SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT –
INDENIZAÇÃO - COMPENSAÇÃO
Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0010109-28.2009.8.19.0075 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 23/09/2011 - QUARTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO - COBRANÇA - SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, FIXANDO A INDENIZAÇÃO EM
R$3.780,00, COM BASE EM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA APELAÇÕES DE AMBOS OS LITIGANTES - PRETENDE A AUTORA SEJA
AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E A RÉ VISA À REFORMA DO DECISUM
QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO, QUE ENTENDE DEVA SER LASTREADO EM
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORRETA SUA FIXAÇÃO EM
MOEDA CORRENTE, CORRESPONDENTE AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE
À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. - INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA
REFORMA
PARCIAL
DA
SENTENÇA
PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS - APLICABILIDADE DA REGRA INSCULPIDA NO ART 557 § 1ºA, DO CPC - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO DO
RECURSO DA AUTORA. 1 - Pretensão autoral de condenação da seguradora ré ao
pagamento de indenização referente ao Seguro obrigatório - DPVAT, decorrente de
acidente automobilístico, do qual a autora foi vítima, resultando-lhe invalidez
parcial permanente. 2 - Sentença de procedência, estabelecendo o quantum
indenizatório em R$ 3.780,00, com base em salário mínimo vigente à época da sua
prolação, determinando a compensação das custas e honorários, ante a
sucumbência recíproca. 3 - Apelo da seguradora, pleiteando a reforma da sentença
no tocante ao valor da indenização, asseverando que deve ser fixado com base em
salário mínimo nacional vigente à época do sinistro. 4 - Apelo autoral pleiteando
seja afastada a sucumbência recíproca. 5 - Ausência de amparo a pretensão
recursal da ré, eis que correta a fixação do valor da indenização em moeda
corrente, correspondente ao salário mínimo vigente à época da sentença.
Precedentes desta E. Câmara. 6 - Com razão a Autora Apelante, porquanto o
inacolhimento do pleito no valor pretendido na inicial não importa sucumbência
recíproca, posto que o pedido consistia, precipuamente, na condenação da
demandada ao pagamento de indenização de seguro obrigatório em virtude de
acidente automobilístico, o que foi julgado procedente.NEGA-SE SEGUIMENTO AO
RECURSO DA SEGURADORA RÉ e DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA,
reformando-se a sentença, tão-somente quanto aos ônus sucumbências, para
condenar a ré ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre
o valor da condenação.
Decisão Monocrática: 23/09/2011
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0040038-95.2009.8.19.0014 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 31/08/2011 - SEXTA CAMARA CIVEL
DPVAT. Seguro Obrigatório. Pretensão ao recebimento de complementação de
indenização. Procedência do pedido. Inconformismo. Apelação. Cerceamento de
defesa, ausência de prova da invalidez em grau total e carência de ação rejeitadas.
Prova dos autos que se mostra hábil e suficiente ao julgamento da demanda nos
termos do artigo 330 do CPC. Rejeição destas questões preliminares. Perícia
médica. Não necessidade da sua realização diante do laudo de exame de corpo de
delito já efetuado. Laudo, contudo, que indica a existência de deformidade
permanente de membro inferior. Indenização que se reduz para se adequar à
tabela do seguro DPVAT. Compensação com o montante já recebido anteriormente.
Correção monetária. Termo a quo corretamente fixado na sentença diante da
negativa pela apelante de pagamento do valor devido em sede administrativa.
Honorários advocatícios. Reforma da sentença para determinar que os mesmos
sejam compensados, face a sucumbência recíproca.Provimento parcial do recurso.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 31/08/2011
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0386257-35.2009.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. NANCI MAHFUZ - Julgamento: 13/07/2011 - DECIMA SEGUNDA CAMARA
CIVEL
Apelação cível. Cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Acidente com morte do filho
da autora, ocorrido em 20/12/89. Vítima que foi lançada para fora do ônibus e por
ele imprensada contra o poste, vindo a falecer. Sentença que julgou procedente o
pedido, condenando a ré a indenizar a autora com a quantia de 40 salários
mínimos, vigentes à época do fato, corrigidos com correção monetária desde aquela
época e juros legais desde a citação. A indenização correspondente a 40 salários
mínimos deve levar em conta o salário mínimo vigente à época do evento danoso,
computando-se, daí por diante, a correção monetária através dos índices oficiais
até o efetivo pagamento pela seguradora. RESP 788712/RS. Legitimidade passiva
da ré, haja vista que a Lei 6.194/74, que disciplina o DPVAT, instituiu no art. 7º a
obrigatoriedade da formação de um consórcio de empresas, podendo a indenização
ser cobrada de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo antes da
vigência da Lei n. 8.441/92, que não prevê a exclusão de determinada categoria de
veículos automotores. Inexistência de sucumbência recíproca, face à procedência
dos pedidos da autora, não havendo que se falar em rateio das custas e
compensação dos honorários advocatícios. Recursos a que se nega seguimento.
