CARNIEL, Rodrigo Felipe; CONCEIÇÃO, Geovana da. A possibilidade de reparação do dano afetivo pelos
genitores. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI.
v. 4, n.1, p. 1604-1623, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
A POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO AFETIVO PELOS GENITORES
Rodrigo Felipe Carniel1
Geovana da Conceição2
SUMÁRIO
Introdução; 1 Família: Transformações e Conceito; 2 Princípios do Direito de Família;
2.1 Principio da dignidade da pessoa humana; 2.2 Principio da convivência familiar;
2.3 Principio da afetividade; 3 Responsabilidade Civil: Considerações gerias; 3.1
Responsabilidade civil objetiva; 3.2 Responsabilidade civil subjetiva; 3.3 Culpa; 3.4
Dano; 3.4.1 Dano Material; 3.4.2 Dano Moral; 3.4.2.1 Quantificação do dano moral; 4
A possibilidade de reparação do dano afetivo pelos genitores; 5 Considerações
finais; Referências.
RESUMO
O presente artigo científico, tem como objeto de estudo a responsabilidade civil por
descumprimento dos genitores do dever legal de cuidar e manter a prole em
convívio familiar. O trabalho foi operacionalizado por intermédio de pesquisa
bibliográfica, abordando em primeiro momento o conceito de família e suas
transformações, passando pelos princípios do direito de família, e por fim abordando
a responsabilidade civil e seus pressupostos. Num ultimo momento, buscou-se
demonstrar que havendo negligência dos genitores com sua prole, não cumprindo o
dever legal de cuidar, estarão incorrendo em ato ilícito, causando dano à prole, e
assim cabendo à reparação dessa lesão através de indenização de caráter
compensatória. Assim, tomando-se por base a pesquisa doutrinária e
jurisprudencial, o presente artigo tem como objetivo investigar a possibilidade de
responsabilização civil dos genitores pelo abandono afetivo em relação aos seus
filhos. O método utilizado na presente pesquisa será o indutivo e as técnicas de
pesquisa bibliográfica, fichamento e o conceito operacional.
Palavras-chave: Abandono. Afetividade. Dano. Família. Responsabilidade Civil.
INTRODUÇÃO
A
presente
pesquisa
cientifica,
tem
como
objeto
de
estudo
a
responsabilidade civil por descumprimento dos genitores do dever legal de cuidar e
manter a prole em convívio familiar.
1
Acadêmico do 10º período do curso de Direito da Universidade Do Vale Do Itajaí – Balneário Camboriú. E-mail:
[email protected]
2
Professora no Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí de Balneário Camboriú, Mestre em Gestão de
Políticas Públicas da Univali, especialista em Direito Processual Civil. Advogada militante na Comarca de Itajaí
na área do Direito de Família. E-mail: [email protected]
1604
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genitores. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI.
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Tomando-se por base a pesquisa legal, doutrinária e jurisprudencial, o
presente artigo tem como objetivo investigar se é possível a responsabilização civil
dos genitores pelo abandono afetivo em relação aos seus filhos.
Para alcançar o objetivo proposto, parte-se da seguinte problemática: É
possível a fixação de indenização por danos morais devido ao abandono afetivo da
prole, pelos seus genitores?
Para tanto, inicialmente abordar-se-á um breve histórico sobre a entidade
familiar e suas transformações no decorrer do tempo, passando pelos princípios da
dignidade humana, convivência familiar e afetividade.
Posteriormente, passar-se-á a analisar a responsabilidade civil em suas
duas espécies: objetiva e subjetiva, e discorrendo sobre a culpa, o dano material e
moral e sua possível reparabilidade e valoração.
Por fim será analisada a possibilidade de reparação do dano causado pelo
abandono afetivo dos genitores com sua prole, utilizando-se como parâmetro para a
pesquisa a orientação do Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais dos Estados de
Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Rio de Janeiro.
O presente estudo está baseado também nos dispositivos legais do Código
Civil e da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O método a ser
utilizado será o indutivo e as técnicas de pesquisa bibliográfica, fichamento e o
conceito operacional.
1 FAMÍLIA: TRANSFORMAÇÕES E CONCEITO
O conceito de família sofreu grandes modificações ao longo da história do
direito brasileiro. No princípio, a formação da família era extensiva, e tinha grande
incentivo à procriação, como formavam uma verdadeira comunidade rural, formada
por todos os parentes, a família funcionava como uma maquina de produção, na
qual seus membros se tornavam força de trabalho3.
No entender de Rodrigo da Cunha Pereira4: “A idéia de família para o Direito
brasileiro sempre foi a de que ela é constituída de pais e filhos unidos a partir de um
casamento regulado e regulamentado pelo Estado”.
3
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5.Ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009. p. 28
4
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família: uma abordagem psicanalítica. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey,
2003.p. 8.
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Com a natural evolução da sociedade, a organização da família foi sofrendo
mudanças e as relações entre seus integrantes se tornaram muito mais de igualdade
e respeito mútuo, fazendo com que o seu antigo formato hierárquico cedesse lugar à
sua democratização5.
