Uma visão critica sobre o sistema carcerário brasileiro visto sob a
ótica constitucional
Marciano Almeida Melo1
Fernanda Mallmann Pacheco2
Qualquer um dirá que eu vejo a advocacia sob o perfil da poesia. Pode ser.
A poesia do seu ministério é qualquer coisa que um advogado sente em
dois momentos da vida: quando veste pela primeira vez a toga ou quando,
se mesmo não depôs, está a depô-la: ao amanhecer ou no entardecer. Ao
amanhecer, defende a inocência, fazer valer o direito, fazer triunfar a justiça:
esta é a poesia. Depois, pouco a pouco caem as ilusões, como as folhas da
árvore, depois do fulgor do verão; mas, através do emaranhado dos ramos
cada vez mais despidos, sorri o azul do céu. Agora não estou mais seguro
nem de haver defendido a inocência, nem de haver feito valer o direito, nem
de ter feito triunfar a justiça; contudo se o Senhor me fizer renascer,
recomeçarei. Malgrado os insucessos, as amarguras, os desenganos, o
balanço é ativo; se destes faço a análise me dou conta de que a ocasião
capaz de suprir todas as minhas deficiências consiste justamente na
humilhação de dever me encontrar, ao lado de tantos desgraçados, contra
os quais se lança o vitupério e se açula o desprezo, sobre o último degrau
da escada. (Francesco Carnelutti)
Resumo: A finalidade deste trabalho é apresentar parte de uma realidade que atinge brutalmente os
direitos fundamentais, especialmente, a dignidade do ser humano. Sabemos que um dos objetivos
da pena é punir o condenado por sua conduta delitiva, e consequentemente, ressocializá-lo para que
possa voltar à conviver na sociedade. No entanto, não é o que se observa em nossas prisões, onde
o detento vive absoluta miserabilidade material e moral, ferindo todos os preceitos constitucionais
estabelecidos na Constituição Federal de 1988. Procuramos em pesquisa bibliográfica conhecer a
existência do descaso e desrespeito do Estado referente à aplicação da Lei de Execução Penal,
principalmente o disposto no art. 3º, da Lei nº 7.210/84. Esta pesquisa objetiva, portanto, uma
abordagem critica acerca da inobservância, pelo Estado, de condições mínimas para preservação da
dignidade humana à pessoa encarcerada.
Palavras-chave: Dignidade humana – Execução penal – Prisão – Estado – Direitos humanos Direitos fundamentais.
Abstract: The purpose of this study is parto f a reality that affects roughly fundamental rights,
especially, the dignity of human beings. We know one goal of punishment is to punish convicted for
his criminal conduct and, therefore, re-socialize him so you can return to live in society. However, it is
not what is observed in our prisons, where the prisoner lives absolute moral and material misery,
injuring all constitutional principles established in the Constitution of 1988. We search the literature to
know the existence of neglect and disrespect of the rule regarding the application of criminal law
enforcement particularly the provisions of Article 3 of Law No. 7.210/84. This research aims,
therefore, a critical approach regarding the failure by the state of minimum conditions for presertion of
human dignity to the person incarcerated.
Keywords: Human dignity - Criminal Enforcement - Prison - State - Human Rights - Fundamental
rights.
1
2
Bacharelando em Direito VII semestre pela Faculdade Cenecista de Osório Facos – Osório/RS.
Professora orientadora.
137
1.
Introdução
O principio da dignidade humana é a origem dos direitos humanos3 consagrados em
nossa Carta Magna. Desse modo, ele se reflete em todos os ramos do direito, mas
pode-se dizer que de um modo especial está atrelado ao direito penal.
Percebemos que o amplo rol dos direitos fundamentais consagrados na Constituição
da República Federativa do Brasil de 1.988, tem sua base de construção regida no
princípio da dignidade humana, expressamente previsto no art. 1º, inciso III, como
um dos fundamentos da República brasileira e do Estado Democrático de Direito.
Dignidade humana constitui a norma fundamental do Estado de Direito. Dentro desta
lógica, seria então desnecessário buscar, ainda, dentre os direitos fundamentais,
aqueles que devem ser considerados mínimos para uma existência digna da pessoa
humana.4
De acordo com Fábio Luís Mariani de Souza “a questão não é tão simples, isto
porque, os direitos fundamentais que garantem o respeito à dignidade humana, são
em sua maioria, direitos sociais prestacionais, portanto, implicam em uma atuação
positiva por parte do estado para sua efetivação.”
A finalidade deste trabalho é relatar uma realidade vivida pelos detentos nos
presídios brasileiros, onde a promiscuidade e o caos são as principais notas desse
instrumento, que em tese, deveria primeiramente punir, prevenir e finalmente
recuperar o condenado, reeducando-o de tal maneira que ele possa retornar ao
estado social e não tornar a infringir a lei, além de adquirir estrutura psicológica
necessária e uma qualificação profissional que o torne capaz de produzir sua própria
subsistência.5
Não discordamos em nenhum desses critérios pontuais: punição, prevenção e
reintegração do preso à sociedade.
Entretanto, não podemos aceitar as graves
3
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade e Holocausto. Tradução Marcus Penchel. Rio de Janeiro. Jorge Zahar. 1998.
SOUZA, Fábio Luis Mariani de. A Defensoria Pública e o Acesso à Justiça Penal. Porto Alegre/RS. Ed. Nuria
Fabris. , 2011.
5
NUNES, Rizzatto. O principio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo. Saraiva. 2002.
4
138
falhas e desleixo que apresenta o sistema carcerário brasileiro, submetendo os
detentos que cumprem pena em estabelecimentos prisionais, a situações que, sem
dúvida, agridem sua dignidade.
Os presídios de um modo geral enfrentam problemas de insalubridade e a
higienização nesses estabelecimentos, simplesmente não existe, facilitando assim a
proliferação de moléstias, principalmente as sexualmente transmissíveis.
Em novembro de 2007 veio à tona um caso chocante que escandalizou o país e
tocou de forma profunda no problema abordado: na cidade de Abaetuba, estado do
Pará, uma adolescente de 15 anos foi detida após uma tentativa de furto. A polícia a
encarcerou por 20 dias em uma cela com mais 20 homens, onde a mesma sofreu
abusos sexuais e psicológicos de toda ordem. Além de ser menor de idade, o que
lhe dá direito a tratamento diferenciado de acordo com o Estatuto da Criança e do
Adolescente, é inadmissível que homens e mulheres partilhem a mesma cela. Como
irá viver essa jovem após esse fato? Certamente, essas recordações a
acompanharão pelo resto de sua vida, dificultando ou até não permitindo que essa
adolescente volte a ter uma vida social que obedeça às condutas admitidas pela
sociedade.
Não é comum fato semelhante, no entanto, as superlotações nas penitenciárias
brasileiras, na maioria das vezes, amontoam os presos nas celas como se eles
fossem um lixo humano, desrespeitando qualquer sentimento de humanidade.