Decisão Monocrática: 13/07/2011
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0069798-70.2005.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. MARCIA ALVARENGA - Julgamento: 01/06/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA
CIVEL
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE ENTRE VEÍCULO E
TREM EM PASSAGEM DE NÍVEL. MORTE DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. DANO
MATERIAL E MORAL INDENIZÁVEL SOFRIDO PELA COMPANHEIRA E PELAS FILHAS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. DEVER DE REEMBOLSO. 1- As provas da
convivência pública, contínua e duradoura, more uxório, entre o falecido e a
primeira autora, dentre as quais a residência comum, junto com as filhas, a
escritura de união estável e o pagamento pela autora das despesas de funeral, são
suficientes para a caracterização da sua legitimidade ativa no pleito e do seu direito
ao ressarcimento pelo dano sofrido. 2- As provas trazidas aos autos afastam a
alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, pois revelam a precariedade
em termos de segurança do cruzamento. Afasta-se também a alegação de
responsabilidade da municipalidade por eventual defeito de sinalização, fato que
somente pode ser suscitado em ação regressiva, uma vez que, fruindo dos
benefícios de sua atividade, incumbe-lhe também arcar com os riscos frente às
vítimas da atividade. 3- Se a indenização busca ressarcir não apenas os danos
emergentes, mas também os chamados lucros cessantes, isto é, tudo aquilo que
razoavelmente foi deixado de lucrar, nos termos do CC, art. 402, verbas como
FGTS, 13º salário e acréscimo de férias também são devidas. 4- O dever de
pensionamento das autoras pelo dano material deve estender-se até os setenta
anos da vítima, sua sobrevida provável, ou até os vinte e quatro anos das filhas, se
inscritas em curso universitário. Não há limitação ao fato de a autora companheira
do falecido contrair novas núpcias, nos termos dos precedentes do E. STJ. 5- A
compensação do valor da indenização com valores já pagos a título de indenização
por seguro obrigatório (DPVAT) pressupõe a prova do recebimento destes pelas
autoras. 6- O valor da indenização pelo dano moral pela perda de ente querido
(marido e pai) deve ser majorado para cinquenta mil reais para cada uma das
autoras, para ficar proporcional e adequado aos parâmetros desta E. Corte. Sobre
esta verba indenizatória, tratando-se de indenização decorrente de ato ilícito, os
juros da mora incidem desde o momento em que se constituiu o devedor em mora,
isto é, desde o momento em que praticou o ato ilícito do qual deveria ter se
abstido, nos termos do enunciado n. 54 da Súmula do STJ. AGRAVO RETIDO DA
DENUNCIADA E RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ AOS QUAIS SE NEGA
PROVIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA DENUNCIADA
AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/06/2011
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/09/2011
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0045612-12.2007.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 28/01/2011 - VIGESIMA CAMARA
CIVEL
Seguro obrigatório. DPVAT. Acidente de trânsito. Perda total e permanente da visão
do olho esquerdo do Demandante. Sentença julgando procedente a pretensão
autoral para condenar a seguradora Ré ao pagamento de R$4.600,90 (quatro mil e
seiscentos reais e noventa centavos) de indenização. Inconformismo da companhia
de seguros Ré. Entendimento desta Relatora quanto ao não acolhimento da
preliminar de inexistência do nexo causal por haver provas contundentes de liame
entre a lesão e o acidente automobilístico, inclusive constando em laudo pericial.
Possibilidade de vinculação da verba indenizatória em salário mínimo, visto que a
jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o
entendimento de que a fixação da indenização do seguro DPVAT tendo por base o
salário mínimo decorre de critério legal, não servindo como forma de atualização
monetária. Precedentes do STJ e TJERJ. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO, na forma do Artigo 557, §1º-A, do CPC, tão somente para
determinar o rateio das custas processuais e compensação dos honorários, nos
termos do art. 21 do Código de Processo Civil, observada a regra da lei 1.060/50.
