REPUBLICAÇÃO
DECRETO N.º 4.275
Aprova o Regulamento do
Estágio Probatório a que estão
sujeitos os servidores públicos
do Município de Pelotas
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado
do Rio
Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Estágio
Probatório, que é parte integrante deste Decreto, de conformidade com
a Constituição Federal e com a Lei Municipal nº 4.449, de 13 de
dezembro de 1999.
Art. 2º - As disposições deste Regulamento aplicam-se à
administração e órgãos da administração indireta do Município.
Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário,
especialmente o Decreto nº 4.040, de 13 de janeiro de 2000, este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 05 DE OUTUBRO DE 2001.
Fernando Marroni
Prefeito
Registre-se e Publique-se
Mário Filho
Secretário de Governo
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REGULAMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
(Anexo ao Decreto nº 4.275, de 05 de outubro de 2001)
Art. 1º - O presente regulamento disciplina os procedimentos a
serem utilizados para o acompanhamento dos servidores públicos em
Estágio Probatório.
Art. 2º - Entende-se por Estágio Probatório o período de três
anos (trinta e seis meses) de efetivo exercício no cargo de provimento
efetivo para o qual o servidor foi nomeado em virtude de aprovação em
concurso público.
Parágrafo Único - Durante o período referido no "caput", serão
avaliadas a aptidão e capacidade do servidor no desempenho das
atribuições do cargo, observados os seguintes fatores:
a – assiduidade;
b – disciplina;
c - capacidade de iniciativa;
d – produtividade;
e – responsabilidade.
Art. 3º - A avaliação será considerada como insatisfatória,
regular ou satisfatória. Considerar-se-á apto aquele que obtiver
resultado satisfatório.
Parágrafo Único - Para obter êxito, o servidor deve alcançar no
mínimo 70 % (setenta por cento) dos conceitos regular e satisfatório,
nas avaliações.
Art. 4º - O servidor deve cumprir estágio probatório no exercício
do cargo para o qual foi nomeado em caráter efetivo.
Art. 5º - O prazo de três anos (trinta e seis meses) tem início
com o efetivo exercício do cargo.
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Art. 6º - São obrigações do servidor em estágio probatório:
a - bem desempenhar as atribuições do cargo para o qual foi
nomeado, atendendo a todos os fatores elencados no parágrafo único
do artigo segundo;
b - cumprir os deveres e responsabilidades estabelecidos em lei;
c - participar das atividades de integração, cursos de treinamento
e aperfeiçoamento profissional;
d - apor "ciente" nas Fichas de Avaliação e no Resultado Final.
Art. 7º - É criada junto à Secretaria Municipal da Administração,
a Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório, designada
através de Portaria pela autoridade competente, com os seguintes
integrantes:
a - um servidor estável como titular e um servidor estável como
suplente, livremente designados pela Secretaria da Administração;
b - um servidor estável como titular, e um servidor estável como
suplente, indicados pelo Sindicato dos Servidores Municipais;
c - um servidor estável como titular, e um servidor estável como
suplente, ambos da Secretaria onde o servidor desempenha suas
atribuições, exercendo os membros da Comissão,
cargos
hierarquicamente superiores ao do funcionário avaliado.
§ 1º - Os componentes da Comissão deverão ocupar cargos ou
funções hierarquicamente superiores ao do avaliado.
§ 2º - Para os servidores das autarquias e entidades fundacionais
são criadas Comissões próprias, vinculadas aos respectivos órgãos, com
funcionamento nos mesmos termos das demais Comissões Especiais
criadas por este Regulamento.
Art. 8º - São obrigações da Comissão Permanente de Avaliação
do Estágio Probatório:
I - elaborar os formulários necessários às avaliações;
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II - definir os critérios de avaliação, nos termos da lei e do
regulamento;
III - elaborar e controlar a execução do cronograma dos Estágios
Probatórios;
IV - coordenar todo o processo de avaliação do Estágio
Probatório;
V - garantir a ampla defesa ao servidor avaliado;
VI - orientar o responsável pelo órgão e as chefias imediatas
quanto ao funcionamento, controle e avaliação do estágio probatório;
VII - assessorar as Comissões Especiais de Avaliação do Estágio
Probatório dos membros da Secretaria Municipal da Saúde e Educação.
Art. 9º - A Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar e da
Educação terão Comissões Especiais de Avaliação do Estágio Probatório,
complementar à Comissão Permanente.
Art. 10 - A Comissão Especial de Avaliação será composta por:
I - três servidores estáveis como titulares e três servidores
estáveis como suplentes, que exerçam suas atividades junto à
Secretaria de Saúde e Bem Estar ou Secretaria da Educação, conforme
o local onde o servidor avaliado desempenhe suas funções, nomeados
pela Secretaria da Administração.
Parágrafo Único - Os componentes da Comissão Especial devem
ocupar cargos ou funções hierarquicamente superiores ao do avaliado.
