Comissão Europeia - Ficha informativa
Pacote de processos por infração de dezembro: principais decisões
Bruxelas, 10 de dezembro de 2015
Apresentação por domínios estratégicos
No seu pacote mensal de decisões relativas a processos por infração, a Comissão Europeia instaurou
ações judiciais contra vários Estados-Membros por não terem cumprido as obrigações que lhes são
impostas pelo direito da UE. Essas decisões, que abrangem múltiplos setores e domínios estratégicos
da UE (ver anexo), têm por objetivo assegurar a correta aplicação do direito da UE em benefício dos
cidadãos e das empresas.
As principais decisões tomadas pela Comissão (incluindo quatro cartas de notificação para cumprir, 34
pareceres fundamentados e 9 ações instauradas no Tribunal de Justiça da União Europeia) são a seguir
apresentadas por domínio estratégico. A Comissão decidiu ainda proceder ao encerramento de 83
processos em que os problemas suscitados junto dos Estados-Membros em questão foram resolvidos
sem que a Comissão tivesse de voltar a intervir.
Para mais informações sobre os processos por infração da UE, ver o texto integral do MEMO/12/12.
Para mais informações sobre todas as decisões tomadas, consultar o registo de decisões sobre os
processos por infração.
1. Agricultura e Desenvolvimento Rural
(Para mais informações: Daniel Rosário - tel.: +32 229 56185, Clémence Robin – tel.: +32 229 52509)
Parecer fundamentado
Agricultura: Comissão exige que CHIPRE garanta a aplicação das regras da UE sobre a
rotulagem do mel
A Comissão Europeia insta Chipre a adotar e notificar as medidas de transposição nacional da Diretiva
2014/63/UE relativa ao mel. Os principais objetivos da diretiva consistem em assegurar que o pólen,
dado ser uma componente natural específica do mel, não deve ser considerado como um dos seus
ingredientes e clarificar os requisitos de rotulagem nos casos em que o mel seja originário de mais do
que um Estado-Membro ou de um país terceiro. A diretiva devia ter sido transposta até 24 de junho de
2015. De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, apesar da carta de notificação para
cumprir enviada a Chipre em 22 de julho de 2015, Chipre não notificou à Comissão as medidas
nacionais ou ainda não adotou legislação para dar cumprimento à diretiva. O pedido foi enviado sob a
forma de parecer fundamentado. Chipre dispõe de dois meses para notificar a Comissão das medidas
tomadas para aplicar a diretiva; caso contrário, a Comissão pode decidir instaurar uma ação no
Tribunal de Justiça da UE contra Chipre.
2. Emprego, assuntos sociais e inclusão
(Para mais informações: Christian Wigand - tel.: +32 229 62253, Justyna Milanowska – tel.: +32 229
94246)
Pareceres fundamentados
Saúde e Segurança: Comissão insta a IRLANDA, a ITÁLIA e o LUXEMBURGO a transpor a
Diretiva CRE para as suas legislações nacionais
A Comissão solicitou hoje à Irlanda, à Itália e ao Luxemburgo que transpusessem a diretiva relativa
à classificação, rotulagem e embalagem (CRE) de substâncias e misturas (Diretiva 2014/27/UE) para
as suas legislações nacionais. O Regulamento CRE é um regulamento da UE, que entrou em vigor em
20 de janeiro de 2009 e que alinha o sistema da União de classificação, rotulagem e embalagem de
substâncias e misturas químicas com o Sistema Mundial Harmonizado (GHS) das Nações Unidas, em
conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008. As disposições legislativas, regulamentares e
administrativas dos Estados-Membros necessárias para dar cumprimento a esta diretiva tinham de
entrar em vigor até 1 de junho de 2015 e ser de imediato notificadas à Comissão. Em 22 de julho de
2015, a Comissão enviou uma carta de notificação para cumprir aos três Estados-Membros, que não
notificaram essas medidas. Os Estados-Membros dispõem de dois meses para responder a este tipo de
notificação. Como os Estados-Membros em causa não forneceram essa resposta no prazo previsto, a
Comissão concluiu que ainda não tomaram todas as medidas necessárias relativas à aplicação da
Diretiva CRE. Por conseguinte, a Comissão Europeia decidiu hoje enviar um parecer fundamentado à
Irlanda, à Itália e ao Luxemburgo. Os EstadosMembros em causa dispõem agora de um prazo de dois
meses para cumprir as suas obrigações. Caso contrário, a Comissão poderá instaurar uma ação contra
a Irlanda, a Itália e o Luxemburgo junto do Tribunal de Justiça da UE.
