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ISSN 1677-7042
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Nº 133, quarta-feira, 15 de julho de 2009
UNIVERSIDADE FEDERAL
DO RIO GRANDE DO NORTE
RESOLUÇÃO N o- 119, DE 7 DE JULHO DE 2009
O Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, usando das Atribuições que lhe Confere o Artigo 17, Inciso XII, do Estatuto e considerando
os Termos dos Editais No 005/2009, 008/2009o e 009/2009-PRH, resolve homologar o resultado do concurso público de provas e títulos para o cargo de Professor de 3o Grau, realizado pela Universidade Federal do
Rio Grande do Norte, conforme Resolução N - 119/ 2009-CONSEPE de 07 de julho de 2009.
Departamento
ENGENHARIA DE PRODUÇÃO
ARQUITETURA
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO - CAMPUS
CAICÓ
Área
Gestão do Conhecimento Organizacional
Gestão da Qualidade - Controle Estatístico da Qualidade
Gestão Estratégica Organizacional
História e Teoria de Arquitetura e Urbanismo
Práxis Pedagógicas e Tecnologias Educacionais
DEPARTAMENTO DE HISTÓRIA E GEOGRAFIA - Teoria e Metodologia da História
CAMPUS CAICÓ
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS - CAMPUS DE CURRAIS NOVOS
Teoria da Literatura
DEPARTAMENTO DE QUÍMICA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA SEDIS
Físico-Química
Ensino de Matemática
ESCOLA AGRÍCOLA DE JUNDIAÍ
Ensino de Física
Informática
Tecnologia de Alimentos
ESCOLA DE MÚSICA
Cadeias Agroindustriais
Cadeias Agroindustriais/Produtos de Origem Animal
Piano Popular e Harmonia Funcional
Violão e Música de Câmara
Educação Musical
Clarinete e Música de Câmara
Classif.
1º
1º
1º
2º
1º
Lugar
Lugar
Lugar
Lugar
Lugar
Nome
NÃO HOUVE APROVAÇÃO
FERNANDA CRISTINA BARBOSA PEREIRA QUEIROZ
JAMERSON VIEGAS QUEIROZ
GEORGE ALEXANDRE FERREIRA DANTAS
José Clewton do Nascimento
MARIA DE FÁTIMA GARCIA
Média
7,98
7,38
8,04
7,44
8,75
2º Lugar
1º Lugar
Sandro da Silva Cordeiro
FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES SANTIAGO JÚNIOR
7,50
9,42
2º Lugar
1º Lugar
Aletusya de Araújo Benevides
MÁRCIO RENATO PINHEIRO DA SILVA
7,25
8,05
2º Lugar
1º Lugar
Anderson Luiz da Silva
FERNANDA MARUR MAZZÉ
NÃO HOUVE APROVAÇÃO
7,82
8,15
1º
2º
3º
1º
2º
1º
1º
1º
1º
1º
Lugar
Lugar
Lugar
Lugar
Lugar
Lugar
Lugar
Lugar
Lugar
Lugar
NÃO HOUVE APROVAÇÃO
ALESSANDRA MENDES PACHECO NASCIMENTO
SEVERINO PAULO GOMES NETO
Ivanilson França Vieira Júnior
CLÁUDIA SOUZA MACÊDO
Hélia Lucila Malta
GUNTHINÉIA ALVES DE LIRA
HÉRICA MYLENA MEDEIROS DE QUEIROZ
LEONARDO VILAÇA SALDANHA
EZEQUIAS OLIVEIRA LIRA
PAULO DAVID AMORIM BRAGA
NÃO HOUVE APROVAÇÃO
8,05
7,82
7,59
8,41
7,82
7,67
8,34
7,73
7,48
8,30
JOSÉ IVONILDO DO RÊGO
.
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 381, DE 14 DE JULHO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição e pelo art. 1º da Medida Provisória nº 465,
de 29 de junho de 2009, resolve:
Art. 1o Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros,
sobre os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
com recursos próprios.
