PROCESSO Nº: 0800195-30.2013.4.05.8500 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO
ESTADO DE
SERGIPE
ADVOGADO: MÁRIO AMADEU COSTA NASCIMENTO (e outro)
RÉU: UNIÃO FEDERAL
3ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL.
MOROSIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
DA CELERIDADE,
RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA
O SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO
ESTADO DE SERGIPE STASE, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA,
em face da
UNIÃO, pleiteando que o Ministério do Trabalho e Emprego expeça o registro
sindical do autor.
Informou que protocolou sua solicitação de Registro Sindical no Ministério
do Trabalho e Emprego, sendo que o procedimento administrativo já extrapolou
o prazo razoável estipulado pela Portaria do MTE nº. 186/08, ou seja, cento
e oitenta dias, em 18/02/2013.
Alegou que a demora administrativa resulta em defeito de representação dos
sindicalizados e causa prejuízos financeiros em face das contribuições que
deixa de arrecadar.
A União, em sua contestação, alegou, preliminarmente, a incompetência
absoluta da Justiça Federal. No mérito, defendeu que a análise do pedido
administrativo de registro sindical deve preceder de análise adequada, sendo
que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deve obedecer à ordem
cronológica de distribuição.
Em decisão, este juízo afastou a preliminar levantada e indeferiu o pedido
de antecipação de tutela.
Réplica apresentada.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tratando-se de matéria eminentemente de direito, possível o julgamento
antecipado da lide, a teor do disposto no art. 330, I, do CPC.
Pretende a parte autora, nos termos da inicial, seja reconhecido o direito
de obter o registro sindical.
A questão diz respeito à suposta omissão na apreciação do pleito
administrativo, em violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade,
e não ao deferimento/indeferimento do registro sindical, que cabe à
Administração, já que esta é que irá analisar se os requisitos para a
obtenção do registro foram, ou não, satisfeitos. Como é sabido, não pode o
Judiciário imiscuir-se na valoração do mérito administrativo, isto é, deve
respeitar a competência constitucionalmente atribuída à Administração
Pública, controlando apenas a legalidade - em suas diversas facetas - do ato
administrativo.
Por mais complexo que seja o procedimento administrativo necessário para a
edição de qualquer ato, o administrado não pode ficar, ad eternum,
aguardando uma posição, positiva ou negativa, acerca dos requerimentos que
formula ao Poder Público.
Afinal, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura, como direito
fundamental, a razoável duração do processo judicial ou administrativo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Na mesma linha, o art. 37
da mesma Constituição estatui a eficiência como um dos princípios da
Administração Pública.
E tanto a garantia da razoável duração do processo como o princípio da
eficiência trazem consigo a idéia de celeridade e simplicidade, sem delongas
desnecessárias e outros meios que possam impedir que o processo cumpra sua
finalidade consubstanciada na prática do ato decisório final.
Não há dúvida, portanto, da íntima conexão de tais primados, mormente sob o
aspecto da celeridade processual, que se traduz na "ausência de demora" no
trâmite dos processos administrativos, obstando que se neguem direitos sob a
forma de procrastinação na prática de atos processuais.
No caso em tela, foi requerido o registro sindical perante a Secretaria de
Relações do Trabalho em 21/08/2012 e, até a presente data, não há notícias
de sua apreciação. Tamanha inércia mostra-se injustificada e contrária aos
já explicitados princípios.
Além disso, é garantia constitucional de todo cidadão receber informações de
órgãos públicos, para que possa exercer o devido processo legal, na esfera
judicial ou administrativa (CF, art. 5º, LIV e LV).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC,
para determinar que a ré conclua o processo administrativo da parte autora,
no prazo de 30 (trinta dias), a partir da publicação desta sentença, pedido
que ora defiro em sede de antecipação de tutela.
Condeno a União em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00
(mil reais), deixando de condená-la em custas finais em face da isenção
legal.
P.R.I
Aracaju, 27 de fevereiro de 2014.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta
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