3. Energia
(Para mais informações: Anna-Kaisa Itkonen - tel.: +32 229 56186, Nicole Bockstaller – tel.: +32 229
52589)
Parecer fundamentado
A Comissão solicita a PORTUGAL que cumpra a Diretiva relativa ao desempenho energético
dos edifícios
A Comissão Europeia solicitou a Portugal, através do envio de um parecer fundamentado, que
procedesse à transposição correta de todos os requisitos da Diretiva relativa ao desempenho
energético dos edifícios (Diretiva 2010/31/UE) para o direito nacional. Esta diretiva prevê que os
Estados-Membros devem elaborar e aplicar requisitos mínimos de desempenho energético para os
novos edifícios e para os edifícios existentes, garantir a certificação do desempenho energético dos
edifícios e exigir a inspeção regular dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado. Além disso, a
diretiva obriga os EstadosM embros a garantir que todos os novos edifícios, sejam «edifícios com
consumo quase nulo de energia» — a partir de 2021 (2019 para os edifícios públicos). Um exame
pormenorizado da legislação nacional de transposição da diretiva revelou que, em primeiro lugar,
alguns dos seus requisitos não são aplicáveis na Região Autónoma dos Açores, Portugal. Em segundo
lugar, a legislação nacional continha, ela própria, isenções dos requisitos de desempenho energético,
que não estão previstas nesta diretiva. Em terceiro lugar, Portugal decidiu adotar medidas alternativas
para a inspeção regular dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado, mas não forneceu as
provas necessárias de que o mesmo nível de poupança de energia pode ser alcançado com as medidas
alternativas, tal como exigido pela diretiva. Por conseguinte, a Comissão enviou hoje um parecer
fundamentado a Portugal, solicitando a plena garantia de que todas os requisitos da Diretiva
Desempenho Energético dos Edifícios são corretamente transpostos. Portugal dispõe agora de dois
meses para notificar a Comissão Europeia das medidas tomadas para remediar esta situação, após o
que a Comissão pode decidir submeter o caso ao Tribunal de Justiça da UE. Mais informações sobre a
Diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios estão disponíveis no sítio Web da DG Energia.
4. Ambiente
(Para mais informações: Enrico Brivio – tel.: +32 229 56172, Iris Petsa – tel.: +32 229 93321)
Recursos para o Tribunal de Justiça da União Europeia
Gestão dos resíduos: a Comissão intenta uma ação no Tribunal de Justiça da União Europeia
contra a GRÉCIA relativamente a aterros ilegais
A Comissão Europeia intenta uma ação contra a Grécia no Tribunal de Justiça da UE relativamente à
má gestão dos resíduos na ilha grega de Corfu, na Grécia. As preocupações da Comissão referem-se ao
aterro Temploni que tem funcionado em violação da legislação da UE em matéria de resíduos e aterros
(Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e Diretiva 1999/31/CE do Conselho)
desde, pelo menos, 2007, e representa um risco grave para a saúde humana e para o ambiente. Num
esforço para instar a Grécia a tomar as medidas necessárias a fim de assegurar o correto
funcionamento do aterro Temploni, a Comissão intenta uma ação contra a Grécia no Tribunal de Justiça
da UE. Várias inspeções no local efetuadas pelas autoridades nacionais revelaram que o aterro
Temploni funciona muito mal e em violação da legislação da UE. As deficiências incluem uma gestão
inadequada do biogás, a falta de tratamento dos efluentes líquidos do aterro (lixiviados) e a presença
de resíduos que o sítio não está autorizado a tratar. A Comissão Europeia manifestou a sua
preocupação numa carta de notificação para cumprir em março de 2011 e num parecer fundamentado
em janeiro de 2012. Embora as autoridades gregas tenham reconhecido esta questão e estejam a
tentar resolvê-la, ainda não foram adotadas as medidas necessárias e o aterro continua a funcionar em
violação da legislação da UE em matéria de resíduos, constituindo uma grave ameaça para o ambiente.
Para mais informações, consultar o comunicado de imprensa na íntegra.
Qualidade do ar: a Comissão intenta uma ação no Tribunal de Justiça da UE contra a
POLÓNIA relativamente à má qualidade do ar
A Comissão Europeia decidiu hoje intentar uma ação contra a Polónia no Tribunal de Justiça da UE
relativamente aos níveis persistentemente elevados de partículas finas, que representam um risco
importante para a saúde pública. Na Polónia, os valores-limite diários para as partículas em suspensão
(PM 10) têm sistematicamente sido ultrapassados em 35 das 46 zonas onde é medida a qualidade do
ar durante, pelo menos, cinco anos, incluindo 2014. Além disso, em nove zonas, os valores-limite
anuais também têm sido sistematicamente ultrapassados. A poluição por partículas PM 10 na Polónia é
predominantemente causada por emissões das chaminés a baixa altura (emissões provenientes de
fontes com uma altura inferior a 40m) devidas ao aquecimento doméstico. As medidas legislativas e
administrativas tomadas até agora para limitar este incumprimento contínuo foram consideradas
insuficientes pela Comissão. A decisão de hoje surge na sequência de um parecer fundamentado
complementar enviado à Polónia em fevereiro de 2015. Para mais informações, consultar o comunicado
de imprensa na íntegra.
