AVISO DE DIREITOS AUTORAIS:
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criador: Emerson Tadeu Kuhn Grigollette Júnior, OAB/SP 212.744,
sendo proibida toda e qualquer forma de plágio, cópia, reprodução ou
qualquer outra forma de uso, não autorizada expressamente, seja ela
onerosa ou não, sujeitando-se o transgressor, as penalidades previstas
civil e criminalmente.
NOTAS IMPORTANTEs:
Não recomendamos a utilização das informações constantes nestes
slides sem a realização do Curso, ficando sob inteira responsabilidade
do leitor, a interpretação da presente.
Esta apostila foi atualizada em 18/04/2013.
Realização
Emerson T. K. Grigollette Jr.
Wauton Ribeiro Zambrini
Apoio
MÓDULO II – PROCESSO ELETRÔNICO
• Lei Federal nº.: 11.419/06
• Aspectos técnicos, práticos e teóricos relevantes
• Principais inovações
SUBMÓDULO ESPECIAL – PROCESSO ELETRÔNICO NO TJ/SP
• Resolução 551/11 TJSP
Evolução histórica
• Lei 9.800/99 – Lei do Fax
• Lei 9099/95 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis
• Lei 10.259/01 – Lei dos Juizados Especiais Federais
(art. 8º, §2º - permitia
organização de serviços de intimação e recepções de petições por meio eletrônico)
• Medida Provisória 2.200-2/01 ( Instituiu a infra estrutura das chaves públicas brasileiras – ICP
Brasil e Certificação Digital)
• Lei 11.419/06 – Lei do Processo Eletrônico
Os principais problemas do Processo Eletrônico no Brasil
28/02/13 – Reunião Conselho Federal com Presidentes das Comissões de T.I.
• Infraestrutura de internet e energia
(áreas carentes de internet e energia, apagões, etc)
• Acessibilidade (acesso a Justiça deve ser pleno)
(advogados sem certificado digital, sistemas incompatíveis com certificados, coexistência de
outros meios que garantam acesso ate resolução dos problemas, auditoria externa, recursos
mínimos de acesso as partes e advogados)
• Sistemas de Processo Eletrônico
(sistemas desenvolvidos em código aberto, informação dos processos deve ser publica,
acesso ao memorial descritivo de arquitetura do software, maior divulgação das listas de
mudanças, correções e aplicativos utilizados sistema, correção mais célere de falhas)
• Melhorias na utilização do sistema
(correção de instabilidades no sistema, maior publicidade dos atos por meio de notas de
expediente, melhoria no suporte web e telefone, não imposição do editor de texto do
sistema, aumento no tamanho dos arquivos aceitos pelos sistemas)
• Unificação dos Sistema de Processo Eletrônico
A atual situação dos Tribunais – Falta de unificação
PR
SP/MS
TRT15
PE/MG /RS
STF
Qual a real intenção da lei?
Não é diminuir fronteiras, aumentar os limites de atuação do advogado,
celeridade, economia. Será que isto ocorre na prática, se temos cerca de 47
sistemas diferentes no país?
O papel da OAB e do CNJ - Padronização dos sistemas e processos:
Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário
deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis
ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a
sua padronização.
Principais princípios que regem a Lei do Processo Eletrônico
• Devido processo legal
• Contraditório e ampla defesa
• Celeridade
• Economia processual
• Informatização das formas
• Automatização do processo
• Desburocratização
• Outros princípios: Doutrina: “Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo
Eletrônico” José Carlos de Araújo Almeida Filho
Objetivos da Lei
• Possibilitar a informatização do processo judicial
• Regulamentar o processo judicial:
• Tramitação
• Comunicação de atos
• Trasmissão de dados
• Atribuição de competências (partes, procuradores, MP, juízes e Tribunais)
CARACTERISTICAS GERAIS DA LEI DE PROCESSO ELETRONICO
• Regulamentação geral: Aplica-se a LPEL (principio da especificidade – art. 1º, §1º
da L.I.C.C.)
• Regulamentação especifica: Segundo art. 18 da LPEL, fica a cargo de cada
Tribunal através de Resoluções, inclusive questões relativas a sistemas, tratamento,
tamanho e tipode arquivos aceitos, etc (art. 8 c.c/ art. 18 ambos LPEL).