Decisão Monocrática: 28/01/2011
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0155551-24.2007.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. INES DA TRINDADE - Julgamento: 17/12/2010 - DECIMA TERCEIRA CAMARA
CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR ACIDENTE EM
COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE ACORDO COM ART. 37, § 6º. DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE QUE NÃO É ELIDIDA POR FATO CULPOSO DE TERCEIRO.
ARTIGO 735 DO CÓDIGO CIVIL. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DO VERBETE
SUMULAR 187 DO S.T.F. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO. JUROS DE
MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA 362 DO S.T.TJ, UMA VEZ QUE
DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.
Comprovado que o acidente teve ocorrência com a colisão do coletivo resta
incólume o nexo causal, incidindo o comando do art. 37, §6º CR/88 e 14 do C.D.C.,
mediante a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público. 2.
Incidência da Cláusula de Incolumidade. Na forma do artigo 735 do Código Civil a
responsabilidade civil do transportador não é afastada por fato culposo de terceiro,
ressalvado meramente direito de regresso contra o causador do acidente. 3. Danos
morais in re ipsa. Valor arbitrado que deve ser majorado, para R$ 2.000,00 para
cada autor. Atentando para o caráter punitivo-pedagógico da compensação e para
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades da
causa que não apresente grande complexidade. Os juros de mora devem incidir a
partir da citação, uma vez que o dano moral decorre de relação contratual, na
forma da jurisprudência do S.T.J. Impossibilidade de descontar-se o valor referente
ao seguro obrigatório - DPVAT. 5. Verba honorária corretamente fixada, com base
no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, diante das particularidades da
causa, que não apresenta grande complexidade. AMBOS OS RECURSOS
CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE PARA AJUSTAR O TERMO A QUO DOS
JUROS MORATÓRIOS E MAJORAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS
MORAIS.
Decisão Monocrática: 17/12/2010
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/03/2011
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0050434-13.2009.8.19.0021 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 09/12/2010 - SEXTA CAMARA CIVEL
DPVAT. Seguro Obrigatório. Pretensão ao recebimento de complementação de
indenização. Procedência do pedido. Inconformismo. Apelação. Preliminares de
cerceamento de defesa e quitação rejeitadas. Prova dos autos que se mostra hábil
e suficiente ao julgamento da demanda nos termos do artigo 330 do CPC.
Pretensão da seguradora em ver reconhecida a quitação da indenização face ao
recibo de quitação outorgado em sede administrativa. Eficácia somente quanto aos
valores efetivamente pagos. Direito da parte em requerer o pagamento da
diferença. Inteligência da súmula 86 deste E. Tribunal. Perícia médica. Não
necessidade da sua realização diante do laudo de exame de corpo de delito já
efetuado. Laudo contudo que indica a existência de deformidade permanente de
membro inferior. Indenização que se reduz para se adequar à tabela do seguro
DPVAT. Compensação com o montante já recebido anteriormente. Correção
monetária. Termo a quo corretamente fixado na sentença diante da negativa pela
apelante de pagamento do valor devido em sede administrativa. Provimento parcial
do recurso.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/12/2010
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0013052-58.2005.8.19.0204 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. JOSE GERALDO ANTONIO - Julgamento: 07/04/2010 - SETIMA CAMARA CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANIMAL NA PISTA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADOS DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS - PENSIONAMENTO MENSAL
ACUMULÁVEL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TERMO FINAL DO
PENSIONAMENTO (65 ANOS DA VÍTIMA) - VALOR DA INDENIZAÇÃO E SEGURO
DPVAT - COMPENSAÇÃO DESCABIDA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - FALTA DE
COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE QUE NÃO ELIDE A REPONSABILIDADE DA
SEGURADORA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - TERMO INICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Art. 20, §3º, do
CPC). A empresa responsável pela conservação da rodovia, na condição de
concessionária do serviço público, responde objetivamente pelos danos causados
aos usuários, na forma do Art. 37, §6º, da CRFB/88 e o Código de Defesa do
Consumidor, em seus Art. 14 e 22, impõe à concessionária a prestação de um
serviço eficiente e seguro. É dever da concessionária a conservação e vigilância da
rodovia e a manutenção em adequadas condições de trafegabilidade. A conduta
imprudente, negligente ou imperita da vítima, de forma a elidir ou mitigar a
responsabilidade da concessionária, deve ser demonstrada por quem alega. O
dever de guarda e vigilância incumbe ao dono do animal, porém, quando este não é
identificado, não pode a vítima deixar de ser ressarcida pelos danos sofridos,
máxime porque o fato de um animal ter entrado na pista já caracteriza a falta de
fiscalização da concessionária. O sofrimento e a angústia experimentados pela
esposa da vítima de acidente, causado pela falta de fiscalização da via, geram
danos morais, que devem ser fixados de conformidade com a extensão e gravidade
dos fatos. O benefício previdenciário percebido pela vítima não afasta a
responsabilidade da empresa ré pelo pensionamento. É indevida a compensação do
valor da indenização com o valor recebido pelo seguro DPVAT, por se tratar de
obrigações decorrentes de relações jurídicas distintas. A ausência de comunicação
do sinistro por parte da denunciante não interfere do seu dever de reembolsá-la,
pois ao denunciar à lide a segurada informou o evento, a fim de se ressarcir das
coberturas contratualmente previstas. O termo inicial da correção monetária dos
danos morais é a data da publicação da sentença, consoante sumula 97 do TJ/RJ.