Pareceres fundamentados
Madeira: a Comissão solicita a ESPANHA que aplique o Regulamento da UE relativo à
madeira e o Regulamento FLEGT
A Comissão Europeia insta a Espanha a redobrar os seus esforços para cumprir a legislação da UE
para combater o comércio de madeira extraída ilegalmente. O Regulamento da UE relativo à madeira
(EUTR; Regulamento (UE) n.º 995/2010), que entrou em vigor em 3 de março de 2013, proíbe a
colocação no mercado europeu de madeira extraída ilegalmente. Por sua vez, o Regulamento sobre a
aplicação da legislação, governação e comércio no setor florestal (FLEGT) (Regulamento (CE) n.º
2173/2005 do Conselho), aplicável desde 2005, estabelece um regime de licenciamento para verificar
a legalidade das importações de madeira para a UE a partir de países que concluíram acordos de
parceria ao abrigo desse regime. A Comissão manifestou a sua preocupação pela primeira vez
relativamente à aplicação de ambos os regulamentos numa carta de notificação para cumprir enviada a
Espanha em junho de 2015. Embora a Espanha tenha comunicado a realização de progressos
significativos, são ainda necessárias medidas para colmatar determinadas lacunas a nível do
cumprimento da legislação. Em particular, a Espanha deve ainda designar as autoridades competentes
para a aplicação de ambos os regulamentos. A Comissão vai, portanto, enviar um parecer
fundamentado. Se a Espanha não atuar no prazo de dois meses, a Comissão poderá instaurar uma
ação no Tribunal de Justiça da UE.
A Comissão insta a BÉLGICA, CHIPRE e a GRÉCIA a adotar as regras da UE sobre a
prevenção dos acidentes industriais
A Comissão Europeia insta a Bélgica, Chipre e a Grécia a enviar informações sobre a forma como a
Diretiva Seveso III (Diretiva 2012/18/UE) está a ser transposta para o direito nacional, uma obrigação
que devia ter sido cumprida até 31 de maio de 2015. A diretiva e as suas predecessoras — Diretivas
Seveso I e II — têm por objetivo a prevenção de acidentes importantes que envolvam substâncias
perigosas e a limitação das suas consequências para os cidadãos e para o ambiente. Esta nova
diretiva, que entrou em vigor em 1 de junho de 2015, tem em conta um certo número de alterações na
legislação da UE, nomeadamente sobre a classificação dos produtos químicos, e aumentou os direitos
de acesso dos cidadãos à informação e à justiça. Depois de a Bélgica, Chipre e a Grécia não terem
respeitado o prazo inicial, a Comissão Europeia enviou cartas de notificação para cumprir à Bélgica, a
Chipre e à Grécia em 22 de julho de 2015. A Comissão procede agora ao envio de pareceres
fundamentados e, caso os EstadosMembros em causa não adotarem as medidas necessárias no prazo
de dois meses, a Comissão poderá instaurar uma ação no Tribunal de Justiça da UE.
5. Estabilidade Financeira, Serviços Financeiros e União dos Mercados de Capitais
(Para mais informações: Vanessa Mock – tel.: +32 229 56194)
Pareceres fundamentados
Serviços financeiros: a Comissão insta CHIPRE a aplicar as regras da UE no domínio dos
seguros
A Comissão Europeia solicitou a Chipre que transpusesse a Diretiva Solvência (Diretiva 2009/138/CE),
e suas alterações para o seu direito nacional. A Diretiva Solvência II introduz, pela primeira vez, um
quadro prudencial harmonizado, sólido e robusto para as companhias de seguros da UE, incluindo
regras quantitativas, de governação e de comunicação de informações, com vista a facilitar o
desenvolvimento de um mercado único de serviços de seguros. Estas novas regras em matéria de
seguros visam garantir a solidez financeira das empresas de seguros, para que possam cobrir os riscos
em períodos difíceis. A Diretiva Solvência II será plenamente aplicável em 1 de janeiro de 2016. O
prazo para a transposição desta diretiva para a legislação nacional era 31 de março de 2015. Todavia,
Chipre não notificou a Comissão das medidas de aplicação dessas regras para a legislação nacional. O
pedido da Comissão assume a forma de um parecer fundamentado e surge na sequência de uma carta
de notificação para cumprir enviada a Chipre em maio de 2015. Caso este Estado-Membro não cumpra
o requerido no prazo de dois meses, a Comissão pode instaurar uma ação no Tribunal de Justiça da
União Europeia contra Chipre.
Serviços financeiros: a Comissão insta a HUNGRIA, o LUXEMBURGO e a POLÓNIA a
aplicarem as regras da UE em matéria de conglomerados financeiros
A Comissão Europeia instou a Hungria, o Luxemburgo e a Polónia a implementarem a primeira
alteração à Diretiva Conglomerados Financeiros (Diretiva 2011/89/UE, «DCF1»). Esta diretiva alterou a
DCF original (Diretiva 2002/87/UE), bem como as Diretivas 98/78/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no
que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro.
