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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
HISTÓRIA
HISTÓRICO DAS LEIS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO BRASIL
PROPRIEDADE INTELECTUAL
QUE É PATENTE?
QUEM PODE REQUERER UMA PATENTE
REQUISITOS BÁSICOS PARA PROTEÇÃO INDUSTRIAL
NATUREZAS DE PRIVILÉGIO
PRAZOS DE PROTEÇÃO
LICENÇA COMPULSÓRIA
TRAMITAÇÃO DE PEDIDO DE PATENTE
PATENTES ESTRANGEIRAS
CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS
EUROPEAN PATENT OFFICE
FASES DO PROCESSO E RESULTADOS PRÁTICOS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
INTRODUÇÃO
Com essa exposição pretendo apresentar os conceitos básicos sobre patentes, de modo a permitir que
cada um dos participantes possa avaliar dentro de suas especialidades o que deve ou não ser
protegido industrialmente, através de um sistema de Patentes, que existe para beneficiar e premiar
aqueles que investem em pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
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HISTÓRIA
O conceito de propriedade é muito antigo. Consta que na antiga cidade grega de Sibaris, os alimentos
e pratos feitos por um Sibarita eram respeitados como exclusivos. Considera-se a primeira lei de
patentes do mundo a promulgada em 1474 em Veneza, onde se propunha como princípios básicos a
novidade a aplicação industrial,a validade local e temporal, a proteção com exclusividade, a licença
de exploração e a penalidades aos copiadores não autorizados. Na Idade Média com inicio de
processos mecânicos de impressão surgiu uma das primeiras concessões de exploração com
exclusividade de técnicas de impressão, as quais deram o ensejo aos primeiros casos de proteção de
obras literárias a fim de resguardá-las de reproduções indevidas. Esses monopólios eram
concedidos pelos reis e pela nobreza aos beneficiários por um tempo determinado. Em 1790, surge
nos EUA o primeiro projeto de lei sobre propriedade industrial, onde é reconhecido o direito de se
obter lucro com uma invenção. século XVIII Em 1791 surge na França a lei sobre patentes, que
influenciaria as leis de proteção de outros países da Europa. No Brasil o alvará de 1809, concedido
pelo Príncipe regente. João VI, representou o primeiro passo de proteção à propriedade industrial
(concessão por 14 anos) Em 1883 a Convenção da União de Paris foi a primeira iniciativa para a
internacionalização do sistema patentário. celebrada inicialmente por 11 países (entre eles o Brasil).
Atualmente são signatários desta Convenção 162 países.
HISTÓRICO DAS LEIS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO BRASIL
(obtido no site do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - http://www.inpi.gov.br/)
Alvará, de 28 de abril de 1.809
- Isenta de direitos as matérias primas do uso das fábricas e concede outros favores aos fabricantes e
da navegação Nacional.
Lei 3129, de 14 de outubro de 1882
- Regula a concessão de patentes aos autores de invenção ou descoberta industrial.
Lei s/n de 28 de agosto de 1830
Lei 16254, de 19 de dezembro de 1923
Lei 24507, de 29 de junho de 1934
Lei 7903, de 27 de agosto de 1945
Lei 1005, de 21 de outubro de 1969
Lei 5648, de 11 de dezembro de 1970
- Lei de criação do INPI.
Código da Propriedade Industrial nº 5.772/71
- Antigo Código da Propriedade Industrial.
Lei da Propriedade Industrial nº 9.279/96
- Em vigor desde 15 de maio de 1997, substitui a Lei 5772/71.
Lei de Programa de Computador nº 9.609/98
- Promulgada em 19/02/98, substitui a Lei 7646/87, entrou em vigor na data de sua publicação,
dispõe sobre a proteção de propriedade intelectual de Programa de Computador e sua
comercialização no Brasil.
Lei de Direitos Autorais nº 9.610/98
- Substitui a Lei 5988/73, entra em vigor 120 dias após sua publicação; foi promulgada em 19 de
fevereiro de 1998.
Lei de Cultivares nº 9.456/97
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- Em vigor desde 28 de abril de 1997. Regulamentada pelo Decreto 2366, de 5/11/97, institui a
proteção de propriedade intelectual referente a cultivares.
Lei de Biossegurança nº 8.974/95
- Dispõe sobre o uso de técnicas de engenharia genética e liberação de organismos modificados no
meio ambiente.
Ato Normativo 141/98
- Dispõe sobre a habilitação de procuradores junto ao INPI.
Convenção da União de Paris - A Convenção da União de Paris para a proteção da Propriedade
Industrial.