Os juros de mora incidem a partir da data do evento em se tratando de
responsabilidade extracontratual, a teor da Súmula 54, do STJ. Os honorários
advocatícios fixados de conformidade com o Art. 20, §3º, do Código de Processo
Civil, não comportam alteração. Improvimento do segundo recurso. Provimento
parcial do primeiro e terceiro recursos.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/04/2010
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/05/2010
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0083459-19.2005.8.19.0001 - APELACAO - 2ª Ementa
DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 25/08/2010 - DECIMA
CAMARA CIVEL
Agravo Interno. Apelação Cível. Indenizatória. Acidente de trânsito. Denunciação da
lide à seguradora. Impossibilidade de compensação do valor da indenização com o
valor recebido pelo seguro DPVAT. Obrigações decorrentes de relações jurídicas
totalmente distintas. Jurisprudência TJ/RJ. Custas processuais que devem ser
suportadas pela seguradora. Ré denunciante que se viu obrigada a recorrer ao
Poder Judiciário para ver garantido o seu direito de ser ressarcida. Limite do
contrato de seguro. Matéria já apreciada. Manutenção da Decisão do Relator por
seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.
Decisão Monocrática: 26/07/2010
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/08/2010
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0007819-39.2003.8.19.0208 - APELACAO - 2ª Ementa
DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 01/06/2010 - QUARTA CAMARA
CIVEL
E M E N T A: Agravo Inominado previsto no art. 557 do C.P.C. Apelação da Autora
Parcialmente Provida e Apelo da Ré com seguimento negado por R. Decisão
Monocrática do Relator. Ação Indenizatória. Autora vítima de acidente como
passageira de ônibus de propriedade da Ré. R. Sentença de Procedência Parcial. I Evento narrado na exordial que foi objeto de Registro de Ocorrência na 25ª
Delegacia de Polícia Civil, em que a Demandante aparece como vítima. Laudo
Pericial apresentando diagnóstico de fratura exposta da tíbia direita, com grave
desenluvamento do calcanhar direito e concluindo pelo nexo de causalidade entre o
acidente e as lesões sofridas pela Demandante. II - Autora, à época com 13 anos,
estudante da 7ª série do ensino fundamental da rede pública, que não demonstrou
as despesas médicas decorrentes do acidente nem o exercício de qualquer
atividade remunerada, impedindo a verificação dos danos materiais alegados. III Independentemente da constatação da incapacidade total temporária, a
determinação de indenização dos danos materiais, incluindo danos emergentes e
lucros cessantes, exige a comprovação dos prejuízos efetivamente sofridos, não
podendo ser arbitrada abstratamente. IV - Depoimentos orais colhidos em Juízo
que corroboram a ocorrência do acidente, mas não apresentam informações
relativas aos alegados prejuízos materiais, não se podendo inferir tais danos da
simples perda de ano letivo em rede pública de ensino. V - Inexistência de pedido
relativo ao dano estético na petição inicial, devendo ser ressalvada, no caso, a
possibilidade de sua absorção pelo quantum fixado para reparação do dano moral.
Precedentes deste Colendo Sodalício. VI - Evidenciadas as lesões sofridas pela
Suplicante, quais sejam, a fratura exposta da tíbia, deixando duas cicatrizes na
perna direita, uma de 11 cm, além da perda de substância ao nível do calcanhar
direito, ensejando incapacidade parcial permanente, de modo a configurar a
violação dos direitos da personalidade da estudante, hoje com 21 anos de idade.
