Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão
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10/06/2014
PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 122.311 MINAS GERAIS
RELATOR
PACTE.(S)
IMPTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
COATOR(A/S)(ES)
: MIN. DIAS TOFFOLI
: JOÃO EDUARDO SOARES
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA
Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crime de posse irregular
de munição de uso permitido. Artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Invocação
dos princípios da insignificância e da atipicidade da conduta. Temas
não analisados pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de
instância não admitida. Precedentes. Abolitio criminis. Não ocorrência.
Ausência de fixação, no art. 32 da Lei nº 10.826/03, de termo final para a
entrega espontânea de arma e munições. Irrelevância. Interpretação
sistemática dos dispositivos da lei de regência que conduz ao dia 31 de
dezembro de 2009 como esse termo final. Precedente da Corte.
Conhecimento parcial da ordem. Ordem denegada.
1. As questões relativas ao princípio da insignificância e à atipicidade
da conduta não foram submetidas ao crivo do Superior Tribunal de
Justiça. Portanto, sua análise, de forma originária, pelo Supremo Tribunal
Federal configura verdadeira supressão de instância, o que não se admite.
2. A alegada atipicidade da conduta, sob o fundamento de que o art.
32 da Lei nº 10.826/03 (redação dada pela Lei nº 11.706/08) não mais
fixaria prazo para a entrega de armas de uso permitido e munições,
carece de plausibilidade jurídica, pois esse dispositivo não deve ser
interpretado de forma isolada, mas, sim, em conjunto com o art. 30 do
Estatuto do Desarmamento, com a modificação introduzida pela Lei nº
11.922/09, que estabeleceu o dia 31 de dezembro de 2009 como termo final
para a regularização da posse de arma de fogo de uso permitido.
3. Ordem de que se conhece em parte, relativamente à qual se
denega a ordem.
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HC 122311 / MG
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do
Senhor Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e
das notas taquigráficas, por maioria de votos, em conhecer, em parte, da
ordem de habeas corpus e, nessa parte, a indeferir, nos termos do voto do
Relator.
Brasília, 10 de junho de 2014
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Relator
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Relatório
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10/06/2014
PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 122.311 MINAS GERAIS
RELATOR
PACTE.(S)
IMPTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
COATOR(A/S)(ES)
: MIN. DIAS TOFFOLI
: JOÃO EDUARDO SOARES
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pela Defensoria
Pública da União em favor de João Eduardo Soares, apontando como
autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que
negou provimento ao AREsp. nº 287.377/MG, Relator o Ministro Marco
Aurélio Bellizze.
Sustenta a impetrante, em síntese, a atipicidade dos fatos imputados
ao paciente, por triplo fundamento:
“os dispositivos que disciplinam a campanha do
desarmamento, mediante pagamento de indenização estatal”,
não fixaram termo final para entrega de armas e munições, o
que poderia ser feito a qualquer tempo pelo paciente;
o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03 não é de perigo
abstrato, de modo que a posse de munição, sem arma de fogo,
“era inidônea para provocar prejuízo ou ofensa a qualquer
interesse”;
a lesão causada ao bem juridicamente tutelado é
inexistente ou mínima, uma vez que, em poder do paciente,
foram apreendidas apenas 10 (dez) munições.
Requer, assim, a concessão da ordem, para “reformar o acórdão do
Respeitável Superior Tribunal de Justiça”.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da ilustre
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Relatório
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Subprocuradora-Geral da República Dra. Cláudia Sampaio Marques,
opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso dela conheça a
Turma, pela denegação da ordem.
É o relatório.
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Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
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PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 122.311 MINAS GERAIS
VOTO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Conforme relatado, trata-se de habeas corpus impetrado pela
Defensoria Pública da União em favor de João Eduardo Soares,
apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, que negou provimento ao AREsp. nº 287.377/MG,
Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze.
O paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como
incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/03, i) à pena de 1 (um) ano
de detenção, em regime aberto, a qual foi substituída por pena restritiva
de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário
mínimo; e ii) ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Inconformado, o
paciente apelou da sentença.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 21/6/11, por maioria de
votos, negou provimento à apelação.
O paciente, amparando-se no voto vencido que reconhecia a abolitio
criminis temporária, com fundamento no art. 32 da Lei nº 10.826/03, na
redação dada pela Lei nº 11.706/08, opôs embargos infringentes, os quais
foram rejeitados por aquela Corte.