PROPRIEDADE INTELECTUAL
O bem imaterial é o conhecimento a intelectualidade de um indivíduo. Esse bem intangível torna-se
tangível à medida que o autor, inventor, ou artista transforma sua intelectualidade em um uma obra
de arte ou em um bem industrializável A propriedade intelectual é o direito que uma pessoa exerce
sobre um bem imaterial A propriedade intelectual apresenta três categorias, quais sejam: artísticas,
técnicas e científicas.
Criações artísticas: abrangem as obras literárias, escritas ou orais; as obras musicais, instrumentais
e/ou cantadas; e as obras estéticas, desenhos, fotografias, litografias, pinturas, quando
bidimensionais; e esculturas, obras arquitetônicas, quando tridimensionais.- protegidas através de
direito autoral
Criações técnicas: abrangem as invenções, ou seja, produto, equipamento e/ou processo
industrializável ou factível industrialmente. – protegidas por leis de patentes
Concepções científicas: abrangem as descobertas nos diferentes campos, seja o da química, física,
geografia, entre outros. – não é passível de proteção, pois a descoberta não é a criação de algo novo e
sim a revelação de algo da natureza até então ignorado pela humanidade. Neste caso o que se verifica
é um reconhecimento ao descobridor através de uma menção ao fato ou fenômeno como tendo sido
descoberto por (fulano de tal) onde a descoberta leva como mérito o nome de seu revelador, por
exemplo.
As patentes documentam invenções, modelos e desenhos industrias .que representam a criações
técnicas susceptíveis de tornarem-se bens materiais industrializáveis. As marcas são sinais gráficos
e/ou símbolos utilizados para distinguir produtos e ou serviços congêneres.
A tecnologia pode ser mantida sobre segredo, portanto sem qualquer tipo de amparo ou proteção
legal – segredo industrial. A tecnologia pode ser protegida por patente, recebendo portanto a
proteção e o amparo legal, porém perde a condição de segredo industrial pois o documento de
patente é de conhecimento público.
QUEM PODE REQUERER UMA PATENTE
O inventor é sempre o indivíduo (pessoa física) que deu origem a idéia da invenção e/ou participou
na sua execução e desenvolvimento. O titular é o detentor do direito de exclusividade, ou seja, é o
proprietário da patente que explora seus direitos de exclusividade. O titular de uma patente pode ser
uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas.
REQUISITOS PARA PROTEÇÃO INDUSTRIAL
Existem três requisitos essenciais que nos permite avaliar, a priori, o que pode ou não ser protegido
industrialmente. NOVIDADE: o objeto a ser patenteado deve ter novidade absoluta frente ao que já
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existe em qualquer parte do mundo, isto é, a matéria a ser patenteada não pode ter sido absorvida
pelo que denominamos "estado da técnica" (Art. 11º, - §1º LPI). Isto significa que a matéria a ser
patenteada não pode ter sido tornada pública por nenhum meio de comunicação (divulgação escrita
e/ou oral, exposição e/ou comercialização, entre outros) a nível mundial. ATIVIDADE
INVENTIVA: o objeto ou matéria a ser patenteada deve apresentar características técnicas não
consideradas óbvias ou decorrência natural do estado da técnica (Art.13 -LPI). Nessa avaliação
inicial leva-se em conta o conhecimento normal de um técnico no assunto. Por exemplo, não seria
correto e nem passível de ser usado como critério de avaliação solicitar que um técnico agrimensor
avalie o grau de atividade inventiva existente em um aparelho de análise e diagnóstico odontológico
(de maloclusões e disfunções temporamandibulares de pacientes). APLICAÇÃO INDUSTRIAL: a
matéria a ser patenteada deve ser passível de fabricação e utilização industrial (Art. 15 - LPI). Não
são patenteáveis idéias ou conceitos puramente teóricos (Art. 18 - LPI). Dessa forma, para verificar a
patenteabilidade ou registrabilidade de um produto ou processo, basta submeter a matéria em questão
aos três requisitos acima mencionados.
NATUREZA DOS PRIVILÉGIOS
Segundo a LPI são patenteáveis os pedidos de privilégio classificados como Invenção e Modelo de
Utilidade.
Ainda segundo a LPI são registráveis os pedidos de privilégio classificados como desenho industrial.
A Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9279, de 14/05/96) estabelece que: - "são privilegiáveis a
invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial" (Art. 8º);
- "são privilegiáveis como modelo de utilidade, o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível
de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição envolvendo ato inventivo, que
resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação" (Art. 9º). - "considera-se desenho
industrial registrável a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e
cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua
configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial".(Art.95)
PRAZOS DE PROTEÇÃO
1- PATENTE DE INVENÇÃO (PI): A patente de invenção concedida é válida por 20 anos a partir
da data do seu depósito ou protocolo.
2- PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE (MU): A patente de modelo de utilidade concedida
é válida por 15 anos a partir da data do seu depósito ou protocolo.
3- REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL (DI):
O registro de desenho industrial é concedido por 10 anos a partir da data do seu depósito ou
protocolo, sendo prorrogável pelo titular por mais três períodos de 5 cinco anos.
4- RETRIBUIÇÕES
Os pedidos de patente de invenção (PI) e de modelo de utilidade (MU) estão sujeitos ao pagamento
de retribuição anual, a partir do terceiro ano da data do depósito.
Já os pedidos de registro de desenho industrial (DI) estão sujeitos ao pagamento de retribuição
qüinqüenal, a partir do segundo quinquênio da data do depósito (o pagamento do segundo
quinquênio será efetuado durante o 5º ano da vigência do registro).
LICENÇA COMPULSÓRIA
Uma patente concedida poderá ser licenciada compulsoriamente, por decisão administrativa ou
judicial, caso seja provado que o titular está exercendo de forma abusiva os direitos decorrentes de
sua concessão.
Também está sujeita a licença compulsória: - a patente que não for explorada no território
nacional. (total ou parcialmente); - a comercialização que não suprir as necessidades do mercado;
- a patente que apresentar uma situação de dependência com uma outra patente, que essa última
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ainda constitua um avanço técnico em relação à patente anterior; e que o titular dessa primeira
patente não realize acordo com o titular da patente dependente para exploração da patente anterior.
- a patente que for declarada de interesse público através do poder executivo federal, desde que o
titular ou licenciado não atenda as necessidades do mercado (essa licença é compulsória, temporária
e não exclusiva). O requerimento de licença compulsória só poderá ser feito após 3 anos da
concessão da patente e só poderá ser requerida por pessoa com legítimo interesse e com capacidade
técnica e econômica para explorar o objeto da patente, a qual deverá ser destinada ao mercado
interno. A exploração do objeto da licença compulsória deverá ser iniciado no prazo de 1 ano da
concessão dessa licença, sob pena de cassação da licença por parte do titular.
TRAMITAÇÃO DO PEDIDO DE PATENTE
A legislação de patentes varia de país para país, apresentando prazos distintos entre si. Dessa forma
nos restringiremos à tramitação do pedido depositado no Brasil (INPI).
I- A data do depósito do pedido de patente junto ao INPI representa a DATA DE PRIORIDADE
DESSE PEDIDO DE PATENTE, ou seja, a data de nascimento da expectativa de uma futura carta
patente, sendo que em torno dessa data é que correrão todos os prazos de tramitação do processo de
patente.
II- Em uma tramitação normal o pedido de patente depositado no INPI permanece em sigilo durante
dezoito meses (18), a partir da data do seu depósito. Após esse período o pedido de patente tem suas
referências publicadas na RPI (Revista da Propriedade Industrial), ou seja, o PEDIDO DE
PATENTE É PUBLICADO NA RPI, permitindo que qualquer interessado obtenha uma cópia
integral de seu conteúdo junto ao INPI, para conhecimento e análise técnica. Em uma tramitação
acelerada o interessado pode requerer a publicação do pedido de patente antes de vencer o prazo dos
dezoito meses, mediante uma retribuição extraordinária.
III- Após a publicação do pedido de patente, o titular ou qualquer outro interessado tem um prazo de
até trinta e seis meses (36) meses, contados da data de depósito do pedido, para solicitar O EXAME
DO PEDIDO DE PATENTE. A não solicitação do exame dentro desse prazo acarretará o
arquivamento do processo, colocando seu conteúdo técnico em domínio público, acessível à
utilização por qualquer interessado.
IV- Da publicação do pedido até o final do exame, será facultada à terceiros interessados, a
apresentação de subsídios técnicos ao exame do pedido de patente.(Art. 31)
V- O Examinador do INPI, tendo ou não subsídios protocolados, examina o pedido de patente,
podendo exarar exigências técnicas e/ou formais para o seu deferimento ou despachar diretamente o
deferimento ou indeferimento do pedido. Esse despacho é publicado na RPI. Caso o parecer do
Examinador seja pela não patenteabilidade o depositante será intimado a se manifestar em 90 dias,
contados de sua publicação.
VI- Concluído o exame, o pedido de patente, é ou não deferido, sendo tal decisão publicada, abrindose um prazo de 60 dias (+ 30 dias como prazo extraordinário) para a comprovação do pagamento da
retribuição correspondente a expedição da carta patente.