Nos moldes em que se encontra o sistema penitenciário brasileiro, entende-se que,
a recuperação de detentos é difícil, porém possível, desde que tratada com muito
trabalho e com a essencial responsabilidade que exige essa tarefa. O que se
observa, atualmente, é o total abandono material e psicológico oferecido pelo Estado
à população carcerária. Para que o detento possa reinserir-se no meio social,
cumprindo assim uma das finalidades ditadas pela penalização privativa da
liberdade, é necessário dar ao condenado condições apropriadas, através de cursos,
139
palestras,
trabalho
digno,
atendimento
médico
estabelecimentos condizentes com o ser humano.
e
psicológico,
além
de
6
Não podemos continuar ignorando esta mancha social, que se chama sistema
prisional ou carcerário brasileiro.
Uma vez que continuamos sustentando a carceirização (para a maioria dos crimes
mais comumente praticados), não há dúvida de que, a fim de cumprir, o fundamento
constitucional da humanização da pena disposto no art. 5º, inciso III, da Constituição
Federal de 1988, é necessário um esforço conjunto entre sociedade e Estado, com
investimento compatível deste, na construção de mais penitenciárias, para que o
sistema carcerário brasileiro, possa conceder ao condenado o cumprimento da pena
com real dignidade, conforme estabelece os Direitos Humanos e dispõe o texto de
nossa Carta Magna.
2.
As prisões no Brasil e o cumprimento da pena
O primeiro problema que assola o sistema carcerário é a superlotação nos presídios
brasileiros. Essa realidade não é devidamente considerada pelos governos. O
Estado ignora uma situação que perdura há muitos anos, representada por um
amontoamento de pessoas humanas, jogada nas prisões como se fossem lixo
humano que, além da privação da liberdade, sofrem a tortura moral de uma
condição de vida subumana,7 assim transcendendo todas as expectativas de uma
futura reintegração social.
O grande número de condenados em todo o país, e a precariedade observada nas
condições gerais de nossas penitenciárias, tais como a falta de espaço físico para
abrigar dignamente esses apenados, sem contar ainda com a inexistência de um
programa
de
saúde
para
o
preso,
a
insalubridade
verificada
nesses
estabelecimentos, não deixa dúvidas da incapacidade do Estado na recuperação
desses apenados.
6
SÁ, Alvino Augusto. Criminologia clínica e psicologia criminal. 2ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2010.
ALVES, Cleber Francisco. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: o enfoque social da
Igreja. Rio de Janeiro. Renovar. 2001.
7
140
As regras do regime fechado são previstas não somente no Código Penal, mas
também na Lei de Execução Penal.
Deve o condenado, ao ingressar no
estabelecimento penitenciário, ser submetido a exame criminológico de classificação
para individualização da execução (arts. 5º e 6º, da Lei nº 7.210/84). Fica sujeito a
trabalho durante o período diurno, preenchendo o tempo e cultivando positivas
atividades laborativas, a permitir a reeducação e o (re)aprendizado de uma
profissão, bem como está sujeito a isolamento no período noturno, evitando-se a
permissividade e promiscuidade, típicas das celas abarrotadas de presos. Vedamse, com isso, inclusive, as associações indevidas e as conversações a respeito da
prática de crimes.8
O trabalho será exercido conforme as aptidões do sentenciado, em atividades
comuns, admitindo-se excepcionalmente, o trabalho externo, desde que em serviços
e obras públicas, sob vigilância. Em caráter eventual, pode-se admitir o trabalho em
entidades privadas, com o consentimento expresso do preso (art. 36, § 3º, da Lei de
Execução Penal).
O local específico para o cumprimento da pena do condenado em regime fechado
deve ser cela individual, contendo dormitório, aparelho sanitário e lavatório, com
salubridade e área mínima de seis metros quadrados (arts. 87º e 88º, da LEP). No
entanto, essas normas, no geral, não são cumpridas pelo Estado.
Naturalmente, quando o Poder Executivo deixa de cumprir a lei, não assegurando ao
preso a dignidade merecida como pessoa humana, deixando-o em situação
deplorável, colocado em celas insalubres, superlotadas e sem condições mínimas
de higiene, está arranhando preceito constitucional, que prevê o respeito à
integridade física e moral do preso (art. 5º, XLIX, CF), além do que é nitidamente
cruel essa forma de reprimenda (art. 5º,XLVII, alínea “e”, CF).
De nada adianta o Estado proibir no papel, diversas espécies de penas
consideradas desumanas (morte, prisão perpétua, trabalhos forçados, banimento,
8
NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. 3ª Ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2009
141
cruéis), adotando na prática, penitenciárias completamente dissociadas de todas
aquelas qualidades mencionadas na LEP.
O sistema carcerário brasileiro atualmente apresenta falhas estruturais graves que
submetem seus detentos a situações que, sem dúvida violam sua dignidade. Uma
Comissão Parlamentar de Inquérito, realizada em 2008 sobre o sistema prisional
brasileiro calculou que existiam no país cerca de 440 mil presos, sendo que havia
nos estabelecimentos vagas para apenas 260 mil. Ou seja, um déficit de 180 mil
vagas!9
Não é raro encontrar presídios onde 60 pessoas dividem uma cela
apropriada para no máximo 15 indivíduos.
Além disso, é comum que reclusos com diferentes graus de periculosidade
permaneçam em um mesmo ambiente, isso significa dizer que o condenado por um
crime de latrocínio ou estupro pode estar junto de uma pessoa punida por furtar um
relógio ou uma bicicleta.
A segurança ou falta desta também é uma problemática visível nos presídios.
Movidos pela ociosidade e, pelo descaso das autoridades com relação à
miserabilidade dos presídios, os presos revoltam-se promovendo motins e portando
todo o tipo de arma, colocam em risco a vida dos agentes penitenciários que lá
trabalham e também a de milhares de pessoa que
vivem em torno e de modo
indireto representam um risco para toda a sociedade.
As superlotações dos presídios, penitenciárias e delegacias (estas não podem
deixar ninguém preso, seja provisório ou definitivo, permitido somente durante a
lavratura do Auto de Prisão em flagrante), não deixam margens de dúvidas, sobre a
incompetência do Estado em buscar a ressocialização dos presos.
A superlotação devido ao número elevado de presos é talvez o mais grave problema
envolvendo o sistema penal. As prisões encontram-se abarrotadas, não fornecendo
ao preso um mínimo de dignidade. Devido à superlotação muitos condenados
dormem no chão de suas celas, às vezes no banheiro, próximo a buraco de esgoto.
9
DUTRA, Domingos. Relator da CPI dos Sistema Carcerário, em 19/06/2008, em entrevista ao site
http//noticia.uol.com.br/cotidiano.
142
Nos estabelecimentos mais lotados, onde não existe nem lugar no chão, presos
dormem amarrados as grades das celas ou pendurados em rede, demonstrando a
total desconsideração do Estado aos Direitos Humanos.
