PARECER
Protocolos entre CAMV’s e outras entidades prevendo descontos em serviços médico-veterinários
Distribuição e / ou divulgação de vouchers de descontos em serviços médico-veterinários
Distribuição e / ou divulgação de informação relativa a descontos em rações, desparasitantes e
artigos de pet-shops
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Têm chegado até ao Conselho Profissional e Deontológico desta Ordem vários pedidos de esclarecimento
versando sobre a admissibilidade da celebração de protocolos de colaboração entre Centros de
Atendimento Médico-Veterinários (CAMV’s) e outras entidades, os quais preveem a atribuição de descontos
em serviços médico-veterinários, bem como sobre a publicidade dada a esses descontos, mediante a
distribuição de vouchers e/ou panfletos.
Face à incerteza criada no que toca às normas legais e deontológicas que tratam esta matéria, entende o
Conselho Profissional e Deontológico que urge clarificar os membros desta Ordem relativamente ao
entendimento do Conselho sobre estas questões.
Os Médicos Veterinários dispõem de liberdade na fixação dos seus honorários, dentro dos requisitos
impostos pelo artigo 44.º do Código Deontológico, pelo que não existe impedimento relativamente à
prestação de serviços médico-veterinários a preços mais reduzidos (descontos) no âmbito de eventuais
protocolos a celebrar com entidades públicas ou privadas.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência mais recente e com as disposições de Direito Comunitário sobre
a matéria, a prática de honorários reduzidos não deverá ser entendida como concorrência desleal, nos
termos do artigo 28.º do Código Deontológico, mas sim como decorrência do funcionamento livre do
mecanismo do mercado e dos preços.
Em Direito Comunitário, a discriminação de preços apenas é considerada contrária ao Tratado quando a
empresa que a pratica dispõe de uma posição dominante no mercado. No plano da concorrência, e voltando
ao caso concreto, a prática de descontos não será de qualificar como prática restritiva da concorrência,
porquanto cremos que um CAMV não terá, em princípio, uma posição dominante no mercado relevante
(quer no plano do produto/serviço – serviços médico-veterinários – quer no plano geográfico).
Não sendo estabelecidas cláusulas de exclusividade entre os CAMV e as empresas ou as associações de
empresas cujos membros vêm a beneficiar de descontos, permitir-se-á a entrada de outros concorrentes,
sendo de prever uma tendência para um alargamento generalizado de tais condições mais favoráveis no
plano dos preços, daí resultando um benefício para a generalidade dos consumidores, ao mesmo tempo
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que se permite que os médicos-veterinários mais jovens possam começar a sua carreira, fidelizando
clientes.
Por outro lado, afigura-se também admissível a divulgação, pelas entidades com as quais se celebra o
protocolo da informação, dos Centros de Atendimento e/ou Médicos Veterinários aderentes ao protocolo
podendo ser feita menção a elementos de informação objetiva, não sendo porém admissível a
divulgação por essas entidades dos valores dos serviços médico-veterinários prestados pelos
Centros de Atendimento Médico-Veterinários ou pelos Médicos Veterinários.
Os Médicos Veterinários, por seu lado, estão impedidos de divulgar tal informação, seja no seu site da
internet, no Facebook, por correio eletrónico, por via postal, flyers, etc..
Apenas lhes é permitida a publicidade que contenha informação objetiva, independentemente do suporte
publicitário em que seja difundida tal informação (jornais, revistas, televisão, rádio, internet, outdoors, placas
toponímicas, etc.).
São elementos de informação objetiva os seguintes:
- A identificação pessoal, académica e curricular do Médico Veterinário ou do Centro de Atendimento
Médico -Veterinário;
- O número de cédula profissional;
- A morada do Centro de Atendimento Médico-Veterinário;
- A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do Centro de Atendimento Médico -Veterinário;
- A indicação das especializações;
- A indicação dos serviços prestados;
- Os colaboradores profissionais integrados no Centro de Atendimento Médico-Veterinário;
- O telefone, o fax, o correio eletrónico e outros elementos de comunicação de que disponha;
- O horário de atendimento;
- A indicação do respetivo site;
- A colocação, no exterior do Centro de Atendimento Médico-Veterinário, de uma placa ou tabuleta
identificativa da sua existência.