VII- Findo o prazo e tendo recolhido a taxa, é publicada na RPI a concessão da patente.
VIII- Da data da concessão da CARTA PATENTE, corre um prazo de seis meses (06) para
interposição de pedido de nulidade administrativa da patente por parte de terceiros interessados.
IX - Apresentado administrativamente um pedido de nulidade de patente, o mesmo é analisado pelo
presidente do INPI. A decisão que for publicada pela presidência do INPI encerra a instância
administrativa do processo.
OBS: Dentro da esfera judicial e a qualquer época do período de vigência da patente é possível ainda
requerer a sua extinção através de uma ação de NULIDADE DA PATENTE quando o privilégio foi
concedido contrariando os dispositivos legais previstos no LPI, Lei da Propriedade Industrial, (ART.
56).
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PATENTES ESTRANGEIRAS
Apesar de cada país ter critérios próprios para avaliar e fazer tramitar pedidos de patentes em seus
Órgãos competentes, existem Convenções e Tratados que procuram de uma certa forma normalizar e
integrar os Órgãos competentes de cada país participante, de modo a possibilitar uma certa
normatização que garanta a extensão de pedidos de patentes para vigência e validade em outros
países.
CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS - C.U.P.
A CUP realizada em 1883 foi a pioneira iniciativa para a formação de um sistema patentário
internacional, contando atualmente com a adesão de cerca de 120 países (incluindo o Brasil), tal
Convenção é administrada pela ONU, através da OMPI (Organização Mundial da Propriedade
Intelectual). No que diz respeito a patentes, existem três princípios que devem ser assimilados pelos
usuários do sistema internacional de patentes:
1- Compatibilidade entre o nacional e o estrangeiro: uma pessoa (física ou jurídica) pode depositar
uma patente em um país estrangeiro, se valendo do mesmo tratamento proporcionado ao depositante
nacional, desde que ambos os países (o de origem e o depositário) sejam signatários da CUP.
2- Individualidade entre pedidos de patentes correspondentes estendidos para o exterior: um pedido
de patente estendido (depositado) em vários países, dá origem em cada país depositário a um pedido
próprio, que será submetido à legislação local, exercendo seus efeitos somente no território local,
independentemente dos demais pedidos correspondentes. Isso significa dizer que não existe patente
mundial pois, cada pedido de patente ou patente estrangeira tem efeito de proteção somente dentro
do país depositário, ou seja, um pedido de patente ou patente brasileira é válida somente no Brasil;
pedido de patente e patente japonesa é válida somente no Japão, etc.
3- Direito de prioridade ou direito UNIONISTA: da data do primeiro depósito de um pedido de
patente, dito pedido mãe ou prioritário, a CUP proporciona ao titular um prazo de 12 meses (para
PI/MU) ou 6 meses (para DI) para que o mesmo pedido de patente seja depositado em qualquer país
participante da CUP, reivindicando a data de depósito do pedido prioritário. Esse princípio garante
ao pedido de patente em questão o requisito da novidade, mesmo que durante esse prazo de 12 ou 6
meses, haja comercialização, uso ou qualquer tipo de divulgação do objeto do pedido de patente em
qualquer país do mundo, pelo inventor ou qualquer pessoa. Expirado esse prazo, de 12 ou 6 meses,
nos países onde não foi feita a extensão do pedido de patente prioritário, a matéria desse último é
considerada de DOMÍNIO PÚBLICO, podendo ser utilizada e copiada por qualquer interessado, sem
exclusividade. EUROPEAN PATENT OFFICE -EPO Este acordo, também denominado
Convênio sobre a Patente Européia, tem como finalidade principal possibilitar ao inventor uma
eficaz ferramenta para a proteção de seu invento em vários paises europeus, por meio de um ÚNICO
PROCESSO. Os Estados membros do Convênio delegaram à Oficina Europea de Patentes (EPO) a
tramitação da chamada Patente Européia, que uma vez concedida se desmembra em patentes
nacionais, produzindo em cada Estado eleito pelo solicitante, os mesmos efeitos que os de uma
patente nacional concedida no próprio país. Estão legitimados a serem solicitantes de uma patente
européia qualquer nacional dos Estados membros participantes do Acordo de Munique, assim como
os nacionais dos Estados que participam do Convênio da União de Paris, dentre os quais, o Brasil.
