Garantias legais de equilíbrio do exercício do direito de
antena durante o processo eleitoral
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Por: Cremildo Paca
Falar sobre as garantias legais de equilíbrio do direito de
antena é um exercício desafiante. Em primeiro lugar,
porque nada direi de desconhecido, simplesmente quero
problematizar e suscitar questões que o tema encerra. Em
segundo lugar, não se pode esquecer a dupla natureza
política e jurídica que o tema encerra.
As eleições são o meio, por excelência, mediante o qual
se (re) adquire a legitimidade para o exercício do poder
político. Assim, ultrapassado o impedimento objectivo ao
regular funcionamento das instituições do Estado, é
imperioso que os órgãos de soberania, designadamente
os órgãos Presidente da República e Assembleia Nacional
estejam dotados de legitimidade para, em nome da
colectividade, realizarem o projecto de sociedade a que
se propõem.
As eleições antes de serem uma reivindicação dos
partidos políticos, são uma imposição constitucional.
Cristalizam um dos objectivos fundamentais do Estado
angolano, descrito no art. 1º da Lei Constitucional, ao
referir que a “República de Angola é uma Nação
soberana e independente que tem como objectivo
fundamental a construção de uma sociedade
democrática
(...)”.
Significa
que
nos
termos
constitucionais, a organização do poder político deve
resultar de um processo eleitoral, de tal modo que o
Estado não pode abdicar deste princípio axial sobre o
qual assenta a sua própria organização e funcionamento.
As eleições são, assim, um imperativo de construção da
democracia,
entendida
esta
como
forma
de
organização do governo do povo, pelo povo e para o
povo.
Não há, em democracia, autoridade e exercício do
poder político sem eleições.
Por sua vez, o art. 2º da Lei Constitucional vem asseverar
este objectivo ao estabelecer que “a República de
Angola é um Estado democrático de direito e tem como
objectivo (...) o pluralismo de expressão e de organização
política (...)”.
Mas do que isso, o n.º 1 do art. 3º da Lei Constitucional é
peremptório ao estabelecer que “a soberania reside no
povo”. É o povo que também exerce o poder político
através do sufrágio universal periódico para a escolha dos
seus representantes.
Os representantes a quem o povo incumbe a tarefa de
exercer o poder político são, nos termos da Constituição,
o Presidente da República e os Deputados à Assembleia
Nacional.
Não é acaso que o art. 57º da L. C. prescreve que “o
Presidente da República é eleito por sufrágio (...) pelos
cidadãos”. Do mesmo modo, os Deputados à Assembleia
Nacional, ao abrigo do art. 79º da L. C., são eleitos por
sufrágio universal, directo (...).
Para concretizar a designação desses órgãos por meio de
eleição, deve decorrer a disputa eleitoral feito pelos
candidatos à Presidência e pelo Partidos Políticos ou
Coligações de Partidos às eleições legislativas. Esta
disputa é acompanhada de campanha e propaganda
eleitorais.
É claro que a campanha e propaganda eleitorais são
veiculadas pela imprensa. A imprensa passa a ser um
meio por excelência de divulgação de factos,
argumentos eleitorais que servem de base para a escolha
daqueles que irão exercer o poder político. Aliás, arriscase mesmo a dizer que a imprensa é imprescindível da
divulgação de mensagens com finalidades eleitorais. Os
Partidos Políticos não podem realizar o seu trabalho
eleitoral sem um aliado eficaz e poderoso que é a
imprensa.
A forma de acesso à imprensa, concretamente o
exercício do direito de antena é, porém, regulada por
normas jurídicas eleitorais. Destaca-se aqui a Lei 8/92, de
16 de Abril, sobre o Direito de Antena e do direito de
resposta e réplica política dos partidos políticos. Por sua
vez, o art. 74º da Lei Eleitoral determina que “a
campanha eleitoral consiste na actividade de
justificação e de promoção das candidaturas, sob
diversos meios, com vista à captação de votos através da
explicitação dos princípios ideológicos, programas
políticos, sociais e económicos”.