Vale lembrar, o Carandiru que já não existe tão somente pelos atos de violência lá
praticados, foi preciso se chegar ao extremo desrespeito aos direitos humanos,
chacina, fuzilamento e a vergonha de um país estampada pelo mundo afora. Direitos
fundamentais são garantidos a todos brasileiros pela nossa Carta Magna, não se
quer a impunidade de quem agiu ilicitamente, mas a lei não deve ser ignorada pelos
poderes públicos e nem pela sociedade, pois a todos ela deve confortar com a
mesma isonomia.
3.
A dignidade da pessoa humana diante do sistema prisional
O artigo 5º XLIX, da Constituição Federal, prevê que “é assegurado aos presos o
respeito à integridade física e moral”, mas o Estado não assegura ao preso a
execução da lei, assim
sendo deixa ferir a dignidade do condenado. Seja por
descaso do governo, seja por descaso da sociedade que muitas vezes se sente
justiçada, seja pela corrupção que reina dentro dos presídios, fato verdadeiro é que
a LEP é descumprida em quase sua totalidade, não por falta de esforços do
judiciário, mas por não ter a estrutura necessária para sua realização.
Já no século XVIII, Beccaria criticava o sistema prisional e as leis de sua época,
considerando a prisão uma expressão do poder.10
A razão está em que o sistema atual da jurisprudência criminal apresenta
aos nossos espíritos a idéia da força e do poder, em vez da justiça: é que
se atiram, na mesma masmorra, sem distinção alguma, o inocente suspeito
e o criminoso convicto, é que a prisão, entre nós, é antes de tudo um
suplicio e não um meio de deter um acusado.
Apesar de seu caráter suplicante não se considerava a prisão provisória como
efetivo cumprimento de pena, mas como mecanismo capaz de docilizar o corpo para
posterior aplicação da punição, em geral pena de morte ou impingimento de intenso
10
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 2ª Ed. São Paulo/SP. Editora Revista dos Tribunais. 1997.
143
sofrimento, mas que era reconhecida e legitimada pelo poder, naquele período da
história.11
A partir dessa concepção, adotada no antigo regime, de aplicação de penas
corporais, da barbárie, das penas cruéis, de banimento e pena de morte, é que
filósofos, sociólogos e juristas passaram a apontar, com independência, as
irregularidades e abusos do poder, em especial, o excesso de castigo como fonte
punitiva.
Hoje, os Direitos Humanos não permitem o castigo físico, para aquele que foi
condenado à prisão, por ter cometido qualquer ato ilícito penalmente.
No entanto, nossas penitenciárias são negligenciadas pelo poder público
apresentando características de insalubridade, falta de higiene e miserabilidade,
violando normas estabelecidas na Lei de Execução Penal (Lei nº 7210/84), e
maculando a dignidade do condenado.
Vejamos o que nos transmite Ingo Sarlet Wolfgang, sobre a dignidade humana: “No
pensamento filosófico e político da antiguidade clássica, verifica-se que a dignidade
(dignitas) da pessoa humana dizia, em regra, com a posição social ocupada pelo
indivíduo e o seu grau de reconhecimento pelos demais membros da comunidade,
daí poder falar-se em uma quantificação e modulação da dignidade, no sentido de
se admitir a existência de pessoas com mais ou menos dignidade. Por outro lado, já
no pensamento estóico, a dignidade era tida como a qualidade que, por ser inerente
ao ser humano, o distinguia das demais criaturas, no sentido de que todos os seres
humanos são dotados da mesma dignidade, noção esta que se encontra por sua vez
intimamente ligada à noção de liberdade pessoal de cada indivíduo (o Homem como
ser livre e responsável por seus atos e seu destino), bem como a idéia de que todos
os seres humanos, no que diz com sua natureza, são iguais em dignidade. Com
efeito, de acordo com o jurisconsulto, político e filósofo romano Marco Túlio Cícero,
é a natureza quem prescreve que o homem deve levar em conta os interesses de
seus semelhantes, pelo simples fato de também serem homens, razão pela quais
11
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 25ª Ed. Petrópolis.
Editora Vozes. 1987.
144
todos estão sujeitos às mesmas leis naturais, de acordo com as quais é proibido que
uns prejudiquem aos outros, passagem na qual (como, de resto, encontrada em
outros autores da época) se percebe a vinculação da noção de dignidade com a
pretensão de respeito e consideração a que faz jus cada ser humano.” 12
Adotou a Constituição Federal o principio da humanidade das penas, significando
que deve o Estado, através da utilização das regras do Direito Penal, pautar-se pela
benevolência na aplicação da sanção penal, buscando o bem-estar de todos na
comunidade, inclusive dos condenados, que não merecem ser excluídos somente
porque delinqüiram, observando-se constituir uma das finalidades da pena sua
ressocialização.13
Enquanto forem indispensáveis as penas privativas de liberdade, realidade
inconteste atualmente deve-se buscar ao menos, garantir condições dignas de
sobrevivência no cárcere, proporcionando ao detento, manter seu status de pessoa
humana, o que não ocorrerá se o principio da humanidade ficar apenas na letra fria
do papel das leis e da própria Constituição. O Estado brasileiro investe-se do perfil
de protetor dos direitos humanos, ao menos porque apregoa no texto constitucional
(art. 5º, XLVII) a vedação de penas consideradas cruéis em sentido lato. Entretanto,
o investimento necessário para garantir o cárcere humanizado caminha sempre a
passos lentos, enquanto parte da doutrina penal, olvidando a própria realidade,
verbera a pena privativa de liberdade, acoimando-a de falida e ultrapassada.14
A modernidade contribuiu, decisivamente, para a afirmação dos direitos humanos, e
eles foram compreendidos como os direitos fundamentais da pessoa humana,
irrenunciáveis a sua existência e ao seu desenvolvimento. Esses direitos
correspondem às necessidades essenciais da pessoa humana e são exigidos a
todos para uma vida digna. A amplitude da expressão direitos humanos não permite
12
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de
1988. 9ª Ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado. 2011.
13
NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. 3ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2009.
14
NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. 3ª Ed. São Paulo/SP. Editora Revista dos
Tribunais. 2009.
145
sua restrição a grupos ou indivíduos, mas trata-se, afinal,15 “de algo que é inerente à
própria condição humana, sem ligação com particularidades determinadas.”16
Dignidade é um conceito construído dentro do paradigma da modernidade, em razão
do período do holocausto, que levaram o ser humano a deparar-se com a ameaça
de sua extinção; com a eliminação maciça de outros seres humanos; com a
condição subumana17.
Trata-se, “talvez do melhor legado da modernidade”, e é um valor supremo,
“construído pela razão jurídica”18.
De acordo com Eduardo Bitar a respeitabilidade é: “Dentro ou fora das ciências
jurídicas, e mesmo dentro delas, desde o Direito Civil ao Direito Constitucional e à
Teoria do Estado, parece falar a língua da proteção irrestrita à dignidade da pessoa
humana, à defesa das liberdades fundamentais e às expressões da personalidade
humana, preocupações estas demonstradas com o crescimento da publicização do
direito privado, bem como com o crescimento da discussão e do debate da
importância dos movimentos teóricos em torno dos direitos fundamentais individuais,
sociais, coletivos e difusos19”.