Contra esse acórdão o paciente interpôs recurso especial, o qual não
foi admitido pelo tribunal de origem, razão pela qual, irresignado,
agravou.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
AREsp nº 287.377/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, negou
provimento ao agravo, nos seguintes termos:
“Com efeito, com relação à abolitio criminis temporária,
impende asseverar que a Lei nº 10.826/2003, ao ser editada,
estabeleceu condição suspensiva para que os possuidores de
arma de fogo, munição ou artefato explosivo de uso permitido
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Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
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ou restrito pudessem obter o seu registro, possibilitando,
outrossim, no mesmo prazo, a entrega à Polícia Federal dos
artefatos registrados ou não, desde que de forma espontânea.
Entretanto, a Lei nº 10.884, de 17/6/2004, estabeleceu que o
termo inicial da contagem do prazo para o pedido de registro
ou para entrega das armas seria a publicação do decreto que
regulamentasse os arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, não
ultrapassando a data limite de 23 de junho de 2004. A Lei nº
11.118, de 19/5/2005, prorrogou o prazo acima para 23/6/2005,
advindo, ainda, a Lei nº 11.191, de 10/11/2005, que adiou o
termo final para 23/10/2005.
Diante disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de considerar atípica a conduta de
posse irregular de arma de fogo, munição e explosivo, tanto de
uso permitido quanto de uso restrito, praticada no período de
23/12/2003 a 23/10/2005 (cf. HC nº 95.945/SC, relatora a Ministra
Laurita Vaz, Dje 08/02/2010).
Em 19/6/2008, foi editada, ainda, a Lei nº 11.706,
modificando novamente a redação dos arts. 30 e 32 do Estatuto
do Desarmamento.
A propósito:
‘Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de
fogo de uso permitido ainda não registrada deverão
solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008,
mediante apresentação de documento de identificação
pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados
de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita
da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou
declaração firmada na qual constem as características da
arma e a sua condição de proprietário, ficando este
dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das
demais exigências constantes dos incisos I a III do caput
do art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do
disposto no caput deste artigo, o proprietário de arma de
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fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal,
certificado de registro provisório, expedido na forma do §
4º do art. 5º desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de
fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante
recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na
forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de
eventual posse irregular da referida arma.’
Como se vê, a prorrogação do período para a
regularização do artefato não abarcou os possuidores de arma
de fogo, munição e explosivos de uso restrito, referindo-se a
nova redação do art. 30 da Lei nº 10.826/2003 apenas aos
possuidores e proprietários de armamento de uso permitido.
Em razão disso, esta Corte firmou orientação no sentido
de que a prorrogação do prazo para 31/12/2008 apenas abarcou
os possuidores de artefatos de uso permitido - Medida
Provisória n.º 417, de 31/1/2008 - não mais abrangendo a posse
de arma de fogo, munição e explosivo de uso restrito.
A Lei nº 11.922, de 13/4/2009, por seu turno, prorrogou o
prazo acima para 31/12/2009, porém, abrangendo apenas a
posse de arma de fogo de uso permitido.
Por fim, tem-se que o Decreto nº 7.473/2011 e a Portaria nº
797/2011 não estenderam o período de entrega dos armamentos
de uso permitido. Tais normas apenas se aplicam àqueles que
entregaram espontaneamente as armas à Polícia Federal, não
abrangendo o possuidor ou proprietário que mantiver o
artefato ilegalmente em sua posse ou propriedade.
Nesse sentido:
‘A - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
OCORRIDA EM 16/1/2009. PERÍODO NÃO ABRANGIDO
PELA VACATIO LEGIS INDIRETA. ABOLITIO
CRIMINIS QUE NÃO SE OPERA.
1. A abolitio criminis, para a posse de armas e
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munições de uso permitido, restrito, proibido ou com
numeração raspada, tem como data final o dia 23 de
outubro de 2005. Desta data até 31 de dezembro de 2009,
somente as armas/munições de uso permitido (com
numeração hígida) e, pois, registráveis, é que foram
abarcadas pela abolitio criminis.
2. No presente caso, a conduta atribuída à agravante
- posse ilegal de arma proibida ocorrida em 16/1/2009 não foi alcançada pela abolitio criminis temporária, não
havendo que se falar em atipicidade da conduta.
3. Não trazendo a agravante tese jurídica capaz de
modificar o posicionamento anteriormente firmado, deve
ser mantida a decisão agravada, por seus próprios
fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.’
(AgRg no REsp nº 1.362.425/MG, relator o Ministro
OG FERNANDES, DJe 21/06/2013).
‘B - HABEAS CORPUS. (...). POSSE DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. CONDUTA DO ART. 12 DO
ESTATUTO DO DESARMAMENTO PERPETRADA
FORA DO PERÍODO DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO
DA EXEGESE DO ART. 30 DA LEI 10.826/2003.
