Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 36/94 - Plenário - Ata 17/94
Processo nº TC 005.852/90-0, com 4 anexos (Tomadas de Contas dos
exercícios de 1982 a 1985: TC 013.778/83-8 (1982), TC 012.828/84-0
(1983), TC 006.201/85-7 (1984) e TC 006.427/86-3 (1985)).
Responsáveis: Tenente-Coronel Intendente Miguel Antonio Morais
Celestino, Primeiro-Tenente QAO Antônio Medeiros e Agente
Administrativo Marco Antônio Ildefonso Bezerra.
Órgão: Depósito Regional de Subsistência da 10ª Região Militar.
Relator: Ministro-Substituto BENTO JOSÉ BUGARIN.
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício
Jatir Batista da Cunha.
Órgão de Instrução: 3ª SECEX.
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (na
Presidência), Luciano Brandão Alves de Souza, Adhemar Paladini
Ghisi e Paulo Affonso Martins de Oliveira e o Ministro-Substituto
Bento José Bugarin (Relator).
Assunto:
Tomada de Contas Especial.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial do Tenente-Coronel Intendente Miguel Antonio Morais
Celestino, do Primeiro-Tenente QAO Antônio Medeiros e do Agente
Administrativo Marco Antônio Ildefonso Bezerra;
considerando a apuração, no processo devidamente constituído,
de débito contra os responsáveis no valor de Cz$ 543.763,69
(quinhentos e quarenta e três mil, setecentos e sessenta e três
cruzados, sessenta e nove centavos), decorrente de desvios de
artigos de subsistência verificados no Depósito Regional de
Subsistência da 10ª Região Militar;
considerando que as alegações de defesa dos responsáveis foram
tidas como improcedentes por esta Corte na Sessão de 28.07.93;
considerando que, notificados para, solidariamente, efetuarem
o recolhimento do débito acima apontado, os Srs. Antônio Medeiros e
Marco Antônio Ildefonso Bezerra ressarciram, cada um, quantia
correspondente a 1/3 (um terço) da dívida;
considerando que os pareceres da 3ª SECEX foram uniformes no
sentido de ser arquivado o presente processo;
considerando que o parecer do Ministério Público foi no
sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em
débito, solidariamente, os responsáveis acima apontados;
considerando que a solidariedade imputada aos responsáveis
impossibilita a quitação a qualquer um deles até que seja recolhida
a totalidade do débito;
considerando os termos do Enunciado nº 128 da Súmula da
Jurisprudência desta Corte;
considerando que a parcela remanescente da dívida é inferior
ao piso para ajuizamento de cobrança executiva fixado pela Portaria
MEFP nº 440/92;
considerando o disposto no art. 93 da Lei nº 8.443/92;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão Plenária, ao acolher as conclusões do Relator, de acordo,
no mérito, com o parecer do Ministério Público:
a - desanexar dos autos os processos nºs. TC 013.778/83-8,
TC 012.828/84-0, TC 006.201/85-7 e TC 006.427/86-3;
b - julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "b", da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 19, "caput", e 23, inciso III, da aludida
Lei Orgânica do Tribunal, e em débito, solidariamente, os
responsáveis Tenente-Coronel Intendente Miguel Antonio Morais
Celestino, Primeiro-Tenente QAO Antônio Medeiros e Agente
Administrativo Marco Antônio Ildefonso Bezerra, condenando-os ao
recolhimento aos cofres da União e à respectiva comprovação perante
esta Corte, em 15 (quinze) dias a contar da notificação, da
importância de Cz$ 543.763,69 (quinhentos e quarenta e três mil,
setecentos e sessenta e três cruzados, sessenta e nove centavos),
acrescida, na forma da legislação em vigor, dos respectivos
encargos, calculados a contar de 31.12.85, devendo ser abatida por
ocasião do ressarcimento, nos termos do Enunciado nº 128 da Súmula
da Jurisprudência do TCU, a quantia de CR$ 3.117,98 (três mil,
cento e dezessete cruzeiros reais, noventa e oito centavos),
recolhida pelos responsáveis Antônio Medeiros e Marco Antônio
Ildefonso Bezerra em 09.09.93;
c - com fulcro no art. 93 da aludida Lei Orgânica deste
Tribunal, arquivar o presente processo, condicionando a quitação
aos responsáveis ao recolhimento da totalidade do débito solidário
a eles imputado;
d - incluir o nome dos responsáveis, Srs. Miguel Antonio
Morais Celestino, Antônio Medeiros e Marco Antônio Ildefonso
Bezerra, em lista específica a ser enviada ao Ministério Público
Eleitoral competente para os fins indicados no art. 91 da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, alínea "g", e 3º da Lei
Complementar nº 64, de 18.05.90.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Depósito Regional de Subsistência da 10ª
Região Militar. Desvio de material. Responsabilidade solidária.
