VOTO
PROCESSO: 48500.003358/2013-11
INTERESSADO: Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S.A.
RELATOR: Diretor Reive Barros dos Santos
RESPONSÁVEL: SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO – SCG.
ASSUNTO: Declaração de Utilidade Pública complementar, em favor da Empresa de Energia Cachoeira
Caldeirão S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Usina Hidrelétrica Cachoeira Caldeirão,
localizada no Rio Araguari, municípios de Ferreira Gomes e Porto Grande, estado do Amapá.
I - RELATÓRIO
1.
Em 16 de outubro de 2014, por meio da Nota Técnica n° 450/2014-SCG/ANEEL, a SCG
recomendou que fossem declaradas de utilidade pública áreas de terra com superfície total de 7.020,47 ha
(sete mil e vinte hectares e quarenta e sete ares), públicas ou privadas, distribuídas nos municípios de
Ferreira Gomes e Porto Grande, estado do Amapá, destinadas à implantação do reservatório e faixa de APP
da UHE Cachoeira Caldeirão, excetuando-se dessas áreas as ilhas existentes naquele trecho do rio Araguari.
2.
Em 21 de outubro de 2014, por meio da Resolução Autorizativa n° 4.884, a ANEEL declarou
de utilidade pública as áreas de terra elencadas pela SCG.
3.
Em 07 de novembro de 2014, foi solicitada emissão da DUP complementar das áreas
referentes às ilhas necessárias à implantação do empreendimento, quando foi encaminhada a documentação
inicial, complementada em 03 de dezembro de 2014.
4.
Em 28 de novembro de 2014, por meio do Ofício nº 1.284/2014-SPU-MP, a SPU informou
que as áreas referentes às ilhas também fazem parte da gleba arrecadada Tartarugal Grande, portanto são
de domínio público, em complementação ao Ofício nº 517/2014/SPU-MP, de 28 de maio de 2014.
5.
Em 10 de dezembro de 2014, mediante Nota Técnica 580/2014-SCG/ANEEL, a SCG fez a
análise do assunto, encaminhando o Processo para deliberação da Diretoria Colegiada.
6.
A minuta de Resolução foi analisada e chancelada pela Procuradoria Geral.
7.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
8.
Trata-se da solicitação de emissão de DUP complementar formulada pela empresa Cachoeira
Caldeirão, referente às ilhas necessárias à implantação da UHE Cachoeira Caldeirão. Conforme apontado na
Nota Técnica n° 450/2014-SCG/ANEEL, àquela época, a informação prestada pelo empreendedor, no que se
referia à quantidade e ao total de área das ilhas a serem declaradas de utilidade pública, não apresentava
condições para análise quanto a esse ponto. Em vista disso, esse tópico foi destacado para aguardar que a
Concessionária apresentasse a complementação necessária.
9.
Além disso, por se tratar de um rio estadual, também havia incerteza acerca do domínio
dessas ilhas (estadual ou federal). Por meio da carta CT-EECC-006/14, a Secretaria de Patrimônio da União
(SPU) relatou à época da publicação da REA nº 4.884/2014 que as áreas não eram federais, o que motivou
discussão acerca de seu domínio. Assim, de forma consensual com a empresa, separou-se a análise das
áreas das ilhas da análise das áreas das margens do rio, que foram declaradas de utilidade pública naquela
oportunidade.
10.
Conforme apresentado pela SCG, na instrução do processo que culminou na DUP anterior,
verificou-se divergência entre o número e quantidade de áreas das ilhas, na ocasião em que a empresa
encaminhou uma nova tabela contemplando às áreas públicas, o que resultou em uma diferença das áreas
informadas anteriormente.
11.