CONDUTA TÍPICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. É considerada atípica a conduta relacionada ao
crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição seja
de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada
abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se
praticada no período compreendido entre 23 de dezembro
de 2003 a 23 de outubro de 2005. Contudo, este termo final
foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para
os possuidores de armamentos permitido (art. 12), nos
termos da Medida Provisória n.º 417 de 31 de janeiro de
2008, que estabeleceu nova redação aos arts. 30 a 32 da Lei
n.º 10.826/03, não mais albergando o delito previsto no art.
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16 do Estatuto - posse de arma de fogo, acessórios e
munição de uso proibido ou restrito.
2. Com a publicação da Lei n.º 11.922, de 13 de abril
de 2009, o prazo previsto no art. 30 do Estatuto do
Desarmamento foi prorrogado para 31 de dezembro de
2009 no que se refere exclusivamente à posse de arma de
uso permitido.
3. In casu, em se tratando de posse ilegal de arma de
fogo de uso permitido, vislumbra-se que é típica a
conduta atribuída ao paciente em relação ao art. 12 da Lei
n.º 10.826/03, pois não se encontra abarcada pela
excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32
da Lei n.º 10.826/03, tendo em vista que a busca efetuada
na sua residência ocorreu em 9.12.2010.
4. O Decreto n.º 7.473/11 e a Portaria n.º 797/2011 não
estenderam o prazo para a entrega de armas de uso
permitido, nem poderiam fazê-lo, uma vez que ambas de
hierarquia inferior à lei que estabeleceu mencionado
prazo.
5. A presunção de boa-fé a que se refere tais normas
restringe-se àquele que entregar espontaneamente sua
arma à Polícia Federal, não abrangendo o possuidor ou
proprietário que a mantiver ilegalmente em sua
posse/propriedade.
6. Habeas corpus não conhecido.’
(HC n.º 243.759/SP, relator o Ministro JORGE
MUSSI, DJe de 9/10/2012.)’
Diante de tais considerações, não há se falar que a conduta
do recorrido foi abarcada pela abolitio criminis temporária,
pois a posse irregular das munições de uso permitido perdurou
até 08/10/2010, quando não estava mais em vigor a vacatio legis
temporária para a hipótese.
Inconteste, portanto, que o acórdão impugnado está em
consonância com jurisprudência desta Corte, situação que atrai
a incidência do enunciado nº 83 da Súmula do Superior
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Tribunal de Justiça.”
Contra essa decisão volta-se a presente impetração.
Sustenta a impetrante, em síntese, a atipicidade da conduta
imputada ao paciente, por triplo fundamento: i) o crime do art. 12 da Lei
nº 10.826/03 não seria de perigo abstrato, de modo que a posse de
munição, sem arma de fogo, “[seria] inidônea para provocar prejuízo ou
ofensa a qualquer interesse”; ii) a lesão causada ao bem juridicamente
tutelado seria inexistente ou mínima, uma vez que, em poder do paciente,
foram apreendidas apenas 10 (dez) munições; e iii) “os dispositivos que
disciplinam a campanha do desarmamento, mediante pagamento de
indenização estatal”, não teriam fixado termo final para entrega de armas
e munições, o que poderia ser feito a qualquer tempo pelo paciente.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça não analisou os
fundamentos descritos nos itens “i” e “ii” supra, razão pela qual sua
apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria verdadeira
supressão de instância, o que é inadmissível.
Segundo o repertório jurisprudencial da Corte, não cabe o exame
per saltum de questões não submetidas ou analisadas pelo Superior
Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha
relatoria, DJe de 9/4/12).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: HC nº
113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC nº
118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe
de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Teori Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma,
Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP,
Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 14/12/07; e
HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence,
DJ de 25/5/07, entre outros.
De qualquer forma, não vislumbro flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia que possa justificar uma concessão da ordem de
ofício.
Com efeito, e contrariamente ao sustentado pela impetrante, a
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Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal já decidiu, no HC nº
117.559/MS, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 24/9/13, que a posse
de munição de arma de fogo é crime de perigo abstrato:
“HABEAS CORPUS. PORTE DE MUNIÇÃO DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI
10.826/2003. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. ORDEM DENEGADA.
1. O porte de munição de arma de fogo de uso permitido
constitui crime de perigo abstrato, portanto irrelevante a
presença da arma de fogo para sua tipificação (art. 14 da Lei
10.826/2003). Precedentes.