Estes grupos são grupos financeiros que têm uma atividade significativa nos setores da
banca/empresas de investimento e dos seguros. A DCF 1 foi adotada como uma diretiva de «solução
rápida» para colmatar as lacunas na supervisão complementar surgidas durante a crise, em especial
para permitir às autoridades de supervisão aplicarem simultaneamente a supervisão setorial e a
supervisão complementar. Os Estados-Membros estavam obrigados a transpor as alterações até junho
de 2013, à exceção das disposições relativas aos gestores de fundos de investimento alternativos, para
as quais o prazo era julho de 2013. No entanto, estes três países não notificaram todas as medidas
necessárias à Comissão Europeia, pelo que a Comissão não pode concluir que a total aplicação destas
regras para o direito nacional foi efetuada. O pedido da Comissão assume a forma de um parecer
fundamentado e surge na sequência de cartas de notificação para cumprir enviadas em abril de 2014.
Caso os Estados-Membros não cumpram o requerido no prazo de dois meses, a Comissão pode
instaurar contra eles uma ação no Tribunal de Justiça da UE.
Serviços financeiros: A Comissão insta 10 Estados-Membros a aplicarem as regras da UE em
matéria de sistemas de garantia de depósitos
A Comissão Europeia solicitou formalmente à Bélgica, Chipre, Estónia, Grécia, Itália,
Luxemburgo, Polónia, Roménia, Eslovénia, e Suécia que aplicassem na íntegra a Diretiva
Sistemas de Garantia de Depósitos(Diretiva 2014/49/UE, DSGD). Esta diretiva, que assenta na anterior
Diretiva 94/19/CE de 1994, melhora a proteção dos depósitos. Os depositantes beneficiarão de
pagamentos mais rápidos e uma rede de segurança mais forte, uma vez que requisitos em matéria de
financiamento mais unificados irão garantir que os sistemas de garantia de depósitos são previamente
financiados e conseguirão cumprir as suas obrigações para com os depositantes de forma mais
eficiente. É um primeiro passo para uma união bancária de pleno direito para criar um setor financeiro
mais seguro e mais sólido após a crise financeira. Para os EstadosM embros que participam na união
bancária, a aplicação da DSGD constitui uma condição prévia para a futura utilização do Sistema
Europeu de Seguro de Depósitos proposto pela Comissão (ver IP/15/6152). Este futuro sistema
proporcionaria um grau de cobertura de seguro mais forte e mais uniforme para as pessoas com
depósitos bancários na União Bancária, garantindo que os depositantes podem ter a mesma confiança
no seu banco, independentemente do local onde este se situe. O prazo para a transposição destas
regras para o direito nacional era 3 de julho de 2015 (ver MEMO/13/1176). No entanto, 10 EstadosMembros da UE não transpuseram estas regras para o direito nacional. O pedido da Comissão assume
a forma de um parecer fundamentado. Caso estes EstadosMembros não cumpram o requerido no prazo
de dois meses, a Comissão pode decidir instaurar contra eles uma ação no Tribunal de Justiça da UE.
Para mais informações, consultar o comunicado de imprensa na íntegra.
6. Mercado interno, indústria, empreendedorismo e PME
(Para mais informações: Lucia Caudet – tel.: +32 229 56182, Heli Pietila – tel.: +32 229 64950)
Envio para o Tribunal de Justiça da União Europeia
Contratação pública: Comissão instaura uma ação no Tribunal de Justiça da UE contra a
ÁUSTRIA por contratação por ajuste direto de serviços de impressão com elementos de
segurança
A Comissão Europeia decidiu intentar uma ação contra a Áustria no Tribunal de Justiça da UE por ter
dado instruções às autoridades federais austríacas no sentido de contratarem por ajuste direto os
serviços de impressão com elementos de segurança de documentos oficiais como os passaportes, as
cartas de condução ou os bilhetes de identidade à Gráfica do Estado Austríaco (Österreichische
Staatsdruckerei GmbH, OeSD), uma empresa privada. A Comissão considera que a contratação por
ajuste direto de serviços de impressão com elementos de segurança a uma empresa privada, sem
abertura de um concurso público, viola as regras da UE em matéria de contratos públicos. Estas regras
procuram assegurar a concorrência leal e uma melhor relação qualidade-preço em benefício das
entidades adjudicantes e dos contribuintes. Uma vez que as autoridades austríacas não adotaram
quaisquer medidas para corrigir esta situação nem conseguiram justificar o recurso à contratação por
ajuste direto a uma empresa privada sem dar a outras empresas a possibilidade de concorrerem, a
Comissão Europeia decidiu submeter este caso à apreciação do Tribunal de Justiça da UE. Para mais
informações, consultar a versão integral do comunicado de imprensa.
