PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA
XXXI JEM
JUSTIÇA DESPORTIVA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL ESPECIAL
DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO XXXI JEM, PONTA GROSSA, ESTADO DO
PARANÁ.
A Procuradoria, através de sua representante, no uso de
suas atribuições legais, vem, respeitosamente ante a honrosa presença de Vossa
Excelência com fulcro nos artigos 18, I, oferecer:
DENÚNCIA
em desfavor de ESCOLA MUNICIPAL GUITIL FEDERMANN, na modalidade de
queimada, masculino, grupo II e MARCELA FIGUEIREDO YURK, Técnica da
modalidade de queimada, masculino, grupo II da Escola Municipal Guitil Federmann.
pelos fatos e direito que passa a expor:
I - Dos Fatos
Chegou até o conhecimento desta Procuradoria através de
termo de encaminhamento da CCO, relatório da modalidade de queimada, onde os
árbitros relatam que a professora/técnica da Escola Municipal Guitil Federmann utilizou
na partida contra a Escola Municipal Elyseu de Campos Mello, dois atletas irregulares 02
( Luis Fernando) e 14 (Yuri), relacionados em súmula. No entanto, foi verificado pela
arbitragem, no transcorrer da partida que o atleta de nr 02 (Luis Fernando) era chamado
pela técnica de Erison e o nr 14 (Yuri) ela chamava por Brian. Foi solicitado que a Técnica
apresentasse junto a CCO a documentação dos atletas relacionados com prazo de horas e
a mesma não o fez. Considerando que em quadra, foi verificado que realmente os atletas
com números relacionados em súmula não correspondiam aos nomes dos atletas.
II – Do Direito
Com a exposição dos fatos, resta evidente que os
denunciados incorreram nas infrações descritas no Código de Organização de Justiça
Desportiva, as quais se expõem:
ART. 222 - PERMITIR A PARTICIPAÇÃO EM SUAS EQUIPES DE ATLETA(S) SEM
CONDIÇÕES LEGAIS DE
ATUAÇÃO, EXIGIDAS PELO(S) REGULAMENTO(S) DA(S) COMPETIÇÃO(ÕES).
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PENA: SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 06 MESES A 02 ANOS.
§1º - A SUSPENSÃO APLICA-SE TÃO SOMENTE À MODALIDADE/PROVA/SEXO
QUE HOUVER A
PARTICIPAÇÃO DA PESSOA FÍSICA SEM AS CONDIÇÕES LEGAIS DE ATUAÇÃO.
§2º - A RESPONSABILIDADE DESPORTIVA DO TÉCNICO E DO ATLETA SEM AS
CONDIÇÕES LEGAIS DE
ATUAÇÃO SERÁ PROMOVIDA CONCORRENTEMENTE COM A DA PESSOA
JURÍDICA, NA MEDIDA DE
SUAS CULPABILIDADES.
§3º - O DISPOSTO NESTE ARTIGO NÃO SE APLICA AOS CASOS DE UTILIZAÇÃO
IRREGULAR DE
UNIFORMES, JÁ TIPIFICADO NOS TERMOS DO ART. 211 DESTE CÓDIGO.
§4º - FICARÁ A CRITÉRIO DA COORDENAÇÃO GERAL, AS RESPECTIVAS
CONSEQÜÊNCIAS TÉCNICAS,
NO CASO DE SUSPENSÃO APLICADA EM PROCESSO JULGADO PELO TRIBUNAL
PERMANENTE CUJAS
QUEIXAS OU DENÚNCIAS FOREM FORMULADAS APÓS A REALIZAÇÃO DO
EVENTO.
§5º - SERÃO DE ATÉ VINTE E QUATRO (24) HORAS, PARA OS PROCESSOS DE
COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL ESPECIAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, OS PRAZOS PARA A
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
DE REGULARIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE ATLETAS COM A FINALIDADE DE
DESCARACTERIZAR A
INFRAÇÃO PREVISTA NESTE ARTIGO; E, DE ATÉ QUATRO (04) DIAS PARA OS
PROCESSOS DE
COMPETÊNCIA DOS DEMAIS TRIBUNAIS DESPORTIVOS, CONFORME O CASO,
CONSIDERANDO SEMPRE
A COMPLEXIDADE DA INFRAÇÃO, CONTEÚDO PROBATÓRIO E AS
CONSEQÜÊNCIAS DECORRENTES DE
EVENTUAL
SOLUÇÃO
DE
CONTINUIDADE
DA
COMPETIÇÃO
OU
COMPROMETIMENTO DOS SEUS
RESULTADOS.
§6º - NAS MESMAS PENAS INCORRERÁ QUALQUER DIRIGENTE DESPORTIVO QUE
NÃO TENHA
CONDIÇÃO LEGAL DE ATUAÇÃO EM PARTIDA OU PROVA, SEM PREJUÍZO DA
APLICAÇÃO DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 244 DO PRESENTE CÓDIGO
Com isso, os denunciados devem ser penalizados com a
pena imposta nos artigos supra.
III – Do Pedido
Ex positis, é a presente para requerer:
Seja determinada data e horário da Sessão de Instrução e Julgamento, bem como
procedida a Citação dos denunciados, na modalidade e sexo denunciado; a intimação do
coordenador da modalidade de queimada.
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Sejam verificados os antecedentes esportivos, dos denunciados;
A produção de todos os meios de provas em direito admitido;
A condenação dos denunciados, nas penas descritas na denúncia.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Ponta Grossa – PR., 24 de junho de 2015.
MONICA CASSINS GANS
Procuradora TEJD
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excelentíssimo senhor doutor presidente do tribunal especial de