Recolhimento parcial do débito. Alegações de defesa improcedentes.
Contas Irregulares. Arquivamento dos autos. Quitação condicionada
ao recolhimento da totalidade do débito solidário.
Data DOU:
10/06/1994
Parecer do Ministério Público:
Proc. TC 005.852/90-0
Tomada de Contas Especial
Tomada de Contas Especial instaurada para apurar desvios de
artigos de subsistência, ocorridos no Depósito Regional de
Subsistência da 10ª Região Militar.
Em cumprimento à Decisão prolatada pelo Eg. Plenário, em
Sessão de 28.07.93, a 3ª SECEX comunicou aos Srs. Tenente-Coronel
Intendente Miguel Antônio Morais Celestino, Primeiro-Tenente QAO
Antônio Medeiros e Agente Administrativo Mauro Antônio Ildefonso
Bezerra a rejeição de suas justificativas, consoante os termos do §
1º do art. 12 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, na forma do § 2º do art. 147 do R.I./TCU, para
recolhimento solidário aos cofres da União da importância de
Cz$543.763,69, a ser acrescida dos encargos legais devidos desde
31.12.85.
Com efeito, apenas o Sr. Tenente-Coronel Miguel Antônio Morais
Celestino discordou e deixou de realizar o devido pagamento (v.
fls. 551/571), restando ainda por recolher o equivalente à terça
parte do débito em questão que, em decorrência de acordo promovido,
foi rateado entre as partes.
No entanto, considerando que a solidariedade legal resulta da
co-autoria do ato ilícito, de que se gera a obrigatoriedade de
indenizar ou ressarcir o total das perdas provocadas pelo mesmo
ato, somos, com as vênias de estilo, pela irregularidade das
presentes contas e solidariamente em débito os responsáveis acima
indicados, pelo valor de Cz$543.763,69 (quinhentos e quarenta e
três mil, setecentos e sessenta e três cruzados e sessenta e nove
centavos), acrescido dos encargos legais devidos desde 31.12.85,
abatendo-se na execução as quantias já comprovadamente recolhidas
(v. fls. 560 e 565), consoante os termos do Enunciado nº 128 da
Súmula/TCU, sem prejuízo de ser adotada a medida sugerida na alínea
"a" das conclusões formuladas pela 3ª SECEX, às fls. 573.
Página DOU:
8384
Data da Sessão:
11/05/1994
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO: II.
CLASSE DE ASSUNTO: IV.
ÓRGÃO DELIBERATIVO: Plenário.
PROCESSO Nº TC 005.852/90-0.
ANEXOS: Tomadas de Contas dos exercícios de 1982 a 1985:
TC 013.778/83-8 (1982), TC 012.828/84-0 (1983), TC 006.201/85-7
(1984) e TC 006.427/86-3 (1985).
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ÓRGÃO: Depósito Regional de Subsistência da 10ª Região Militar.
RESPONSÁVEIS: Tenente-Coronel Intendente Miguel Antonio Morais
Celestino, Primeiro-Tenente QAO Antônio Medeiros e Agente
Administrativo Marco Antônio Ildefonso Bezerra.
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Alegações de defesa
rejeitadas anteriormente. Recolhimento apenas parcial de débito
solidário. Irregularidade das contas, condenação ao recolhimento
solidário e inclusão em lista para fins de inelegibilidade. Pequeno
valor da parcela remanescente. Lei nº 8.443/92, art. 93.
Arquivamento.
1. NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
2. RESPONSÁVEIS: Tenente-Coronel Intendente Miguel Antonio
Morais Celestino, Primeiro-Tenente QAO Antônio Medeiros e Agente
Administrativo Marco Antônio Ildefonso Bezerra.
3. VALOR E ORIGEM DO DÉBITO: Cz$ 543.763,69 (quinhentos e
quarenta e três mil, setecentos e sessenta e três cruzados,
sessenta e nove centavos), decorrente de desvios de artigos de
subsistência verificados no Depósito Regional de Subsistência da
10ª Região Militar.
4. CERTIFICADO DE AUDITORIA (fls. 204) E PRONUNCIAMENTO
MINISTERIAL (fls. 207): concluem pela irregularidade das contas.
