JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL PROCESSO: RP 1869-19.2014.6.21.0000 PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE) REPRESENTADOS: SOFIA CAVEDON NUNES, HENRIQUE FONTANA JUNIOR, STELA BEATRIZ FARIAS LOPES, PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS e COLIGAÇÃO FRENTE DE ESQUERDA (PSOL / PSTU) JUÍZA AUXILIAR: DRA. LUSMARY FÁTIMA TURELLY DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE) contra SOFIA CAVEDON NUNES, HENRIQUE FONTANA JUNIOR, STELA BEATRIZ FARIAS LOPES, PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS e COLIGAÇÃO FRENTE DE ESQUERDA (PSOL / PSTU), em razão da veiculação de propaganda eleitoral em propriedade particular, sem a autorização do proprietário, pedindo a condenação dos representados, com fundamento no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. A representação, instaurada com base em denúncia do proprietário do imóvel, Paulo S. K. Borges (fls. 13-17), traz relatórios de vistoria realizados pela Secretária de Diligências do Ministério Público (fls. 23-35), nos quais constam imagens das propagandas impugnadas, consistentes em cartazes de papel e pinturas em muro de concreto, bem como suas dimensões e localização – Rua Barão do Amazonas, ns. 401 e 409, Bairro Jardim Botânico, nesta capital. Segundo narra a peça ministerial, notificados da irregularidade, os representados retiraram as publicidades, o que restou comprovado às fls. 45-69. Ao final, o Parquet requer seja imposta multa aos representados, em virtude da veiculação de propaganda irregular, nos termos do artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, pois a afixação da propaganda não teria sido autorizada pelo proprietário do imóvel (fls. 02-07). Intimados, os representados SOFIA CAVEDON NUNES, HENRIQUE FONTANA JUNIOR e STELA BEATRIZ FARIAS LOPES apresentaram defesa conjunta, por meio da qual requerem a improcedência da ação, em virtude da ausência de previsão legal 1 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL para a aplicação de sanção pecuniária (fls. 84-86). PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS e a COLIGAÇÃO FRENTE DE ESQUERDA (PSOL / PSTU), embora devidamente intimados (fls. 81-82), deixaram de apresentar defesa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido Os documentos dos autos (fls. 23-35) demonstram que efetivamente foi aposta publicidade dos representados em propriedade privada (Rua Barão do Amazonas, ns. 401 e 409, Bairro Jardim Botânico, nesta capital), sem que houvesse autorização do proprietário (fl. 38). Notificados para que retirassem a propaganda irregular, os representados comprovaram o cumprimento da determinação judicial (fls. 45-69). PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS e a COLIGAÇÃO FRENTE DE ESQUERDA (PSOL / PSTU), informaram que a publicidade foi aposta de modo equivocado pela sua equipe, pois deveria ter sido colocada em um local próximo ao bem de propriedade do denunciante (fl. 45). Posteriormente, em defesa conjunta, os representados SOFIA CAVEDON NUNES, HENRIQUE FONTANA JUNIOR e STELA BEATRIZ FARIAS LOPES reconheceram que não possuíam autorização para afixar os impressos naquele local, mas alegaram que tal ausência não atrai a imposição de multa, pois inexiste previsão legal nesse sentido, motivo pelo qual requerem a improcedência da representação (fls. 84-86). Restou comprovada, portanto, a publicidade irregular, pois veiculada em bem particular sem a devida autorização do proprietário, em afronta ao artigo 37, § 8º, da Lei n. 9.504/97, segundo o qual “a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita”. No tocante à multa pretendida, esta Corte já entendeu que ao ilícito aplicavase a sanção prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, pois o § 2º do aludido artigo prevê a imposição daquela multa quando a propaganda em bem particular exceder 4m² ou contrariar a legislação eleitoral (RE 545-09, Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha, julgado em 06.8.2013). 2 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL Reproduzo os dispositivos em comento: Art. 37. § 1º. A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). § 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Grifei.) Nada obstante, o entendimento firmado nesta Corte não encontrou eco no egrégio Tribunal Superior Eleitoral, que, em diferentes oportunidades, tem reformado as decisões nesta matéria, ao entendimento de que não existe previsão especifica de multa para a veiculação de propaganda sem autorização do proprietário (RESPE nº 12735, Decisão monocrática de 3/2/2014, Relator: Min. João Otávio De Noronha, DJe 18/02/2014; RESPE nº 714672, Decisão monocrática de 7/8/2012, Relator: Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, DJe 13/08/2012 e REspe 27.798, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 7/8/2009). Convém mencionar, por fim, que este Regional, por unanimidade, na sessão de 30.09.2014, no processo 1431-90, de relatoria do Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, decidiu que descabe aplicação de multa em caso análogo ao ora examinado, conforme a ementa que segue: Recurso. Propaganda eleitoral. Cartazes. Bem particular. Art. 37, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014. Evidenciada a irregularidade da propaganda por meio de colocação de cartazes em muro de propriedade particular, sem autorização do proprietário. A aplicação de multa ao caso concreto, com base em interpretação sistemática dos dispositivos do art. 37 da Lei n. 9.504/97, não foi respaldada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que assentou o entendimento de inexistir previsão específica de multa para a veiculação de propaganda em bens particulares sem o consentimento do proprietário. Provimento negado. Dessa forma, alinhando-me ao entendimento firmado no egrégio Tribunal Superior Eleitoral, bem como ao recente precedente deste Regional, afasto a pretensão de multa pelo ilícito, deixando de determinar a remoção da propaganda, tendo em vista que os documentos dos autos evidenciam a retirada por ação dos representados (fls. 45-69). 3 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a representação, reconhecendo a ilicitude da propaganda impugnada, mas afastando a aplicação de multa ao representados. Publique-se, registre-se e intimem-se. Em 07 de outubro de 2014. Lusmary Fátima Turelly da Silva, Juíza Auxiliar do TRE/RS. 4