SCPC - SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
REGIMENTO INTERNO DO SCPC
Art. 1º
Art. 2º
A Associação Comercial e Empresarial de Presidente Prudente mantém um Serviço Central de Proteção ao
Crédito participante da RENIC - Rede Nacional de Informações Comerciais, ao qual poderão filiar-se
empresas mercantis, prestadoras de serviços, instituições financeiras, profissionais liberais e sociedades
civis com fins econômicos associadas à Associação Comercial e Empresarial de Presidente Prudente.
§ 1º
A ACEPP poderá aceitar, a seu critério, firmar convênios de prestação de seus serviços com
entidades e associações sem intuitos econômicos, mediante Termo de Responsabilidade e
cláusulas específicas.
§ 2º
O SCPC poderá aceitar a filiação de pessoas físicas, empresas de cobranças e de informações,
somente para efeito de consultas.
§ 3º
O SCPC não poderá aceitar a filiação de órgãos públicos, agências de emprego, de
investigação, ou similares.
Fica assegurado a qualquer consumidor, devidamente identificado, ou ao seu procurador
formalmente constituído, obter junto ao SCPC informações sobre registros existentes em
seu nome, que serão prestadas gratuitamente.
Parágrafo Único - As pessoas que encontrarem inexatidões nos seus dados e cadastros
poderão pleitear a sua correção, junto ao SCPC, cabendo a este examiná-la, e, se for o
caso, promover as necessárias alterações e comunicações.
Art. 3º
As marcas SCPC e RENIC, e os nomes Serviço Central de Proteção ao Crédito e Rede Nacional de
Informações Comerciais, não poderão ser utilizados, externamente, em quaisquer impressos de cobrança.
Art. 4º
O registro de débito em atraso, deverá ser comunicado por escrito aos devedores, inclusive fiadores e/ou
avalistas, conforme determina a Lei.
Parágrafo Único - O registro de débito permanecerá suspenso por 10 (dez) dias, contados da data de sua
inclusão, sendo disponibilizado para consulta somente após o referido período.
DAS USUÁRIAS
Art. 5º
A empresa usuária assume, perante ao SCPC e terceiros, a responsabilidade total pelos registros de
débitos em atraso, demais ocorrências e seus respectivos cancelamentos.
§ 1º
As empresas prestadoras de serviços e administradoras de consórcios, somente poderão efetuar
registro de débito do inadimplente após a prestação do serviço ou a entrega do bem.
§ 2º
Os Condomínios, as Administradoras de Bens e as Imobiliárias apenas poderão registrar débitos
condominiais e encargos de locação em atraso se previstos na convenção ou houver autorização
de Assembléia Geral do Condomínio.
§ 3º
As Imobiliárias ou Administradoras de Imóveis, para registrarem débitos no SCPC, devem cumprir
os seguintes requisitos: serem representantes dos proprietários ou locadores e estarem por eles
autorizadas ao registro.
Art. 6º
As usuárias têm pleno conhecimento de que as informações têm caráter subsidiário e de referência, e de
que o risco por negócios decorrentes das mesmas pertence exclusivamente à empresa consulente.
Art. 7º
As empresas que deixarem de ser associadas do SCPC, terão seus registros cancelados.
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Parágrafo Único O desligamento e cancelamento também ocorrerá quando da falência ou extinção
jurídica da empresa.
Art. 8º
As empresas usuárias, ao não concederem crédito, informarão ao cliente, verbalmente, a existência de
ocorrências registradas por outras usuárias, declinando-lhes seus nomes.
Parágrafo Único As informações prestadas pelo SCPC são de caráter pessoal, sigilosas e intransferíveis.
DO REGISTRO DE DÉBITO
Art. 9º
Para efeito de registro de pessoas físicas no SCPC, considera-se inadimplemento, o atraso no pagamento
decorrente de operações mercantis, financeiras ou à prestação de serviço, legalmente comprováveis,
através de instrumentos próprios, tais como: contratos, títulos de crédito, duplicatas, cheques, orçamentos
devidamente aprovados, nos termos da Legislação Vigente.
§ 1º
O registro a que se refere o “caput” deste artigo não se aplica:
a) ao cônjuge do devedor principal;
b) ao cônjuge de seu fiador ou avalista;
c) às pessoas jurídicas;
d) àqueles que não tenham capacidade civil;
§ 2º
Sempre que se fizer necessário para efeito de comprovação do débito registrado, o SCPC solicitará
da usuária os documentos que originaram o registro.
§ 3º
A falta de atendimento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, do que dispõe o parágrafo
precedente, implicará no cancelamento do registro.
Art. 10º O registro de débito conterá, obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes dados:
a) nome completo do devedor principal, fiador ou avalista
b) data de nascimento
c) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF)
d) endereço completo do devedor ou fiador / avalista
e) valor da dívida
f) número do contrato
g) data do atraso - vencimento
h) nome da usuária credora
i) se está sendo registrado como devedor principal, fiador ou avalista
j) identificação da praça onde ocorreu a inadimplência que deu origem ao registro
Parágrafo Único
O registro de que trata este artigo conterá, sempre que possível, o registro geral.
