UNIDADE DE MEDIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE CONFLITOS DE CONSUMO
EXPOSIÇÃO DE BENS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
AFIXAÇÃO DE PREÇOS. PUBLICIDADE
SOFIA GERALDES
Factos: X comprou várias portas de chapa numa loja de materiais de construção.
Havia já alguns meses que as portas se encontravam expostas no estabelecimento, sendo
o preço afixado para as mesmas, no valor de € 101,95. O preço foi confirmado por um
funcionário da loja. Poucos dias mais tarde, o consumidor voltou ao estabelecimento,
tendo comprado uma das referidas portas. Ao apresentar o bem a pagamento, foi
surpreendido com uma conta no valor de € 132,95, mais € 31 relativamente ao que se
encontrava afixado. O reclamante terá chamado a atenção do funcionário; um colega
deste confirmou que o preço que constava no expositor correspondia ao código de
barras, pelo que o consumidor pagou apenas € 101,95.
Quatro dias depois, as mesmas portas continuavam no expositor, com o mesmo
preço. O reclamante adquiriu duas, iguais à que comprara, dias antes, pelo preço
referido. Ao apresentá-las na caixa para pagamento, o problema que acontecera aquando
da celebração do primeiro contrato voltou a ocorrer: o preço afixado nas portas não
coincidia com o preço apresentado a pagamento. O funcionário que antes resolvera o
problema, desta vez, comunicou ao consumidor que o preço das portas era, na realidade,
€ 132,95, diferentemente do que se encontrava afixado. Tendo solicitado a presença do
gerente, este confirmou a discrepância entre o valor constante da etiqueta e o valor
efectivamente cobrado ao consumidor, no momento do pagamento. Tendo o reclamante
necessidade absoluta de adquirir portas iguais à que já adquirira, e não as existindo em
estabelecimentos concorrentes, acabou por pagar o preço mais elevado. Trata-se, assim,
de um contrato de compra e venda, em que o preço afixado no produto vendido divergia
da quantia efectivamente cobrada ao consumidor.
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Resolução: A sociedade reclamada terá emitido uma proposta contratual, nos termos
do artigo 224.º do Código Civil. Nesta declaração negocial, emitida pelo vendedor,
estaria contida uma referência vinculativa ao preço do produto sobre o qual incidiria o
contrato, sendo que, nos termos do artigo 236.º do mesmo diploma, a declaração
negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real
declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder
razoavelmente contar com ele. Acrescente-se ainda que esta declaração é uma proposta
ao público, pelo que, nos termos do artigo 230.º, n.º 3, do mesmo diploma, é eficaz
enquanto não for revogada por outra declaração, emitida na forma da oferta ou em
forma equivalente.
Nos termos do artigo 5.º do diploma que regula a forma e obrigatoriedade de
indicação de preços de bens e serviços colocados à disposição do consumidor no
mercado, o Decreto-Lei n.º 138/99, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º
162/99, de 13 de Maio, a indicação dos preços de venda deve ser feita em dígitos e de
modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de
letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o
consumidor, o que aconteceu: sobre as portas, encontrava-se uma etiqueta que revelava,
inequivocamente, o preço cobrado – € 101,95.
O contrato de compra e venda é um contrato consensual, ou seja, produz efeitos por
via do acordo das partes, não sendo requerida nenhuma forma especial para que se
considere celebrado. O preço exposto era de € 101,95, informação confirmada pelos
próprios funcionários da reclamada, pelo que, à luz do supracitado artigo 236.º do
Código Civil, o contrato terá sido celebrado e o preço acordado entre as partes terá sido
de € 101,95, não sendo possível, à luz do artigo 406.º do Código Civil, alterar
unilateralmente os termos contratuais acordados entre as partes.
Acresce que, sendo o preço um dos elementos essenciais para a formação deste
contrato, a mensagem transmitida através do anúncio integra a proposta contratual,
tratando-se de uma situação em que uma mensagem publicitária integra a declaração
negocial. Com efeito, tendo sido o preço do produto em causa afixado com vista a
incentivar o público a adquiri-lo, constitui o anúncio do preço uma mensagem
publicitária, cujo conteúdo vincula quem anuncia, incorrendo em contra-ordenação
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quem, por via de publicidade, induza em erro os seus destinatários (artigo 11.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de Setembro).
Perante o exposto, X terá direito a que lhe seja restituída a diferença entre o preço
que pagou efectivamente e o preço afixado/anunciado, para além da indemnização
devida pela sociedade reclamada, nos termos gerais do Direito, no caso de o consumidor
ter sofrido prejuízos em virtude da situação exposta.
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