Para Arnaldo Rizzardo6, o conceito de família tem um significado estrito,
constituindo-se independente de vínculos sanguíneos:
No sentido atual, a família tem um significado estrito, constituindo-se
pelos pais e filhos, apresentando certa unidade de relações jurídicas,
com idêntico nome e o mesmo domicílio e residência, preponderando
identidade de interesses materiais e morais, sem expressar
evidentemente, uma pessoa jurídica. No sentido amplo, amiúde
empregado, diz respeito aos membros unidos pelo laço sanguíneo,
constituída pelos pais e filhos, nestes incluídos os ilegítimos ou
naturais e os adotados.
Maria Berenice Dias7 leciona que a forma de constituição da família moderna
mudou, “o seu principal papel é de suporte emocional do indivíduo, em que há
flexibilidade e, indubitavelmente, mais intensidade no que diz respeito a laços
afetivos”.
Esse entendimento é reforçado quando Maria Berenice Dias8 diz que:
A família é um grupo social fundado essencialmente nos laços de
afetividade após o desaparecimento da família patriarcal, que
desempenhava funções procriativas, econômicas, religiosas e
políticas.
Foi, sem dúvida, a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de
19889 que as relações familiares passaram a ter maior atenção. A Constituição
Federal de 1988, introduziu entre outras inovações, a igualdade de direitos entre os
cônjuges e em relação aos filhos, colocando homem e mulher em igualdade frente à
entidade familiar.
5
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5.Ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009. p. 29
6
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.11.
7
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5.Ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009. p. 42
8
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5.Ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009. p. 43
9
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2012. Doravante denominada
Constituição Federal de 1988.
1606
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Assim, com os novos valores introduzidos pela Constituição Federal de 1988,
a família passou a ter vínculos antes não reconhecidos, a exemplo da afetividade,
solidariedade e liberdade entre os membros do grupo.
2 PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA
Temos nos princípios constitucionais, o fio condutor da hermenêutica
jurídica, encaminhando o intérprete em consonância com os interesses e valores por
eles abrigados e também os princípios norteadores do Direito de Família, que devem
ser respeitados nas causas que envolvem as relações familiares.10
No que tange aos princípios voltados ao direito de família, Maria Berenice
Dias11 faz o seguinte apontamento:
Há princípios especiais que são próprios das relações familiares e
devem sempre servir de norte na hora de se apreciar qualquer
relação que envolva questões de família, despontando entre eles os
princípios da solidariedade e da afetividade.
Sendo assim, pela grande importância dessa fonte do direito, mostra-se
relevante destacar a relação dos princípios constitucionais com o Direito de Família,
para que sejam também norteadores das relações familiares e possibilitem uma real
aplicação da justiça.
2.1 Princípio da dignidade da pessoa humana
O princípio da dignidade da pessoa humana tem caráter fundamental, é
base inclusive para outros princípios, atribuído a ele poder que visa proteger a
pessoa humana de situações que venha a ser ofendida.
A dignidade da pessoa humana foi consagrada como valor nuclear da
ordem constitucional devido à preocupação com a promoção dos direitos humanos e
da justiça social.12
10
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5.Ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009. p. 60
11
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5.Ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009. p. 60
1607
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Na relação desse princípio com o direito de família, Maria Berenice Dias13
discorre que:
A dignidade da pessoa humana encontra na família o solo apropriado
para florescer. A ordem constitucional dá-lhe especial proteção
independentemente de sua origem. A multiplicação das entidades
familiares preserva e desenvolve as qualidades mais relevantes entre
os familiares, o afeto, a solidariedade, a união, o respeito, a
confiança, o amor, o projeto de vida comum.
Tendo em vista que a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental,
ele se torna base para a formação da família, assegurando o desenvolvimento e os
direitos de todos os seus membros, principalmente os da criança e adolescente.
2.2 Princípio da convivência familiar
É também dever da família, possibilitar a criança e o adolescente o convívio
familiar pleno e saudável, direito este, que está assegurado no artigo 227 da
Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
Sobre o tema, Paulo Lôbo14 leciona que: “a convivência familiar é a relação
diuturna e duradoura entrelaçada pelas pessoas que compõem o grupo familiar, em
virtude de laços de parentesco ou não, no ambiente comum”.
Sem dúvida, a convivência familiar é de grande importância na proteção e
formação da criança e adolescente, para que haja uma condução sadia do menor à
maioridade, fazendo parte desse vínculo natural, igualmente, a convivência com
parentes próximos, tais como avós, tios e primos, fortalecendo ainda mais essa
proteção vinda do âmbito familiar.
12
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5.Ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009. p. 61
13
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5.Ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009. p. 62
14
LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 74
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2.3 Princípio da afetividade
Como maneira de garantir a dignidade de todos, a Constituição Federal de
1988 elenca um imenso rol de direitos individuais e sociais, demonstrando assim o
compromisso de assegurar o afeto.15
Ao se pronunciar sobre o tema, Paulo Lôbo16 discorre que: “o princípio da
afetividade é o princípio que fundamenta o direito de família, na estabilidade das
relações socioafetivas e na comunhão de vida”.
