PROCESSO Nº: 0800195-30.2013.4.05.8500 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO: MÁRIO AMADEU COSTA NASCIMENTO (e outro) RÉU: UNIÃO FEDERAL 3ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA O SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE SERGIPE STASE, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA, em face da UNIÃO, pleiteando que o Ministério do Trabalho e Emprego expeça o registro sindical do autor. Informou que protocolou sua solicitação de Registro Sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, sendo que o procedimento administrativo já extrapolou o prazo razoável estipulado pela Portaria do MTE nº. 186/08, ou seja, cento e oitenta dias, em 18/02/2013. Alegou que a demora administrativa resulta em defeito de representação dos sindicalizados e causa prejuízos financeiros em face das contribuições que deixa de arrecadar. A União, em sua contestação, alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal. No mérito, defendeu que a análise do pedido administrativo de registro sindical deve preceder de análise adequada, sendo que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deve obedecer à ordem cronológica de distribuição. Em decisão, este juízo afastou a preliminar levantada e indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Réplica apresentada. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, possível o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 330, I, do CPC. Pretende a parte autora, nos termos da inicial, seja reconhecido o direito de obter o registro sindical. A questão diz respeito à suposta omissão na apreciação do pleito administrativo, em violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade, e não ao deferimento/indeferimento do registro sindical, que cabe à Administração, já que esta é que irá analisar se os requisitos para a obtenção do registro foram, ou não, satisfeitos. Como é sabido, não pode o Judiciário imiscuir-se na valoração do mérito administrativo, isto é, deve respeitar a competência constitucionalmente atribuída à Administração Pública, controlando apenas a legalidade - em suas diversas facetas - do ato administrativo. Por mais complexo que seja o procedimento administrativo necessário para a edição de qualquer ato, o administrado não pode ficar, ad eternum, aguardando uma posição, positiva ou negativa, acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público. Afinal, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura, como direito fundamental, a razoável duração do processo judicial ou administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Na mesma linha, o art. 37 da mesma Constituição estatui a eficiência como um dos princípios da Administração Pública. E tanto a garantia da razoável duração do processo como o princípio da eficiência trazem consigo a idéia de celeridade e simplicidade, sem delongas desnecessárias e outros meios que possam impedir que o processo cumpra sua finalidade consubstanciada na prática do ato decisório final. Não há dúvida, portanto, da íntima conexão de tais primados, mormente sob o aspecto da celeridade processual, que se traduz na "ausência de demora" no trâmite dos processos administrativos, obstando que se neguem direitos sob a forma de procrastinação na prática de atos processuais. No caso em tela, foi requerido o registro sindical perante a Secretaria de Relações do Trabalho em 21/08/2012 e, até a presente data, não há notícias de sua apreciação. Tamanha inércia mostra-se injustificada e contrária aos já explicitados princípios. Além disso, é garantia constitucional de todo cidadão receber informações de órgãos públicos, para que possa exercer o devido processo legal, na esfera judicial ou administrativa (CF, art. 5º, LIV e LV). Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC, para determinar que a ré conclua o processo administrativo da parte autora, no prazo de 30 (trinta dias), a partir da publicação desta sentença, pedido que ora defiro em sede de antecipação de tutela. Condeno a União em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), deixando de condená-la em custas finais em face da isenção legal. P.R.I Aracaju, 27 de fevereiro de 2014. Juiz Edmilson da Silva Pimenta