2. Habeas corpus denegado.”
No mesmo sentido, o parecer da ilustre Subprocuradora-Geral da
República Dra. Cláudia Sampaio Marques,
“O artigo 12 da Lei 10.826/03 define como crime a conduta
de:
‘Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de
fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, no
interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda
no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o
responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Trata-se de crime de perigo abstrato que se consuma com
a simples posse ilegal de munição, independentemente da
presença de arma de fogo.’
Para a caracterização do delito, é prescindível a existência
de uma situação de perigo real, já que, tratando-se de delito de
perigo abstrato, não se exige a ocorrência de resultado
naturalístico para a sua configuração.
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Nessa mesma linha de entendimento, já decidiu essa
Corte, ao reconhecer a tipicidade material do crime em questão:
‘PENAL.
HABEAS
CORPUS.
PORTE
DE
MUNIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABOLITIO
CRIMINIS TEMPORÁRIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI
ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO
DE
INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE
LESIVIDADE DA CONDUTA. INTELIGÊNCIA DO ART.
14 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE RECONHECIDA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. WRIT PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,DENEGADA A
ORDEM.
I – A alegação de atipicidade da conduta decorrente
da abolitio criminis temporária não pode ser conhecida,
pois não foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de
Justiça, e o seu conhecimento por esta Corte levaria à
indevida supressão de instância e ao extravasamento dos
limites de competência descritos no art. 102 da
Constituição Federal.
II - A objetividade jurídica da norma penal em
comento transcende a mera proteção da incolumidade
pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade
individual e do corpo social como um todo, asseguradas
ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva
que a lei propicia.
III - Mostra-se irrelevante, no caso, cogitar-se da
lesividade da conduta de portar apenas a munição,
porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para cuja
caracterização não importa o resultado concreto da ação.
IV – Habeas corpus conhecido em parte e, nessa
extensão, denegada a ordem.’ (HC 113295, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
13/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG
05-12-2012 PUBLIC 06-12-2012)’
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‘PENAL.
HABEAS
CORPUS.
PORTE
DE
MUNIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABOLITIO
CRIMINIS TEMPORÁRIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI
ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO
DE
INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE
LESIVIDADE DA CONDUTA. INTELIGÊNCIA DO ART.
14 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE RECONHECIDA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. WRIT PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A
ORDEM.
I – A alegação de atipicidade da conduta decorrente
da abolitio criminis temporária não pode ser conhecida,
pois não foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de
Justiça, e o seu conhecimento por esta Corte levaria à
indevida supressão de instância e ao extravasamento dos
limites de competência descritos no art. 102 da
Constituição Federal.
II - A objetividade jurídica da norma penal em
comento transcende a mera proteção da incolumidade
pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade
individual e do corpo social como um todo, asseguradas
ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva
que a lei propicia.
III - Mostra-se irrelevante, no caso, cogitar-se da
lesividade da conduta de portar apenas a munição,
porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para cuja
caracterização não importa o resultado concreto da ação.
IV – Habeas corpus conhecido em parte e, nessa
extensão, denegada a ordem.’ (HC 113295, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
13/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO Dje- 239 DIVULG
05-12-2012 PUBLIC 06-12-2012).”
Também não há como se aplicar no caso o princípio da
insignificância.
A uma, porque, por se tratar de crime de perigo abstrato, descabe
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cogitar-se de mínima ofensividade da conduta ou de ausência de
periculosidade da ação (HC nº 97.777/MS, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 22/11/10).
A duas, porque o paciente possuía 10 (dez) cartuchos do calibre 38,
suficientes para, potencialmente, municiar dois revólveres, o que afasta a
invocação de inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado,
qual seja, a segurança e a incolumidade pública.
Melhor sorte não assiste à impetrante quanto ao terceiro fundamento
da impetração, esse sim efetivamente analisado pelo Superior Tribunal de
Justiça no AREsp nº 287.377/MG, a saber, que “os dispositivos que
disciplinam a campanha do desarmamento, mediante pagamento de
indenização estatal”, não fixaram termo final para entrega de armas e
munições, o que poderia ser feito a qualquer tempo pelo paciente.
Isso porque, como bem decidido pelo Superior Tribunal de Justiça,
não houve a apontada abolitio criminis.
O prazo final para que os possuidores e proprietários de arma de
fogo de uso permitido ainda não registrada solicitassem o seu registro foi
o dia 31 de dezembro de 2009 (art. 30 da Lei nº 10.826/03, com a
modificação feita pelo art. 20 da Lei nº 11.922/09).