Veja-se o que discorre Maria Helena Diniz17 sobre o afeto no ambiente
familiar:
As relações de família, formais ou informais, indígenas ou exóticas,
ontem como hoje, por mais complexas que se apresentem, nutremse, todas elas, de substâncias triviais e ilimitadamente disponíveis a
quem delas queira tomar afeto [...]. A teoria e a prática das
instituições de família dependem, em última análise, de nossa
competência em dar e receber amor.
Conforme salienta Rolf Madaleno18, a criança e o adolescente “precisam ser
nutridos pelo afeto de seus pais, representado pela proximidade física e emocional,
cujos valores são fundamentais para o suporte psíquico e para a futura inserção
social dos filhos”.
Nesse norte Sérgio Resende Barros19 preceitua que:
O afeto tem compromisso com o gênero humano. Para cumprir esse
compromisso, a Constituição fixa três centros de imputação, a
família, a sociedade e o Estado, aos quais os artigos 227 e 230
atribuem o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso
direitos básicos.
Portanto, nota-se que o afeto é imprescindível na formação saudável da
criança e do adolescente, e na sua futura inserção social, e por tal importância
15
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5.Ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009. p.69
16
LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva, 2011. p.73
17
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. Ed. São Paulo: Saraiva,
2007. p. 71
18
MADALENO, Rolf. O preço do Afeto in A ética da convivência familiar sua efetividade no cotidiano dos
tribunais. Editora Forense: Rio de janeiro, 2006. p. 152
19
BARROS, Sergio Resende. Direitos Humanos da Família: dos fundamentais aos operacionais. São Paulo:
Imago, 2003.p. 142
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encontra-se assegurado na magna carta. Em uma ultima analise, os laços de
solidariedade e afeto surgem da convivência familiar, da competência de dar e
receber amor.
3 RESPONSABILIDADE CIVIL: CONSIDERAÇÕES GERAIS
As relações advindas do direito de família, assim como outros ramos do
direito, também estão sujeitas a deveres e obrigações que podem implicar na
responsabilização civil em não havendo o seu cumprimento.
Maria Helena Diniz20 define a responsabilidade civil como:
A aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano
moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela
mesmo praticado, por pessoa por quem ela reponde, por alguma
coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho21, no mesmo sentido,
acrescentam que: “a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse
eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma
compensação pecuniária a vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior
das coisas”.
Já Fábio Ulhoa Coelho22 discorre que: “a responsabilidade civil é a
obrigação em que o sujeito ativo pode exigir o pagamento de indenização do passivo
por ter sofrido prejuízo imputado a este último”.
Como demonstrado acima, no que diz respeito a responsabilidade civil, a
doutrina encontra-se bem homogênea, não havendo divergência entre seus
conceitos, podendo-se concluir que a responsabilidade civil é a obrigação de reparar
um dano patrimonial ou moral causado a outrem, por fato causado pelo agente ou
por pessoas ou coisas que estejam sob sua responsabilidade.
20
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. Ed. São Paulo: Saraiva,
2007. p. 34
21
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2006. p. 9
22
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: obrigações, responsabilidade civil. 4. Ed. São Paulo: Saraiva,
2010.p. 266
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A responsabilidade civil é dividida em duas espécies: subjetiva e objetiva.
Sendo que na primeira, a razão de sua responsabilização ocorre pela prática de ato
ilícito. Já na objetiva, o agente apenas pratica ato lícito, porém esta relacionada a ele
fato jurídico descrito na lei como ensejador da responsabilidade23.
Sobre esse tema, Fábio Ulhoa Coelho24 explica que:
Quem responde subjetivamente fez algo que não deveria ter feito;
quem responde objetivamente fez só o que deveria fazer. A ilicitude
ou licitude da conduta do sujeito a quem se imputa a
responsabilidade civil é que define, respectivamente a espécie
subjetiva ou objetiva.
No trabalho em questão, vale dar maior atenção a espécie subjetiva da
responsabilidade civil, na qual suas bases estão na manifestação da sua vontade.
3.1 Responsabilidade civil objetiva
Na responsabilidade objetiva, a presença da culpa é irrelevante, vez que o
agente tem responsabilidade devido ao risco pelo exercício de sua atividade.
Veja-se o que preceitua Maria Helena Diniz25 a respeito do assunto:
Na responsabilidade objetiva, a atividade que gerou o dano é lícita,
mas causou perigo a outrem, de modo que aquele que a exerce, por
ter a obrigação de levar para que dela não resulte prejuízo, terá o
dever ressarcitório, pelo simples implemento do nexo causal. A
vítima deverá pura e simplesmente demonstrar o nexo de
causalidade entre o dano e a ação que o produziu.
Sobre a responsabilidade objetiva, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo
Pamplona Filho26 discorrem que:
Segundo tal espécie de responsabilidade, o dolo ou culpa na conduta
do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, haja vista
que somente será necessária a existência do elo de causalidade
entre o dano e a conduta do agente responsável para que surja o
dever de indenizar.