VII Considerando todo sofrimento vivenciado pela Autora e as seqüelas do evento
danoso, ensejando, inclusive, a interrupção da freqüência escolar, com provável
implicação na perda do ano letivo, deve ser mantida a majoração do valor arbitrado
para a reparação do dano moral, em consonância com os Princípios da
Razoabilidade e da Proporcionalidade. VIII - Impossibilidade de compensação das
verbas devidas à Autora a título de seguro obrigatório de responsabilidade civil
(DPVAT) com indenização arbitrada em provimento jurisdicional, por se tratarem de
obrigações decorrentes de relações jurídicas totalmente distintas, inexistindo
qualquer previsão legal neste sentido. IX - Manifesta improcedência do Apelo da Ré
e procedência parcial do Recurso da Autora que autorizam a aplicação do art. 557
do C.P.C. Negado Provimento.
Decisão Monocrática: 05/05/2010
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/06/2010
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0002150-59.2004.8.19.0211 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 17/05/2010 - QUARTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA - Autor vítima de acidente como passageiro de ônibus
de propriedade da Ré. - Pretensão indenizatória por danos materiais, morais,
estéticos e pensionamento vitalício. - Sentença de parcial procedência da lide
principal, reconhecendo: (i) danos materiais fixados em R$ 10,21 (dez reais e vinte
e um centavos); (ii) danos morais fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); iii)
danos estéticos fixados em R$6.000,00 (seis mil reais); (iv) pensão no valor de 100
por cento do salário mínimo nacional (de cada mês de referência) pelo período
compreendido entre 12/01/04 a 19/04/04 e no valor de 30 por cento do salário
mínimo nacional a partir do dia 20/04/04 até o dia de seu falecimento. Apelo da ré.
- Pretensão recursal pela: a) diminuição dos valores estipulados no referente ao
dano moral e estético, para que se enquadre nos parâmetros já consolidados por
este C. TJ; b) excluir a multa na hipótese de não depósito do quantum referente ao
capital garantidor, convertendo, ainda, sua formação em inclusão das verbas na
folha de pagamento da empresa apelante; c) possibilitar a dedução da verba
securitária do DPVAT no quantum indenizatório; d) sejam insculpidos os juros de
mora das verbas referentes ao pensionamento mensal vencidas a partir de cada
vencimento. - Recurso manifestamente improcedente. - Verba referente aos danos
morais e estéticos que não se mostram excessivos levando-se em consideração a
gravidade do acidente e aos principio da razoabilidade e proporcionalidade, pelo
que impõe a sua manutenção. - A multa na hipótese de não depósito do quantum
referente ao capital garantidor tem por objetivo compelir o devedor ao
cumprimento da obrigação específica, consubstanciando pressão psicológica para
que ocorra o cumprimento da obrigação. - A constituição de capital garantidor é
necessária, eis que visa dar à vítima de acidente a segurança de que seus direitos,
ainda que reconhecidos pelo Judiciário, não serão futuramente frustrados. - A
matéria pacificada na jurisprudência, inclusive através do teor da Súmula 313 do
STJ. - Compensação com indenização do seguro DPVAT: impossibilidade por se
tratarem de obrigações decorrentes de relações jurídicas totalmente, inexistindo
qualquer previsão legal. - Juros moratórios incidentes sobre o valor do
pensionamento incidem a partir da citação, data em que se operou a mora,
enquanto que a correção monetária é de acordo com a variação do salário mínimo
conforme determinado na sentença (Súmula 490 do STF). - Precedentes
Jurisprudenciais. Manutenção da Sentença. - Aplicabilidade do art. 557, caput, do
CPC. - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Decisão Monocrática: 17/05/2010
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/06/2010
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0087705-53.2008.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. JACQUELINE MONTENEGRO - Julgamento: 27/04/2010 - DECIMA SEGUNDA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRO DE ÔNIBUS QUE SOFRE
LESÃO CONSUBSTANCIADA EM AFUNDAMENTO DO OSSO FRONTAL. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANO ESTÉTICO E MORAL. VALORES QUE
REPRESENTAM JUSTA REPARAÇÃO AOS DANOS PERPETRADOS. RESSARCIMENTO
DO DANO MATERIAL PELOS DIAS DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
AFASTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA À
ÉPOCA DO ACIDENTE. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA DE RECEBIMENTO DE VERBA
ESPECÍFICA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ESTÉTICA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA POR DECAIMENTO DE PEDIDO AUTÔNOMO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM
QUE OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO
CÓDIGO CIVIL). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA
A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO PARA QUE SE ADMITA A COMPENSAÇÃO COM
O VALOR INDENZIATÓRIO FIXADO JUDICIALMENTE. 1. Acidente de trânsito que
causa afundamento de osso frontal, ainda que de natureza leve, enseja não só a
reparação por dano estético como também por dano moral, eis que ocasionou
alteração permanente na aparência da vítima e a fez suportar angústia e
sofrimento, sendo certo que o quantum indenizatório fixado na sentença,
respectivamente R$ 9.300,00 e R$ 12.000,00, bem ressarce o dano perpetrado; 2.
