UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL –
UNIJUÍ
TEORIA DO ESTADO COMTEMPORÂNEO
Professor: Dejalma Cremonese
Nome: ROCHELI BLANKE
IJUÍ 10 DE JULHO DE 2008
O QUE É COLIGAÇÃO?
Coligação é a união de dois ou mais
partidos para a disputa em determinada
eleição.
• Os partidos políticos podem se unir por
intermédio de coligações partidárias,
desde que dentro de uma mesma
circunscrição eleitoral.
• Perante a Justiça Eleitoral, a coligação
tem os mesmos direitos e obrigações de
um Partido Político isolado.
• A coligação de partidos políticos deve ser
para eleição majoritária ou para
majoritária e proporcional, conjuntamente.
• É proibida a coligação entre partidos
políticos para eleição proporcional que
não existia ao tempo das eleições
majoritárias.
• O eleitor tem direito a dois votos
desvinculados: o primeiro, será dado ao
candidato da sua circunscrição distrital e,
o segundo, na legenda partidária de sua
preferência.
• É exatamente este segundo voto que
servirá para o cálculo do coeficiente
partidário. As listas partidárias serão
fechadas, ou seja, caberá à Convenção
Regional, mediante votação secreta,
escolher os integrantes da lista partidária
sendo a ordem de precedência definida
pelo resultado do escrutínio.
• A Coligação Democrática Unitária
(CDU) é uma coligação de esquerda,
formada pelo Partido Comunista
Português (PCP) , Partido Ecologista “Os
Verdes” (PEV) e Intervenção
Democrática (ID).
• A CDU concorreu a todas as eleições
legislativas desde 1987, obtendo os seguintes
resultados:
• 1987: 15,49% (31 deputados em 250)
• 1991: 8,80% (17 deputados em 230)
• 1995: 8,57% (15 deputados em 230)
• 1999: 8,99% (17 deputados em 230)
• 2002: 6,94% (12 deputados em 230)
• 2005: 7,54% (14 deputados em 230)
• A CDU possui também influência a nível
do poder local, liderando a maioria das
autarquias nos distritos de Beja e Setúba,
mas tendo presidências de câmara
noutros distritos, como Évora, Portalegre,
Lisboa,Santarém e Leiria.
• As normas eleitorais recentes, editadas
após advento da admissão do
pluripartidarismo no país, têm admitido a
possibilidade de formação de coligações
partidárias nas disputas eleitorais. Sua
criação existência está circunscrita tãosomente ao processo eleitoral
As Coligações nas leis
eleitorais esparsas
• Nas eleições gerais de 1986, a Lei nº
7.493, de 17.6.86, em seu art. 6º §§ 1º
2º, autorizava a celebração de
coligações "à eleição majoritária, à
eleição proporcional, ou a ambas",
vedando aos partidos celebrar
coligações "diferentes"para a eleição
majoritária para a eleição proporcional.
• A última norma eleitoral avulsa, a Lei nº
9.100/95, dispondo sobre as eleições
municipais de 1996, restringia a
unicamente para pleito proporcional, ao
admitir coligações somente para a eleição
majoritária ou de forma "casada", i. ., "se
celebradas conjuntamente para as
eleições majoritárias proporcional,
integradas pelos mesmos partidos".
As Coligações na Lei
Geral das Eleições
A Lei nº 9.504, de 30.9.97, editada como
norma geral das eleições, encerrando
período das chamadas "leis eleitorais
casuísticas", das mais liberais sobre a
possibilidade de formação de coligações.
• Art. 6º, a norma atual dispõe: " facultado
aos partidos políticos, dentro da
mesma circunscrição, celebrar
coligações para eleição majoritária,
proporcional, ou para ambas, podendo,
neste último caso, formar-se mais de
uma para a eleição proporcional dentre
os partidos integram a para pleito
majoritário."
Tipos de Eleições de Coligações
• Na eleição presidencial, de natureza
majoritária, cuja circunscrição País,
permitida a celebração de coligações,
independentemente das eleições
estaduais com estas não se confundindo.
• Na seara das eleições estaduais, cuja
circunscrição Estado ou DF, podem ser
celebradas coligações distintas da para a
eleição presidencial.
• Portanto, se os partidos A, B, C, D se
coligarem para concorrer à eleição
majoritária, poderão também celebrar a
para a proporcional.
• Poderão, ainda, se coligar à proporcional
apenas os partidos A, C , concorrendo os
partidos C D isoladamente, sem na
proporcional.
• Ou poderão se coligar , A B, de um lado,
C D, de outro, formando duas coligações
proporcionais distintas.
• Mas nenhum deles poderá se coligar
proporcionalmente com terceiro partido
não integrante da majoritária.
• Assim, B não poderia se coligar com F
para a proporcional, pois tal partido
estranho à majoritária.
• A lei só autoriza a formação de mais de
uma na proporcional dentre os partidos
integrem a para pleito majoritário.
FONTES
• http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id
=2481
• www.senado.gov.br
• http:/pt wikipedia.org
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