23
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: obrigações, responsabilidade civil. 4. Ed. São Paulo: Saraiva,
2010.p. 269
24
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: obrigações, responsabilidade civil. 4. Ed. São Paulo: Saraiva,
2010.p. 269
25
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. Ed. São Paulo: Saraiva,
2007. p.54
26
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2006. p.14
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Portanto, para que haja a caracterização da responsabilidade objetiva, não
haverá a necessidade de prática de ato ilícito pelo agente causador do dano, visto
que este responde pelo risco da sua atividade, tendo a vítima apenas que
demonstrar a existência do nexo causal entre o dano e a ação que o causou.
3.2 Responsabilidade civil subjetiva
Na responsabilidade civil subjetiva, encontramos na manifestação da
vontade, mesmo ela sendo consciente ou inconsciente, a fonte para tal obrigação,
vez que o agente incorreu em conduta diversa a qual se esperava.
Reforçando esse entendimento, destaca-se as lições de Fábio Ulhoa
Coelho :
27
A responsabilização por ato ilícito pressupõe a exigibilidade da
conduta diversa. Se o sujeito fez o que não deveria, ele é
responsável exatamente porque estava ao seu alcance não fazer; ou,
por outra: se não fez o que deveria, é responsável porque fazer eralhe possível. Ao comportar-se de certa maneira, quando poderia
comportar-se de outra, o sujeito de direito manifesta, num certo
sentido, sua vontade.
A responsabilidade civil subjetiva, a qual é calcada na culpa, está prevista
no Código Civil em seu artigo 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.
O dano causado em função de ato culposo ou doloso caracteriza a
responsabilidade civil subjetiva. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho28
destacam que “a noção básica da responsabilidade civil, dentro da doutrina
subjetiva, é o principio segundo o qual cada um responde pela própria culpa”.
Ao analisarmos o tema supracitado, nota-se a presença da culpa como um
dos principais elementos causadores dessa responsabilidade.
3.3 Culpa
A culpa é dividida em atos intencionais e não intencionais, sendo no
primeiro caso, figura conhecida juridicamente como dolo, ou seja, quando o agente
27
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: obrigações, responsabilidade civil. 4. Ed. São Paulo: Saraiva,
2010.p.272
28
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2006. p.14
1612
CARNIEL, Rodrigo Felipe; CONCEIÇÃO, Geovana da. A possibilidade de reparação do dano afetivo pelos
genitores. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI.
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pratica atos causando prejuízos a outrem com o objetivo ou assumindo o risco do
evento danoso, já nos atos não intencionais figura a culpa simples, ou seja, quando
ocorre a negligência, imprudência ou imperícia29.
Sobre o assunto Fábio Ulhoa Coelho30 discorre que:
A culpa que dá ensejo à responsabilidade civil corresponde a ato
voluntário, que deveria ter sido diferente. Sem a exigibilidade de
conduta diversa, não há ação ou omissão culposa. Embora sempre
voluntária, a culpa pode corresponder a ato intencional ou não. No
primeiro caso, chama-se dolo, que pode ser direto (o dano causado
era a intenção do seu autor) ou indireto (o autor assumiu o risco de
causar o dano). A culpa não intencional, a seu turno, é a negligência,
imprudência ou imperícia.
Reforçando essa ideia, Maria Helena Diniz31 acrescenta que:
A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico,
imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de
omissão de diligência ou cautela, compreende: o dolo, que é a
violação intencional do dever jurídico, e a culpa em sentido estrito,
caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem
qualquer deliberação de violar um dever.
Sendo assim, não importa se o ato danoso ocorreu realmente pelo querer
do agente, mesmo não tendo ele ciência exata do seu ato e nem medido suas
consequências, haverá a caracterização da culpa se agiu com negligência,
imprudência ou imperícia.
3.4 Dano
Conforme o entendimento de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona
Filho32 pode-se conceituar dano “como sendo a lesão a um interesse jurídico
tutelado, patrimonial ou não, causado por ação ou omissão do sujeito infrator”.
29
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: obrigações, responsabilidade civil. 4. Ed. São Paulo: Saraiva,
2010.p. 322
30
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: obrigações, responsabilidade civil. 4. Ed. São Paulo: Saraiva,
2010.p. 323
31
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. Ed. São Paulo: Saraiva,
2007. p. 41
32
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2006. p. 36
1613
CARNIEL, Rodrigo Felipe; CONCEIÇÃO, Geovana da. A possibilidade de reparação do dano afetivo pelos
genitores. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI.
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No mesmo norte, Maria Helena Diniz33 preceitua que: “o dano pode ser
definido como a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a certo evento, sofre
uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial
ou moral”.
O dano é também um dos elementos da responsabilidade civil, é definido
pela lesão de um bem jurídico, e também pelo prejuízo sofrido por alguém, sendo
que a sua não configuração, descaracteriza a responsabilidade civil.