Portanto, não é uma única patente, mas um único processo de tramitação, que culmina em uma única
resolução que é notificada a cada um dos Estados designados. Pode-se falar em uma tramitação
internacional única do processo e, posteriormente, uma vigência nacional independente em cada um
dos Estados. Caso exista um pedido nacional desta mesma patente, o PRAZO MÁXIMO para
apresentar o pedido de Patente Européia será de 12 meses contado a partir da data de apresentação
do pedido nacional. Após o depósito do pedido, um exame formal é realizado e, mediante o
pagamento das taxas correspondentes, é enviado à divisão de pesquisa, encarregada de elaborar um
“Informe de Busca Européia”. Este informe permitirá ao inventor uma avaliação adequada do
alcance de sua invenção e poderá decidir sobre a conveniência ou não de continuar com a tramitação
da mesma. Tendo sido o solicitante notificado sobre o referido informe, segue a publicação do
pedido no Boletín de Patente Europea para que terceiros possam apresentar uma petição com
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observações acerca da patenteabilidade da invenção. Posteriormente, deve-se pagar a Taxa de Exame
para dar continuidade à tramitação da patente, e iniciar-se o exame do pedido. Uma vez publicada a
concessão no Boletín de Patente Europea, terceiros poderão solicitar a revogação da concessão
através da própria EPO. O prazo de que dispõem é de 9 meses, após os quais, a resolução transita em
julgado. O custo da gestão dependerá da quantidade de países aos quais se pretende a proteção.
Independente disso, deve-se pagar as taxas fixas, que são: Taxa de Depósito Taxa de Busca Taxa de
Exame Taxa de Registro Finalmente, uma vez que a resolução de concessão da patente tenha
transitado em julgado, a mesma deve ser convalidada em cada um dos Estados designados, num
prazo de 3 meses a partir da publicação da resolução. A convalidação consiste na juntada do informe
descritivo tal e como foi aprovado, traduzido para o idioma do país. É, portanto, um trâmite
puramente formal que converte o que, até então, era um único processo de solicitação de patente, em
várias patentes nacionais, passando a ser tratada como tal. A partir desse momento, as taxas de
manutenção deixarão de ser européias e serão as nacionais de cada Estado designado. A
convalidação requer o pagamento nesta etapa das taxas nacionais previstas em cada país e os gastos
com tradução. A Patente Européia compreende os seguintes Estados: Áustria, Bélgica, Finlândia,
Suíça, Alemanha, Dinamarca, Espanha, França, Reino Unido, Grécia, Itália, Liechtenstein,
Luxemburgo, Paises Baixos, Portugal e Suécia.
FASES NO PROCESSO
Trâmites gestionados pela EPO: Apresentação do pedido europeu; O Exame formal; A Busca
Européia; Exame de fundo; Resolução de concessão ou denegação. A fase nacional gestionada pelos
Escritórios Nacionais competentes: Convalidação do pedido de patente européia; Manutenção anual
da patente.
RESULTADOS PRÁTICOS
1. Um único processo para vários pedidos;
2. Um único idioma para todo o processo (Inglês, Francês ou Alemão);
3. Taxas uniformes;
4. Prazos uniformes;
5. A garantia de um exame prévio exaustivo;
6. O valor internacional de uma patente concedida pela EPO.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
- Considerando que o único documento que certifica e comprova a data de prioridade e a validade de
um desenvolvimento industrial é uma carta patente, é imprescindível a utilização desse tipo de
proteção toda vez que se averiguar um avanço tecnológico por menor que pareça pois, às vezes para
quem está envolvido em um mesmo desenvolvimento durante um período de tempo significativo,
tem a tendência de encarar seus avanços diários como óbvios. - Considerando que para a elaboração
de pedido da patente deve-se conhecer todas formalidades exigidas pelo INPI e principalmente
descrever e identificar com uma certa abrangência o conceito inventivo, através de um quadro
reivindicatório bem estruturado. Salientamos que para uma efetiva proteção industrial os aspectos
novos de um desenvolvimento tecnológico devem ser bem descritos e reivindicados dentro de uma
amplitude tal que garanta ao titular um monopólio sobre o conceito inventivo pleiteado e não sobre
uma construtividade específica. - Considerando que o pedido de patente não termina no protocolo
do INPI, e sim inicia com toda uma tramitação que leva em média de 5 a 7 anos até a concessão da
Carta Patente que pode ter validade de 15 à 20 anos nos casos de patentes e de até 25 anos nos casos
de registro, sendo que durante toda a tramitação e vigência do processo de patentes e de registros
deve ser mantido um acompanhamento desse processo junto as publicações do INPI, através da
leitura semanal da REVISTA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
- Entendemos que todo avanço tecnológico deve ser, pelo menos objeto de um estudo de viabilidade
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de proteção por pedido de patente ou registro, sendo aconselhável neste caso a orientação de pessoas
especializadas, as quais lhe darão toda assessoria necessária para uma efetiva proteção de seu
produto.
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