Essa divergência foi justificada pela interessada pelo fato de ter agrupado as ilhas com
objetivo de simplificar os memoriais descritivos que constariam nos anexos da Resolução Autorizativa da DUP
da UHE Cachoeira Caldeirão. Entretanto, essa escolha implicaria em desapropriar 750,86 hectares do leito do
próprio rio Araguari o que não seria correto, já que a calha do rio não é sujeita à desapropriação.
12.
Entendendo que a execução desse ajuste nos memoriais descritivos das ilhas levaria um
tempo adicional, por sugestão da SCG, a análise da DUP foi segregada em duas etapas. A primeira
corresponderia às áreas particulares e à área pública incontroversa, já identificada pela SPU como áreas
públicas federais e sob a gestão do INCRA, culminando na publicação da REA 4.884/2014. A segunda etapa
corresponde à DUP referente às áreas das ilhas retificadas pela empresa.
13.
Por meio de revisão de demarcação e redesenho, a empresa aprimorou os memoriais
descritivos das ilhas, reduzindo sua quantidade e aumentando a precisão das informações prestadas.
14.
A nova manifestação da SPU, que por meio da Nota Técnica n° 697/2014CGIPA/DECAP/SPU-MP, considerou que as áreas das ilhas são de difícil delimitação, tanto que em
manifestação anterior daquele órgão, não conseguiu aferir a existência dessas ilhas em sua base
cartográfica. Verifica-se assim a necessidade de um tratamento diferenciado quanto à individualização das
ilhas em comento, que foi prontamente aprendido pela empresa.
15.
Após solicitação da SCG, a empresa refez os Memoriais Descritivos das áreas em tela,
conseguindo uma individualização com aproximadamente 75% de precisão. Por meio dessa nova
manifestação da SPU, as áreas afetadas compõem apenas áreas públicas federais, sob gestão do
MDA/INCRA, afastando a preocupação da Agência quanto à possibilidade de existirem áreas públicas
estaduais, exposta na Nota Técnica n° 450/2014-SCG/ANEEL, de 16 de outubro de 2014.
16.
Assim, concluo que a necessidade da DUP para a UHE Cachoeira Caldeirão é plenamente
justificável, cuja utilização ficará sujeita à formalização mediante ulterior contrato de cessão de uso a ser
celebrado entre a Cachoeira Caldeirão S.A. e a União, por intermédio do INCRA.
17.
A SCG verificou que os documentos apresentados estão em conformidade com os requisitos
da Resolução Normativa nº 560, de 2 de julho de 2013, com redação dada pela Resolução Normativa nº 577,
de 27 de agosto de 2013, recomendando que este Colegiado emita a DUP solicitada, com as devidas
distinções de seus efeitos em relação às áreas públicas e privadas.
III - DIREITO
18.
Este voto tem amparo legal considerando o art. 151, alínea “b” do Decreto nº 24.643, de 10
de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954; o Decreto-Lei nº 3.365, de
21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956; o art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23
de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004; o art. 29, inciso
VIII da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; o art. 10 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, com a
redação dada pela Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998 e a Resolução Normativa nº 560, de 2 de julho de
2013.
IV – DISPOSITIVO
19.
Diante do exposto e do que consta do Processo nº 48500.003358/2013-11, voto pela emissão
de Resolução Autorizativa, na forma de minuta anexa, que visa emitir DUP em favor da Empresa de Energia
Cachoeira Caldeirão S.A., para as áreas de terra com superfície total 607,53 ha (seiscentos e sete hectares e
cinquenta e três ares), distribuídas nos municípios de Ferreira Gomes e Porto Grande, estado do Amapá,
destinadas à implantação do reservatório da UHE Cachoeira Caldeirão, cuja utilização ficará sujeita à
formalização mediante ulterior contrato de cessão de uso a ser celebrado entre a Cachoeira Caldeirão S.A. e
a União, por intermédio do INCRA.
Brasília, 16 de dezembro de 2014.
REIVE BARROS DOS SANTOS
Diretor
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº
, DE
DE
DE 2014.