A respeito desse assunto, Maria Helena Diniz34 discorre que:
O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual
ou extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização
sem a existência de u m prejuízo. Só haverá responsabilidade civil se
houver um dano a reparar (RSTJ, 63:251). Isto é assim porque a
responsabilidade resulta em obrigação de ressarcir, que,
logicamente, não poderá concretizar-se onde nada há que reparar.
Fábio Ulhoa Coelho35 reforça esse entendimento ao lecionar que:
A existência de dano é condição essencial para a responsabilidade
civil, subjetiva ou objetiva. Se quem pleiteia a responsabilização não
sofreu dano de nenhuma espécie, mas meros desconfortos ou riscos,
não tem direito a nenhuma indenização.
Portanto, somente caracterizará a responsabilidade civil, e portanto, o dever
de reparar o prejuízo, se ocorrer o dano, e nas situações em que a reparação ao
estado anterior à lesão/dano não seja mais possível, o agente causador deverá
compensar esse dano efetuando pagamento de natureza indenizatória.
O dano, assim considerado, poderá ser passível de reparação desde que
comprovada à ofensa ao bem jurídico patrimonial ou moral, o qual se discorrerá a
seguir.
3.4.1 Dano material
O dano material, conforme Maria Helena Diniz36 pode ser conceituado
como:
33
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. Ed. São Paulo: Saraiva,
2007. p. 62
34
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. Ed. São Paulo: Saraiva,
2007. p. 59
35
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: obrigações, responsabilidade civil. 4. Ed. São Paulo: Saraiva,
2010.p. 301
1614
CARNIEL, Rodrigo Felipe; CONCEIÇÃO, Geovana da. A possibilidade de reparação do dano afetivo pelos
genitores. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI.
v. 4, n.1, p. 1604-1623, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
A lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da
vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos
bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação
pecuniária e de indenização pelo responsável.
Fábio Ulhoa Coelho37 entende que danos matérias “são os que reduzem o
valor ou inutilizam por completo bens do credor da indenização. Implicam sempre
diminuição do patrimônio da vítima”.
Reforçando essa ideia, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho38
discorrem que: “o dano patrimonial traduz lesão aos bens e direitos economicamente
apreciáveis do seu titular”.
Ainda sobre o assunto, Maria Helena Diniz39 discorre que:
O dano patrimonial mede-se pela diferença entre o valor atual do
patrimônio da vítima e aquele que teria, no mesmo momento, se não
houvesse a lesão. O dano, portanto, estabelece-se pelo confronto
entre o patrimônio realmente existente após o prejuízo e o que
provavelmente existiria se a lesão não se tivesse produzido.
Portanto, no que diz respeito à conceituação do dano material, a doutrina é
pacífica, tratando o referido dano como lesão sofrida por algum bem pertencente ao
patrimônio da vítima, causando a diminuição ou até a extinção do seu valor.
3.4.2 Dano Moral
O dano moral é lesão de interesses não patrimoniais, provocada por fato
lesivo no direito subjetivo da vítima. Pode ser entendido como a angústia ou dor pela
privação de determinado bem jurídico de interesse da pessoa lesada40.
Destaca-se o entendimento de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona
Filho41:
36
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. Ed. São Paulo: Saraiva,
2007. p. 66
37
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: obrigações, responsabilidade civil. 4. Ed. São Paulo: Saraiva,
2010.p.302
38
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2006. p.40
39
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. Ed. São Paulo: Saraiva,
2007. p.66
40
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. Ed. São Paulo: Saraiva,
2007. p.90
1615
CARNIEL, Rodrigo Felipe; CONCEIÇÃO, Geovana da. A possibilidade de reparação do dano afetivo pelos
genitores. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI.
v. 4, n.1, p. 1604-1623, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
O dano moral consiste na lesão de direito cujo conteúdo não é
pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras
palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a
esfera personalíssima da pessoa, violando, por exemplo, sua
intimidade, vida privada, honra e imagem, bem jurídicos tutelados
constitucionalmente.
No entanto, não é qualquer dor ou aflição que seja passível de reparação
pelo direito, e sim, somente aquelas que forem decorrentes da privação de um bem
jurídico sobre o qual a vítima teria interesse juridicamente reconhecido.
A reparabilidade do dano moral foi matéria de controvérsias na doutrina,
sendo pacificada, com o advento da Constituição Federal de 1988, que trouxe
consigo expressamente a possibilidade da indenização por dano moral em seu
artigo 5.º42, inciso V, e inciso X43.
No que tange ao assunto, Diniz44 discorre que: “se o interesse moral justifica
a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é evidente que esse interesse é indenizável,
mesmo que o bem moral não se exprima em dinheiro”.
Acrescenta ainda Maria Helena Diniz45 que:
A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a
impossibilidade do exercício do jus vindicatae, visto que ele ofenderia
os princípios da coexistência e da paz social. A reparação em
dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor,
tristeza, angústia, pela superveniência de sensações positivas, de
alegria, satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer, que,
em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento.
