Agosto a Setembro 2009 1. Legislação Nacional 1.1. Portaria n.º 1117/2009, de 30 de Setembro Define as áreas beneficiárias dos incentivos à interioridade previstos no artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Disponível em: http://www.dre.pt 1.2. Decreto-Lei n.º 250/2009, de 23 de Setembro Regula o regime dos benefícios fiscais estabelecidos no artigo 41.º n.º 4 a n.º 7 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativos a projectos de investimento directo efectuados por empresas portuguesas no estrangeiro. O objectivo deste diploma passa pelo reforço da competitividade das empresas e do sistema económico, bem como promover o crescimento e o emprego. Disponível em: http://www.dre.pt 1.3. Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro Aprova o Código Fiscal do Investimento (CFI), o qual regulamenta os benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de serem atribuídos nos termos do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (Benefícios Fiscais ao Investimento de Natureza Contratual). Por outro lado, é criado, em sede de IRS, um regime de tributação especial para residentes não habituais em Portugal que não tenham gozado do estatuto de residente nos últimos cinco anos. O regime é atribuído por um prazo de 10 anos, caracterizando-se por (i) isenção generalizada para os rendimentos obtidos fora do território nacional (contanto que susceptíveis de efectiva tributação no Estado da fonte) e (ii) tributação autónoma para os rendimentos de Categoria A e Categoria B de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em Portaria do Governo responsável pela área das finanças. Disponível em: http://www.dre.pt | seguinte Nº4/2009 Índice 1. Legislação Nacional 2. Legislação Comunitária 3. Jurisprudência 4. Doutrina Administrativa 1.4. Portaria n.º 1066/2009, de 18 de Setembro Aprova o novo modelo de declaração de transferências fronteiriças. Esta declaração visa permitir o cumprimento das obrigações de informação relativas a operadores financeiros, previstas no artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária. Disponível em: http://www.dre.pt 1.5. Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro Revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/90, revendo o regime regulamentar das depreciações e amortizações, tendo em vista a sua adaptação às Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) e ao Novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC). Destacaríamos as seguintes alterações: (i) passam a ser aceites as depreciações contabilizadas como gastos nos períodos de tributação anteriores; (ii) inclusão nos custos de aquisição ou produção de elementos depreciáveis dos custos de empréstimos obtidos; (iii) eliminação da exigência de deferimento por um período de 3 anos das diferenças de câmbio desfavoráveis, encargos com campanhas publicitárias e despesas com emissão de obrigações; (iv) eliminação da exigência de evidenciar, separadamente, a parte do valor dos imóveis correspondentes ao terreno; (v) possibilidade de prática de taxas de depreciação inferiores às quotas mínimas. | Pág.1 Agosto a Setembro 2009 Por fim, notamos que o Decreto Regulamentar n.º 25/2009 entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010, aplicando-se aos períodos de tributação que se iniciem após essa data. Disponível em: http://www.dre.pt Nº4/2009 Por sua vez, em sede de IRC, prevê-se a tributação autónoma, à taxa de 35%, das indemnizações pagas a administradores e gestores, sempre que as compensações não se encontrem indexadas a objectivos de produtividade definidos nos respectivos contratos ou excedam as prestações vencidas e vincendas até ao final do mandato. 1.6. Avisos n.º 15652/2009, 15653/2009, 15654/2009 e 15655/2009, de 7 de Setembro Disponível em: http://www.dre.pt Por despachos do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foram homologadas as seguintes Normas Interpretativas do Sistema de Normalização Contabilística: 1.8. Portaria n.º 986/2009, de 7 de Setembro (i) Aviso n.º 15652/2009: Estrutura Conceptual do Sistema de Normalização Contabilística; (ii) Aviso n.