É fácil notar que o Direito Eleitoral angolano estabelece
dois princípios básicos para o exercício do direito de
antena, designadamente o princípio da liberdade de
escolha dos meios de expressão (art. 74º “ Todos os
Partidos e candidatos devem defender livre e
publicamente a sua política, utilizando todos os meios
que julguem úteis”) e o princípio da igualdade de
tratamento e oportunidades das diversas candidaturas
(art. 77º da Lei Eleitoral). A igualdade tem a ver com
acesso a certos meios ou suporte de informação.
O legislador neste aspecto deu particular ênfase ao
direito de antena. Por isso, o art. 2º da Lei 8/92 é claro ao
estabelecer que “aos partidos políticos é garantido o
direito a tempo de antena no serviço público de
radiodifusão e de televisão”. “Por tempo de antena
entende-se o espaço de programação própria, da
responsabilidade do titular do respectivo direito expresso
e claramente identificado como tal no início e termo de
cada programa”.
Para evitar imposição desigual de produto de
propaganda, estabeleceu-se critérios de controlo e
limitação. Inicialmente, o art. 3º da Lei 8/92 estabeleceu
30 minutos de antena na Rádio Nacional de Angola para
os partidos legalmente constituídos e 15 minutos na TPA.
Este tempo foi derrogado pela actual Lei Eleitoral. O
tempo de para fins eleitorais para os candidatos ao
cargo de PR, Partidos Políticos e as coligações de partidos
às eleições passa para 10 minutos diários de antena na
Rádio entre 12 e 22h e 5 minutos (120x 5m=
600m:60m=10h) diários na Televisão entre 18 e as 22h.
Portanto,
não
se
atendeu
ao
princípio
da
proporcionalidade, que atende à importância do partido
ou do candidato e o tempo que lhes são reservados, tal
como em França.
Não se aplica para o nosso caso a situação de existência
de uma igualdade de tratamento quanto ao acesso aos
meios de informação, no entretanto uma discriminação
quanto à distribuição do tempo de antena em função da
importância do Partido ou do candidato presidencial. Ou
seja, a divisão do tempo de antena não teve em conta o
critério da representatividade, felizmente.
Mas uma coisa deve ficar clara. As máquinas de
propaganda
das
campanhas
eleitorais
exigem
avançadas e dispendiosas técnicas de marketing, o que
por si só implicam montantes avultados: dinheiro, dinheiro
e dinheiro. Não quer dizer que o partido financeiramente
folgado ganha necessariamente as eleições. Em todo
caso, tem uma vantagem sobre os seu rivais.
Mas a historial eleitoral universal mostra que este
obstáculo pode ser ultrapassado através da propaganda,
cuja finalidade é justamente conquistar angariar
votantes. O meio mais eficaz traduz-se nos chamados
debates eleitorais obrigatórios que a nossa lei não prevê.
A Lei estabelece o acesso gratuito à rádio e à televisão,
mas não impõe expressamente sobre a obrigatoriedade
por parte das emissoras de rádio e televisão a realização
e
transmissão
de
debates
entre
candidatos.
Independentemente do tempo de antena atribuído a
candidatos ou Partidos Políticos, deveria ser assegurado
os debates eleitorais. Hoje, diga-se, há quase uma
impossibilidade de apanhar os mais variados programas
eleitorais a “inundar a televisão”.
A preocupação exagerada da Lei em garantir certa
equidade na distribuição do espaço na mídia pouco se
traduz em discussão política que possa capacitar a
formação da convicção do eleitor. Isso ocorre,
invariavelmente, devido à fragilidade das propostas
apresentadas.
Certamente os debates eleitorais de nível, aqueles que
realmente são de interesse de todo o eleitorado, capazes
de formar uma verdadeira convicção de valores e
certeza da utilidade do voto depositado na urna, seriam
mais frutíferos, ao invés de programas eleitorais televisivos
e radiofónicos “ocos”, ou sem conteúdo, que muitas
vezes fazem o eleitor desligar o aparelho de rádio ou
mudar o canal da televisão.
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