Parágrafo único. Os saldos médios de que trata o caput deste
artigo não poderão exceder a R$ 42.500.000.000,00 (quarenta e dois
bilhões e quinhentos milhões de reais), aplicados diretamente pelo
BNDES ou por instituições financeiras por este credenciadas, em
operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de
bens de capital e à inovação tecnológica, contratadas até 31 de dezembro de 2009, observada a seguinte distribuição, beneficiários e
itens financiáveis:
I - Até R$ 18.500.000.000,00 (dezoito bilhões e quinhentos
milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e
estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para
aquisição ou produção de ônibus, caminhões, chassis, caminhõestratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins, novos;
II - Até R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) em operações destinadas às pessoas físicas residentes e domiciliadas no
país,empresários individuais, microempresas e empresas arrendadoras
(desde que a arrendatária seja caminhoneiro autônomo, empresário
individual ou microempresa), do segmento de transporte rodoviário
de carga, para aquisição ou produção de caminhões, chassis, caminhões-tratores,carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins, carrocerias para caminhões, novos ou usados; sistemas de rastreamento novos; seguro do
bem e seguro prestamista;
III - Até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais) em
operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede
e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual,
municipal e do Distrito Federal; pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor agropecuário) para aquisição ou produção dos
demais bens de capital, inclusive agrícolas, e o capital de giro associado, com exceção daqueles citados nos incisos "I" e "II" deste
parágrafo;
IV- Até R$ 7.600.000.000,00 (sete bilhões e seiscentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e
estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações do setor de bens de capital, para
produção de bens de capital destinados à exportação (pré-embarque);
V - Até R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) em
operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede
e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver projetos de inovação de natureza
tecnológica que busquem o desenvolvimento de produtos ou processos novos ou significativamente aprimorados (pelo menos para o
mercado nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades
de mercado; e
VI - Até R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) em
operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede
e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver a capacidade para empreender
atividades inovativas em caráter sistemático, compreendendo investimentos em capitais tangíveis, incluindo infraestrutura física, e em
capitais intangíveis;
Art. 2o Para os fins desta Portaria, serão considerados os
financiamentos concedidos com observância das normas, limites e
demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário
Nacional.
Art. 3o O valor das equalizações de taxas de juros de que
trata esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em
anexo, ficará limitado:
I - para operações diretas: ao diferencial entre o custo da
fonte dos recursos acrescido da remuneração do BNDES e o encargo
do mutuário final; e
II - para operações indiretas: ao diferencial entre o custo da
fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES e do agente
financeiro, e o encargo do mutuário final;
Art. 4o Quando os encargos cobrados do tomador final do
crédito excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos
custos administrativos e tributários, o BNDES deverá recolher ao
Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos.
Art. 5o Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional, o BNDES deverá apresentar, a cada pedido de equalização, à Secretaria do Tesouro Nacional, os valores das equalizações
e os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às
operações ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de
julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano,
acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo bem como da
declaração de responsabilidade do próprio BNDES pela exatidão das
informações relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se
destinam.
Parágrafo Único. Os valores das equalizações devidos no
último dia do período ao qual se refere o pagamento, nos termos desta
Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo
Tesouro Nacional.
Art. 6o Os valores das equalizações e de suas respectivas
atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art. 7o Caberá ao BNDES disponibilizar, sempre que solicitado, informações relacionadas com a boa e regular aplicação dos
recursos a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas
da União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.
Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de
dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica, com recursos do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
verificados nos períodos de 1° de janeiro a 30 de junho e 1° de julho
a 31 de dezembro, respectivamente:
a)Cálculo da equalização:
b) Cálculo da média geométrica das TJLP's:
c) Cálculo da atualização:
Legenda:
EQL = Equalização apurada referente ao período de equalização;
SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de
equalização;
TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano;
CF = Custo da fonte dos recursos, definido conforme tabela
constante deste anexo;
TJLPMG = Média Geométrica das TJLP's do período de equalização, para os casos em que o custo da fonte dos recursos corresponder à TJLP;
n = Número de dias corridos do período de equalização;
S = Remuneração, definida conforme tabela constante deste
anexo;
R = Taxa de juros para o mutuário final, definida conforme
tabela constante deste anexo;
DAC = Número de dias do ano comercial (360);
N = Número de TJLP's vigentes no período de equalização;
TJLPα = TJLP's vigentes no período de equalização;
nα = Número de dias corridos referentes às TJLP's do período de equalização;
EQA = equalização apurada atualizada até o dia do pagamento;
TJLPβ = TJLP's vigentes no período de atualização;
Xβ = número de dias corridos referentes às TJLP's do período de atualização.
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TABELA: CUSTO DA FONTE, REMUNERAÇÃO E ENCARGOS AO MUTUÁRIO FINAL
INCISO
(§ único do art.1º
desta Portaria)
CF
Custo da Fonte dos
Recursos
S
Remuneração
I
TJLP
Operações Diretas
Até 4,0% a.a. para o BNDES;
II e III
TJLP
Até 4,0% a.a. para o BNDES;
IV
V
LIBOR*
TJLP + 1,0%a.a.
Até 2,0% a.a. para o BNDES;
Até 4,8% para o BNDES;
VI
VII
4,5% a.a.
TJLP
0% a.a.