º 15653/09: Norma Interpretativa 1 sobre Consolidação de Entidades de Finalidades Especiais e Norma Interpretativa 2 sobre o Uso de Técnicas de Valor Presente para Mesurar o Valor do Uso; (iii) Aviso n.º 15654/2009: Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades; (iv) Aviso n.º 15655/2009: Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro 1. Disponível em: http://www.dre.pt 1.7. Lei n.º 100/2009, de 7 de Setembro Altera o Código de IRS e o Código de IRC de modo a criar um regime especial de tributação das indemnizações pagas a administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português em virtude da cessação de funções. Assim, todas as compensações pagas a administradores, gestores e gerentes passam a estar sempre sujeitas a tributação, mantendo-se, apenas, a isenção para os trabalhadores por conta de outrem. Notamos que, apesar de o Código de IRS não definir o que se entende por gestor, deverá entender-se por tal quem exerça funções de administração de uma sociedade, com poderes para a vincular perante terceiros, o que excluirá, à partida, todos os quadros intermédios e superiores vinculados por contrato de trabalho dependente e com meras funções de chefia sectorial. anterior | seguinte Na sequência da aprovação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), são publicados os seguintes modelos de demonstrações financeiras: (i) balanço; (ii) demonstração dos resultados por natureza; (iii) demonstração dos resultados por funções; (iv) demonstração das alterações no capital próprio; (v) demonstração dos fluxos de caixa – método directo. Estes instrumentos contabilísticos, embora inseridos no contexto do SNC, e de aplicação obrigatória para as entidades a este sujeitas, poderão, também, ser utilizados pelas entidades que apliquem as normas internacionais de contabilidade. Disponível em: http://www.dre.pt 1.9. Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro Vem alargar o regime de derrogação do sigilo bancário para efeitos fiscais, através do alargamento dos casos em que a Administração Tributária pode levantar o sigilo bancário sem dependência do consentimento do contribuinte. Por outro lado, é consagrada uma nova obrigação de comunicação à DGCI por parte das instituições de crédito e das sociedades financeiras, as quais passam a estar obrigadas a declarar, até ao final de Julho de cada ano, as transferências financeiras que tenham como destinatários entidades localizadas em países com regime de tributação privilegiada. De igual modo, em sede de IRS, prevê-se a obrigação dos sujeitos passivos passarem a declarar e identificar na declaração anual de rendimentos a titularidade de contas de | Pág.2 Agosto a Setembro 2009 depósitos ou de títulos abertas em instituições financeiras situadas fora de Portugal. Por fim, prevê-se a tributação, em sede de IRS e à taxa especial de 60%, dos acréscimos patrimoniais injustificados de valor superior a € 100.000. Disponível em: http://www.dre.pt 1.10. Portaria n.º 972/2009, de 31 de Agosto Estabelece a obrigatoriedade de os pedidos de informação vinculativa sobre a situação tributária dos sujeitos passivos serem apresentados, obrigatoriamente, por transmissão electrónica de dados, através do portal www.portaldasfinancas.gov.pt. Os pedidos de informação vinculativa consideram-se apresentados na data em que sejam submetidos via internet. Disponível em: http://www.dre.pt 1.11. Portaria n.º 932/2009, de 19 de Agosto Aprova uma medida excepcional em matéria de Segurança Social, de apoio ao emprego, aplicável ao sector do transporte rodoviário internacional. Assim, as entidades empregadoras poderão beneficiar da isenção contributiva para a segurança social a seu cargo relativa à “ajuda de custo TIR” prevista nos anexos às convenções colectivas de trabalho para o sector, referente ao período máximo de 60 meses anteriores a 1 de Março de 2009. Disponível em: http://www.dre.pt 1.12. Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto Introduz alterações na legislação de IVA, transpondo para a ordem jurídica interna o artigo 2.º da Directiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, a Directiva n.º 2008/9/CE e a Directiva 2008/117/CE, relativas ao sistema comum do IVA. Nº4/2009 serviços; (ii) Criação de um novo regime de reembolso aplicável a sujeitos passivos residentes noutros Estados-membros ou fora da Comunidade; e (iii) Novas medidas de combate à fraude e à evasão fiscais. Disponível em: http://www.dre.pt 1.13. Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/46/CE, que altera a Directiva 78/660/CEE relativa às contas anuais de certas sociedades, a Directiva 83/349/CEE relativa às contas consolidadas, a Directiva 86/635/CEE relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instruções financeiras e a Directiva 91/674/CEE relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros. A referida directiva, ora transposta, visa adoptar um conjunto de medidas destinadas a modernizar o direito das sociedades, aumentar a comparabilidade da informação financeira a nível comunitário e reforçar as políticas de corporate governance das sociedades europeias. Disponível em: http://www.dre.pt 1.14. Decreto-Lei n.º 175/2009, de 4 de Agosto Altera o regime de tributação dos jogos sociais, de forma a alcançar a igualdade na tributação interna dos jogos organizados em Portugal e dos jogos sociais organizados por outros Estados-membros da UE. Assim, os prémios auferidos deixam de estar sujeitos a IRS, passando a tributação a incidir, em exclusivo, sobre as apostas, as quais ficam sujeitas a Imposto do Selo, à taxa de 4,5%, sendo o imposto incorporado no preço de venda ao consumidor final. Disponível em: http://www.dre.pt As referidas directivas comunitárias respeitam às seguintes matérias: (i) Alteração das regras de localização das prestações de anterior | seguinte | Pág.3 Agosto a Setembro 2009 2. Legislação Comunitária 2.1. Comunicado da Comissão, de 14 de Setembro de 2009, sobre o Fórum Conjunto da UE sobre Preços de Transferência e a proposta de Código de Conduta para implementação da Convenção de Arbitragem Divulga as conclusões das reuniões do Grupo de Trabalho sobre a temática dos preços de transferência ao nível da UE realizadas nos últimos dois anos. Em resultado dos trabalhos realizados, procede-se à divulgação da proposta do Código de Conduta revisto, tendo em vista uma resolução mais rápida dos litígios em matéria de preços de transferência, ao abrigo da Convenção de Arbitragem. Disponível em: http://europa.eu.int 3. Jurisprudência 3.1. Tribunal Central Administrativo Sul – Acórdão n.º 02552/08, de 15 de Setembro de 2009 Nº4/2009 3.2. Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias – Processo n.º C-182/08, de 17 de Setembro de 2009 Liberdade de estabelecimento e livre circulação de capitais – aquisição de participações sociais O Tribunal vem defender que o artigo 56.º do Tratado da Comunidade Europeia não se opõe a uma legislação de um Estado-membro que determina que a depreciação de participações sociais devida à distribuição de dividendos não afecta a matéria colectável de um contribuinte residente quando este tiver adquirido participações numa sociedade de capitais residente a um sócio não residente, ao mesmo tempo que determina que essa depreciação diminui a matéria colectável do adquirente, sempre que as participações sejam adquiridas a um sócio residente. Contudo, tal prática dos Estados-membros apenas é admissível no caso de a regulamentação não ultrapassar o que é necessário para salvaguardar uma repartição equilibrada do poder tributário entre os Estados-membros, bem como para evitar comportamentos puramente artificiais, desprovidos de substância económica e criados unicamente com o objectivo de beneficiar indevidamente de uma vantagem fiscal. Disponível em: http://europa.eu.int IRC – dedutibilidade dos custos – indispensabilidade O Tribunal vem sustentar que o preenchimento do critério da indispensabilidade de um custo para efeitos da sua dedutibilidade fiscal em sede de IRC deve ser aferido tendo em conta a actividade societária concretamente exercida pelo sujeito passivo e com abstracção de qualquer nexo causal. Com efeito, os custos indispensáveis são todos aqueles que forem contraídos no interesse da empresa, sem que a Administração Tributária possa valorar ou sindicar as decisões empresariais dos contribuintes. Disponível em: http://www.dgsi.pt 4. Doutrina Administrativa 4.1. Ofício-Circulado n.