5. EXAME ANTERIOR: Sessão Reservada de 28.07.93, quando esta
Corte decidiu cancelar o sigilo dos autos, julgar regulares com
ressalvas as anexas Tomadas de Contas anuais e dar quitação aos
respectivos responsáveis (Acórdão nº 007/93 - Plenário - cópia às
fls. 546), excluir da responsabilidade solidária pelo débito acima
apontado o Coronel Intendente R/1 José Renato Viana e rejeitar as
alegações de defesa apresentadas pelos servidores arrolados no item
2 supra, fixando-lhes prazo para recolhimento da dívida apurada
(Decisão nº 103/93 - Plenário - cópia às fls. 547).
6. 3ª SECEX (fls. 572/573): considerando que o Tribunal já
decidiu o mérito das Tomadas de Contas anuais anexas, que os
responsáveis Antônio Medeiros e Marco Antônio Ildefonso Bezerra
recolheram, cada um, quantia correspondente a 1/3 (um terço) do
total do débito, que o Tenente-Coronel Miguel Antonio Morais
Celestino não efetuou qualquer recolhimento e, finalmente, que a
parcela remanescente da dívida é inferior ao limite de cobrança
estipulado pela Portaria MEFP nº 440/92, manifesta-se, em pareceres
uniformes, pela desanexação das contas anuais e pelo arquivamento
das contas especiais, por economia processual.
7. MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 574): por entender que "a
solidariedade legal resulta da co-autoria do ato ilícito, de que se
gera a obrigatoriedade de indenizar ou ressarcir o total das perdas
provocadas pelo mesmo ato", opina pela irregularidade das contas e
pela condenação dos responsáveis ao recolhimento do total do
débito, abatendo-se na execução, na forma da Súmula nº 128, a
parcela já ressarcida, e pela desanexação sugerida pela 3ª SECEX. É
o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
8. Consoante definido na Sessão de 28.07.93, aos Srs. Miguel
Antonio Morais Celestino, Antônio Medeiros e Marco Antônio
Ildefonso Bezerra foi imputada responsabilidade solidária pelo
débito decorrente dos desvios de artigos de subsistência praticados
por aqueles servidores.
9. Desta forma, tendo em vista que, conforme definido nos
arts. 904 e seguintes do Código Civil, cada devedor solidário é
responsável perante o credor pela totalidade do débito, o
recolhimento parcial efetuado pelos Srs. Antônio Medeiros e Marco
Antônio Ildefonso Bezerra não possui o condão de exonerá-los da
solidariedade imputada aos responsáveis arrolados na presente
Tomada de Contas Especial.
10. Assim, cumprido o devido processo legal e presentes todas
as condições para ajuizamento do mérito das contas em foco, deverá
esta Corte, diante da precisa quantificação do débito constatado,
da imputação inequívoca da autoria da irregularidade aos servidores
supracitados, da improcedência das justificativas apresentadas, já
declarada na Sessão de 28.07.93, e do não atendimento da
determinação para recolhimento da totalidade da dívida, julgar
irregulares estas contas especiais e condenar os responsáveis,
solidariamente, ao recolhimento da totalidade da dívida.
11. Entretanto, é de ver-se, como destacou a 3ª SECEX, que já
foi ressarcida pelos servidores Antônio Medeiros (fls. 560) e Marco
Antônio Ildefonso Bezerra (fls. 565) quantia correspondente a 2/3
(dois terços) do montante do débito e que a parcela remanescente
correspondia, em março de 1994, a 28,12 (vinte e oito inteiros e
doze centésimos) UFIRs, quantia sensivelmente inferior ao limite
mínimo de 60 (sessenta) UFIRs estabelecido pela Portaria MEFP nº
440/92 para cobrança judicial de dívidas para com a União.
12. Considerando que, ainda que fosse ajuizada a cobrança
executiva da totalidade do débito, teria que ser abatida nesta
execução, consoante preconiza o Enunciado nº 128 da Súmula da
Jurisprudência deste Tribunal, a importância já ressarcida,
conclui-se que o resultado líquido da cobrança forçada seria
inferior ao piso fixado pelo ato normativo há pouco referido.
13. Nestas condições, afigura-se mais consentâneo com o
princípio da economia a dispensa da instauração do procedimento
executivo, adotando-se, no caso, o encaminhamento preconizado pelo
art. 93 da Lei Orgânica desta Corte, que prevê o arquivamento do
feito sem cancelamento do débito.
Desta forma, acolhendo o parecer do Ministério Público, no
mérito, PROPONHO seja adotado o Acórdão que ora submeto à
apreciação deste Plenário.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Desaparecimento de Bens;
Responsabilidade Solidária; MEx; Recolhimento Parcial; Débito;
Arquivamento; Processo; Débito Exíguo;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 36/94