Até 3,0% a.a. para o BNDES;
R
Encargos para o mutuário final
Operações Indiretas
Até 1,0% a.a. para o BNDES,
7,0% a.a.
acrescida de até 3,0% a.a. para o
agente financeiro;
Até 1,0% a.a. para o BNDES,
4,5% a.a.
acrescida de até 3,0% a.a. para o
agente financeiro;
LIBOR*
Até 1,8% a.a. para o BNDES,
4,5% a.a.
acrescida de até 3,0% a.a. para o
agente financeiro;
3,5% a.a.
4,5% a.a.
(*) Ou outra taxa prevista em Lei, correspondente ao prazo do financiamento.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 14 de julho de 2009
N o- 189 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar
os seguintes Protocolos ICMS, celebrados entre as respectivas unidades federadas:
PROTOCOLO ICMS 41, DE 3 DE JULHO DE 2009.
Altera o Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito
Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102
e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de
30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O inciso XXII do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"XXII - comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas
derivados ou não de petróleo;".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1º de abril de 2010.
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho;
Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga;
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas
Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos
Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de
Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua;
Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão;
Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/
CNAE
1011201
1011203
1011204
1012101
1012102
1012103
1013901
1013902
1031700
1042200
1051100
1052000
1062700
1066000
Descrição CNAE
Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes
p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/
Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da
Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
PROTOCOLO ICMS 42, DE 3 DE JULHO DE 2009
Estabelece a obrigatoriedade da utilização
da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
pelo critério de CNAE e operações com os
destinatários que especifica.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito
Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de
setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal
em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro
de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os
contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir
da data indicada no referido anexo.
§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta
cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica
- NF-e prevista no caput não se aplica:
I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo,
desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno
sejam NF-e;
II - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que
tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200
kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o
total das entradas ocorridas.
§ 3º Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar
o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secun-
Início
da
obrigatoriedade
FRIGORIFICO - ABATE DE BOVINOS
01/04/2010
FRIGORIFICO - ABATE DE OVINOS E CAPRINOS
01/04/2010
FRIGORIFICO - ABATE DE BUFALINOS
01/04/2010
ABATE DE AVES
01/04/2010
ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS
01/04/2010
FRIGORIFICO - ABATE DE SUINOS
01/04/2010
FABRICACAO DE PRODUTOS DE CARNE
01/04/2010
PREPARACAO DE SUBPRODUTOS DO ABATE
01/04/2010
FABRICACAO DE CONSERVAS DE FRUTAS
01/04/2010
FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO OLEO 01/04/2010
DE MILHO
PREPARACAO DO LEITE
01/04/2010
FABRICACAO DE LATICINIOS
01/04/2010
MOAGEM DE TRIGO E FABRICACAO DE DERIVADOS
01/04/2010
FABRICACAO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS
01/04/2010
1069400
1071600
1081301
1081302
1082100
1091100
1092900
1099699
1111901
1111902
1112700
1113501
1113502
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dários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em
seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil
(RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.
§ 4º As unidades da Federação poderão utilizar o Código de
Atividade Econômica- CAE em substituição ao correspondente código CNAE.
Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que,
independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a:
I - Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o
contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da
CNAE relativos às atividades de varejo.
Parágrafo único. Caso o contribuinte não se enquadre em
outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A,
ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos nesta
cláusula.
Cláusula terceira Ficam as unidades da Federação autorizadas a instituir, a partir de 1º de janeiro de 2010, a obrigatoriedade
de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, para os contribuintes enquadrados nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, relativos a atividades
agropecuárias.
Cláusula quarta O disposto neste protocolo não se aplica ao
Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o artigo 18-A da
LC 123/2006.
Cláusula quinta Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos
estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007.
Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho;
Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga;
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas
Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos
Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de
Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua;
Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão;
Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/
Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes
p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/
Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da
Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
ANEXO ÚNICO
Relação de códigos CNAE a que se refere Cláusula Primeira
deste Ajuste SINIEF que sujeitam o contribuinte à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição
à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da
obrigatoriedade.
Minuta - Esta lista ainda será completada com TODOS os
códigos CNAE referentes a comércio atacadista e indústria.
MOAGEM E FABRICACAO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL
NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
FABRICACAO DE ACUCAR EM BRUTO
BENEFICIAMENTO DE CAFE
TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE
FABRICACAO DE PRODUTOS A BASE DE CAFE
FABRICACAO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO
FABRICACAO DE BISCOITOS E BOLACHAS
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
FABRICACAO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-ACUCAR
FABRICACAO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS
FABRICACAO DE VINHO
FABRICACAO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UISQUE
FABRICACAO DE CERVEJAS E CHOPES
FABRICACAO DE REFRIGERANTES
FABRICACAO DE REFRESCOS, XAROPES E POS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS
01/04/2010
01/04/2010
01/04/2010
01/04/2010
01/04/2010
01/04/2010
01/04/2010
01/04/2010
01/04/2010
01/04/2010
01/04/2010
01/04/2010
01/04/2010
01/04/2010
01/04/2010
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