À empresa de ônibus não deve ser imposta a obrigação de arcar com o pagamento
de cirurgia de cunho meramente estético, que não faz parte do tratamento. 3. O
decaimento de parcela autônoma do pedido, pela improcedência da pretensão de
condenação por dano material, caracteriza a existência de vencedor e vencido,
redundando na proporcionalidade prevista no caput do artigo 21, do CPC. 4. Se a
responsabilidade civil é contratual, como no caso em comento (contrato de
transporte), os juros incidem a partir da citação, conforme disposto no artigo 405
do Código Civil. 5. A pretensão de compensação entre a verba do seguro
obrigatório e a indenização a que foi condenada a empresa transportadora, nos
termos da Súmula 246, do STJ, somente será admitida se provado que a vítima
recebeu o valor do seguro (DPVAT), o que não ocorreu na hipótese em tela. 6.
Negado provimento a ambas as Apelações.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/04/2010
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0009462-39.2006.8.19.0204 (2009.001.16111) - APELACAO - 1ª Ementa
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA - Julgamento: 19/05/2009 - NONA CAMARA
CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. NATUREZA OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
COMPENSAÇÃO. DPVAT. SÚMULA 246 STJ. O art. 37, §6º da CRFB determina a
responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, sendo certo que a
Lei 8987/95, em seu art. 6º, assevera que "toda concessão ou permissão
pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários,
conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato".
A autora deu entrada em hospital após cair no interior do veículo, vindo a ferir o
tornozelo esquerdo, ocasionado pela ação descuidada de seu preposto que
trafegava em alta velocidade e invadiu a calçada em freada brusca após acionada a
sirene para parada do veículo. O contrato de transporte possui como característica,
a cláusula de incolumidade, a qual impõe que o passageiro deve chegar são e salvo
ao seu destino. A quantificação da reparação em R$ 4.150,00, afigura-se
exacerbada, devendo ser reduzida para R$ 2.000,00, sendo esta, portanto,
compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado. Os juros são
devidos a partir da citação, no percentual de 1% ao mês (art. 406, do CC), a
contrario sensu da Súmula 54 do STJ, porquanto trata-se de hipótese de
responsabilidade contratual. Não merece reforma o capítulo da r. sentença que
determinou a compensação dos valores de indenização por danos materiais com o
valor do seguro DPVAT. O referido comando encontra-se em consonância com a
súmula 246 do STJ. DESPROVIMENTO DO APELO 1 E PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO 2.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/05/2009
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0005643-20.2003.8.19.0004 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 30/03/2010 - DECIMA
QUINTA CAMARA CIVEL
Ementa. INDENIZATÓRIA. CHOQUE DE CICLISTA COM COLETIVO. Indenizatória
proposta pelos primeiros Recorridos, colimando reparação e compensação pela
morte do seu companheiro e pai, atropelado por um coletivo de propriedade da
primeira Apelante. Cuida a hipótese de responsabilidade objetiva, na forma do
art.37, §6º, da C.F., portanto, dispensável a prova da culpa. Prova segura que
indica a dinâmica do evento danoso, bem como a responsabilidade do preposto da
Ré. Não há causa que exclua a responsabilidade da Ré, embora reconheça que
pelos relatos das testemunhas, há uma concorrência de culpas, de menor grau para
a vítima, fato que deverá ser considerado quando do exame da quantificação da
indenização. A morte da vítima trouxe graves reflexos, tanto de ordem material,
quanto moral. Quanto ao pensionamento, na falta de comprovação documental,
prevalece o salário mínimo. A verba de funeral é devida, pois não se concebe que
defunto permaneça insepulcro. Quanto a verba para a aquisição e edificação de
uma sepultura entendo desnecessária. A vítima está morta e já foi enterrada
condignamente. Sua matéria já se desfez e agora vive no plano espiritual. É o que
basta. A indenização do seguro DPVAT não pode ser abatida ante a absoluta falta
de prova do seu recebimento por parte dos Autores. O dano moral existiu e existe.