Indústria: Comissão instaura uma ação no Tribunal de Justiça da UE contra a ALEMANHA por
não aplicação da diretiva relativa aos sistemas de ar condicionado instalados em veículos a
motor
A Comissão Europeia decidiu intentar uma ação contra a Alemanha no Tribunal de Justiça da UE pela
não aplicação da Diretiva 2006/40/CE(Diretiva MAC) relativa aos sistemas de ar condicionado
instalados em veículos a motor, que prevê a utilização nos veículos a motor de fluidos refrigerantes
com menor potencial de aquecimento global e a eliminação progressiva de determinados gases
fluorados com efeito de estufa. As entidades nacionais de homologação têm a obrigação de certificar
que os veículos cumprem todos os requisitos de segurança, ambientais e de produção da UE ¾
incluindo, os requisitos relativos aos sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor ¾,
antes de autorizar a sua colocação no mercado da UE. Tal é regulado pela Diretiva 2007/46/CE, que
estabelece um quadro geral para a homologação dos veículos a motor e prevê um conjunto de medidas
corretivas, incluindo a possibilidade de aplicar sanções. A Comissão alega que a Alemanha violou a
legislação da UE ao permitir que o fabricante de automóveis Daimler AG colocasse veículos automóveis
no mercado da UE que não estavam em conformidade com a Diretiva MAC e ao não adotar medidas
corretivas. A Daimler AG invocou preocupações em matéria de segurança suscitadas pela utilização dos
fluidos refrigerantes exigidos pela Diretiva MAC. Estas preocupações não foram partilhadas por nenhum
outro fabricante de automóveis e foram rejeitadas pela autoridade federal alemã dos veículos a motor
(Kraftfahrt-Bundesamt, KBA) e pelo Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia (CCI), que
procedeu a ensaios suplementares em 2014. Apesar dos contactos entre a Comissão e as autoridades
alemãs no âmbito do processo por infração, a Alemanha não tomou quaisquer medidas contra a
homologação de veículos a motor não conformes nem aplicou nenhuma medida corretiva apropriada ao
fabricante. Ao submeter o caso da Alemanha à apreciação do Tribunal de Justiça, a Comissão pretende
garantir o cumprimento dos objetivos climáticos da Diretiva MAC e uma aplicação uniforme da
legislação de UE em toda a UE, a fim de assegurar condições de lealdade da concorrência a todos os
operadores económicos. Para mais informações, consultar a versão integral do comunicado de
imprensa.
Parecer fundamentado
Livre circulação de mercadorias: Comissão solicita à FRANÇA que elimine as restrições ao
comércio de sapatos «feitos à mão» e rotulados noutro Estado-Membro
A Comissão Europeia solicitou formalmente à França que alterasse a legislação francesa aplicável aos
sapatos feitos à mão (Lei n.º 48/824). Essa legislação reserva exclusivamente a denominação «feito à
mão» («fait main» em francês) aos sapatos manufaturados de uma forma específica que está
legalmente descrita. Os sapatos feitos à mão que são manufaturados utilizando métodos diferentes
noutros Estados-Membros não podem utilizar a denominação em francês, devendo antes manter a
denominação estrangeira no mercado francês: «fatto a mano» (em italiano), «hand gemacht» (em
alemão), «hecho a mano» (em espanhol), etc. Esta situação coloca os fabricantes e importadores de
calçado feito à mão proveniente doutros Estados-Membros em desvantagem comercial em França.
Nega o princípio do mútuo reconhecimento e tem um efeito equivalente às restrições quantitativas à
livre circulação de mercadorias no mercado único europeu (artigo 34.º do TFUE). A medida não é
proporcionada e não pode ser justificada por razões de proteção dos consumidores. O pedido da
Comissão à França para que altere a sua legislação nacional foi formulado sob a forma de parecer
fundamentado. A França dispõe agora de dois meses para notificar à Comissão as medidas adotadas
para corrigir a situação; caso contrário, a Comissão poderá decidir intentar uma ação no Tribunal de
Justiça da UE contra a França.
7. Migração e Assuntos Internos
(Para mais informações: Tove Ernst – tel.: +32 229 86764, Markus Lammert - tel.: +32 229 80423)
Cartas de notificação para cumprir e pareceres fundamentados
A Comissão dá início a um processo por infração contra a HUNGRIA no que respeita à sua
legislação em matéria de asilo.
A Comissão Europeia enviou hoje à Hungria uma carta de notificação para cumprir, dando assim início
a um processo por infração no que respeita à legislação adotada recentemente por este país em
matéria de asilo. A Comissão considerou que, em alguns casos, a legislação húngara é incompatível
com o direito da UE (especialmente com a Diretiva «Procedimentos de asilo» (reformulação) (Diretiva
2013/32/UE) e a Diretiva relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (Diretiva
2010/64/UE). A Comissão já tinha examinado as alterações legislativas adotadas pelo Parlamento
húngaro em julho e setembro de 2015 e enviado às autoridades húngaras uma carta administrativa na
qual exprimia as nossas preocupações preliminares quanto a essa questão. Após uma análise exaustiva
da resposta das autoridades húngaras, algumas questões continuam pendentes.