Na pós modernidade, a dignidade recupera o valor de direito fundamental e passa a
ser objeto central do discurso jurídico, o que autoriza afirmar que a pessoa “é posta
novamente em foco, e a temática da dignidade da pessoa humana, como telas do
próprio ordenamento jurídico, ou mesmo como critério de qualquer idéia ou forma de
justiça”20
Diante dessa assertiva, pode-se, então dizer que só existe dignidade quando a
“própria condição humana é entendida, compreendida e respeitada, em suas
15
SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba/PR. Editora Juruá. 2009
COMPARTATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos humanos. 2ª Ed. São Paulo/SP. Editora
Saraiva. 2001.
17
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade e holocausto. Tradução de Marcus Penchel. Rio de Janeiro. Jorge Zahar.
1998.
18
NUNES, Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo. Saraiva. 2002.
19
BITAR, Eduardo C.B. O direito na pós-modernidade. Rio de Janeiro. Forense Universitária. 2005.
20
BITAR, Eduardo C.B. O direito na pós-modernidade. Rio de Janeiro. Forense Universitária. 2005.
16
146
diversas dimensões, o que impõe, necessariamente, a expansão da consciência
ética como Rizzatto Nunes aponta que a “dignidade nasce com a pessoa”, sendo
“inerente à sua essência”, o que permite afirmar que não há pessoa humana sem
dignidade.21
A origem etimológica da palavra dignidade está no termo “dignitas”, que significa
respeitabilidade, prestígio, consideração, estima, nobreza, excelência, enfim,
indica a qualidade daquilo que é digno e merece respeito ou reverência.22
Em razão disso, acreditamos que se faz necessário mudanças radicais urgentes no
sistema carcerário brasileiro, pois as nossas penitenciárias não cumprem as normas
estabelecidas na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), bem como os preceitos
constitucional previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
O Poder Público precisa tomar medidas urgentes na modernização da arquitetura
penitenciária, a sua descentralização com a construção de novas cadeias pelos
municípios, ampla assistência jurídica, melhoria de assistência médica, psicológica e
social, ampliação dos projetos visando o trabalho do preso e a sua ocupação,
separação entre presos primários e reincidentes, acompanhamento na sua
reintegração à vida social, bem como oferecimento de garantias de seu retorno ao
mercado de trabalho entre outras medidas.
O delinquente é condenado e preso por imposição da sociedade, ao passo que
recuperá-lo é um imperativo de ordem moral, do qual ninguém deve se escusar. A
sociedade só se sentirá segura e protegida quando o preso for recuperado. A prisão
existe, primeiramente, para punir aquele que praticou ato criminoso, mas não
devemos esquecer que, ela também, serve para ressocializar o preso e trazê-lo de
volta ao convívio social. Não se pede que o condenado deixe de cumprir a pena a
ele imposta, porém deve ter preservada sua dignidade como pessoa humana.
4. A humanização da pena
21
NUNES, Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo. Saraiva. 2002.
ALVES, Cleber Francisco. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: o enfoque social da
Igreja. Rio de Janeiro. Renovar. 2001.
22
147
No século XVII Cesare Beccaria insurgia-se contra a desumanização adotada no
cumprimento das penas: “.. quando as prisões já não forem a horrível mansão do
desespero e da fome, quando a piedade e a humanidade penetrarem nas
masmorras, quando enfim os executores impiedosos dos rigores da justiça abrirem
os corações à compaixão, as leis poderão contentar-se com indícios mais fracos
para ordenar a prisão”23
O respeito à dignidade humana está escrito na Constituição Federal da República
Federativa do Brasil, é acordado pelo Tratado de São José da Costa Rica no que se
refere aos direitos humanos, e a complexidade do confinamento não justifica as más
condições físicas e estruturais em que se encontram os estabelecimentos prisionais
do país.
O poder público deve viabilizar projetos, verbas e ações sociais dentro do
orçamento, deixando de sobrecarregar a sociedade com estas ações de injustiça.
Quem é condenado pela lei, cumpra a penalização imposta sob condições
humanamente dignas.
Vamos respeitar o ser humano acima de tudo, ainda que injusto com seu
semelhante, por mais bárbaro que tenha sido o crime praticado, cabe-lhe o direito de
cumprir sua punição, dentro dos princípios da dignidade e dos direitos humanos.
Os princípios constitucionais possuem “eficácia plena e servem de critério para a
interpretação constitucional, mesmo tendo o caráter de normas programáticas, de
declarações, de exortações, terão eficácia, pois servirão de critério de interpretação
e darão coerência ao sistema”24, conforme Brega Filho. Ao insculpir na Carta Magna
o princípio da dignidade da pessoa humana, a eficácia tornou-se incontestável e
inafastável.
No entanto, no Brasil o que se observa é o estado apavorante das prisões do país,
que se parecem mais com campos de concentração para pobres, ou com empresas
23
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 2º Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais.1997.
BREGA FILHO,Vladimir. Direitos fundamentais na Constituição de 1988. Conteúdo jurídico das expressões.
São Paulo. Juarez de Oliveira. 2002.
24
148
públicas de depósitos industrial dos dejetos sociais, do que com instituições
judiciárias servindo para alguma função penalógica – dissuasão, neutralização ou
reinserção.25 O sistema penitenciário brasileiro acumula, com efeito, as taras das
piores jaulas do Terceiro Mundo, mas levadas a uma escala digna do Primeiro
Mundo, por sua dimensão e pela indiferença estudada dos políticos e do governo:
entupimento estarrecedor dos estabelecimentos, o que se traduz por condições de
vida e de higiene abomináveis, caracterizadas pela falta de espaço, ar, luz e
alimentação. Nos distritos policiais (onde como já foi observado não pode ninguém
ficar preso, seja provisório ou definitivo, a não ser durante a lavratura do Auto de
Prisão em Flagrante), os detentos, freqüentemente inocentes, são empilhados, em
completa ilegalidade, até oito em celas concebidas para uma única pessoa.
Negação de acesso aos cuidados elementares de saúde, cujo resultado é a
aceleração dramática da difusão da tuberculose e do vírus HIV entre as classes
populares. Violência pandêmica entre detentos, sob forma de maus-tratos,
extorsões, sovas, estupros e assassinatos, em razão da superlotação acentuada, da
ausência de separação entre as diversas categorias de criminosos, da inatividade
forçada (embora a lei estipule que todos os apenados devam participar de
programas de educação ou de formação) e das carências da supervisão. 26
Mas o pior, além de tudo isso, é a violência rotineira das autoridades, indo desde as
brutalidades cotidianas a matanças em massa por ocasião das rebeliões que
explodem periodicamente como reação às condições de detenção desumanas, cujo
ponto máximo permanece o massacre do Carandiru (hoje não mais existe), em
1992, quando a polícia militar matou 111 detentos em uma orgia selvagem estatal de
outra era, e que se desdobra numa impunidade praticamente total.