Quando incluído o RG, será obrigatoriamente acompanhado da UF, sigla do estado emissor da Carteira de
Identidade.
Art. 11º O cheque sem fundos, desde que tenha sido reapresentado ao Banco sacado e devolvido (alínea 12) ou a
respectiva conta já esteja encerrada (alínea 13), ou haja prática espúria (alínea 14), permitirá, de imediato, o
registro de débito.
Parágrafo Único
É vedado o registro de cheques devolvidos pelas alíneas 20 - folha de cheque
cancelada por solicitação do correntista; 21 - contra ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao
pagamento pelo emitente ou portador; 25 - cancelamento do talonário pelo banco sacado; 28 - contra ordem
(ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento ocasionada por furto ou roubo e 29 - cheque
bloqueado por falta de confirmação do recebimento do talonário pelo correntista.
Art. 12º Embora não haja prazo de prescrição para a inclusão do registro, a usuária procurará registrar o débito em
até 90 (noventa) dias contados da data do atraso, com isso prevenindo prejuízo a outros comerciantes e
usuários.
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Art. 13ºOs registros de débitos permanecerão nos arquivos pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data
do atraso.
Art. 14º O valor do débito em atraso poderá ser registrado, obedecendo o estipulado no contrato de concessão de
crédito firmado entre as partes.
Art. 15º Para inclusão no cadastro do SCPC as usuárias poderão utilizar-se de meios eletrônicos para transmissão
dos dados , para tanto será fornecido pelo SCPC software adequado para este fim, ou usar aplicativo
próprio desde que devidamente homologado pela ACEPP, sendo de sua inteira responsabilidade o uso
correto do mesmo.
Parágrafo Único A ACEPP manterá estas informações, registradas por meios eletrônicos, por um período
de 05 (cinco) anos conforme determina a Lei.
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE DÉBITO
Art. 16º O registro de débito será cancelado quando da sua regularização, liquidação ou
renegociação.
§1ºEntende-se como regularização do débito o pagamento das prestações vencidas,mesmo existindo
prestações a vencer, assim como a renegociação do débito - novação.
§ 2º É obrigação da usuária integrante do sistema a efetivação do cancelamento do registro
após a quitação dos pagamentos em atraso ou novação da dívida.
Art. 17º Será cancelada a informação do registro, desde que comprovada a existência de litígio judicial a respeito do
débito registrado, e haja liminar, tutela antecipada ou garantia do Juízo.
Art. 18º O SCPC poderá, após o parecer do Departamento Jurídico da ACEPP e sem consulta
prévia à
usuária, cancelar registro de débito que não se enquadre na hipótese do artigo anterior, mediante justificativa
que será comunicada à usuária.
DO CADASTRO
Art. 22 O banco de dados do SCPC é composto por:
a) registros de débitos em atraso dos últimos 5 (cinco) anos.
b) títulos protestados dos últimos 5 (cinco) anos, a contar da data do protesto.
c) registros de consultas anteriores e tipos de créditos dos últimos 90 (noventa) dias, sendo que estas
informações não são consideradas desabonadoras, não devendo ser transmitidas ao consumidor como
fator de restrição ao crédito.
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DOS VALORES DAS MENSALIDADES E MEIOS DE ACESSO
Art. 23 A mensalidade será de:R$_________________Vencimento todo dia 1º de cada mês.
MEIO DE ACESSO
Call Center
Via U.R.A.
UNIDADE DE RESPOSTA
AUDÍVEL
Via Internet
Micro a Micro – Via software
fornecido pela ACIPP
Via Micro-terminal de Consulta
de Crédito
Máquina para preenchimento de
Cheques com consulta a base de
dados do SPC & USECHEQUE
HISTÓRICO
Atendimento efetuado pelas operadoras do
VALOR
2101-1500
Consulte TABELA
ANEXA
para
número
Consulte TABELA
ANEXA
Acessar o site da ACIPP no endereço:
www.acipp.com.br , funciona durante 24 horas
Isento de Taxa de
Instalação e
Manutenção
SCPC, através do telefone
de segunda a sexta-feira no horário das 08:00
às 18:30 e aos sábados das 08:00 às 13:00
Acesso digital
discando
o
2101-1505 – funciona durante 24 horas
Acesso direto Micro a Micro ,funciona através
da Internet, permite além das consultas de
SPC/CHEQUE fazer a INCLUSÃO
e
EXCLUSÃO de devedores, funciona durante
24 horas
Equipamento com um visor de cristal líquido
adaptado a um aparelho telefônico, digitando
os dados do cliente, em segundos aparece o
resultado da consulta, funciona durante 24
horas
Equipamento moderno, que efetua a consulta
a Base Nacional do SPC & USECHEQUE e
depois preenche o Cheque, funciona durante
24 horas
Isento de Taxa de
Instalação e
Manutenção
Consulte opções:
VENDA
LOCAÇÃO
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LOCAÇÃO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 A admissão das usuárias ao SCPC implica na integral aceitação do Regimento Interno em vigor.
Presidente Prudente Sp, ............... de...................................... de 2008
Assinatura e Carimbo da Empresa
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