Nesse mesmo norte tem-se o entendimento de Pablo Stolze Gagliano e
Rodolfo Pamplona Filho46:
41
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2006. p. 55
42
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
43
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
44
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. Ed. São Paulo: Saraiva,
2007. p. 96
45
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. Ed. São Paulo: Saraiva,
2007. p. 106
46
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2006. p. 77
1616
CARNIEL, Rodrigo Felipe; CONCEIÇÃO, Geovana da. A possibilidade de reparação do dano afetivo pelos
genitores. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI.
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A reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma
pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao
lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando,
em parte, as consequências da lesão.
Portando, causando dano a outrem, mesmo que de forma involuntária e
praticado o ato ilícito, o causador do dano deverá reparar. Como no dano moral não
existe a possibilidade da lesão ser recuperada, voltando ao seu estado anterior, a
indenização torna-se pecuniária, de forma a tentar compensar em parte e atenuar os
efeitos da lesão.
3.4.2.1 Quantificação do dano moral
Em tema de dano moral, a questão mais difícil para doutrina e
jurisprudência é a quantificação do dano moral, ou seja, como traduzir em pecúnia a
lesão de um bem que não tem valor material.
Segundo Fábio Ulhoa Coelho47: “o padrão geral é o da intensidade da dor.
Quanto maior o pesar experimentado pelo sujeito ativo, maior o valor da
indenização. Não há e é provável que nunca haja instrumentos de medição da dor”.
Veja-se o entendimento de Maria Helena Diniz48 sobre a quantificação do
dano:
O magistrado, para que possa estabelecer, equitivamente, o
quantum da indenização do dano moral, deverá considerar a
gravidade da lesão, baseado na conduta culposa ou dolosa do
agente, a situação econômica do lesante, as circunstâncias do fato, a
situação individual e social da vítima ou dos lesados etc.
Ainda sobre a dificuldade em estabelecer o quantum no dano moral, Pablo
Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho49 preceituam que:
O objeto da liquidação da reparação pecuniária do dano moral é uma
importância que compensa a lesão extrapatrimonial sofrida. Não há
como evitar a ideia de que, efetivamente, a natureza do objeto da
liquidação exige o arbitramento, uma vez que os simples cálculos ou
os artigos são inviáveis, na espécie.
47
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: obrigações, responsabilidade civil. 4. Ed. São Paulo: Saraiva,
2010.p.442
48
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. Ed. São Paulo: Saraiva,
2007. p. 136
49
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2006. p.353
1617
CARNIEL, Rodrigo Felipe; CONCEIÇÃO, Geovana da. A possibilidade de reparação do dano afetivo pelos
genitores. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI.
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Sendo assim, o arbitramento judicial se torna o meio mais eficiente na
avaliação do quantum, conforme destacam ainda Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo
Pamplona Filho50:
O Juiz, investindo-se na condição de árbitro, deverá fixar a quantia
que considere razoável para compensar o dano sofrido. Para isso,
pode o magistrado valer-se de quais parâmetros sugeridos pelas
partes, ou mesmo adotados de acordo com sua consciência e noção
de equidade [...]
Portanto, não dispondo o Juiz de um critério jurídico, tem ele a liberdade
para estipular o quantum indenizatório a partir da sua experiência como magistrado
e pelos critérios da analogia e equidade, e caso o valor estabelecido seja
insatisfatório ou excessivo, cabe às partes reclamar a uma instância superior.51
(p355 Pamplona)
4. A POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO AFETIVO PELOS GENITORES
A possibilidade da ocorrência de uma reparação de dano causado pelo
abandono afetivo dos genitores para com a sua prole, será analisada no decorrer
desde tópico, no intuito de se alcançar o objetivo proposto na presente pesquisa.
Primeiramente, vale salientar que não existem restrições legais à aplicação
das regras de responsabilidade civil e consequentemente o dever de indenizar, no
âmbito direito de família, o que justifica a sua aplicação também nas relações
afetivas.
Conforme destacado nos item acima estudados, a responsabilidade civil
subjetiva tem como pilar três pressupostos: o dano, a culpa do autor e o nexo
causal. Portanto, havendo a presença desses três elementos, é cabível a vítima o
direito de ser indenizada de forma compensatória pelo dano sofrido, no caso em
questão, também aplicável ao abando afetivo pelos genitores em relação aos seus
filhos.
50
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2006. p.354
51
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2006. p.355
1618
CARNIEL, Rodrigo Felipe; CONCEIÇÃO, Geovana da. A possibilidade de reparação do dano afetivo pelos
genitores. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI.
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Sobre a possibilidade de indenização decorrente do abandono afetivo, vejase o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a
Ministra Nancy Andrighi52, cuja ementa segue:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1.
Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes
à responsabilidade
civil
e
o
consequente
dever
de
indenizar/compensar no Direito de Família. 2. O cuidado como valor
jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro
não com essa expressão, mas com locuções e termos que
manifestam suas diversas desinências, como se observa do art.
227 da CF/88. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da
prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de
ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere,
que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário
dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa
em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a
possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por
abandono psicológico. 4. Apesar das inúmeras hipóteses que
minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores
em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados
parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos
filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma
adequada formação psicológica e inserção social. 5.