No Brasil, há desrespeito pelos direitos humanos e dignidade da pessoa, visualizado
no descaso que o Estado apresenta, com relação ao tratamento dispensado àqueles
condenados que cumprem pena nas superlotadas penitenciárias.
O sistema penal é aquele que apresenta campo fértil para análise e constatação
dessas violações, que têm início com a atuação policial e terminam no cumprimento
25
26
SÁ, Alvino Augusto. Criminologia clínica e psicologia criminal. 2ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2010.
WACQUANT, Loic. As prisões da miséria. Tradução André Telles. Rio de Janeiro. Jorge Zahar. 2001
149
da pena perante os estabelecimentos prisionais. A atuação policial, em especial nos
episódios de ataques da criminalidade denominada “organizada” no Estado de São
Paulo, apresentou-se desmedida e desconhecida e descontrolada, com apoio de
agentes políticos e em sintonia com a visão elitista e segregadora de parte da
grande imprensa brasileira, em total desrespeito aos direitos humanos e princípios
mínimos que a dignidade da pessoa humana dita. Essa criminalidade organizada
cresce e se desenvolve nas regiões metropolitanas onde os olhares não chegam e
não querem chegar; cresce onde a única resposta social levada a domicilio é a arma
da repressão e da violência. O grito dos excluídos fez acordar por breves momentos
a sociedade e discutir e tentar compreender a razão daquela revolta, todavia a falsa
ideologia do sistema penal de controle repressivo para a paz fez adormecer
novamente todos aqueles que despertaram, até que tudo recomece.27
A utilização do Direito Penal como a arte de fazer sofrer e a punição da alma do
condenado, como assentado por Michel Foucault,28 bem como a mantença de um
sistema penitenciário construído numa visão kafkiana, são exemplos de desrespeito
à Constituição Federal e ao Estado Democrático de Direito. Excluídos da sociedade
moderna e pós-moderna, os reclusos suportam atrocidades inimagináveis num
mundo que discute Direitos fundamentais de quarta geração e vê a dignidade como
uma conquista da razão ético-jurídica, fruto da reação à história de atrocidades.29
A execução das penas impostas pelo Poder Judiciário, especialmente no âmbito
prisional, é violadora dos citados princípios, pois desrespeitam valores básicos como
a liberdade e a igualdade física e a moral.
Há necessidade de tratar a humanização da pena com seriedade, pois essa
característica determina o próprio grau de humanidade em que vive nossa
sociedade.
27
SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba. Juruá. 2009.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 25ª Ed. Petrópolis.
Editora Vozes. 1987.
29
NUNES, Rizzatto. O principio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo. Saraiva. 2002.
28
150
Acreditamos que se torna mais adequado e acertado, ao menos, aplicar o que há
muito se prega para a civilização das condições carcerárias, seguindo-se aquilo que
não é inédito em Direito Penal, como se constata na lição de Michel Foucault e suas
sete máximas das boas condições de um presídio: a) principio da correlação: a
finalidade primordial da condenação é a transformação do comportamento do
indivíduo; b) princípio da classificação: detentos devem ficar isolados ou, pelo
menos, divididos conforme a gravidade do delito que tenham cometido, mas também
quanto à sua idade, suas particulares disposições, bem como quanto às técnicas de
correção que cada um mereça: c) princípio da modulação das penas: necessitase assegurar que, durante a execução, haja adaptação do sistema punitivo,
conforme os resultados obtidos – positivos ou negativos; d) princípio do trabalho
como obrigação e como direito: ao preso deve ser sempre proporcionada
oportunidade de trabalho, e é seu dever trabalhar para fundamentar seu processo de
recuperação; e) princípio da educação penitenciária: a educação do detento é
dever do Poder Público, no interesse direto da sociedade; f) princípio do controle
técnico da detenção: o Estado deve garantir, nos presídios, a atuação de pessoal
preparado, com capacidade moral e técnica para zelar pela boa formação do preso;
g) princípio das instituições anexas: além do encarceramento, o Estado deve
assegurar o acompanhamento de medidas de controle e assistência até que a
readaptação definitiva possa ocorrer. E arremata o autor: “palavra por palavra, de
um século a outro, as mesmas proposições fundamentais se repetem”.30
A prisão vista hoje no Brasil, não pode deixar de fabricar delinquentes. Fabrica-se
pelo tipo de existência que faz o detento levar: que fique isolado nas celas, ou que
lhe seja imposto um trabalho inútil, para o qual não encontrará utilidade, é de
qualquer maneira não pensar no homem em sociedade; é criar uma existência
contra a natureza inútil e perigosa; queremos que a prisão eduque os detentos, mas
um sistema de educação que se dirige ao homem pode ter razoavelmente como
objetivo agir contra o desejo da natureza? A prisão fabrica também delinquentes
impondo aos detentos limitações violenta; ela se destina a aplicar as leis, e a ensinar
o respeito por elas; ora, todo o seu funcionamento se desenrola no sentido do abuso
de poder.
30
FOUCAULT, Michel. Vigia e Punir:Nascimento da Prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis. Editora
Vozes. 1987.
151
Ainda Foucault: “O sentimento de injustiça que um prisioneiro experimenta é uma
das causas que mais podem tornar indomável seu caráter. Quando se vê assim
exposto a sofrimento que a lei não ordenou nem mesmo previu, ele entra num
estado habitual de cólera contra tudo que o cerca; só vê carrascos em todos os
agentes da autoridade; não pensa mais ter sido culpado: acusa a própria justiça.” 31
Alvino Augusto de Sá, sintetiza algumas propostas no sentido de humanizar o
sofrimento do condenado, na execução penal e nas estratégias de reinserção social
do preso:
a) “Fortalecimento psíquico” da pessoa do apenado – Esta proposta resulta
diretamente da idéia de Zaffaroni sobre a clínica da vulnerabilidade. Trata-se de
pensar em estratégias que visem não propriamente trata de desvios psicológicos
dos internos, mas de identificar neles seus pontos vulneráveis diante dos obstáculos
que suas condições familiares, escolares e sociais lhe oferecem. O objetivo é levar o
apenado a se conscientizar de seus conflitos, dos conflitos que surgem na dinâmica
de sua inserção no meio social e sobre as reais consequências das respostas que
ele dá aos mesmos. Deve-se também ter em vista o objetivo de fortalecer os efeitos
de sua privação de liberdade.
b) Abertura (gradativa) do cárcere – Já é conhecido o pensamento de que o
cárcere será tanto melhor quanto menos cárcere for. A pena privativa de liberdade,
sem dúvida é um grande mal. Ela e o cárcere têm como efeito inevitável atualizar e
agravar os conflitos, já que constituem uma reedição ao vivo
e em cores do
exercício do domínio. Se o cárcere é um mal necessário, não é necessário que ele
seja maximamente cárcere.. Qualquer “brecha” que se abra no cárcere será
saudável para minimizar conflitos. O grande foco de resistência para a abertura
dessas “brechas” encontra-se no tabu da segurança. Um tabu imposto em parte pela
mídia e pela opinião pública, mas em grande parte também pela necessidade que os
profissionais da segurança têm de valorizá-la, pois, estando sua função
(indevidamente) restrita a ela, tal função se descaracterizará e perderá seu valor na
31
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir Nascimento da Prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis. Editora
Vozes. 1987.