É tão evidente que dispensa delongas, mormente, porque deixou dois filhos
pequenos, para os quais a presença paterna era imprescindível. Quanto ao valor da
verba compensatória, considerando que há elementos indicativos da concorrência
de culpa, embora com menor grau para a vítima, deve ser reduzida.
Desnecessidade de constituição de capital garantidor das pensões. Os Autores,
representados por sua mãe, entrarão na folha de pagamento da empresa. No que
toca ao recurso da litisdenunciada, naquilo que ainda não se abordou, a questão
resume-se à sucumbência, que no caso presente é devida. Embora não tenha
questionado o dever indenizatório, contestou e forçou a resposta da denunciante.
Primeiro apelo provido parcialmente e segundo apelo desprovido, nos termos do
voto do Desembargador Relator."
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/03/2010
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/06/2010
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0000633-35.2007.8.19.0204 (2009.001.44719) - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CLAUDIO DELL ORTO - Julgamento: 13/10/2009 - DECIMA OITAVA CAMARA
CIVEL
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - RITO COMUM
SUMÁRIO - ACIDENTE DE TRÂNSITO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS EM
ÔNIBUS FERIMENTOS LEVES EM USUÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE:
contusão em ombro, coxa e hemitorax direitos em pessoa com 72 anos de idade. DANO MORAL CONFIGURADO: indenização arbitrada em R$3.000,00(três mil reais)
que se revela necessária e suficiente para a reparação, reprovação e prevenção do
dano moral. - COMPENSAÇÃO COM INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT:
impossibilidade tendo em vista que o seguro obrigatório cobre riscos específicos,
neles não se incluindo o dano moral. (art. 3º da Lei 6.194/74 com redação dada
pela Lei 11.945/2009) - SENTENÇA CONFIRMADA - APELOS DESPROVIDOS.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/10/2009
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0015125-50.2004.8.19.0038 (2009.001.19337) - APELACAO - 1ª Ementa
DES. NANCI MAHFUZ - Julgamento: 18/08/2009 - DECIMA SEGUNDA CAMARA
CIVEL
Apelação cível. Dano moral. Pensão mensal. Atropelamento de pai e marido dos
autores por veículo pertencente à apelante. Sentença que julgou o pedido
procedente, reconhecendo o dano moral, com indenização de R$ 91.300,00 e a
necessidade de pagamento de pensão mensal aos autores, estabelecido o quantum
em 2/3 do salário mínimo vigente a época do pagamento. Responsabilidade
objetiva da permissionária de serviço público. Inexistência de prova de culpa
exclusiva da vítima, tendo o Juízo colhido cuidadosamente a prova testemunhal,
inclusive cotejando os depoimentos colhidos em Juízo e em sede policial. Não
caracterização, igualmente, de culpa concorrente, não havendo que se falar em
atenuação da responsabilidade. Valor da indenização que não foi atacado pela
apelante. Tendo o seguro DPVAT natureza totalmente diversa do valor indenizatório
cujo pagamento ora se impõe à ré, não há o porquê de compensação de valores
eventualmente recebidos àquele título, pelo que totalmente descabido tal pedido.
Sentença que não merece reforma. Recurso não provido.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/08/2009
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0056669-27.2007.8.19.0001 (2009.001.15285) - APELACAO - 1ª Ementa
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 07/04/2009 - DECIMA OITAVA
CAMARA CIVEL
Cível. Seguro DPVAT. Alegação de não recebimento de indenização. Lesões
comprovadas por perícia oficial. Sentença que condena ao pagamento da diferença
entre prêmio total e valor anteriormente pago. Apelação. Ilegitimidade passiva. Se
as seguradoras que compõem o consórcio que gere o seguro DPVAT atuam na
qualidade de reguladoras e liquidantes dos sinistros, qualquer uma das mesmas é
legitimada para responder demanda que envolva este tipo de seguro. Liquidação
anterior do sinistro efetuada por empresa congênere que atualmente se encontra
em regime de liquidação extrajudicial não possui o condão de modificar a
legitimidade passiva da ré. Rejeição desta preliminar. Mérito. Não desconstituição
do laudo pericial que aponta lesão permanente e definitiva em membro inferior da
vítima. Indenização tarifada equivalente a setenta por cento da importância
segurada. Pagamento efetuado anteriormente com base em porcentual a menor
desta indenização. Ausência de prova em suporte desta conduta. Violação do art.