Por esse motivo, a Comissão deu hoje início a um processo por infração, tendo enviado à Hungria uma
carta de notificação para cumprir. As autoridades húngaras têm agora dois meses para responder à
Comissão. Além da carta de notificação para cumprir relativa a estas questões específicas, a Comissão
manterá ainda contactos bilaterais com as autoridades húngaras, às quais solicitará esclarecimentos
complementares sobre outras questões pendentes. Para mais informações, consultar o comunicado de
imprensa na íntegra.
Aplicação do Sistema Europeu Comum de Asilo: a Comissão intensifica a sua ação com a
instauração de oito processos por infração
A Comissão Europeia adotou hoje oito decisões de infração contra vários Estados-Membros por não
terem transposto nem aplicado integralmente o Sistema Europeu Comum de Asilo. Estas decisões
dizem respeito à Grécia, Croácia, Itália, Malta e Hungria (ver IP/15/6228). As medidas adotadas
hoje vêm na sequência da adoção de 40 decisões em 23 de setembro de 2015, às quais acrescem 34
processos já pendentes, sobre violações potenciais ou efetivas da legislação da UE em matéria de asilo.
A Comissão continuará a instaurar processos de infração de forma rápida e eficaz, a fim de assegurar a
plena conformidade com a legislação da UE neste domínio. A Comissão insta hoje a Grécia, a Croácia
e a Itália a aplicaremcorretamente o Regulamento Eurodac (Regulamento (UE) n.º 603/2013), que
prevê a recolha de impressões digitais dos requerentes de asilo e a transmissão desses dados ao
sistema central Eurodac no prazo de 72 horas. A aplicação efetiva do Regulamento Eurodac é
fundamental para assegurar o bom funcionamento do sistema de Dublim e dos regimes de recolocação
da UE. Em outubro, a Comissão Europeia enviou cartas administrativas à Grécia, à Croácia e a Itália,
mas dois meses depois as questões suscitadas continuam por resolver. Por conseguinte, a Comissão
decidiu hoje enviar cartas de notificação para cumprir a estes três países (o primeiro passo de um
processo por infração). A Comissão insta ainda a Grécia e Malta a comunicarem as medidas nacionais
que adotaram para transpor integralmente a Diretiva «Procedimentos de asilo» (Diretiva 2013/32/UE)
que estabelece procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional e
a Diretiva «Condições de Acolhimento» (Diretiva 2013/33/UE),que estabelece normas em matéria de
acolhimento dos requerentes de asilo enquanto aguardam queos seus pedidos de proteção sejam
examinados. A Grécia e Malta não comunicaram à Comissão as medidas de transposição necessárias.
Em 23 de setembro de 2015 foram enviadas a estes dois EstadosMembros, bem como a 16 outros,
cartas de notificação para cumprir no que respeita à Diretiva «Procedimentos de asilo». No mesmo dia,
foram igualmente enviadas à Grécia, a Malta e a 17 outros EstadosMembros cartas de notificação para
cumprir no que respeita à Diretiva «Condições de Acolhimento». Apesar destas cartas, a Grécia e Malta
ainda não comunicaram à Comissão as medidas de transposição que adotaram. Por conseguinte, a
Comissão decidiu hoje enviar pareceres fundamentados a estes EstadosMembros no que respeita às
duas diretivas. Para mais informações, consultar o comunicado de imprensa na íntegra.
Parecer fundamentado
A Comissão insta a BÉLGICA a assegurar a plena aplicação da Diretiva relativa à luta contra
o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil
A Comissão Europeia dirigiu hoje à Bélgica um parecer fundamentado em virtude da não comunicação
das medidas nacionais de transposição para o direito nacional da diretiva relativa à luta contra o abuso
sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (Diretiva 2011/92/UE). Em 27 de
janeiro de 2014, foi enviada à Bélgica uma carta de notificação para cumprir por não aplicação da
referida diretiva, adotada em dezembro de 2011. A Comissão considera que as respostas dadas pela
Bélgica à referida carta não foram satisfatórias, tendo, por conseguinte, lançado a segunda fase do
processo por infração. A diretiva estabelece regras mínimas relativas à definição dos crimes e sanções
no domínio do abuso sexual e da exploração sexual de crianças, da pornografia infantil e do
aliciamento de crianças para fins sexuais. Introduz também disposições destinadas a impedir que
agressores condenados por crimes sexuais contra crianças exerçam atividades profissionais que
impliquem contactos regulares com crianças. A Bélgica dispõe de um prazo de dois meses para
informar a Comissão de todas as medidas adotadas para assegurar a plena aplicação da diretiva. Se
necessário, a Comissão poderá então instaurar uma ação no Tribunal de Justiça da UE.
