LEI COMPLEMENTAR Nº 039 DE 27 DE JUNHO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE CARGO NA
LEI COMPLEMENTAR Nº 010/99, ALTERA A
REDAÇÃO
DO
ARTIGO
31
DA
LEI
COMPLEMENTAR Nº 026/02, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRASSOL D’OESTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso e gozo de suas legais atribuições e,
considerando a necessidade de enquadrar a servidora Maria Aparecida Toló de Paula,
à Lei Complementar nº 010/99, concursada para o cargo de Orientador Pedagógico no
ano de 1992, e nomeada para o referido cargo através da Portaria nº 062/92,
FAÇO SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara
Municipal de Mirassol D’oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º - O cargo de Orientador Pedagógico Nível XVI
constante da Lei nº 328 de 14 de fevereiro de 1992, revogada pela LC 010/99,
integrará ao Anexo III-B da Lei Complementar nº 010 de 16 de dezembro de 1999,
ficando em extinção após o enquadramento.
Art. 2º - Fica incluído na Lei Complementar nº 010/99, o Anexo
V-35 que dispõe sobre as atribuições do cargo de Orientador Pedagógico, conforme
segue:
• Conhecer a comunidade escolar: Desenvolver estudos que possibilitem
conhecer profundamente a comunidade onde a Escola está inserida.
• Desenvolver estudos sobre teoria pedagógica: Estudar e estruturar: o Projeto
político-pedagógico, ensino-aprendizagem, currículo, avaliação, práticas
pedagógicas, relação professor/aluno, capacitação docente, relação
escola/comunidade entre outros.
• Fazer diagnóstico sobre as necessidades dos professores: detectar os
principais problemas enfrentados pelos professores no trabalho de
desenvolvimento de Projetos Educativos.
• Subsidiar os Professores: subsidiar o professor com conhecimentos e
informações que possam ajudá-lo a melhorar seu trabalho em sala de aula.
• Desenvolver Debates e Seminários com os professores: desenvolver, com o
próprio corpo docente da Escola ou convidando Profissionais de outras
Instituições, Seminários e debates sobre assuntos pertinentes ao bom
andamento pedagógico e estrutural da Escola onde trabalha.
• Desenvolver tarefas afins.
Art. 3º- O artigo 31 da Lei Complementar nº 026 de 23 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31. Os atuais ocupantes de cargos de professores de
Educação Física, serão enquadrados neste Plano de Carreira e os seus atuais
cargos ficarão em extinção após o enquadramento.
Art. 4º - Deverá o Poder Executivo reeditar o Anexo III-B da
Lei Complementar nº 010/99, e o artigo 31 da Lei Complementar nº 026/2002 com as
alterações impostas pela presente lei.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste, Estado de
Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 30 de junho de
2005.
Luiz Emanoel Vasconcelos Godoy
Prefeito Municipal
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