Em resultado de uma interpretação atualista do disposto no artigo 18.º n.º 1 alínea j) do Estatuto da Ordem
dos Médicos Veterinários e no artigo 16.º, n.º 2 e 3 do Código Deontológico, deverão ainda considerar-se
atos lícitos do Médico Veterinário:
- A utilização de cartões onde conste informação objetiva;
- A colocação, em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de Médico Veterinário;
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- A publicação (incluindo em meios de comunicação) de informações sobre alterações de morada, de
telefone, de fax e de outros dados relativos ao Centro de Atendimento Médico -Veterinário;
- A promoção ou a intervenção em conferências ou colóquios;
- A publicação de brochuras ou de escritos e artigos periódicos sobre temas médico-veterinários em
imprensa especializada ou não, podendo assinar com a indicação da sua condição de Médico Veterinário e
do Centro de Atendimento Médico-Veterinário que integre;
- A menção à organização e composição do Centro de Atendimento Médico-Veterinário;
- A inclusão de fotografia e logótipos adotados.
São, porém, de considerar atos ilícitos de publicidade:
- A colocação de conteúdos persuasivos, de auto engrandecimento ou de comparação;
- A referência a valores de serviços, gratuitidade ou forma de pagamento;
- A menção às suas qualidades técnicas enquanto Médico Veterinário ou do Centro de Atendimento MédicoVeterinário;
- A prestação de informações erróneas ou enganosas.
Desta forma, concluímos que os Médicos Veterinários dispõem de liberdade na fixação dos seus honorários,
pelo que não existe impedimento relativamente à prestação de serviços médico-veterinários a preços mais
reduzidos (descontos) no âmbito de eventuais protocolos a celebrar com outras entidades. Afigura-se ainda
admissível a divulgação, pelas entidades com as quais são celebrados protocolos de descontos, de
informação objetiva acerca dos Centros de Atendimento e/ou Médicos Veterinários aderentes, não sendo,
porém, admissível a divulgação por essas entidades dos valores dos serviços prestados pelos Centros de
Atendimento Médico-Veterinários ou pelos Médicos Veterinários.
Qualquer divulgação deste tipo de descontos, ou qualquer menção a valores de serviços por si prestados,
levado a cabo por Médicos Veterinários, deverá ser punida pelo Conselho Profissional e Deontológico tendo
em conta, evidentemente, as circunstâncias do caso concreto.
Relativamente a publicidade a descontos em rações, desparasitantes e outros artigos de pet-shop, haverá
que distinguir entre três situações:
(i) se a campanha é lançada por uma marca de produtos do género (p.e., Royal Canin) e o Médico
Veterinário limita-se a divulgá-la;
(ii) se a campanha é lançada por uma marca de produtos do género mas vem associada a serviços médicoveterinários (p.e. “Venha vacinar o seu cão durante o mês de setembro e receba 50% na compra do
desparasitante da marca XY”);
(iii) se a campanha é lançada pelo médico-veterinário sob sua inteira responsabilidade.
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No primeiro caso descrito, em princípio, não haverá qualquer violação de regras deontológicas por parte do
médico veterinário, porquanto serve de mero intermediário a uma publicidade que não se refere a serviços
que este presta. Contudo, é necessário ter especial atenção na forma como esta publicidade é divulgada,
porquanto em determinados contextos poderá induzir em erro o cliente no que respeita a valores dos
serviços médico veterinários. O Médico Veterinário deverá receber sempre uma advertência aquando do
arquivamento do processo, alertando-o para o facto de que não deve relacionar tais campanhas publicitárias
com os serviços médico-veterinários que presta, o mesmo valendo para a terceira situação que se elencou.
Na segunda situação, havendo uma relação direta entre a obtenção do desconto e o recurso a um serviço
médico-veterinário, tal conduta parece inadmissível face ao Código Deontológico. Com efeito, esta é uma
forma de captar preferências, fazendo com que o cliente adquira um serviço que podia não querer adquirir,
para usufruir do desconto na compra de determinado produto. A pena não deve ser, contudo, e dependendo
sempre da análise cuidada do caso concreto, muito gravosa.
Na terceira situação descrita, haverá violação do dever deontológico de apenas publicitar informação
objetiva, de acordo com o supra exposto. Ainda assim, dependendo das circunstâncias do caso concreto, e
apenas no caso se não serem referidos quaisquer serviços médico-veterinários associados ao desconto, o
Médico Veterinário deverá receber uma advertência em caso de arquivamento do processo, alertando-o
para o facto de que não deve relacionar tais campanhas de descontos com os serviços médico-veterinários
que presta. Caso a campanha seja notoriamente levada a cabo com a intenção de incitar à contratação dos
seus serviços médico-veterinários, o médico veterinário deverá ser alvo de processo disciplinar.
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