• Os sistemas deverão identificar quando possível (art. 14, parágrafo único LPEL):
• Prevenção
• Litispendência
• Coisa Julgada
• Regra geral, é dispensada a formação de autos suplementares (art. 12, §1º)
• É de responsabilidade dos Tribunais a segurança, o armazenamento,
preservação e a integridade dos dados/autos eletrônicos.
a
AMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI
“Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais,
comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos
termos desta Lei.”
APENAS Judicial: esferas Federal e Estadual, no âmbito do processo
eletrônico.
Administrativo/ Municipal? Não, apenas por analogia/criação de lei
municipal que use os mesmos prazos, mas não por imposição.
• Áreas de concentração: Todas, Civil, Penal, Trabalhista, Juizados
(parágrafo 1 do art. 1) em qualquer grau de jurisdição
Ҥ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil,
penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de
jurisdição.”
NOVOS CONCEITOS – Termos relevantes
(art. 1º, §2º e incisos)
INCISO I - Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego
de documentos e arquivos digitais – PC e derivações (notebook, netbook,
tablets), celular (SMS, MMS, internet móvel), desde que com a tecnologia
compatível com os Tribunais
INCISO II - Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância
com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede
mundial de computadores (internet)
INCISO III - Assinatura eletrônica para identificação inequívoca do
signatário (dois tipos):
Alínea “a”: Assinatura Digital: baseada em certificado digital;
Alínea “b”: Eletrônica propriamente dita: o cadastro de usuário no
Poder Judiciário (autenticação através de login e senha)
Imposição do Processo Eletrônico e Peticionamento
Eletrônico
Hipótese/requisito objetivo da lei (art. 10º, §3º da LPEL)
• Apenas quando Tribunal dispuser de serviço de
digitalização e acesso a internet
• Problemas: OAB, CNJ, Corregedoria
PRINCIPAIS INOVAÇÕES
ATOS PROCESSUAIS (Intimações, notificações, citações)
• Formas de contagem de prazo: em horas. Considera-se realizado o ato
até o dia e hora do seu envio (recebimento) ao sistema do Poder
Judiciário que deverá fornecer recibo eletrônico (art. 3º, caput LPEL.), .
Tempestividade: até as 23:59:59 do horário de Brasília (art. 3º, parágrafo
único da L.P.E)
NOTA: RR, RO, AC, AM, MS, MT e algumas ilhas (Fernando de Noronha,
etc): sincronizar sua máquina com o site observatório nacional:
www.horalegalbrasil.mct.on.br
NOVAS FORMAS DE INTIMAÇÃO (DJE, Portal/Site, Outros)
• Intimação pelo DJE: publicação eletrônica (AASP, OAB, etc)
• Substitui qualquer outro meio ou publicação, salvo se exigido por lei
intimação ou vista pessoal
• Contagem de prazo: 1º dia útil seguinte ao da publicação. (art.
4º, §3º)
•Conta-se da “data da disponibilização da informação no Diário da Justiça
eletrônico” = data da publicação
Exemplo:
Disponibilizou dia 14/03/12, publicou dia 15/03/12, conta-se a partir do dia 16.
NOTA: Todas as decisões do TRT que decidiram pela data da intimação, caíram.
O TST entendeu que é o prazo da lei, ou seja da data da publicação.
INTIMAÇÃO PELO PORTAL/SITE DO TRIBUNAL
Possibilidade/Requisitos:
• Apenas no processo eletrônico (atender requisitos processo eletrônico,
Tribunal deve disponibilizar equipamento de digitalização e internet –art. 10,
§3º da LPEL)
• Prévio cadastramento Tribunal (ver Resolução do Tribunal a ser peticionado –
art. 1º, §2º alinea “b” da LPEL.)
• Cadastro no Tribunal (assinatura eletrônica - login e senha)
• Tem que emitir certidão de intimação eletrônica, a cada intimação (art. 5º,
§1º da L.P.E.)