8. Justiça e Consumidores
(Para mais informações: Christian Wigand – tel.: +32 229 62253, Melanie Voin - tel.: +32 229 58659)
Pareceres fundamentados
A Comissão insta a GRÉCIA E A ROMÉNIA a assegurarem a proteção das vítimas de atos
criminosos noutros países da UE
A Comissão Europeia instou a Grécia e a Roménia a transporem corretamente a diretiva para a sua
legislação nacional, para que as vítimas possam continuar a beneficiar do direito à proteção quando
viajam na UE. Graças à Diretiva relativa à decisão europeia de proteção (Diretiva 2011/99/UE), as
vítimas e as potenciais vítimas de atos criminosos que beneficiam de proteção no seu país de origem
podem invocar a decisão europeia de proteção para obter igualmente proteção noutros países da UE.
Regra geral, uma decisão de proteção pode proibir um agressor de contactar ou de se aproximar de
uma determinada pessoa ou de entrar em determinados locais. As regras são especialmente
importantes para as vítimas de violência doméstica que, muitas vezes, recebem proteção das
autoridades nacionais para impedir novas agressões ou ataques por parte de um agressor. Os EstadosMembros tinham até 11 de janeiro de 2015 para transpor a legislação da UE para o direito nacional
(ver versão integral do comunicado de imprensa de 9 de janeiro de 2015). Em 27 de março de 2015,
foram instaurados processos por infração na sequência da verificação das legislações nacionais. A
Roménia e a Grécia dispõem agora de dois meses para cumprir as suas obrigações. Se assim não
acontecer, a Comissão pode decidir instaurar uma ação contra estes Estados-Membros junto do
Tribunal de Justiça da União Europeia.
9. Mobilidade e transportes
(Para mais informações: Jakub Adamowicz – tel.: +32 229 50595, Alexis Perier - tel.: +32 229 69143)
Recursos para o Tribunal de Justiça da União Europeia
Transportes: a Comissão instaura ações contra a ÁUSTRIA, a ALEMANHA, a FINLÂNDIA e a
POLÓNIA junto do Tribunal de Justiça da UE por estes países não terem transposto
corretamente as normas da UE em matéria de carta de condução
A Comissão Europeia decidiu instaurar ações contra a Áustria, a Alemanha, a Finlândia e a Polónia
junto do Tribunal de Justiça da UE por estes países não terem transposto corretamente a legislação
europeia relativa à carta de condução (Diretiva 2006/126/CE). A Alemanha, a Finlândia e a Polónia
emitiram cartas de condução nas quais, nomeadamente, os períodos de validade não cumpriam os
requisitos aplicáveis e em que determinadas categorias de cartas de condução não eram definidas
corretamente. Em alguns casos, a Áustria e a Alemanha concederam ainda direitos incorretos a
titulares de determinadas cartas de condução de veículos pesados de mercadorias e de passageiros.
Por seu lado, a Polónia não transpôs corretamente as regras em matéria de residência habitual,
nomeadamente no que respeita às pessoas que residem sucessivamente em diferentes EstadosMembros. A Comissão Europeia decidiu ainda instaurar uma ação contra a Finlândia junto do Tribunal
de Justiça por esta não estar ligada à rede de cartas de condução da UE («RESPER»), conforme exigido
pela Diretiva 2006/126/CE. A RESPER foi criada para ajudar os EstadosMembros a cooperar
mutuamente e a garantir que a emissão das cartas de condução é feita em conformidade com as
regras da UE. O intercâmbio de informações através da RESPER deveria ter começado em 19 de
janeiro de 2013. A Comissão Europeia deu início a processos por infração em julho de 2014, tendo
enviado um parecer fundamentado aos Estados-Membros em causa em fevereiro de 2015. Atualmente,
estes Estados-Membros (Áustria, Alemanha, Finlândia e Polónia) continuam a não cumprir as suas
obrigações por força da Diretiva 2006/126/CE, pelo que a Comissão decidiu instaurar-lhes ações no
Tribunal de Justiça da UE. Para mais informações, consultar o comunicado de imprensa na íntegra.
Pareceres fundamentados
Transportes: a Comissão insta a ALEMANHA a cumprir o dever de cooperação leal
consagrado nos Tratados
A Comissão Europeia decidiu enviar um parecer fundamentado à Alemanha por esta não ter votado
em sintonia com a posição da União Europeia na 25.ª sessão da comissão de revisão da Organização
Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF). A Comissão considera que,
pelo seu voto contrário à posição da União Europeia estabelecida na Decisão 2014/699/UE do
Conselho, e por se ter distanciado abertamente do voto da União Europeia, a Alemanha não cumpriu as
obrigações que lhe incumbem por força da referida decisão. Ao proceder deste modo, a Alemanha
violou igualmente o seu dever de cooperação leal consagrado no artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União
Europeia. Este artigo estabelece o princípio da cooperação leal e sublinha a obrigação de os EstadosMembros facilitarem à União o cumprimento da sua missão e de se absterem de qualquer medida
suscetível de pôr em perigo a realização dos objetivos da União. A Alemanha dispõe agora de dois
meses para responder à Comissão, após o que a Comissão pode submeter o caso ao Tribunal de
Justiça da UE.
