JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
PROCESSO: RP 1869-19.2014.6.21.0000
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
REPRESENTADOS: SOFIA CAVEDON NUNES, HENRIQUE FONTANA JUNIOR,
STELA BEATRIZ FARIAS LOPES, PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS e COLIGAÇÃO
FRENTE DE ESQUERDA (PSOL / PSTU)
JUÍZA AUXILIAR: DRA. LUSMARY FÁTIMA TURELLY DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de representação ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL (PRE) contra SOFIA CAVEDON NUNES, HENRIQUE FONTANA
JUNIOR, STELA BEATRIZ FARIAS LOPES, PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS e
COLIGAÇÃO FRENTE DE ESQUERDA (PSOL / PSTU), em razão da veiculação de
propaganda eleitoral em propriedade particular, sem a autorização do proprietário, pedindo a
condenação dos representados, com fundamento no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.
A representação, instaurada com base em denúncia do proprietário do imóvel,
Paulo S. K. Borges (fls. 13-17), traz relatórios de vistoria realizados pela Secretária de
Diligências do Ministério Público (fls. 23-35), nos quais constam imagens das propagandas
impugnadas, consistentes em cartazes de papel e pinturas em muro de concreto, bem como suas
dimensões e localização – Rua Barão do Amazonas, ns. 401 e 409, Bairro Jardim Botânico,
nesta capital.
Segundo narra a peça ministerial, notificados da irregularidade, os
representados retiraram as publicidades, o que restou comprovado às fls. 45-69.
Ao final, o Parquet requer seja imposta multa aos representados, em virtude
da veiculação de propaganda irregular, nos termos do artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, pois a
afixação da propaganda não teria sido autorizada pelo proprietário do imóvel (fls. 02-07).
Intimados, os representados SOFIA CAVEDON NUNES, HENRIQUE
FONTANA JUNIOR e STELA BEATRIZ FARIAS LOPES apresentaram defesa conjunta,
por meio da qual requerem a improcedência da ação, em virtude da ausência de previsão legal
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para a aplicação de sanção pecuniária (fls. 84-86).
PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS e a COLIGAÇÃO FRENTE DE
ESQUERDA (PSOL / PSTU), embora devidamente intimados (fls. 81-82), deixaram de
apresentar defesa.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido
Os documentos dos autos (fls. 23-35) demonstram que efetivamente foi aposta
publicidade dos representados em propriedade privada (Rua Barão do Amazonas, ns. 401 e 409,
Bairro Jardim Botânico, nesta capital), sem que houvesse autorização do proprietário (fl. 38).
Notificados para que retirassem a propaganda irregular, os representados
comprovaram o cumprimento da determinação judicial (fls. 45-69).
PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS e a COLIGAÇÃO FRENTE DE
ESQUERDA (PSOL / PSTU), informaram que a publicidade foi aposta de modo equivocado
pela sua equipe, pois deveria ter sido colocada em um local próximo ao bem de propriedade do
denunciante (fl. 45).
Posteriormente, em defesa conjunta, os representados SOFIA CAVEDON
NUNES, HENRIQUE FONTANA JUNIOR e STELA BEATRIZ FARIAS LOPES
reconheceram que não possuíam autorização para afixar os impressos naquele local, mas
alegaram que tal ausência não atrai a imposição de multa, pois inexiste previsão legal nesse
sentido, motivo pelo qual requerem a improcedência da representação (fls. 84-86).
Restou comprovada, portanto, a publicidade irregular, pois veiculada em bem
particular sem a devida autorização do proprietário, em afronta ao artigo 37, § 8º, da Lei n.
9.504/97, segundo o qual “a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser
espontânea e gratuita”.
No tocante à multa pretendida, esta Corte já entendeu que ao ilícito aplicavase a sanção prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, pois o § 2º do aludido artigo prevê a
imposição daquela multa quando a propaganda em bem particular exceder 4m² ou contrariar a
legislação eleitoral (RE 545-09, Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha, julgado em 06.8.2013).
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Reproduzo os dispositivos em comento:
Art. 37.
§ 1º. A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste
artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do
bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio
da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não
excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação
eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
(Grifei.)
Nada obstante, o entendimento firmado nesta Corte não encontrou eco no
egrégio Tribunal Superior Eleitoral, que, em diferentes oportunidades, tem reformado as
decisões nesta matéria, ao entendimento de que não existe previsão especifica de multa para a
veiculação de propaganda sem autorização do proprietário (RESPE nº 12735, Decisão
monocrática de 3/2/2014, Relator: Min. João Otávio De Noronha, DJe 18/02/2014; RESPE nº
714672, Decisão monocrática de 7/8/2012, Relator: Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, DJe
13/08/2012 e REspe 27.798, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 7/8/2009).
Convém mencionar, por fim, que este Regional, por unanimidade, na sessão
de 30.09.2014, no processo 1431-90, de relatoria do Desembargador Federal Otávio Roberto
Pamplona, decidiu que descabe aplicação de multa em caso análogo ao ora examinado,
conforme a ementa que segue:
Recurso. Propaganda eleitoral. Cartazes. Bem particular. Art. 37, § 8º, da Lei
n. 9.504/97. Eleições 2014.
Evidenciada a irregularidade da propaganda por meio de colocação de
cartazes em muro de propriedade particular, sem autorização do proprietário.
A aplicação de multa ao caso concreto, com base em interpretação sistemática
dos dispositivos do art. 37 da Lei n. 9.504/97, não foi respaldada pelo Tribunal
Superior Eleitoral, que assentou o entendimento de inexistir previsão
específica de multa para a veiculação de propaganda em bens particulares sem
o consentimento do proprietário.
Provimento negado.
Dessa forma, alinhando-me ao entendimento firmado no egrégio Tribunal
Superior Eleitoral, bem como ao recente precedente deste Regional, afasto a pretensão de multa
pelo ilícito, deixando de determinar a remoção da propaganda, tendo em vista que os
documentos dos autos evidenciam a retirada por ação dos representados (fls. 45-69).
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DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a representação,
reconhecendo a ilicitude da propaganda impugnada, mas afastando a aplicação de multa ao
representados.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Em 07 de outubro de 2014.
Lusmary Fátima Turelly da Silva,
Juíza Auxiliar do TRE/RS.
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