TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DE FUTEBOL DO
ESTADO MARANHÃO
MANDADO DE GARANTIA
Processo nº 005/2015- TJD/MA
IMPETRANTE: MOTO CLUBE DE SÃO LUIS.
IMPETRADO: PROCURADOR DE JUSTIÇA DESPORTIVA
EMENTA:
JUIZO
DE
ADMISSIBILIDADE
E
ENFRENTAMENTO DA LIMINAR. NÃO SE VISLUMBRA
DIREITO
LÍQUIDO
E
CERTO
DO
IMPETRANTE,
MORMENTE QUANDO ENFRENTA ÓBICE RELEVANTE
PARA O MÉRITO DA QUAESTO JURIS, EIS QUE OS
PARECERES
DA
D.
PROCURADORIA
DE
JUSTIÇA
DESPORTIVA APONTA TER OCORRIDO O INSTITUTO DA
PRESCRIÇÃO QUANTO AO DIREITO INVOCADO. LIMINAR
NEGADA.
O MOTO CLUBE DE SÃO LUIS, por seu procurador, impetra
MANDADO DE GARANTIA nos termos do permissivo ínsito do art. 88 do CBJD, e
aponta como autoridade coatora o PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA,
tendo vazado seus argumentos para pleitear MEDIDA LIMINAR visando o julgamento
da Noticia de Infração nº. 003/2015, bem como, sua confirmação visando à
suspensão da partida já designada e a indicação do representante maranhense no
Campeonato Brasileiro da Série D 2015.
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ESTADO MARANHÃO
I - SÍNTESE DO MANDADO DE GARANTIA.
Sustenta o Impetrante que o Santa Quitéria Futebol Clube
apresentou Noticia de Infração à Procuradoria do TJD-MA, que foi autuada sob nº
003/2015, acompanhada de provas cabais da infração alegando em síntese, que o
São José de Ribamar incluiu dois jogadores de maneira irregular na estréia do
Campeonato Maranhense de Futebol Profissional 2015.
Alega que em face da infração praticada, o Santa Quitéria
Futebol Clube, requereu à procuradoria que denunciasse o São José de Ribamar por
ofensa à regra do Art. 14 § 1º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva c/c art. 14,
§ 3º do Regulamento Específico da Competição, o que resultaria na perda de (06)
seis pontos pela equipe infratora.
Nesse entendimento, afirma que estaria garantida vaga nas
semifinais da competição ao Santa Quitéria, além de gerar uma mudança completa
nos confrontos das equipes nas semifinais. Afirma que tal medida judicial foi tomada
pela agremiação antes do início da referida fase.
O Impetrante, por seu turno, entende equivocado o parecer da
Procuradoria que reconheceu a prescrição, além de pontuar que tomou por baliza a
Resolução 001/2015 da Federação Maranhense de Futebol, que afastou as
exigências previstas no Regulamento da Competição, dando condição de legalidade
aos jogadores relacionados no anexo da referida Resolução – ato este amplamente
divulgado e acolhido pelos atores da competição.
Diz o Impetrante que se habilitou no processo nº 003/2015,
como terceiro interessado no interesse de ver julgado o Processo em referência para
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condenar o São José de Ribamar nas penas do art. 214 do CBJD, com a consequente
perda de seis pontos.
Para ver prosperar sua alegação, vale-se da via eleita, qual seja
o MANDADO DE GARANTIA nos termos das Regras do Art. 88 do CBJD; no que tange
à autoridade coatora, aponta como base o art. 21 do CBJD que diz da competência
da Procuradoria; argui que a competência para instauração do procedimento sumário
é privativa da Procuradoria nos termos do art. 73 do CBJD1.
Esses os pontos que cabia apontar nesse momento.
PASSO A APRECIAÇÃO DA LIMINAR
O Impetrante enfrenta matéria de ordem relevante, que no
direito comum tem acento de ordem pública, qual seja, o instituto da prescrição.
Compulsei os Autos referidos – Processo nº 003/2015, que teve dois pareceres onde
os procuradores atuantes entenderam presentes o instituto da PRESCRIÇÃO. Nesse
contexto, julguei extinto o processo nos termos do § 2º do Art. 78 do CBJD.
Com efeito, entendo que os argumentos, nesse ponto, que aferi
ter ocorrido a prescrição do direito vindicado, não vislumbro a demonstração, pelo
Impetrante, de guardar a seu favor um DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ademais, a d.
Procuradoria agiu com esteio nas normas de regência, o que afasta nesse momento
a concessão de liminar como requerido na via mandamental.
Nesse contexto, tendo agido na seara dos comandos legais,
ainda que paire discussão de ordem jurídica quanto ao instituto da prescrição,
entendo que os prazos e o direito de irresignação a motivar a atuação da
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Art. 73. O procedimento sumário será iniciado privativamente mediante denúncia da Procuradoria e destina­se à aplicação de medidas disciplinares
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Procuradoria de Justiça Desportiva, vai além dos interesses direto dos atores do
campeonato, eis que a Lei Desportiva assegura a qualquer pessoa se insurgir contra
ato ilegal porventura ocorrido na competição, conforme inteligência do art. 74 e seus
parágrafos2.
Diante desses elementos de convicção, NEGO O PEDIDO
LIMINAR.
Notifique-se a Autoridade apontada como COATORA qual seja o
Procurador Geral da Justiça Desportiva DR. JÚLIO ANDRÉ COELHO, com cópia das
peças e documentos desta via, para que preste as informações no prazo de três dias
(art. 91 do CBJD).
Após, com ou sem informações, voltem-me conclusos para as
providências previstas no art. 95 do CBJD.
São Luís (MA), 02 de maio de 2015.
Carlos Roberto Feitosa Costa
Presidente do TJD/MA
Art. 74. Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá apresentar por escrito notícia de infração disciplinar desportiva à Procuradoria, desde que haja legítimo interesse, acompanhada da prova de legitimidade. § 1º Incumbirá exclusivamente à Procuradoria avaliar a conveniência de promover denúncia a partir da notícia de infração a que se refere este artigo, não se aplicando à hipótese o procedimento do art. 78. § 2º Caso o procurador designado para avaliar a notícia de infração opine por seu arquivamento, poderá o interessado requerer manifestação do Procurador‐Geral, no prazo de três dias, para reexame da matéria. § 3º Mantida pelo Procurador‐Geral a manifestação contrária à denúncia, a notícia de infração será arquivada. 2
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