A
caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes
ou, ainda, fatores atenuantes – por emandarem revolvimento de
matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via
do recurso especial. 6. A alteração do valor fixado a título de
compensação por danos morais é possível, em recurso especial,
nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de
origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial
parcialmente provido. (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma,
Processo REsp 1159242, 10/05/2012)
Também no mesmo sentido já entendeu o Egrégio Tribunal de Alçada Civil
de Minas Gerais53, cuja ementa discorre:
INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – RELAÇÃO PATERNO-FILIAL –
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRINCÍPIO
DA AFETIVIDADE O dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono
paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo,
52
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp. nº1159242 Relatora:Nancy Andrighi. julgado em 10-05-2012.
Disponível em: www.stj.gov.br/jurisprudencias. Acesso em: 15 out. 2012.
53
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ap. Civ. N° 408.550-5, 7ª C. Civ., j. 01/04/04, Relator
Juiz Unias Silva. Disponível em www.tjmg.jus.br/jurisprudencias. Acesso em:15 out. 2012
1619
CARNIEL, Rodrigo Felipe; CONCEIÇÃO, Geovana da. A possibilidade de reparação do dano afetivo pelos
genitores. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI.
v. 4, n.1, p. 1604-1623, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da
dignidade da pessoa humana. (Tribunal de Alçada do Estado de MG,
Ap. Civ. N° 408.550-5, 7ª C. Civ., j. 01/04/04, Relator Juiz Unias
Silva)
No mesmo norte veja-se a decisão do Egrégio Tribunal do Rio de Janeiro54,
cuja ementa segue:
ABANDONO
AFETIVO
ATO
PRATICADO
PELO
PAI
DANO MORAL CARACTERIZACAO FIXACAO DO VALOR
APLICACAO DOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO AFETIVO.
GENITOR. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. Inobstante as
controvérsias existentes sobre o tema, inclusive no âmbito do STJ, o
abandono afetivo por parte do genitor, capaz de gerar dor, vergonha
e sofrimento, caracteriza dano moral passível de indenização. O
valor arbitrado a título de indenização, deve atender aos parâmetros
do razoável e proporcional. Recursos aos quais se nega provimento.
Como já mencionado no decorrer da pesquisa, os cuidados para com a
criança e adolescente são de suma importância para o seu sadio desenvolvimento
psíquico, social e profissional e é neste tópico que se afirma a possibilidade de
reparação, caso haja omissão por parte dos genitores.
Nesse norte, segue fragmento do voto da Ministra Nancy Andrighi55:
Vê-se hoje nas normas constitucionais a máxima amplitude possível
e, em paralelo, a cristalização do entendimento, no âmbito científico,
do que já era empiricamente percebido: o cuidado é fundamental
para a formação do menor e do adolescente; ganha o debate
contornos mais técnicos, pois não se discute mais a mensuração do
intangível – o amor – mas, sim, a verificação do cumprimento,
descumprimento, ou parcial cumprimento, de uma obrigação legal:
cuidar.
Destaca-se das lições da Ministra Nancy Andrighi que não é o amor entre
pais e filhos que se busca quantificar, pois isto é intangível, como diz a relatora, o
que se busca na indenização pelo abandono afetivo é a responsabilização do agente
pelo descumprimento da sua obrigação constitucional de cuidado com sua prole.
54
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. AP. Civ. Nº 0154617-61.2010.8.19.0001 DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ - Julgamento: 03/05/2012 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL.
Disponível em www.tjrj.jus.br/jurisprudencias . Acesso em 15 out. 2012
55
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp. nº1159242. Relatora:Nancy Andrighi.julgado em 10-05-2012
Disponível em: www.stj.gov.br/jurisprudencias. Acesso em: 15 out. 2012
1620
CARNIEL, Rodrigo Felipe; CONCEIÇÃO, Geovana da. A possibilidade de reparação do dano afetivo pelos
genitores. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI.
v. 4, n.1, p. 1604-1623, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
Faz-se importante destacar na presente pesquisa que há inúmeros julgados
de vários tribunais brasileiros que não reconhecem a ocorrência do dano afetivo, por
entenderem que o amor e o carinho não são exigíveis do ponto de vista obrigacional,
conforme destaca o Desembargador Marcus Túlio Sartorato do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina56:
Os sentimentos compreendem a esfera mais íntima do ser humano
e, para existirem, dependem de uma série de circunstâncias
subjetivas. Portanto, o filho não pode obrigar o pai a nutrir amor e
carinho por ele, e por este mesmo motivo, não há fundamento para
reparação pecuniária por abandono afetivo.
No mesmo sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande Do Sul57:
A paternidade pressupõe a manifestação natural e espontânea de
afetividade, convivência, proteção, amor e respeito entre pais e
filhos, não havendo previsão legal para obrigar o pai visitar o filho ou
manter laços de afetividade com o mesmo. Também não há ilicitude
na conduta do genitor, mesmo desprovida de amparo moral, que
enseje dever de indenizar.