Art. 11 - Compete à Comissão Especial de Avaliação do Estágio
Probatório:
I - avaliar e preencher a ficha de avaliação emitida pela Comissão
Permanente do Estágio Probatório, dando ciência das mesmas ao
servidor;
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II - acompanhar, orientar e sugerir alternativas de melhorias ao
servidor avaliado em qualquer dos fatores de avaliação, em todas as
fases do Estágio Probatório;
III - elaborar parecer final e encaminhar o resultado das
avaliações do estágio Probatório ao titular da Secretaria Municipal de
Educação e Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar, até sessenta
dias antes do término do referido estágio.
Art. 12 - Dos resultados obtidos nas avaliações e do Resultado
Final poderá, o servidor, apresentar defesa, por escrito, no prazo de dez
dias, a contar da notificação, dirigida à Comissão Permanente de
Avaliação do Estágio Probatório.
Parágrafo Único - As decisões da Comissão de Avaliação do
Estágio Probatório, após a defesa, deverão ser proferidas no prazo de
30 dias, prorrogáveis por mais trinta.
Art. 13 - Da decisão da Comissão de Avaliação do Estágio
Probatório caberá recurso ao Prefeito Municipal ou ao titular da
Autarquia ou Fundação a que o servidor esteja vinculado, no prazo de
05 dias, a contar da notificação.
Art. 14 - O órgão onde está lotado o servidor em estágio
probatório deve orientá-lo e acompanhá-lo no exercício de suas
funções, bem como instrumentalizá-lo quanto às disposições legais do
Estágio Probatório.
Parágrafo Único - A interposição de recurso remeterá à
autoridade competente que vier a recebê-lo a decisão final do resultado
do estágio, podendo, para tanto, valer-se inclusive, de novo parecer da
Comissão de Avaliação.
Art. 15 - Durante o período de estágio serão realizadas 12 (doze)
avaliações, uma a cada três meses, e o resultado final dar-se-á até o
trigésimo quarto mês.
§ 1º - Comprovado, porém, durante o estágio probatório, que o
servidor público não satisfaz as exigências legais da administração ou
que seu desempenho é ineficaz, poderá ser ele exonerado,
justificadamente, desde logo, na forma deste regulamento.
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§ 2º - Verificado, ao final do estágio probatório, o resultado
instisfatório, o titular do órgão encaminhará o servidor à Secretaria
Municipal de Administração ou ao setor correspondente para a
exoneração.
§ 3º - A avaliação dar-se-á em duas fases, uma realizada pelo
chefe imediato e outra pela Comissão Permanente de Avaliação do
Estágio Probatório.
Art. 16 - Nos casos de cometimento de falta disciplinar o servidor
tem sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo
administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias.
§ 1º - O fato de o servidor estar respondendo a sindicância ou
processo disciplinar, não interrompe a continuidade e as avaliações do
estágio probatório.
§ 2º - As eventuais responsabilizações apuradas nos
procedimentos previstos no "caput", deverão influir na avaliação da
capacidade e aptidão do funcionário.
Art. 17 - As informações acerca do desempenho do servidor no
exercício das suas atribuições será de competência da chefia imediata,
que emitirá relatório trimestral, na forma do art. 10, fazendo as
observações necessárias que servirão de base para a Comissão
Permanente de Avaliação.
Parágrafo Único - Os chefes imediatos a que se refere o "caput"
têm o prazo de trinta dias, antes do término do Estágio, para enviarem
seus resultados finais sobre o desempenho dos servidores à Secretaria
da Administração.
Art. 18 - Nos afastamentos legais, a avaliação será sobrestada
até o retorno do servidor.
Art. 19 - O servidor em estágio, que for designado para exercer
função gratificada ou cargo em comissão terá o período de aferição
suspenso, até que o servidor retorne ao cargo de origem, salvo se no
exercício de função gratificada o servidor, além das funções específicas
da chefia, realizar as atribuições do cargo para o qual foi nomeado.
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Art. 20 - Compete à Secretaria Municipal da Administração, ao
Departamento de Recursos Humanos, ou setor equivalente nos demais
órgãos, autarquias e entidades fundacionais:
I - promover a integração do servidor no serviço público
municipal;
II - proporcionar cursos que visem ao treinamento e ao
aperfeiçoamento do servidor público municipal;
III - fornecer informações necessárias para a avaliação dos
servidores referentes às licenças gozadas, pontualidade, assiduidade e
disciplina;
IV - proceder aos atos administrativos para exoneração do
servidor, quando desfavorável a permanência do mesmo no cargo,
conforme avaliação do Estágio Probatório e registros da ficha funcional.
Art. 21 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos
Pela Comissão Permanente de Avaliação do Estágio Probatório,
referendados pelo Secretário Municipal de Administração ou autoridade
competente.
Art. 22 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 05 DE OUTUBRO 2001.
Fernando Marroni
Prefeito
Registre-se e Publique-se
Mário Filho
Secretário de Governo
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