Agosto a Setembro 2009
1. Legislação Nacional
1.1. Portaria n.º 1117/2009, de 30 de Setembro
Define as áreas beneficiárias dos incentivos à interioridade
previstos no artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
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1.2. Decreto-Lei n.º 250/2009, de 23 de Setembro
Regula o regime dos benefícios fiscais estabelecidos no artigo
41.º n.º 4 a n.º 7 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativos a
projectos de investimento directo efectuados por empresas
portuguesas no estrangeiro.
O objectivo deste diploma passa pelo reforço da
competitividade das empresas e do sistema económico, bem
como promover o crescimento e o emprego.
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1.3. Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro
Aprova o Código Fiscal do Investimento (CFI), o qual
regulamenta os benefícios fiscais contratuais, condicionados
e temporários, susceptíveis de serem atribuídos nos termos
do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (Benefícios
Fiscais ao Investimento de Natureza Contratual).
Por outro lado, é criado, em sede de IRS, um regime de
tributação especial para residentes não habituais em Portugal
que não tenham gozado do estatuto de residente nos últimos
cinco anos. O regime é atribuído por um prazo de 10 anos,
caracterizando-se por (i) isenção generalizada para os
rendimentos obtidos fora do território nacional (contanto que
susceptíveis de efectiva tributação no Estado da fonte) e (ii)
tributação autónoma para os rendimentos de Categoria A e
Categoria B de elevado valor acrescentado, com carácter
científico, artístico ou técnico, a definir em Portaria do Governo
responsável pela área das finanças.
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Nº4/2009
Índice
1. Legislação Nacional
2. Legislação Comunitária
3. Jurisprudência
4. Doutrina Administrativa
1.4. Portaria n.º 1066/2009, de 18 de Setembro
Aprova o novo modelo de declaração de transferências
fronteiriças. Esta declaração visa permitir o cumprimento das
obrigações de informação relativas a operadores financeiros,
previstas no artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária.
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1.5. Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de
Setembro
Revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/90, revendo o regime
regulamentar das depreciações e amortizações, tendo em
vista a sua adaptação às Normas Internacionais de
Contabilidade (NIC) e ao Novo Sistema de Normalização
Contabilística (SNC).
Destacaríamos as seguintes alterações:
(i) passam a ser aceites as depreciações contabilizadas
como gastos nos períodos de tributação anteriores;
(ii) inclusão nos custos de aquisição ou produção de
elementos depreciáveis dos custos de empréstimos
obtidos;
(iii) eliminação da exigência de deferimento por um período
de 3 anos das diferenças de câmbio desfavoráveis,
encargos com campanhas publicitárias e despesas com
emissão de obrigações;
(iv) eliminação da exigência de evidenciar, separadamente, a
parte do valor dos imóveis correspondentes ao terreno;
(v) possibilidade de prática de taxas de depreciação
inferiores às quotas mínimas.
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Por fim, notamos que o Decreto Regulamentar n.º 25/2009
entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010, aplicando-se aos
períodos de tributação que se iniciem após essa data.
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Por sua vez, em sede de IRC, prevê-se a tributação autónoma,
à taxa de 35%, das indemnizações pagas a administradores e
gestores, sempre que as compensações não se encontrem
indexadas a objectivos de produtividade definidos nos
respectivos contratos ou excedam as prestações vencidas e
vincendas até ao final do mandato.
1.6. Avisos n.º 15652/2009, 15653/2009,
15654/2009 e 15655/2009, de 7 de Setembro
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Por despachos do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais, foram homologadas as seguintes Normas
Interpretativas do Sistema de Normalização Contabilística:
1.8. Portaria n.º 986/2009, de 7 de Setembro
(i) Aviso n.º 15652/2009: Estrutura Conceptual do Sistema de
Normalização Contabilística;
(ii) Aviso n.º 15653/09: Norma Interpretativa 1 sobre
Consolidação de Entidades de Finalidades Especiais e
Norma Interpretativa 2 sobre o Uso de Técnicas de Valor
Presente para Mesurar o Valor do Uso;
(iii) Aviso n.º 15654/2009: Norma Contabilística e de Relato
Financeiro para Pequenas Entidades;
(iv) Aviso n.º 15655/2009: Normas Contabilísticas e de Relato
Financeiro 1.
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1.7. Lei n.º 100/2009, de 7 de Setembro
Altera o Código de IRS e o Código de IRC de modo a criar um
regime especial de tributação das indemnizações pagas a
administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas
residentes em território português em virtude da cessação de
funções.
Assim, todas as compensações pagas a administradores,
gestores e gerentes passam a estar sempre sujeitas a
tributação, mantendo-se, apenas, a isenção para os
trabalhadores por conta de outrem.
Notamos que, apesar de o Código de IRS não definir o que se
entende por gestor, deverá entender-se por tal quem exerça
funções de administração de uma sociedade, com poderes
para a vincular perante terceiros, o que excluirá, à partida,
todos os quadros intermédios e superiores vinculados por
contrato de trabalho dependente e com meras funções de
chefia sectorial.
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Na sequência da aprovação do Sistema de Normalização
Contabilística (SNC), são publicados os seguintes modelos
de demonstrações financeiras:
(i) balanço;
(ii) demonstração dos resultados por natureza;
(iii) demonstração dos resultados por funções;
(iv) demonstração das alterações no capital próprio;
(v) demonstração dos fluxos de caixa – método directo.
Estes instrumentos contabilísticos, embora inseridos no
contexto do SNC, e de aplicação obrigatória para as
entidades a este sujeitas, poderão, também, ser utilizados
pelas entidades que apliquem as normas internacionais de
contabilidade.
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1.9. Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro
Vem alargar o regime de derrogação do sigilo bancário para
efeitos fiscais, através do alargamento dos casos em que a
Administração Tributária pode levantar o sigilo bancário sem
dependência do consentimento do contribuinte.
Por outro lado, é consagrada uma nova obrigação de
comunicação à DGCI por parte das instituições de crédito e
das sociedades financeiras, as quais passam a estar
obrigadas a declarar, até ao final de Julho de cada ano, as
transferências financeiras que tenham como destinatários
entidades localizadas em países com regime de tributação
privilegiada.
De igual modo, em sede de IRS, prevê-se a obrigação dos
sujeitos passivos passarem a declarar e identificar na
declaração anual de rendimentos a titularidade de contas de
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depósitos ou de títulos abertas em instituições financeiras
situadas fora de Portugal.
Por fim, prevê-se a tributação, em sede de IRS e à taxa
especial de 60%, dos acréscimos patrimoniais injustificados
de valor superior a € 100.000.
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1.10. Portaria n.º 972/2009, de 31 de Agosto
Estabelece a obrigatoriedade de os pedidos de informação
vinculativa sobre a situação tributária dos sujeitos passivos
serem apresentados, obrigatoriamente, por transmissão
electrónica de dados, através do portal
www.portaldasfinancas.gov.pt.
Os pedidos de informação vinculativa consideram-se
apresentados na data em que sejam submetidos via internet.
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1.11. Portaria n.º 932/2009, de 19 de Agosto
Aprova uma medida excepcional em matéria de Segurança
Social, de apoio ao emprego, aplicável ao sector do
transporte rodoviário internacional.
Assim, as entidades empregadoras poderão beneficiar da
isenção contributiva para a segurança social a seu cargo
relativa à “ajuda de custo TIR” prevista nos anexos às
convenções colectivas de trabalho para o sector, referente ao
período máximo de 60 meses anteriores a 1 de Março de 2009.
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1.12. Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto
Introduz alterações na legislação de IVA, transpondo para a
ordem jurídica interna o artigo 2.º da Directiva n.º 2008/8/CE,
do Conselho, a Directiva n.º 2008/9/CE e a Directiva
2008/117/CE, relativas ao sistema comum do IVA.
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serviços;
(ii) Criação de um novo regime de reembolso aplicável a
sujeitos passivos residentes noutros Estados-membros
ou fora da Comunidade; e
(iii) Novas medidas de combate à fraude e à evasão fiscais.
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1.13. Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2006/46/CE, que altera a Directiva 78/660/CEE relativa às
contas anuais de certas sociedades, a Directiva 83/349/CEE
relativa às contas consolidadas, a Directiva 86/635/CEE
relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos
bancos e outras instruções financeiras e a Directiva
91/674/CEE relativa às contas anuais e às contas
consolidadas das empresas de seguros.
A referida directiva, ora transposta, visa adoptar um conjunto
de medidas destinadas a modernizar o direito das
sociedades, aumentar a comparabilidade da informação
financeira a nível comunitário e reforçar as políticas de
corporate governance das sociedades europeias.
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1.14. Decreto-Lei n.º 175/2009, de 4 de Agosto
Altera o regime de tributação dos jogos sociais, de forma a
alcançar a igualdade na tributação interna dos jogos
organizados em Portugal e dos jogos sociais organizados por
outros Estados-membros da UE.
Assim, os prémios auferidos deixam de estar sujeitos a IRS,
passando a tributação a incidir, em exclusivo, sobre as
apostas, as quais ficam sujeitas a Imposto do Selo, à taxa de
4,5%, sendo o imposto incorporado no preço de venda ao
consumidor final.
Disponível em:
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As referidas directivas comunitárias respeitam às seguintes
matérias:
(i) Alteração das regras de localização das prestações de
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2. Legislação Comunitária
2.1. Comunicado da Comissão, de 14 de
Setembro de 2009, sobre o Fórum Conjunto da UE
sobre Preços de Transferência e a proposta de
Código de Conduta para implementação da
Convenção de Arbitragem
Divulga as conclusões das reuniões do Grupo de Trabalho
sobre a temática dos preços de transferência ao nível da UE
realizadas nos últimos dois anos.
Em resultado dos trabalhos realizados, procede-se à
divulgação da proposta do Código de Conduta revisto, tendo
em vista uma resolução mais rápida dos litígios em matéria de
preços de transferência, ao abrigo da Convenção de
Arbitragem.
Disponível em:
http://europa.eu.int
3. Jurisprudência
3.1. Tribunal Central Administrativo Sul – Acórdão
n.º 02552/08, de 15 de Setembro de 2009
Nº4/2009
3.2. Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias – Processo n.º C-182/08, de 17 de
Setembro de 2009
Liberdade de estabelecimento e livre circulação de
capitais – aquisição de participações sociais
O Tribunal vem defender que o artigo 56.º do Tratado da
Comunidade Europeia não se opõe a uma legislação de um
Estado-membro que determina que a depreciação de
participações sociais devida à distribuição de dividendos não
afecta a matéria colectável de um contribuinte residente
quando este tiver adquirido participações numa sociedade de
capitais residente a um sócio não residente, ao mesmo tempo
que determina que essa depreciação diminui a matéria
colectável do adquirente, sempre que as participações sejam
adquiridas a um sócio residente.
Contudo, tal prática dos Estados-membros apenas é
admissível no caso de a regulamentação não ultrapassar o
que é necessário para salvaguardar uma repartição
equilibrada do poder tributário entre os Estados-membros,
bem como para evitar comportamentos puramente artificiais,
desprovidos de substância económica e criados unicamente
com o objectivo de beneficiar indevidamente de uma
vantagem fiscal.
Disponível em:
http://europa.eu.int
IRC – dedutibilidade dos custos – indispensabilidade
O Tribunal vem sustentar que o preenchimento do critério da
indispensabilidade de um custo para efeitos da sua
dedutibilidade fiscal em sede de IRC deve ser aferido tendo
em conta a actividade societária concretamente exercida pelo
sujeito passivo e com abstracção de qualquer nexo causal.
Com efeito, os custos indispensáveis são todos aqueles que
forem contraídos no interesse da empresa, sem que a
Administração Tributária possa valorar ou sindicar as
decisões empresariais dos contribuintes.
Disponível em:
http://www.dgsi.pt
4. Doutrina Administrativa
4.1. Ofício-Circulado n.º 60 070, de 2 de Setembro,
do Gabinete do Sub-Director Geral da Justiça
Tributária
Em conformidade com o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 69A/2009, de 24 de Março, o qual estabelece as disposições
necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2009,
vem determinar que os serviços da Administração Pública
devem exigir a apresentação de certidão comprovativa de
situação tributária regularizada às entidades com as quais se
relacionem no âmbito de procedimentos administrativos
antes de efectuar qualquer pagamento que lhes seja devido.
Na falta da referida prova, os serviços devem reter o montante
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Agosto a Setembro 2009
em dívida, com o limite máximo de 25% do valor total do
pagamento a efectuar, procedendo ao seu depósito à ordem
do órgão de execução fiscal. Esclarece-se, ainda, que o
montante a reter é excluído de IVA, o qual deve ser entregue
nos cofres do Estado.
Nº4/2009
resultados da exploração das actividades económicas da
entidade.
Disponível em:
http://www.portaldasfinancas.gov.pt
Disponível em:
http://www.portaldasfinancas.gov.pt
4.2. Circular n.º 21/2009, de 27 de Agosto, da
Direcção de Serviços do IMT
Altera o entendimento dos serviços quanto ao cálculo do valor
tributável para efeitos de IMT, sempre que exista uma situação
de renúncia à isenção de IVA, em virtude da mais recente
jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre o
assunto.
Assim, no caso de haver renúncia à isenção em sede de IVA,
este imposto não constitui uma contraprestação do valor
patrimonial do imóvel, pelo que não deve integrar o valor
tributável para efeitos de incidência de IMT.
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4.3. Ofício-Circulado n.º 20140/2009, de 4 de
Agosto, da Direcção de Serviços do IRC
Divulga os elementos necessários ao reconhecimento da
isenção de IRC aplicável às pessoas colectivas de utilidade
pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins
científicos ou culturais, de caridade, assistência,
beneficência, solidariedade social ou defesa do meio
ambiente.
Assim, o pedido de reconhecimento de isenção de IRC deve
ser efectuado através de requerimento dirigido ao Ministro
das Finanças, acompanhado dos seguintes meios de prova:
(i) documento comprovativo da natureza jurídica da pessoa
colectiva;
(ii) cópia actualizada dos Estatutos;
(iii) relatório de actividade e contas dos últimos dois
exercícios;
(iv) mapa para instrução do processo, conforme formulário de
modelo oficial;
(v) declaração de inexistência de qualquer interesse directo
ou indirecto dos membros dos órgãos estatutários nos
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