Como se vê, é a obrigação legal de cuidado e proteção aos filhos que é
objeto de análise pelos tribunais e não apenas o afeto em si.
Ainda sobre o dever legal de cuidar da criança e adolescente, e a sua
proteção decorrente de alguma negligência, acrescenta a Ministra Nancy Andrighi58
que:
Essa percepção do cuidado como tendo valor jurídico já foi, inclusive,
incorporada em nosso ordenamento jurídico, não com essa
expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas
diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88. [...].
Negar ao cuidado o status de obrigação legal importa na vulneração
da membrana constitucional de proteção ao menor e adolescente,
cristalizada, na parte final do dispositivo citado: “(...) além de colocálos a salvo de toda a forma de negligência (...)”.
56
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. AC 292381 SC 2010.029238-1. Rel. Des.
Marcus Túlio Sartorato. Terceira Câmara de Direito Civil. Julgado em: 30.06.2010. Disponível em:
www.tj.sc.gov.br/jurisprudencia. Acesso em: 15 out. 2012.
57
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 70044341360, Sétima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 23/11/2011.
Disponível em: WWW.tjrs.jus.br/jurisprudencias. acesso em: 15 out. 2012.
58
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp. nº1159242. Relatora:Nancy Andrighi.julgado em 10-05-2012
Disponível em: www.stj.gov.br/jurisprudencias. Acesso em: 15 out. 2012.
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CARNIEL, Rodrigo Felipe; CONCEIÇÃO, Geovana da. A possibilidade de reparação do dano afetivo pelos
genitores. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI.
v. 4, n.1, p. 1604-1623, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
Portando, alcançando o cuidado à categoria de obrigação legal, quando
existir negligência nesse dever, caracterizando abandono afetivo em face do filho
menor, estará o genitor incorrendo em ato ilícito. Como dito, não é discutido o dever
de amar, e sim o dever legal de cuidar, dever que é jurídico, o qual vem incrustado
após a decisão de gerar ou adotar filhos.
Veja-se o que relata ainda a Ministra Nancy Andrighi59:
Em suma, amar é faculdade, cuidar é dever. A comprovação que
essa imposição legal foi descumprida implica. por certo, a ocorrência
de ilicitude civil, sob a forma de omissão, pois na hipótese o non
facere que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o
necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado –
importa em vulneração da imposição legal.
Portanto, quando os genitores forem negligentes com sua prole, não
exercendo o dever legal de cuidado, fazendo com que haja abandono afetivo, no seu
sentido mais amplo, estarão incorrendo em ato ilícito, causando dano a sua prole, de
cujo ato caberá indenização de forma a compensar essa lesão sofrida pela vitima.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo buscou de forma sucinta demonstrar a possibilidade de
reparação por dano moral, através da responsabilidade civil subjetiva, em virtude do
abandono afetivo e a negligência dos genitores no dever legal de cuidado da prole.
Destacou-se no presente trabalho, que embora amar seja faculdade, o
cuidar da prole é dever jurídico dos genitores, conforme demonstrado pelo recente
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, portanto divergindo do entendimento
dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e Rio Grande do Sul supracitados na
pesquisa, onde entendem que o amor e afeto não são exigíveis do ponto de vista
obrigacional assim como a existência do convívio familiar para que a criança e
adolescente tenham uma boa formação psíquica, social e profissional futuramente.
Portanto, havendo a presença do dano, a culpa do genitor e o nexo causal,
resta caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, sendo perfeitamente cabível a
59
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp. nº1159242 Relatora: Nancy Andrighi julgado em 10-05-2012
Disponível em: www.stj.gov.br/jurisprudencias. Acesso em: 15 out. 2012.
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CARNIEL, Rodrigo Felipe; CONCEIÇÃO, Geovana da. A possibilidade de reparação do dano afetivo pelos
genitores. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI.
v. 4, n.1, p. 1604-1623, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
reparação do dano através de indenização de caráter compensatória pela lesão
sofrida, conforme inclusive tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, Tribunal de
Justiça de Minas Gerais e Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro destacados durante
a pesquisa, confirmando assim a pergunta de partida.
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
BARROS, Sergio Resende. Direitos Humanos da Família: dos fundamentais aos
operacionais. São Paulo: Imago, 2003.
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva,
2012.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em:
www.stj.gov.br/jurisprudencias. Acesso em: 15 out. 2012.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: obrigações, responsabilidade civil. 4.
Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5.Ed. São Paulo: Revista
dos tribunais, 2009.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21.
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GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito
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LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva, 2011.
MADALENO, Rolf. O preço do Afeto in A ética da convivência familiar sua
efetividade no cotidiano dos tribunais. Editora Forense: Rio de janeiro, 2006.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Disponível em
www.tjmg.jus.br/jurisprudencias. Acesso em:15 out. 2012
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família: uma abordagem psicanalítica. 3.
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RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em:
WWW.tjrs.jus.br/jurisprudencias. acesso em: 15 out. 2012.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Disponível em:
www.tj.sc.gov.br/jurisprudencia. Acesso em: 15 out. 2012.
1623
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1604 A POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO