UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
PRÓ-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO
CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS
COORDENADORIA DE LICENCIATURA EM TEATRO
COLEGIADO DO CURSO DE LICENCIATURA EM TEATRO
NORMAS PARA A CONCESSÃO DE ESTÁGIO NÃO-OBRIGATÓRIO DO
CURSO DE LICENCIATURA EM TEATRO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
MARANHÃO.
O Colegiado do Curso de Licenciatura em Teatro, no uso de suas atribuições
conferidas pelo Regimento Geral da Universidade Federal do Maranhão e,
considerando o que determina a Resolução nº 684/09-CONSEPE, institui as
Normas Complementares de Estágio não obrigatório do Curso de Licenciatura
em Teatro.
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 1º - Entende-se por Estágio não-obrigatório, conforme o § 2o artigo
2º da Lei de Estágio nº 11.788/2008 "aquele desenvolvido como atividade
opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória."
Art. 2º- Estágio não-obrigatório é previsto no projeto político pedagógico do
curso sem carga horária pré-fixada, desenvolvido como atividade
complementar à formação do estudante.
Parágrafo único - Para fins de integralização curricular como atividade
complementar considerar-se-á o aproveitamento da carga horária de até 120
(cento e vinte) horas, após aprovação do relatório final.
Art. 3º – O estagiário deverá ser acompanhado sistematicamente por um
Supervisor Técnico, indicado pela instituição concedente e avaliado pelo
Coordenador de Estágio a cada seis meses, através de relatório parcial.
CAPÍTULO II
DOS CAMPOS DE ESTÁGIO NÃO-OBRIGATÓRIO
Art. 4º - Constituem campos de estágio não-obrigatório as instituições
conveniadas que desenvolvem atividades na área de formação do curso e que
atendam aos critérios estabelecidos pela Resolução 684/2009.
§1º- O Estágio não-obrigatório realizar-se-á em estabelecimentos conveniados,
priorizando-se Instituições públicas e privadas de Educação, Cultura e Turismo
e Escolas de Teatro desde que atendam ao Projeto Pedagógico do Curso.
§2- Compete à Coordenação de Estágio listar instituições concedentes e
indicar novos convênios para campo de estágio não-obrigatório e submeter à
aprovação da Coordenação Geral de Estágio/ PROEN, para encaminhamento
da documentação obrigatória.
CAPÍTULO III
CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO
Art. 5º - Para ser encaminhado ao estágio, o estudante, deve estar
matriculado, e sua participação no estágio dependerá da frequência regular no
curso.
Art. 6º - O aluno regular poderá realizar o estágio não-obrigatório mediante os
seguintes critérios:
I.
II.
III.
IV.
V.
Possuir coeficiente de rendimento acadêmico mínimo de 7,0 (sete);
Não ter reprovação em mais de 2 (duas) disciplinas ou outras atividades
curriculares obrigatórias;
Estar regularmente matriculado a partir do 4o (quarto) período do curso;
a) Estágios não-obrigatórios para os alunos do 3o período,
serão permitidos, salvo por necessidades especiais a
serem analisadas e devidamente comprovadas em
Colegiado de Curso.
Não ultrapassar o período estabelecido para a conclusão do curso.
Não deve estar recebendo auxílio pesquisa e extensão no período do
estágio, configurando acúmulo de benefícios.
Art. 7º - A carga horária máxima a ser dedicada ao estágio não-obrigatório não
poderá ultrapassar 6 (seis horas) diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Art. 8º- Para fins de seleção a Coordenação Geral de estágio, após receber o
número de vagas e abertura de processo seletivo da COGEST- PROEN,
divulgará para os estudantes indicando prazos, local de estágio, horários,
condições de participação e documentação necessária e remuneração.
Parágrafo Único - Fica facultado à coordenação de estágio organizar, se
necessário, uma comissão de três professores para avaliar o currículo dos
alunos candidatos para o estágio não-obrigatório, obedecendo aos critérios do
art. 6º.
Art. 9º - Os alunos selecionados, pela Coordenação de estágio e comissão de
análise, poderão ser direcionados para a instituição concedente, para
entrevista, constituindo etapa final de seleção. Após resultado da seleção os
nomes e dados de identificação do estagiário são encaminhados à COGESTPROEN, para devidos encaminhamentos.
CAPÍTULO IV
CRITÉRIOS PARA CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DOS ESTÁGIOS
CONCEDIDOS
Art. 8º- O aluno poderá ter seu contrato de estágio não-obrigatório cancelado
pelos motivos:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
Abandono do curso e / ou trancamento da matrícula, por qualquer
motivo;
O descumprimento do Termo de Compromisso;
Freqüência irregular e/ou desempenho acadêmico não satisfatório;
A desistência do estudante ou rescisão do Termo de Compromisso;
A prática de atos ilegais no desempenho das atividades na Concedente
e em suas dependências;
Conduta incompatível com a exigida pela Concedente, prevista em
documento oficial público e notório.
Descumprimento dos critérios dispostos no artigo 6º.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º- A opção pelo estágio não obrigatório implica o reconhecimento e a
aceitação de todas as condições previstas nestas normas e na Resolução nº
684/09 CONSEPE.
Art. 10º- A presente norma entrará em vigor a partir de sua aprovação pelo
Colegiado do Curso de Licenciatura em Teatro.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Aprovado em 16 de fevereiro de 2011.
São Luís(MA)
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Normas Estágio Não Obrigatório