RESOLUÇÃO N. 01/2008 – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
Padroniza o critério de avaliação no âmbito
do Núcleo de Prática Jurídica; cria e torna
obrigatória a adoção do Controle de
Rendimentos do Aluno por Turno – CRAT e
regulamenta as faltas espontâneas e
involuntárias às atividades forenses.
O Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário do Distrito
Federal, usando de suas atribuições regimentais,
Considerando a necessidade de padronização dos critérios de avaliação
utilizados pelos professores das Disciplinas de Estágios de Práticas Jurídica II;
Considerando os benefícios advindos da padronização da avaliação para alunos
e professores ao trazer tratamento isonômico entre as Unidades de Prática Forense;
RESOLVE
Art.1º. Padronizar os critérios de avaliação do Núcleo de Prática Jurídica para as
disciplinas Estágio de Prática Jurídica II, segundo regramento específico definido no art.
2º, de aplicação obrigatória por todos os professores do Núcleo de Prática Jurídica no
âmbito de cada Unidade de Prática Forense.
Art.2º. Ficam estabelecidos os seguintes critérios de avaliação sem prejuízo dos
critérios estabelecidos em Resolução própria da Coordenadoria do Curso de Direito
referente à prova institucional:
§ 1º - Produtividade e qualidade de peças jurídicas simuladas ou de casos reais
confeccionados pelo estagiário comporá 70% (setenta por cento) da nota global de
cada bimestre.
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§ 2º - A produtividade de que trata o parágrafo anterior diz respeito ao número de
peças jurídicas simuladas ou de casos reais, utilizando como parâmetro para
avaliação o número de peças dos estagiários de um mesmo dia da semana.
§ 3º - O peso na nota para cada peça jurídica confeccionada pelo estagiário ficará a
critério da Unidade de Prática Forense.
§ 4º - Cumprimento das tarefas ou serviços designados, e participação em audiências,
eventos e demais atividades constantes da programação do estágio, comporá 15%
(quinze por cento) da nota global de cada bimestre.
§ 5º - Verificação de andamentos processuais, exercícios práticos que não impliquem
em confecção de peças jurídicas de que trata o parágrafo primeiro e outras atividades
de rotina forense de escritório, comporão 15% (quinze por cento) da nota global de
cada bimestre.
Art.3º. O descumprimento dos deveres do estagiário descritos nos arts. 14, 15, 17
e 18 do Regulamento do Núcleo de Prática Jurídica e do Estágio Supervisionado
Curricular de Direito, deverá ser anotado pelo professor em formulário próprio de “fato
observado” e poderá implicar na perda de até 10% (dez por cento) da nota global de cada
bimestre para cada item descumprido pelo estagiário.
Parágrafo Único. A perda de pontos pelo descumprimento dos deveres do estagiário
não poderá ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) da nota global de cada
bimestre.
Art.4º. A atividades dos alunos relacionadas no art. 2º da presente Resolução
serão obrigatoriamente informadas no Controle de Rendimento Acadêmico do Aluno por
Turno – CRAT, instrumento facilitador do gerenciamento dos trabalhos dos alunos.
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§ 1º - O CRAT deverá conter as seguintes informações: quantificação de atividades
acadêmicas do estagiário, freqüência, assiduidade ao estágio e dados sobre o
desempenho individual do aluno.
§ 2º - As informações relativas ao rendimento do aluno a serem inseridas no CRAT
são de responsabilidade do professor-orientador que, na hipótese de impugnação da
nota, deverá instruir sua manifestação prévia com cópia das informações extraídas do
CRAT, relacionada com o objeto da impugnação, bem como das cópias dos atos
processuais praticados pelo estagiário e sem prejuízo das informações relevantes,
para o julgamento administrativo.
§ 3º - A adoção do CRAT não prejudicará a avaliação pedagógica quanto à qualidade
das peças produzidas pelo estagiário.
Art.5º. É obrigatória a freqüência dos estagiários a, no mínimo, 75% (setenta e
cinco por cento) da carga horária exigida de 90 horas-aula por estágio.
§ 1º - O aluno que não alcançar a freqüência mínima será considerado reprovado por
faltas, independentemente do rendimento obtido.
§ 2º - Não será permitida a reposição de plantões, exceto ao aluno que não
compareceu no dia da atividade do estágio, em razão de feriado ou recesso forense.
§ 3º - A data para a reposição do plantão do estágio será designada segundo os
critérios de eficiência administrativa e dentro das limitações físicas de cada Unidade
de Prática Jurídica, preservando o interesse pedagógico.
§ 4º - A reposição do plantão do estágio poderá ser antecipada de acordo com o
calendário de cada Unidade de Prática Jurídica.
Art.6º.
Casos
omissos
ou
situações
excepcionais
serão
dirimidos
pelo
Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica.
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Art.7º. A presente Resolução entrará em vigor a partir do primeiro dia do semestre
letivo de 2008 e deverá ser divulgada por todas as formas possíveis e existentes na
faculdade, tais como nos murais, avisos nas Unidades de Prática Forense e na rede
mundial de computadores.
Brasília, 11 de fevereiro de 2008.
ORIGINAL ASSINADO
Artur Alexandre G. Negócio Oliveira
Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica
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