Invoca a impetrante, em abono à sua tese, o art. 32 da Lei nº
10.826/03, o qual, na redação dada pela Lei nº 11.706/08, não mais fixaria
prazo para entrega de armas de uso e munições. Vide:
“Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão
entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindose de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento,
ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da
referida arma.”
Ocorre que o art. 32 não deve ser interpretado de forma isolada, mas,
sim, em conjunto com o art. 30 do Estatuto do Desarmamento, que
estabeleceu, como já exposto, o dia 31 de dezembro de 2009 como termo
final para a regularização da posse de arma de fogo.
Assim, somente até o dia 31 de dezembro de 2009 o agente teria a
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faculdade de entregar espontaneamente arma e munições, ou regularizar
sua posse, de modo que, após aquela data, descabe invocar-se a abolito
criminis temporária.
Como já decidido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, no RHC nº 117.566/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de
16/10/13,
“PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12
DA LEI Nº 10.826/2003). ARMA DESMUNICIADA.
TIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA OU PERIGO
ABSTRATO. PRECEDENTES. TUTELA DA SEGURANÇA
PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL. ABOLITIO CRIMINIS
TEMPORÁRIA (ARTS. 30 E 32 DA LEI N. 10.826/03). NÃO
INCIDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
DESPROVIDO.
1. A arma de fogo mercê de desmuniciada mas portada
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar configura o delito de porte ilegal previsto no art.
10, caput, da Lei nº 9.437/1997, crime de mera conduta e de
perigo abstrato.
2. Deveras, o delito de porte ilegal de arma de fogo tutela
a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física,
sendo irrelevante o fato de o armamento estar municiado ou
não. Tanto é assim que a lei tipifica até mesmo o porte da
munição, isoladamente.
Precedentes: HC 104206/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª
Turma, DJ de 26/8/2010; HC 96072/RJ, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 1ª Turma, Dje de 8/4/2010; RHC 91553/DF, rel.
Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJe de 20/8/2009.
3. In casu, o recorrente foi autuado em flagrante,
porquanto em cumprimento de mandados de busca e
apreensão e de prisão expedidos em seu desfavor, foi
encontrada em sua residência um revólver calibre 38, marca
Rossi, em desacordo com a determinação legal ou
regulamentar.
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4. Os artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003 estabeleceram o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para os possuidores e
proprietários de armas de fogo as regularizarem ou as
entregarem às autoridades competentes, descriminalizando,
temporariamente, as condutas típicas de ‘possuir ou ser
proprietário’ de arma de fogo. Esse período iniciou-se em 23
de dezembro de 2003 e encerrou-se no dia 23 de junho de
2005, sendo, posteriormente, prorrogado até 23/10/2005,
conforme Medida Provisória 253/2005, e estendido até 31 de
dezembro de 2008, nos termos da Medida Provisória 417/2008,
convertida na Lei 11.706/2008. A Lei 11.922/2009, prorrogou,
novamente, este prazo para 31 de dezembro de 2009.
5. No caso sub examine, a arma foi encontrada em poder
do paciente em 27/4/2010, portanto, posteriormente, as
sucessivas prorrogações legais para a entrega espontânea ou
regularização das armas de fogo em desacordo com a previsão
legal e que descriminalizaram temporariamente a conduta de
possuir arma de fogo de uso permitido, por isso não houve a
abolitio criminis para a conduta imputada ao recorrente.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido” (grifei).
Na espécie, o paciente foi flagrado na posse dos 10 (dez) cartuchos
de calibre 38 no dia 8/10/10, após, portanto, o termo final legalmente
fixado (31/12/09) para sua entrega espontânea à polícia.
Com essas considerações, firme na jurisprudência da Corte, conheço
em parte da impetração e, nessa parte, denego a ordem.
É como voto.
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Voto - MIN. MARCO AURÉLIO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 18
10/06/2014
PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 122.311 MINAS GERAIS
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE) – O
sistema não fecha quando admitido que houve a abolição do crime, de
forma temporária, considerada a arma, e não teria ocorrido quanto à
posse de munição. Surge, a meu ver, um descompasso.
Numa interpretação analógica da lei de regência, concedo a ordem.
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Extrato de Ata - 10/06/2014
Inteiro Teor do Acórdão - Página 18 de 18
PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
HABEAS CORPUS 122.311
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
PACTE.(S) : JOÃO EDUARDO SOARES
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: Por maioria de votos, a Turma conheceu, em parte, da
ordem de habeas corpus e, nessa parte, a indeferiu, nos termos do
voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio,
Presidente. Primeira Turma, 10.6.2014.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à
Sessão os Senhores Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber e
Roberto Barroso.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma
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