152
medida em que se desguarnece a segurança e se “desvanecem” os mistérios da
prisão.
c) Reaproximação cárcere – sociedade – Esta idéia é defendida por Baratta
(1990), Schneider (1993) e Bittencourt (1990). Faz parte da política de abertura do
cárcere. Prevêem aqui iniciativas e medidas muito concretas. Na direção presídiocomunidade: estímulo às saídas temporárias, aos serviços externos e outras
atividades externas. Na direção comunidade-presídio; visitas, desenvolvimento de
programas de debates entre grupos da comunidade e grupos de presos. Cabe fazer
especial menção ao trabalho voluntário, enfaticamente defendido por Beristain
(1994).
d) Programa de “recompensa” (encontro “agressor”-vítima – sociedade) –
Trata-se de uma modalidade específica de aproximação presídio-comunidade, na
qual se tem como objetivo trabalhar com a reaproximação do agressor e o ofendido.
Na medida em que o agressor compreende melhor sua conduta naquele conflito
específico que teve com aquela vítima e compreende as conseqüências da mesma,
saberá se analisar e se compreender
melhor em suas reações perante outros
conflitos e aprenderá a se rever. Do lado do ofendido, na medida em que
compreender melhor a pessoa do agressor, sua história, seus motivos, terá
condições de melhor superar o trauma sofrido na ofensa. Busca-se, portanto, um
fortalecimento de ambas as partes perante o conflito.
e) Estimular o pensamento, a reflexão, a simbolização – Esta proposta está na
base de todas as outras. Trata-se da própria maturação psicológica inicialmente
definida: caminhada que vai do ato ao pensamento. Beristain (1994) chama a
atenção para a importância dos momentos de ócio, nos programas de recuperação
de jovens delinqüentes. Momentos de ócio, que seriam dedicados ao pensamento, à
reflexão. Ao mesmo tempo, ele chama a atenção para o risco de se cair num
atavismo cego, que nada produz em termos de crescimento interior.32
A assistência e os direitos do preso estão previstos nos arts. 10 a 24 e 40 a 43 da
Lei de Execução Penal (7210/84), art. 38-39 do Código Penal e artº 5º, incisos XLVII,
32
SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia clínica e psicologia criminal. 2 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2010.
153
“e”, XLVIII, XLIX e L, da Constituição Federal. Discorrer sobre assistência e direitos
de pessoas presas nas masmorras brasileiras é algo com elaborar um texto de
ficção.
A humanização da pena imposta ao detento, primeiramente, passa pela resolução
do problema da superlotação nas penitenciárias, fator que por si só, aliviará grande
parcela do sofrimento que afeta a dignidade do condenado a pena privativa de
liberdade. Existem, conforme abordado, diversas outras dificuldades que devem ser
sanadas no sistema carcerário brasileiro.
Registramos aqui um grito de alerta para que os governantes se compadeçam com
essa situação calamitosa que circunda nosso sistema prisional, adotando uma
política de investimento em novos estabelecimentos penitenciários, a fim de que os
presos possam cumprir suas penas com dignidade e gozar dos direitos humanos
que a lei determina.
5. A reintegração social do apenado
A reintegração do presidiário à sociedade esbarra em vários obstáculos, os quais
inviabilizam qualquer esforço institucional de recuperação do individuo infrator.
Nesta luta é preciso contar não apenas com uma estrutura carcerária eficiente,
capaz de proporcionar ao preso uma capacitação mínima de subsistência ao ser
liberto, mas também o apoio da sociedade, possibilitando a volta do preso à vida
produtiva, aceitando-o em todos os setores da sociedade, sem preconceito em
relação à vida pregressa.
É certo que a ressocialização tem a idéia de humanização, consistindo num modelo
onde seja proporcionado ao preso condições e meios essenciais para sua
reintegração efetiva à sociedade, evitando ao mesmo tempo, a reincidência.
Conforme analisa Molina33, a meta ressocializadora prima pela neutralização dos
efeitos nefastos adquiridos especialmente na execução da pena de prisão, de forma
33
MOLINA, Antonio Garcia – Pablos, GOMES,Luiz Flávio. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos.
2ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 1997.
154
a não estigmatizar o preso. Sugere, para tanto, uma intervenção positiva neste com
o fim de habilitá-lo para se integrar e participar , digna e ativamente, da sociedade,
sem traumas e limitações.
Há outro problema surgido com a utilização da nomenclatura “ressocialização”, que
é justamente o pensamento de que a atenção, agora se caminha para ressocializar
o criminoso. No entanto, indaga-se como seria possível ressocializar alguém que
sequer foi antes “socializado” de forma positiva, através de programas sociais que
deveriam ser obrigação e preocupação primeira do Estado Democrático de Direito
em concedê-los aos cidadãos, tais como educação, saúde, cultura, lazer e moradia?
Dizer hoje que a pena de prisão e o cárcere, por si mesmos, não recuperam
ninguém é dizer algo que já é um consenso geral. O discurso de que a prisão, no
lugar de promover a recuperação, promove a degradação, não é exclusivo da
Criminologia Critica.34
Por outro lado, diz-e que o sentimento de reabilitação está fadado ao fracasso caso
se constate efetivamente que a pena de prisão estigmatiza o recluso, além de todos
os problemas crônicos que a mesma apresenta. Nessa linha, é perceptível que nos
presídios brasileiros não há possibilidades reais de regenerar ou ressocializar
alguém, uma vez que a prisão se encontra em evidente falência.
Dessa forma, na visão de Mirabete,35 não mais se sustenta o pensamento de que é
possível castigar e, ao mesmo tempo, reeducar o delinqüente através do cárcere.
Todavia, apesar de muitas posições contrárias, reitera-se que a tendência moderna
é de que a execução da pena esteja vinculada à idéia de humanização, juntamente
com a orientação de prevenir o criminoso para a não reincidência, de modo que haja
condições propícias ao seu retorno harmônico à sociedade. De fato, sob esse
enfoque humanista, compreende-se que a justiça criminal deve se preocupar mais
34
SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia clínica e psicológica criminal. 2ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais.
2010.
35
MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: Comnetários à lei nº 7210 de 17/07/1984. 8ª Ed. Revista dos
Tribunais. 1987.
155
com as conseqüências sociais da punição, não merecendo prosperar o ideal de ser
exageradamente repressiva.
Em razão de um saudável giro humanista, segundo Antonio García-Pablos de
Molina, o paradigma ressocializador reclama uma intervenção positiva no
condenado que facilite o seu digno retorno à comunidade, isto é, sua plena
reintegração social.36
Vejamos o modelo apresentado por Molina:37
1. Seus fundamentos teóricos: O modelo ressocializador, em virtude da sua
orientação humanista, altera o centro de gravidade do debate sobre as funções do
sistema: do efeito preventivo-dissuasório, passa-se para seu impacto positivo e
ressocializador na pessoa do condenado. O homem, pois, e não o sistema, passa a
ocupar o centro da reflexão científica; o decisivo, acredita-se, não é castigar
implacavelmente o culpado (castigar por castigar é, em última instância, um
dogmatismo ou uma crueldade), senão orientar o cumprimento e a execução do
castigo, de maneira tal que possa conferir-lhe alguma utilidade.
O paradigma ressocializador propugna, portanto, pela neutralização, na medida do
possível, dos efeitos nocivos inerentes ao castigo, por meio de uma melhora
substancial do seu regime de cumprimento e de execução e, sobretudo, sugere uma
intervenção positiva no condenado que, longe de estigmatizá-lo com uma marca
indelével, o habilite para se integrar e participar da sociedade, de forma digna e
ativa, sem traumas, limitações ou condicionamentos especiais.
2. O debate criminológico sobre a ressocialização do condenado: É um debate
científico empírico ; livre, portanto, de especulações, de atitudes puramente
ideológicas ou de estéreis “divagações oratórias”. Versa sobre fatos concretos,
36
MOLINA, Antonio Garcia Pablos de. Criminologia: Introdução a seus fundamentos teóricos. Introdução às
bases criminológicas da Lei nº 9.099/95 – Lei dos Juizados Especias Criminais. Tradução Luiz Flávio Gomes. 7ª
Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2010.
37
MOLINA, Antonio Garcia Pablos de. Criminologia: Introdução a seus fundamentos teóricos. Introdução às
bases criminológicas da Lei nº 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Criminais. Tradução Luiz Flávio Gomes. 7ª
Ed. Revista dos Tribunais. 2010.
156
sobre realidades constatáveis e acontece no âmbito ou esfera do “ser”, não no
mundo normativo do “dever-ser”. Interessa sobremaneira à Criminologia verificar
cientificamente se cabe uma intervenção positiva, benéfica, no infrator por meio da
execução da pena. Se é possível desenhar, com critérios empíricos, uma
intervenção penitenciária que favoreça a aquisição, pelo recluso, de padrões de
conduta socialmente aceitas; que objetivos concretos teria que perseguir e como
teria que orientar a Administração Penitenciária e a própria execução penal para
alcançá-los; qual o modelo de tratamento e quais técnicas concretas de intervenção
seriam mais adequadas; quais estão sendo utilizadas atualmente e quais os
resultados.
Numerosos estudos demonstram que fatores como a superlotação, o clima social
carcerário ou a violência na prisão condicionam decisivamente dos internos. E que
mudanças organizacionais substanciais em matéria de classificação dos reclusos,
horários, aproveitamento de espaços físicos disponíveis, permeabilidade de
movimentos no interior da prisão etc. evitam ou minimizam determinados hábitos
penitenciários negativos. O mesmo pode ser afirmado em relação à arquitetura
carcerária, assim com sua influência na conduta do interno: um novo desenho de
celas, corredores, pátios e o abandono de controles físicos desnecessários
poderiam produzir efeitos notáveis. Inclusive atividades de estrito estimulo
sociocultural merecem uma avaliação muito significativa porque melhoram as
relações interpessoais, diminuindo o clima de violência e de atrito; quebram o
isolamento comunitário da prisão, criam fecundos espaços de encontro no seu seio
e favorecem um positivo treinamento de habilidades sociais e ocupacionais.
Tudo isso explica o crédito de que desfruta o regime de “prisão aberta”, pois,
conforme
alguns,
seria
o
mais
adequado
para
conseguir
os
objetivos
ressocializadores. Essa opinião, naturalmente, deve ser assumida com as devidas
reservas, pois o decisivo não é onde se realiza o programa de intervenção, senão o
conteúdo dele; e a prisão aberta, por si só, não produz impacto ressocializador
algum, se não vem acompanhada de programas reabilitadores, fortemente
vinculados à comunidade, orientados à aquisição, manutenção e generalização pelo
condenado de novos padrões de conduta socialmente positiva.
157
3. Sistemas de autogoverno e “contrato de bom comportamento”: Os sistemas
de autogoverno pretendem dotar o interno de um repertório comportamental
adequado para que possa, em seu momento, abandonar o mundo da
marginalização e do delito.
Os sistemas de autogoverno não costumam ser a base única do tratamento, senão
uma das técnicas utilizadas na intervenção. Essa técnica opera sobre a base de
uma progressiva responsabilização do recluso que, pouco a pouco, assume maior
participação e controle do funcionamento da casa carcerária.
O chamado “contrato” de bom comportamento consiste em um compromisso formal
do interno com a instituição penitenciária, onde se faz constar o que esta a espera
do recluso, assim como as conseqüências do cumprimento ou da frustração das
expectativas contratuais.
O “contrato” de bom comportamento torna possível uma participação mais intensa
do interno em seu próprio tratamento. Esse sistema consolida, em todo caso, as
relações entre recluso e instituição.
4. Tratamento de orientação comportamental, ainda que não exclusivamente
comportamentais, são, também, algumas técnicas utilizadas com psicopatas, que
pondera certas variáveis intrapsiquicas, como: o chamado “modelado” (cuja
premissa consiste em que a conduta socialmente positiva se aprende ou se estimula
por meio da observação e da imitação) e o treinamento em habilidades sociais,
técnica esta de natureza cognitiva comportamental.
A terapia cognitiva parte, pois, da premissa de que o funcionamento cognitivo do
sujeito é uma peça chave para sua eficaz ressocialização, por isso propõe
incrementar o seu nível, que é objetivo de certos métodos que potencializam a
análise autorracional, o autocontrole, o raciocínio meio-fim, o pensamento crítico.
O ideal ressocializador ainda é muito ambíguo e impreciso. A polêmica doutrinária e
normativa, que acompanhamos no estudo para concretização deste trabalho,
158
demonstra a existência de demasiadas dúvidas sobre a meta final, os objetivos
intermediários, os procedimentos e os limites de programas criados para
reintegração do preso à sociedade.
A polêmica sobre a ressocialização do apenado deve discorrer pelos caminhos do
empirismo, do “ser”, abandonando o tradicional enfoque normativista do “dever ser”,
que tanto minguou e contaminou a controvérsia.38
Por outro lado, não cabe dissociar o ideal ressocializador do marco histórico
concreto da realidade carcerária, da forma como se cumpre e executa a pena
privativa de liberdade e o modo em que a experimenta o infrator: das facetas
domésticas e cotidianas da prisão que significam o dia a dia do apenado.
Dificilmente pode se desenhar uma intervenção positiva neste sem uma significativa
melhora substancial das condições de cumprimento da pena e do regime de
execução do castigo. Deve também se alertar para o problema social vivido por esse
preso, antes de delinqüir, e adentrar no sistema prisional. 39
Para ilustrar essa situação, vejamos o que pensa Loic Wacquant: “o cenário atual
apresenta uma assimilação entre prisão e gueto. E isso ilustra à perfeição o caráter
excludente e seletivo do sistema penal no interior do Estado neoliberal. O gueto se
pareceria cada vez mais com o cárcere, pois, está separado fisicamente da cidade
e suas fronteiras ou “muros” possuem níveis elevados de presença policial e níveis
extremos de vigilância. Por outro lado, a clientela seria, em linhas gerais, a
população que reside nesses bairros marginais.”40
A Lei de Execução Penal brasileira prevê, em seu art. 80, a criação em cada
comarca, do Conselho de Comunidade, composto, no mínimo, por um representante
da associação comercial ou industrial, um advogado e um assistente social, estes
escolhidos pelos respectivos órgãos de classe. O art. 81 define as atribuições do
38
MOLINA, Antonio García-Pablos de. Criminologia: Introdução a seus fundamentos teóricos. Introdução às
bases criminológicas da Lei 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Criminais. Tradução de Luiz Flávio Gomes. 7ª
Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2010.
39
MOLINA, Antonio Garcia Pablos de. Criminologia: Introdução a seus fundamentos teóricos. Introdução às
bases criminológicas da Lei 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Criminais. Tradução de Luiz Flávio Gomes. 7ª
Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2010.
40
WACQUANT, Loic. As prisões da miséria. Tradução de André Telles. Rio de Janeiro. Jorge Zahar. 2001.
159
Conselho, que são: visitas periódicas aos presídios entrevistas com presos,
apresentação de relatórios, colaboração na busca de recursos materiais e humanos
para os presos. Pois bem, nada impede que a Comissão Técnica de Classificação
(CTC), com o apoio do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e de
órgãos representativos da sociedade, procure ampliar e dinamizar o Conselho de
Comunidade. Assim a CTC, órgão oficial do presídio, teria no Conselho de
Comunidade, órgão oficial da sociedade, o seu grande co-participe no programa
de interações preso-sociedade, com vistas a reintegração social do preso.41
A sociedade tem em geral uma visão deturpada do que seja o cárcere e, sobretudo,
de quem sejam os presos. É necessário que se muitos preconceitos, inclusive como
condição para se melhorar o prestigio e autoestima do pessoal penitenciário, o que
seria um passo importante para se ter pessoal vocacionado
trabalhando nas
42
prisões.
A CTC e o Conselho da Comunidade, além de, evidentemente, outros segmentos,
pessoas ou órgãos da sociedade, poderiam empenhar-se no sentido de desenvolver
na sociedade em geral e em seus segmentos uma atitude favorável à aceitação dos
presos na prestação de serviços úteis à comunidade. Tudo de forma muito bem
planejada e assistida. O regime semiaberto facilita as coisas nesse sentido. É por
demais importante proporcionar ao detento oportunidade e condição de se
redescobrir, se autovalorizar e se reconhecer útil, e assim “ser” devidamente
ressocializado.43
E para finalizar, e não permanecer um discurso vazio e solitário, concluímos, com o
art. 4ª da Lei de Execução Penal: “O Estado deverá recorrer à cooperação da
comunidade na atividade de execução da pena e da medida de segurança.”44
41
SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia, clínica e psicologia criminal. 2ª Ed. São
Tribunais. 2010.
42
SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia, clínica e psicologia criminal. 2ª Ed. São
Tribunais. 2010.
43
SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia, clínica e psicologia criminal. 2ª Ed. São
Tribunais. 2010.
44
SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia, clínica e psicologia criminal. 2ª Ed. São
Tribunais. 2010.
Paulo. Revista dos
Paulo. Revista dos
Paulo. Revista dos
Paulo. Revista dos
160
6.- Considerações finais
Diante de todas essas observações, na busca de uma solução da reintegração
preso sociedade, nota-se a dependência do interesse e da criatividade das pessoas
envolvidas nesse processo.
Inegavelmente, a barreira existente para a ressocialização da pessoa que cumpre
pena é de extrema dificuldade. Esse preso que deve ser ressocializado, na maioria
das vezes, nem sequer foi socializado, tornando ainda mais difícil a realização desse
objetivo.
Sendo assim, antes de qualquer coisa precisa o Estado criar um processo de
“socialização”, o qual fatalmente diminuiria sensivelmente o número de presidiários
e, estabeleceria o disposto constitucional do principio da dignidade humana.
Além do “statu quo ante”, deve-se buscar soluções ao problema do sistema
penitenciário brasileiro, pois, não se pode olvidar dos direitos fundamentais dos
presos expressos na Constituição Federal de 1988, na Lei de execução Penal e nos
tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
A própria sociedade tem enorme descrença e intolerância quanto à reintegração
social do preso, sendo que é necessária a participação efetiva da comunidade, para
se pensar nesse retorno do preso ao seu meio, em condições socialmente aceitas.
A sociedade tem que lançar um olhar mais humano sobre o preso, deixando de lado
preconceitos, que consideram o apenado como se fosse um ser irrecuperável. O
preso, certamente, pode ser reintegrado a sociedade, a não ser naqueles casos em
que se tenha constatado cientificamente que a pessoa sofre de alguma patologia
irreversível. Todavia, não se tratando desse caso, uma pessoa reclusa (que
consideramos o “outro ou aquele”, bem poderia ser um de nós, movido por
circunstâncias alheias a nossa vontade), penalizada por pior que seja o delito,
merece e deve ser incentivada, por todos os meios e condições propícias, a ter outra
oportunidade em conviver harmonicamente com seus semelhantes.
161
Por sua vez, ao contrário do que muitas pessoas sustentam, a reintegração social do
condenado não é uma meta utópica e inviável. Embora seja difícil é possível de ser
atingida, mas para tanto é necessário esforço comum entre Estado e sociedade, no
processo de humanização das prisões e aos direitos e garantias de toda pessoa
reclusa. Resta a afirmativa de que “todo e qualquer sacrifício que se fizer no
caminho de conseguir a reinserção social, ainda que de um só ser humano, será
válido.”
Neste momento final, registramos palavras de Rui Barbosa, que servirão de
esperança para aqueles que acreditam ainda na recuperação não apenas de
infratores da lei penal, mas sim de toda a sociedade e do verdadeiro sentimento de
justiça: “... Se a enormidade da infração caracteres tais que o sentimento geral recue
horrorizado, ou se levante contra ele em violenta revolta, nem por isso essa voz
deve emudecer. Voz do Direito no meio da paixão, tão susceptível de se demasiar,
às vezes pela própria exaltação da sua nobreza, tem a missão sagrada, nesses
casos, de não consentir que a indignação degenere em ferocidade e a expiação
jurídica em extermínio cruel...” (Barbosa in Sodré, 1984)
Com o espírito voltado à reflexão e esperançosos de que num tempo muito breve,
haja uma conscientização para reintegração social do preso, assim como a inclusão
social de todos aqueles brasileiros que ainda vivem em condições de miserabilidade
total.
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teóricos – Introdução às bases criminológicas da Lei 9099/95 – Lei dos Juizados
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FACULDADE CENECISTA DE OSÓRIO – FACOS