• Todas as peças DEVEM estar disponíveis (art. 5º, inciso LV CF/88 – ampla
defesa e contraditório)
INTIMAÇÃO PELO PORTAL X CADASTRAMENTO NOS TRIBUNAIS
TRT (TODOS):
* Cadastro site
* Certificado Digital
TJ/SP:
* Cadastro site
* Certificado Digital
TJ/MS
* Cadastro site
* Confirmação de e-mail
* Certificado Digital
TJ/PR
* Cadastro site
* Imprimir ficha de cadastro
* Assinar ficha (manuscrita)
* Digitalizar e enviar e-mail para
OAB ou TJ/PR
* Aguardar Confirmação de email
* Liberação d o sistema (ufa!)
CNJ:
* Cadastro site (do respectivo
Tribunal)
* Certificado digital
INTIMAÇÃO PELO PORTAL/SITE DO TRIBUNAL
• Contagem de prazo:
• Inicia-se no dia em que efetivou a consulta e consequente
emissão da certidão eletrônica de intimação (art. 5, parágrafo 1).
NOTA: Consulta não é mero acesso, tem que literalmente clicar no
link da intimação, a partir daí inicia-se a contagem de prazo.
EXCEÇÃO:
Se decorrer 10 (dez) dias corridos da data de envio da intimação e
não se der por intimado (clicando no link) ocorre a intimação
automática, iniciando-se a contagem de prazo a partir do término
deste prazo (art. 5, par. 3).
INTIMAÇÃO PELO PORTAL/SITE DO TRIBUNAL
EXEMPLO: TJ enviou/lançou intimação no Portal dia 01/01/2012
TRÊS SITUAÇÕES
A) Acessou portal, acessou processo e clicou link de intimação: considera-se
intimado a partir da data do clique (não do mero acesso). Clicou dia 1, conta-se a partir
do dia 1.
Exceção: se clicar em dia não útil ou durante recesso, inicia-se a partir do 1º dia
útil subsequente (art. 5, § 2o).
B) Não acessou portal OU Acessou mas não clicou: Tem até dias 10 (dez) dias
corridos a partir da data de lançamento no Portal para clicar. Se não se der por intimado,
intimação automática, iniciando-se a contagem a partir do 1º dia útil seguinte.
Intimação pelo Portal em dia não útil: É possível, mas a contagem se inicia no 1º dia útil
seguinte a data do “clique”.
NOTAS IMPORTANTES SOBRE A INTIMAÇÃO PELO PORTAL
• Regra geral, não ocorre intimação pelo Portal através de e-mail.
Quando, ou se enviado, trata-se MERO comunicado de que há uma intimação
disponível. Não contar pela data do e-mail para fins de intimação pelo Portal.
(art. 5, parágrafo 4 da LPEL.)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Estes Comunicados que serão enviados pelo Tribunal
por e-mail e devem ser objeto de pedido na inicial ou petição a parte. (art. 5,
parágrafo 4)
• EXCEÇÃO: Pode ocorrer intimação direta por e-mail nos casos urgentes que
possam causar prejuízo as partes, quando evidenciada tentativa de burla no
sistema, mediante determinação judicial (art. 5º, §5º da LPEL)
• A intimação pelo Portal dispensa publicação pelo DJE (art. 5º, caput da LPEL.)
• É considerada vista pessoal, inclusive para Fazenda Pública (art. 5º, §6º da LPEL.)
PRORROGAÇÃO DE PRAZOS
• Sistema fora do ar: prorroga-se até o 1º dia útil imediatamente
subsequente (art. 10, §2º da LPEL.)
Como identificar indisponibilidade:
Seguir site de Tribunais, que trazem relatórios de indisponibilidade do
sistema. Se não tiver, vai ter que esperar até voltar.
SUGESTÕES E DICAS NESTA SITUAÇÃO:
• Entrar em contato com suporte. Ter anotado todos os telefones e e-mails
dos setores de suporte dos Tribunais que você trabalha e ligar para
confirmar quando/se sistema retorna.
• Salvar tela de indisponibilidade (print screen, e CTRL+V) em 3 momentos
diferentes do dia e despachar com juiz (por telefone se for o caso).
