REGULAMENTO DE ESTÁGIO DOS CURSOS TÉCNICO E TECNOLÓGICO NO
ÂMBITO DA EAD / IFPR
ADAPTADO EM CONFORMIDADE COM A LEI 11.788/08 E RESOLUÇÃO DO
CONSUP 02/03/ 2013.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1º Entende-se por ESTÁGIO o conjunto de atividades desenvolvidas por estudantes no
âmbito da instituição de ensino ou em ambiente de trabalho, em qualquer área de
conhecimento e de atuação, e supervisionadas pela instituição de ensino, que visa à
preparação para o trabalho produtivo do futuro profissional.
O Estágio é compreendido como o espaço ótimo de avaliação da qualidade do Curso,
posto que seja um espaço de práxis, um espaço científico, um espaço de prática social no
âmbito da profissão;
I-Estágio Obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é
requisito para aprovação e obtenção de diploma.
II- Estágio não obrigatório - O estudante de qualquer curso que queira complementar sua
formação profissional, podem realizar estágios não obrigatórios, desde que o plano de
atividades esteja em consonância com PPC do curso.
Art. 2o Segundo a lei 11.788/08, o estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o da referida
Lei, quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela
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instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do
estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas
no termo de compromisso.
§ 1o
O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter
acompanhamento efetivo pelo professor Supervisor da instituição de ensino e por
supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV
do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer
obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando
com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e
previdenciária.
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Os Cursos Técnico e Tecnológico na modalidade em EAD não requerem estágio
obrigatório, com exceção do Técnico em Reabilitação de Dependentes Químicos. Embora
os cursos não demandem estágio obrigatório, será incentivada a realização de estágios
vivenciais na área do Eixo Tecnológico Gestão e Negócio e Ambiente, Saúde e Segurança.
Os estágios representam atividades formativas e poderão ser certificados pelo curso com
carga horária até 200 horas orientada pela PROENS.
Parágrafo único. O curso Técnico em Reabilitação de Dependentes Químicos demanda
estágio obrigatório com carga horária de 200 horas onde este deverá ser realizado no
quarto módulo. Sendo 160 horas distribuídas em CAPS, Comunidades Terapêuticas e
Clinicas/Hospitais Psiquiátricos e 40 horas em seminários (aulas teóricas).
Parágrafo I - O Estágio para ser validado, dependerá do cumprimento das demais
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exigências previstas na Lei nº. 11.788 de 26/09/2008, em conformidade com a resolução
aprovada no Conselho Superior do IFPR de nº 02-03/2013.
SEÇÃO II
DO CAMPO DE ESTÁGIO
Art. 4º O Estágio desenvolver-se-á, prioritariamente, em instituições, empresas públicas ou
privadas que desenvolvam ações concorrentes ao propósito de agregação de valor no
processo de formação do aluno.
Art. 5º Profissionais liberais, autônomos de nível superior devidamente registrado em seus
respectivos conselhos de fiscalização profissional.
Parágrafo único - Compete ao aluno buscar e propor o local de realização do Estágio
no âmbito do estágio OBRIGATÒRIO, bem como NÃO OBRIGATÓRIO.
SEÇÃO III
DAS CONDIÇÕES PARA CARACTERIZAÇÃO DO CAMPO DE ESTÁGIO
Art. 6º São condições para a caracterização e definição dos campos de estágio, a
apresentação de:
I-
Termo de Convênio entre IFPR e a unidade concedente, caso haja interesse
por parte da mesma, Isso significa dizer que para o IFPR não é
obrigatório à formalização do convênio.
II-
Termo de Compromisso de Estágio entre EaD - IFPR, unidade concedente e
o estagiário;
III-
Plano de atividades de Estágio, do qual constará a identificação do campo de
estágio, identificação do aluno estagiário, período e horário do estágio,
objetivos e atividades a serem desenvolvidas, elaborado pelo estagiário de
acordo com o professor supervisor e orientador no campo de estágio;
§ 2º O Termo de Compromisso de Estágio será assinado em duas (02) vias,
sendo destinada uma das vias para a unidade concedente e a outra via para
a instituição de ensino.
§ 3º A pessoa física ou jurídica onde se desenvolverá o estágio deverá
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apresentar profissional para a orientação do aluno estagiário no campo de
trabalho, cuja formação seja compatível com as atividades especificadas no
projeto de estágio.
CAPÍTULO II
DO ALUNO ESTAGIÁRIO- Válido para Obrigatório e Não Obrigatório
Art. 7º Compete ao aluno:
I-
Encaminhar a documentação indicada, para caracterização do campo de
estágio, com antecedência mínima de 30 dias do início das atividades;
II-
Apresentar, anexo ao relatório, ficha de avaliação preenchida em que conste
a avaliação emitida pelo orientador no campo de estágio, sob carimbo e a
ficha de frequência;
III-
Para o estágio obrigatório, declaração com firma reconhecida, a carga
horária realizada na Unidade Concedente.
Parágrafo único - A não apresentação destes documentos implicará no não
reconhecimento do Estágio do aluno.
SEÇÃO II
DA ORIENTAÇÃO DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO
Art. 8º A orientação do estágio dar-se-á na modalidade direta por meio do professor
SUPERVISOR, determinada através de edital.
SEÇÃO III
DA VALIDAÇÃO
Art. 9º O estágio Obrigatório e
Não Obrigatório será validado se o aluno estiver
regularmente matriculado e tiver 70% de Frequência.
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São aceitos como responsáveis pela assinatura do Termo de Compromisso:
I- Aluno;
II- Tutor/Coordenador de Polo;
III- Unidade Concedente;
IV- Coordenação Geral de Estágio EAD/IFPR
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DA INTERRUPÇÃO DE ESTÁGIO
Art. 10. Poderá o aluno requerer a suspensão do estágio por meio de documento escrito
encaminhado ao professor–Supervisor e ao orientador no campo de estágio.
SEÇÃO II
DA APROVAÇÃO
Art. 11. Compete ao Coordenador do curso a validação conclusiva sobre o aproveitamento
do aluno no estágio, no caso específico do Curso de Reabilitação em Dependentes
Químicos, cujo Estagio é obrigatório.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12- Segundo a Lei 11.788, é de responsabilidade da Instituição de Ensino contratar
Seguro Vida para os estudantes do estágio obrigatório.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Geral de Estagio, em
conformidade com a Coordenação de Cursos, em casos atípicos que não resolvidos por
essa estância, serão encaminhados ao Conselho Superior do IFPR.
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Curitiba, 21 de março de 2012.
Direção Geral - EAD
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