º 60 070, de 2 de Setembro, do Gabinete do Sub-Director Geral da Justiça Tributária Em conformidade com o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 69A/2009, de 24 de Março, o qual estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2009, vem determinar que os serviços da Administração Pública devem exigir a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária regularizada às entidades com as quais se relacionem no âmbito de procedimentos administrativos antes de efectuar qualquer pagamento que lhes seja devido. Na falta da referida prova, os serviços devem reter o montante anterior | seguinte | Pág.4 Agosto a Setembro 2009 em dívida, com o limite máximo de 25% do valor total do pagamento a efectuar, procedendo ao seu depósito à ordem do órgão de execução fiscal. Esclarece-se, ainda, que o montante a reter é excluído de IVA, o qual deve ser entregue nos cofres do Estado. Nº4/2009 resultados da exploração das actividades económicas da entidade. Disponível em: http://www.portaldasfinancas.gov.pt Disponível em: http://www.portaldasfinancas.gov.pt 4.2. Circular n.º 21/2009, de 27 de Agosto, da Direcção de Serviços do IMT Altera o entendimento dos serviços quanto ao cálculo do valor tributável para efeitos de IMT, sempre que exista uma situação de renúncia à isenção de IVA, em virtude da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre o assunto. Assim, no caso de haver renúncia à isenção em sede de IVA, este imposto não constitui uma contraprestação do valor patrimonial do imóvel, pelo que não deve integrar o valor tributável para efeitos de incidência de IMT. Disponível em: http://www.portaldasfinancas.gov.pt 4.3. Ofício-Circulado n.º 20140/2009, de 4 de Agosto, da Direcção de Serviços do IRC Divulga os elementos necessários ao reconhecimento da isenção de IRC aplicável às pessoas colectivas de utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente. Assim, o pedido de reconhecimento de isenção de IRC deve ser efectuado através de requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, acompanhado dos seguintes meios de prova: (i) documento comprovativo da natureza jurídica da pessoa colectiva; (ii) cópia actualizada dos Estatutos; (iii) relatório de actividade e contas dos últimos dois exercícios; (iv) mapa para instrução do processo, conforme formulário de modelo oficial; (v) declaração de inexistência de qualquer interesse directo ou indirecto dos membros dos órgãos estatutários nos anterior | seguinte | Pág.5 Agosto a Setembro 2009 Contactos MIRANDA CORREIA AMENDOEIRA & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL Rua Soeiro Pereira Gomes, L 1 1600-196 Lisboa Telefone: 217 814 800 Fax: 217 814 8 02 www.mirandalawfirm.com DEPARTAMENTO FISCAL Para mais informações acerca do conteúdo deste Boletim Fiscal, por favor contacte: Rita Correia [email protected] Samuel Fernandes de Almeida [email protected] Nº4/2009 Para mais informações acerca do conteúdo deste Boletim Fiscal, por favor contacte: Samuel Fernandes de Almeida: [email protected] © Miranda Correia Amendoeira & Associados, 2009. A reprodução total ou parcial desta obra é autorizada desde que seja mencionada a sociedade titular do respectivo direito de autor. Aviso: Os textos desta comunicação contêm informação de natureza geral e não têm por objectivo ser fonte de publicidade, oferta de serviços ou aconselhamento jurídico; assim, o leitor não deverá basear-se apenas na informação aqui consignada, cuidando sempre de aconselhar-se com advogado. Para além do Boletim Fiscal, a Miranda emite regularmente um Boletim Bancário e Financeiro, um Boletim de Direito Público e um Boletim Laboral. Caso queira conhecer e receber o nosso Boletim Bancário e Financeiro, por favor, envie um email para: [email protected] Caso queira conhecer e receber o nosso Boletim de Direito Público, por favor, envie um email para: [email protected] Caso queira conhecer e receber o nosso Boletim Laboral, por favor, envie um email para: [email protected]. Este boletim é distribuído gratuitamente aos nossos clientes, colegas e amigos. Caso pretenda deixar de o receber, por favor responda a este e-mail. anterior | | Pág.6