• CNJ tem estudado um meio de resolver isso, mas não tem nada resolvido
OUTRAS FORMAS DE INTIMAÇÃO
TEORIA CONTRÁRIA A INTIMAÇÃO POR QUALQUER MEIO
Art. 5º, §5º: “Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo
a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao
sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade,
conforme determinado pelo juiz.”
OBS: O uso destes outros meios inominados, deverá ser limitada a possibilidade de uso do certificado
digital em razão dos dispositivos abaixo:
•
•
Art. 8º, parágrafo único - “Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados
eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.”
Art. 4º, § 1o - “O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados
digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma
da lei específica.”
CONCLUSÃO: O artigo 8º, parágrafo único diz que todos os atos processuais serão assinados
eletronicamente, e o art. 4º, §1º exige que o sítio e o conteúdo das publicações sejam assinados
digitalmente. Por isso haveria uma limitação a aplicação do art. 5º, §5º da LPEL, sob pena de se
ferir o contraditório e ampla defesa. (art.5º, inciso LV da CF/88). Casso fosse dispensada essa
exigência (uso do certificado), não haveria sequer motivos para a necessidade de uso do certificado
digital no âmbito do processo eletrônico.
OUTRAS FORMAS DE INTIMAÇÃO
TEORIA FAVORÁVEL A INTIMAÇÃO POR QUALQUER MEIO
Art. 5º, §5º: “Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa
causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer
tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que
atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.”
Quando a intimação pelo portal for prejudicada, o ato processual deverá ser feito por
qualquer outra forma eletrônica”, desde que atinja sua finalidade. Mas deve atender
aos:
REQUISITOS OBJETIVOS (art. 5, parágrafo 5):
• Casos urgentes que possam causar prejuízo as partes ou
• quando evidenciada qualquer tentativa de burla do sistema
• em ambos os casos, mediante determinação judicial, observada a forma ordenada pelo
juiz
REQUISITOS SUBJETIVOS
• Ciência inequívoca da parte “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos
e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa” (art. 234, CPC).
OBS: Se responder ou mesmo for complementado por intimação por telefone atende-se ao
requisito subjetivo.
• Desde que não prejudique a parte contrária, quanto ao contraditório e ampla defesa.
OUTRAS FORMAS DE INTIMAÇÃO
TEORIA FAVORÁVEL A INTIMAÇÃO POR QUALQUER MEIO
•
Artigo 107 (Código Civil): “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão
quando a lei expressamente a exigir.”
OBS 1: Muito embora possamos subentender que o art. 4º, §1º da LPEL exija o uso do certificado digital
(emitido pela ICP-Brasil) nos atos processuais dentro do processo eletrônico, o art. 5º, §5º não traz
expressamente a necessidade de uso certificado digital nestas situações especialíssimas.
OBS 2: O art. 4º, §1º da LPEL exige o certificado apenas no sítio(site) e no conteúdo das publicações, e não no
ato processual em si. Ademais, já existe tecnologia onde se acessa o computador, logando diretamente o
certificado o que supriria a lacuna.
•
Art. 8º, parágrafo único (LPEL) - “Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados
eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.”
OBS: O art. 1º, inciso III, alínea “b”, reconhece o processo de autenticação através de login e senha (embora
mediante cadastro no Tribunal) como assinatura eletrônica válida e capaz de oferecer a identificação
inequívoca do signatário.
•
Artigo 112 (Código Civil): “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada
do que ao sentido literal da linguagem.”
OBS: O artigo tem por objetivo dar suporte ao cumprimento da tutela jurisdicional especialmente naqueles
casos extremos, que possam prejudicar a parte caso atrase. Neste contexto, entendimento contrário
tornaria o artigo um “dispositivo morto” e iria contra os princípios da lei.
CONCLUSÃO: Observados os conceitos da lei no tocante a meio, transmissão e assinatura eletrônica,
cumulativamente aos requisitos objetivos e subjetivos entendo, data maxima venia, ser POSSIVEL
INTIMAÇÃO POR REDES SOCIAIS (FACEBOOK, TWITER), SMS (TORPEDO DE TEXTO, MMS
(TORPEDO COM FOTO/VIDEO), e-MAIL ou QUALQUER OUTRA FORMA DESDE QUE ATENDA DA
FINALIDADE
FERIADOS MUNICIPAIS
A lei de processo eletrônico é omissa; recorre-se então ao C.P.C. (Subsidiário)
Duas hipóteses:
a)
Se o advogado tiver domicilio profissional no mesmo da Comarca onde o
ato deve ser cumprido, o prazo SERÁ suspenso:
FUNDAMENTO:
“Art. 173 (CPC) - Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos
processuais.”
“Art. 175 (CPC) São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias
declarados por lei.”
OBS: Feriados municipais são declarados por lei municipal, então suspende,
mas neste caso, é preciso comprovar:
“Art. 337 (CPC) A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou
consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o
juiz.”
FERIADOS MUNICIPAIS
EXCEÇÕES A REGRA ANTERIOR:
Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos
processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o
arresto, o sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão,
o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de
testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e
outros atos análogos.
Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr
no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
FERIADOS MUNICIPAIS
b) Se o advogado tiver domicilio profissional diverso da Comarca onde
o ato deve ser cumprido, o prazo NÃO SERÁ suspenso.
Como não há regra na Lei de Processo Eletronico nem no CPC para esta
situação, conta-se normalmente o prazo, não havendo suspensão.
Entendimento diverso, em tese, poderia violar princípios do processo
eletrônico tais como o da celeridade e da economia processual.
DISTRIBUIÇÃO
• Aos advogados e partes: obrigatória indicação do CPF das partes, salvo
impossibilidade que comprometa o acesso a justiça (art. 15 da LPEL.)
• Ao MP e autoridades policiais: obrigatória indicação do numero de
registro dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério
da Justiça, se houver (art. 15, parágrafo único da LPEL.)
• Pode ser automática sem intervenção do cartório ou secretaria, desde
que seja fornecido recibo eletrônico (art. 10, caput da LPEL)
• É obrigatório ao Poder Judiciário manter equipamentos de digitalização
e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos
interessados para distribuição de peças processuais (art. 10, §3º da LEPL.)
CITAÇÃO
Se tiver cadastro no portal (art. 5º, LPEL.), poderá receber citação por via
eletrônica, inclusive Fazenda Pública, desde que os autos estejam
integralmente disponíveis ao citando (art. 6º, caput, LPEL.)
EXCEÇÃO:
• É vedada a citação eletrônica nas ações que de Direitos Processuais
Criminal e Infracional (art. 6º, caput LPEL.).
• A citação eletrônica será considerada vista pessoal, inclusive para a
Fazenda Pública, desde que haja viabilizado o acesso à íntegra do
processo correspondente (art. 9º, caput, LPEL.)
• Quando inviável, por motivo técnico, o uso do meio eletrônico para a
realização de citação, intimação ou notificação, tais atos poderão ser
praticados através da via física, posteriormente digitalizados e após,
destruída a via física. (art. 9, §2º, LPEL.)
CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E JURÍDICAS RELACIONADAS AOS
DOCUMENTOS ELETRONICOS (02 tipos)
• Produzidos eletronicamente: criados pelo próprio usuário Ex.:
.DOC (Word), .TXT (Note Pad) – não existe doc. Fisico
OBS: Se exportado/salvo em PDF pode ser considerado digitalizado.
• Digitalizados: onde se reproduz uma “copia eletrônica” existe
doc. fisico (para este caso observar ainda as regras da Lei de
Documento Eletrônico)
Em ambos os casos:
• Presunção de veracidade, salvo arguição de falsidade ou
adulteração antes ou durante o processo de digitalização,
motivada e fundamentada (art. 11, §1º LPEL. c.c/ art. 365, VI CPC)
GUARDA DE DOCUMENTOS
• Produzidos eletronicamente: deverão ser certificados garantindo
sua integridade.
• Digitalizados: Quando/se houver arguição de falsidade ou
alteração, devem ser preservados os originais até o Transito em
julgado da sentença ou até decurso do prazo para propositura de
ação rescisória (art. 11, §3º LPEL. c.c/ art. 365, §1º do CPC).