10. Saúde e segurança alimentar
(Para mais informações: Enrico Brivio – tel.: +32 229 56172, Aikaterini Apostola - tel.: +32 229
87624)
Instauração de uma ação junto do Tribunal de Justiça da União Europeia
Saúde pública: Comissão instaura ação no Tribunal de Justiça da UE contra a POLÓNIA por
não transposição das regras relativas à qualidade e à segurança do sangue humano
A Comissão Europeia decidiu hoje intentar uma ação contra a Polónia no Tribunal de Justiça da UE por
não ter transposto determinadas disposições da legislação da UE que estabelece as normas de
qualidade e de segurança do sangue humano (Diretivas 2002/98/CE, 2004/33/CE e 2005/61/CE).
Estas diretivas estabelecem um certo número de disposições destinadas a garantir a segurança do
sangue, incluindo regras sobre a idade mínima dos dadores, as condições de importação de sangue dos
países terceiros e as obrigações de notificação que incumbem aos serviços de sangue. Ate à data, a
Polónia não informou a Comissão Europeia sobre a adoção de legislação nacional tendo em vista a
plena transposição das diretivas pertinentes da UE. A Polónia tinha de aplicar as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Diretivas
2002/98/CE e 2004/33/CE até 8 de fevereiro de 2005, e à Diretiva 2005/61/CE até 31 de agosto de
2006, bem como comunicar à Comissão os textos relevantes das disposições do direito interno que
transpõem estas diretivas. Ao invés, o projeto de nova legislação sobre a doação de sangue e a
hemoterapia continua em fase de processo legislativo a nível governamental. Por conseguinte, a
Comissão Europeia considera que a Polónia não cumpriu certas obrigações das Diretivas 2002/98/CE,
2004/33/CE e 2005/61/CE relativas à qualidade e à segurança do sangue humano e dos componentes
sanguíneos. Para mais informações, consultar a versão integral do comunicado de imprensa.
11. Fiscalidade e União Aduaneira
(Para mais informações: Vanessa Mock – tel.: +32 229 56194, Patrick Mc Cullough – tel.: +32 229
87183)
Pareceres fundamentados
Fiscalidade: ALEMANHA instada a alterar as regras dos impostos especiais de consumo
aplicáveis neste país às remessas postais não comerciais de pequena dimensão contendo
produtos do tabaco enviadas por particulares
A Comissão Europeia solicitou hoje formalmente à Alemanha que alterasse a sua legislação relativa
aos impostos especiais de consumo aplicáveis aos produtos do tabaco que são enviados por
particulares em remessas postais não comerciais de pequena dimensão de outros países da UE. De
acordo com as regras atuais, é cobrado um imposto especial de consumo na Alemanha sobre as
pequenas remessas postais não comerciais que contêm produtos do tabaco enviadas de outros
Estados-Membros por particulares. No entanto, devido à falta de marcação fiscal alemã, que tem de
ser requerida e aposta nos produtos antes da sua entrada no território deste país, não é autorizada a
entrega destes produtos ao seu destinatário. Consequentemente, os produtos são apreendidos e
posteriormente destruídos. A Comissão considera que a apreensão sistemática e subsequente
destruição das mercadorias, sem qualquer diferenciação com base nas circunstâncias de cada caso, são
contrárias ao princípio da proporcionalidade consagrado na legislação da UE. O pedido da Comissão
assume a forma de parecer fundamentado. Na ausência de resposta satisfatória no prazo de dois
meses, a Comissão poderá instaurar uma ação no Tribunal de Justiça da UE contra a Alemanha.
Fiscalidade: Comissão solicita à ITÁLIA que altere a legislação relativa aos impostos
especiais de consumo aplicável à gasolina e ao gasóleo na região de Friuli-Venezia Giulia
A Comissão Europeia solicitou hoje formalmente à Itália que alterasse a sua legislação, que concede
uma redução no preço da gasolina e do gasóleo adquiridos pelos motoristas residentes na região de
Friuli-Venezia Giulia, Itália. A Comissão considera que a redução em causa constitui uma redução dos
impostos especiais de consumo aplicáveis aos combustíveis. A Diretiva relativa à Tributação da Energia
(Diretiva 2003/96/CE do Conselho) não prevê tais reduções ou isenções. O pedido da Comissão
assume a forma de parecer fundamentado. Na ausência de resposta satisfatória no prazo de dois
meses, a Comissão poderá intentar uma ação no Tribunal de Justiça da UE contra a Itália.
MEMO/15/6223
Contactos para a imprensa:
Alexander WINTERSTEIN (+32 2 299 32 65)
Uldis ŠALAJEVS (+32 2 296 75 60)
Perguntas do público em geral: Europe Direct pelo telefone 00 800 67 89 10 11 ou por e-mail
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Pacote de processos por infração de dezembro: principais