333, inciso II do CPC. Indenização que se reconhece como adequada aos índices
oficiais das seguradoras. Direito à compensação, contudo, reconhecido em relação
ao montante já pago. Utilização de salário mínimo como referencial para liquidação.
Matéria pacificada pela jurisprudência deste Tribunal. Correção monetária a incidir
apenas após efetiva liquidação da condenação, com juros de mora contados a partir
da citação. Provimento parcial do recurso.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/04/2009
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0043125-69.2007.8.19.0001 (2007.001.56210) - APELACAO - 1ª Ementa
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 29/05/2008 - TERCEIRA
CAMARA CIVEL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE
INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE COM VEÍCULO
AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE ACOLHE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E EXTINGUE
O FEITO COM EXAME DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 269, IV, CPC. APELAÇÃO.
ACIDENTE OCORRIDO EM 1995. PAGAMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA EM 2000.
AÇÃO AJUIZADA EM 2007. HIPÓTESE DE PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO
CIVIL, DE 20 PARA 3 ANOS (ART. 177, CC/16 E ART. 206, §3º, IV, CC/02).
APLICAÇÃO DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO ART. 2.028, CC/02. NO
CASO CONCRETO, DECORRIDA MENOS DA METADE DO LAPSO PRESCRICIONAL
QUANDO DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, É DE SE APLICAR A REGRA DE
PRESCRIÇÃO TRAZIDA POR ELE. NESSES CASOS, A PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO
HAVER INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO SE EXTINGUE EM 3 ANOS,
CONTADOS NÃO DO FATO, MAS DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO.
APLICABILIDADE DO ART. 206, §3º, IX, DO CC/02. O DPVAT É CONTRATO DE
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, EMBORA PECULIAR SUA FORMAÇÃO
PORQUE OBRIGATÓRIA A CONTRATAÇÃO, E PECULIAR TAMBÉM SUA EXECUÇÃO,
EM VISTA DE NÃO SE ADMITIR A OPOSIÇÃO AOS TERCEIROS BENEFICIÁRIOS DAS
EXCEÇÕES
CONTRATUAIS.
FINALIDADE
DE
REPARAÇÃO
DE
DANOS.
COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA COM PRESTAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DE
CONDENAÇÃO. SÚMULA 406-STJ. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO SECURITÁRIA
COMO OBRIGAÇÕES LEGAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA
VONTADE
QUE
NÃO
DESCARACTERIZA
O
DPVAT
COMO
CONTRATO.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DA PRETENDIDA DISCIPLINA PELO CDC, JÁ QUE,
MESMO SE APLICADA A REGRA DE PRESCRIÇÃO TRAZIDA POR SEU ART. 27,
ESTARIA EXTINTA A PRETENSÃO, EM VISTA DE QUE A LESÃO ALEGADA SE
CONSUMOU EM 2000 E O AJUIZAMENTO SE DEU EM 2007. PRECEDENTES DO STJ E
DO TJ/RJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA RECURSAL. APELO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO, COM AMPARO NO ART. 557, CPC.
Decisão Monocrática: 29/05/2008
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/03/2009
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0008942-21.2002.8.19.0204 (2005.001.43404) - APELACAO - 1ª Ementa
DES. ROBERTO FELINTO - Julgamento: 30/11/2005 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE
ÔNIBUS. QUEDA DE PASSAGEIRA COM LESOS LEVES. DANO MORAL ARBITRADO
COM PONDERAÇÃO E SUFICIENTE PARA A RESTAURAÇÃO DO DANO, RESPEITADA
A JUSTA PUNIÇÃO, DE CARÁTER PEDAGÓGICO, ALÉM DA CORRETA COMPENSAÇÃO
PELA DOR E SOFRIMENTO. DEDUÇÃO DO VALOR DO DPVAT. SUMULA 246 DO STJ.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE PROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA E
OPOSIÇÃO. DENUNCIADA QUE REQUEREU IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA,
PRETENDENDO AFASTAR O SEU DEVER DE REGRESSO. Desprovimento dos
recursos.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/11/2005
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento
Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento
Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa Jurídica da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais
Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Estruturação do Conhecimento da
Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento
Data da atualização: 07.10.2011
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SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INDENIZAÇÃO