Considerando que isto pode ser arguido a qualquer tempo,
recomenda-se observar esta regra para todos os casos
SUGESTÃO:
Digitalize e devolva ao cliente com termo de devolução e
declaração expressa de ciência de que deve guardá-lo até o
transito em julgado ou término do prazo para propositura de
ação rescisória.
INVIABILIDADE DE DIGITALIZAÇÃO E ACAUTELAMENTO: DEPÓSTO DE
DOCUMENTOS
• Quando documento esta ilegível; ou
• Quando a quantidade de documentos é muito grande.
OBS: A lei não especifica a quantidade. Atentar-se aos limites fixados pelos Tribunais (MB) em suas
respectivas Resoluções. Se passar do limite, requerer o depósito de documentos, mas juntar o
máximo possível a fim de demonstrar a impossibilidade (apenas para o caso de grande quantidade).
PROCEDIMENTO DE ACAUTELAMENTO: DEPÓSITO
• Peticionar ao juízo indicando a ocorrência e apresentar/depositar os originais em cartório
compulsoriamente no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando
o fato (art. 11, §5º LPEL).
NOTA: A LPEL em si, limita o depósito aqueles ilegíveis ou quando houver grande quantidade. Contudo, a
mesma lei alterou o CPC (art. 365, §2º) e permitiu a realização do depósito também quando se
tratar de títulos de crédito ou documentos (estendida a objetos “ não digitalizáveis”) relevantes a
instrução. Nestes casos, o dispositivo diz que o juiz pode e não que deve deferir este pedido. Assim,
se indeferido, sugere-se a apresentação compulsória na primeira audiência (por precaução).
PRAZO DE RETIRADA DOS DOCUMENTOS DEPOSITADOS
• Poderão ser retirados após transito em julgado ou decurso do prazo de ação rescisória (E quanto aos
títulos de crédito, o que será feito se houver liquidação? Aguardando regulamentação de lei / Tribunal)
Transformação de autos eletrônicos para autos em
papel - 2 situações
• Quando o juízo ou instancia receptor dispõe de processo
eletrônico e a tecnologia é compatível ao da origem:
prossegue normalmente pelo processo eletrônico
• Quando o juízo ou instancia receptor não dispõe de processo
eletrônico ou a tecnologia é incompatível ao da origem: será
impresso e autenticados pela serventia, prossegue em
autuação física comum, em papel (art. 12, §2º da LPEL. C.c/
arts. 166 a 168 do CPC que regulamentam a formação de
autos)
NOTA: Processo físico pode se tornar eletrônico e vice versa
ACESSO, PUBLICIDADE E PRIVACIDADE DO PROC. ELETRÔNICO
Acesso completo (todas as peças e conteúdos)
• Apenas Advogados, Defensores, MP, Procuradores e Juízes
• Mediante cadastro prévio (assinatura eletrônica) e habilitação (procuração)
EXCEÇÃO:
• É possível vista a advogado não vinculado ao processo, mediante
petição demonstrando interesse (para fins de registro e controle).
Mas vai precisar de qualquer forma da procuração da parte
interessada.
Fundamento: Resolução CNJ 121:
• Permite vista dos autos independente de vínculo no processo (art.
3º, §1º)
Acesso parcial (dados básicos onde as consultas são livres)
Motivos: Impedir formação de “Black List” (TRT) uso indevido, etc e
preservar sigilo quando necessário)
O que pode ser visto no acesso parcial?
• numero do processo, classe e assunto
• nome das partes e procuradores
• movimentação processual
• inteiro teor das decisões
EXCEÇÃO: segredo de justiça
NOTA: Sistemas registram quem acessou, tempo conectado e o que viu –
Resolução 121 CNJ (art. 3º, §2º). Ao que parece, a ideia é garantir a
segurança, pois quanto maior o acesso do usuário, maior é seu poder
hierárquico junto ao sistema (o usuário se aprofunda no servidor do
Tribunal) e portanto, maior é o risco.
CONTATO (dúvidas)
Emerson Grigollette:
[email protected]
(18) 3908-4860
(18)9768-8303
Sites sugeridos:
www.epsj.com.br
www.wrzinfo.com.br
www.oabsp.org.br
www.cnj.jus.br
www.tjsp.jus.br
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