Declaração de utilidade pública, para fins de
desapropriação, em favor da Empresa de
Energia Cachoeira Caldeirão S.A., das áreas
de terra necessárias à implantação da Usina
Hidrelétrica Cachoeira Caldeirão, localizada
no rio Araguari, municípios de Ferreira Gomes
e Porto Grande, estado do Amapá.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, conforme Decreto sem número de 12 de março de 2013, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 29, inciso
VIII, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,
com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, , no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, na Resolução Normativa nº 560, de 2 de julho de 2013, com base no art. 3º-A da Lei
nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003,
com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, e o que consta do Processo nº
48500.003358/2013-11, resolve:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, em favor da Empresa de Energia Cachoeira
Caldeirão S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.200.920/0001-56, com sede na Rua Bandeira
Paulista nº 350, 5º andar, Conjunto 52, Parte, Itaim Bibi, município de São Paulo, estado de São
Paulo, as áreas de terra que perfazem uma superfície total de 607,53 ha (seiscentos e sete hectares e
cinquenta e três ares) de propriedades públicas federais, localizadas nos municípios de Ferreira
Gomes e Porto Grande, estado do Amapá, necessárias à implantação do reservatório da UHE
Cachoeira Caldeirão.
§ 1º Empreendimento cadastrado sob o Código Único de Empreendimentos de Geração
(CEG) UHE.PH.AP.031186-3.01.
§ 2º As áreas de terras referidas no caput descrevem-se e caracterizam-se por meio de
distâncias, azimutes e coordenadas dos vértices de polígonos na projeção UTM, referenciadas ao
Meridiano Central 51º W Gr, 21S, tendo como Datum o SIRGAS 2000, conforme memoriais
descritivos contidos no Anexos I desta Resolução.
§ 3º A Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S.A. deverá fiscalizar as terras
destinadas à implantação do reservatório UHE Cachoeira Caldeirão, promovendo a gestão sóciopatrimonial.
Art. 2º Em relação às propriedades públicas federais referidas no artigo 1º, à Empresa
de Energia Cachoeira Caldeirão S.A. é assegurado direito real de exercer todas as ações e medidas
necessárias para viabilizar sua emissão, manutenção e restituição na posse, podendo, inclusive,
invocar o carácter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art.
15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de
1956.
§1º Incluem-se entre os poderes referidos no caput, as ações e medidas necessárias para
viabilizar o pagamento de eventuais benfeitorias devidas a terceiros.
§2º A declaração de utilidade pública das áreas públicas federais não confere poderes
expropriatórios à Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S.A. em face da União ou dos órgãos da
Administração Pública Federal Indireta.
§3º A cessão das áreas públicas federais declaradas de utilidade pública será
formalizada mediante ulterior contrato de cessão de uso a ser celebrado entre a Empresa de Energia
Cachoeira Caldeirão S.A., nos termos da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
Art. 3º A Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S.A. fica obrigada a atender às
determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos
ambientais aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e
regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção da usina hidrelétrica.
Art. 4º A descrição das áreas de terras referidas no § 1º do art. 1º, contida nos Anexos I
e I-A desta Resolução, encontra-se no Processo supracitado e está disponível no endereço SGAN –
Quadra 603 – Módulo I – Brasília – DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DE
DE
DE 2014
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL,
resolve: Nº
. Processo nº 48500.003358/2013-11. Interessado: Empresa de Energia
Cachoeira Caldeirão S.A., Objeto: Declarar de utilidade pública, em favor da Empresa de Energia
Cachoeira Caldeirão S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.200.920/0001-56, as áreas que
perfazem uma superfície total de 607,53 ha (seiscentos e sete hectares e cinquenta e três ares) de
propriedades públicas federais, localizadas nos municípios de Ferreira Gomes e Porto Grande,
estado do Amapá, necessárias à implantação do reservatório da UHE Cachoeira Caldeirão. A
íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO
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Voto e Ato