artigo 235-C.
Parágrafo primeiro: A empresa fará o controle de jornada dos motoristas através de sistema eletrônico e
as horas extras apuradas serão pagas sobre a base de cálculo das comissões acrescidas do reflexo nos
DSRs e feriados e considerando o sistema remuneratório por comissões, as horas extras serão pagas
somente com base no valor do percentual de acréscimo.
Parágrafo segundo: Tendo em vista o artigo 2º da Lei 13.103/2015 prever o direito do motorista ao registro
e controle da jornada de trabalho de maneira fidedigna, o empregado motorista é responsável pela exatidão
das informações por ele registradas nos sistemas eletrônicos de controle de jornada, nos diários de bordo,
papeleta ou ficha de trabalho externo, conforme expressamente previsto pelos artigos 235-B e 235-C, inciso
III, § 14, da CLT, ambos acrescido pela Lei 13.103/2015.
Parágrafo terceiro: As horas em que o motorista ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas
dependências do embarcador ou do destinatário são consideradas como tempo de espera, além do período
gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo
computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
Parágrafo quarto: As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta
por cento) do salário-hora normal.
Parágrafo quinto: Dentro do período de 24 (vinte e quatro horas) são asseguradas aos empregados
motoristas 11 (onze) horas de descanso, as quais poderão ser fracionadas e coincidir com períodos de
parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro, sendo garantido
o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo remanescente dentro das 16
(dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
Parágrafo sexto: Conforme determina o Artigo 235-b Inciso III da CLT, é dever do empregado motorista
respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso
controlado e registrado na forma do previsto no Artigo 67-E do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo sétimo: A jornada de trabalho dos empregados motoristas não tem horário fixo de início, de final
ou de intervalos, sendo considerado o início de jornada a partida do veículo e não o tempo à disposição,
entendendo-se por partida o funcionamento do veículo para registro do evento no sistema de controle
eletrônico instalado no veículo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AMPARO À SAÚDE DO TRABALHADOR
Para efeito de manutenção do fundo social da saúde do trabalhador, as empresas repassarão,
mensalmente, ao sindicato o equivalente a 2,5% do valor bruto do salário de cada empregado, cuja
arrecadação será administrada pelo sindicato e será empregada na assistência à saúde dos empregados da
empresa.
Parágrafo primeiro: O referido repasse não está vinculado individualmente a nenhum empregado, não
integra o salário, não tem natureza salarial e estão excluídas dos cálculos as seguintes parcelas: O valor da
gratificação natalina, o valor do adicional de férias e o valor das verbas rescisórias, entretanto, para o
funcionário que se filiar voluntariamente ao Sindicato, a parcela paga pela empresa apurada sobre a sua
remuneração ficará convertida em contribuição social e neste caso a empresa deduzirá a parcela do citado
empregado da totalidade do fundo social, mantendo-se a natureza de parcela que não integra o salário.
Parágrafo segundo: Para efeito da comprovação do desconto previsto no caput, as empresas deverão
remeter ao Sindicato, a relação ordenada de todos os empregados, bem como o valor da remuneração
percebida e o valor da respectiva contribuição, ficando a empresa, na hipótese de atraso no repasse ou
retenção, sujeita a uma multa de 2% (dois por cento) sobre o montante da contribuição descontada em
favor do Sindicato.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES MAIS BENEFICAS E VALIDADE DESTE ACORDO
COLETIVO
As partes reconhecem que o presente acordo coletivo é mais benéfico que os termos da CCT e o mesmo é
firmado em obediência à Cláusula Nona da CCT do SINDMAT - Sindicato das Empresas de Transporte de
Cargas do Estado de Mato Grosso, tendo eficácia legal com base nas disposições contidas no Inciso XXVI
do Artigo 7º da CF.
Parágrafo único: As demais cláusulas constantes da CCT e que não foram ajustadas neste acordo coletivo
de trabalho permanecem em vigor na relação das partes convenentes.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REVISÃO DO ACORDO COLETIVO
O presente acordo coletivo de trabalho poderá ser revisto a pedido das partes ou no caso de surgimento de
legislação nova que implique nas suas condições.
LUIZ GONCALVES DA COSTA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO TRANSPORTE TERRESTRE DE
RONDONPOLIS E REGIO - STTRR
GUILHERME PERIN BANDEIRA
Administrador
BANDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego
na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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2015/2016