RESENHA DE MATÉRIAS DE GESTÃO DE PESSOAS
PERÍODO DE 28 DE SETEMBRO A 02 DE OUTUBRO DE 2015
OBSERVAÇÕES:
1) Passe o cursor sobre o número do ato para ter acesso ao link e ler o arquivo na íntegra.
2) Caso o Adobe Acrobat Reader não estiver instalado em seu computador, você poderá instalá-lo gratuitamente clicando no endereço: http://www.adobe.com
ATOS DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
ÓRGÃO
PUBLICAÇÃO
MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E
GESTÃO
DOU, DE,
SEÇÃO I
PÁGINA
PODER
LEGISLATIVO
DOU, DE
SEÇÃO I
PÁGINA
ATO
EMENTA
RESENHA DE MATÉRIAS DE GESTÃO DE PESSOAS
PERÍODO DE 28 DE SETEMBRO A 02 DE OUTUBRO DE 2015
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ATOS ELABORADOS PELA SEGEP – MP
https:conlegis.planejamento.gov.br
ÓRGÃO
PUBLICAÇÃO
MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E
GESTÃO
CONLEGIS
MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E
GESTÃO
CONLEGIS
MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E
GESTÃO
CONLEGIS
MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E
GESTÃO
CONLEGIS
ATO
EMENTA
Consulta acerca da manutenção da
Gratificação de Desempenho do Plano
NOTA TÉCNICA Nº
50/2015/CGNOR/DENOP/
Geral de Cargos do Poder Executivo SEGEP/MP
GDPGPE em caso de exercício
provisório.
Possibilidade do pagamento de diária
integral ao servidor que se deslocar de
NOTA TÉCNICA Nº
sua
sede
no
interesse
da
67/2015/CGNOR/DENOP/
Administração
e
lhe
seja
fornecida
SEGEP/MP
alimentação como parte integrante de
serviço de comissaria aérea.
Inexiste possibilidade de concessão da
Gratificação
Temporária
aos
ocupantes de emprego permanente no
âmbito da Procuradoria-Geral da
NOTA TÉCNICA Nº
87/2015/CGEXT/DENOP/
Fazenda Nacional e suas unidades,
SEGEP/MP
visto que, de acordo com o art. 11 da
Lei nº 9.641, de 1998, somente é
devida aos servidores ocupantes de
cargos efetivos.
Contratação temporária. Após findo o
prazo contratual, não há que se falar
em pagamento/indenização dos dias
NOTA TÉCNICA Nº
2573/2015/CGNOR/DENOP/ trabalhados
posteriormente
ao
SEGEP/MP
término do contrato, em observância
ao expressamente estabelecido no art.
12 da Lei nº 8.745, de 1993.
RESENHA DE MATÉRIAS DE GESTÃO DE PESSOAS
PERÍODO DE 28 DE SETEMBRO A 02 DE OUTUBRO DE 2015
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MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E
GESTÃO
MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E
GESTÃO
MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E
GESTÃO
MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E
GESTÃO
CONLEGIS
CONLEGIS
CONLEGIS
CONLEGIS
RESENHA DE MATÉRIAS DE GESTÃO DE PESSOAS
PERÍODO DE 28 DE SETEMBRO A 02 DE OUTUBRO DE 2015
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NOTÍCIAS DOS TRIBUNAIS
INFORMATIVO JURISPRUDÊNCIA Nº 567
DATA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM
CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito
subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação,
aprovado dentro do número de vagas, for convocado e manifestar desistência. O posicionamento do
STJ (RMS 33.875-MT, Primeira Turma, DJe 22/6/2015; e AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.398.319-ES,
Segunda Turma, DJe 9/3/2012) induz à conclusão de que o candidato constante de cadastro de reserva, ou,
naqueles concursos em que não se utiliza essa expressão, aprovado fora do número de vagas previsto no
edital, só terá direito à nomeação nos casos de comprovada preterição, seja pela inobservância da ordem
de classificação, seja por contratações irregulares...Precedentes do STF citados: ARE 866.016 AgR,
Primeira Turma, DJe 29/10/2013; ARE 661.760 AgR, Primeira Turma, DJe 29/10/2013; RE 643.674 AgR,
Segunda Turma, DJe 28/8/2013; ARE 675.202 AgR, Segunda Turma, DJe 22/8/2013. AgRg no ROMS
48.266-TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM
CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito
subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação,
embora aprovado fora do número de vagas, for convocado para vaga surgida posteriormente e
manifestar desistência. O posicionamento do STJ (RMS 33.875-MT, Primeira Turma, DJe 22/6/2015; e
AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.398.319-ES, Segunda Turma, DJe 9/3/2012) induz à conclusão de que
o candidato constante de cadastro de reserva, ou, naqueles concursos em que não se utiliza essa expressão,
aprovado fora do número de vagas previsto no edital, só terá direito à nomeação nos casos de comprovada
preterição, seja pela inobservância da ordem de classificação, seja por contratações irregulares., oferecidas
após o preenchimento daquelas previstas pelo edital, gera o mesmo efeito do ato de convocação dos
candidatos aprovados dentro de número de vagas quando há desistência... AgRg no RMS 41.031-PR, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015.
21 de
Agosto a 2
de Setembro
de 2015
RESENHA DE MATÉRIAS DE GESTÃO DE PESSOAS
PERÍODO DE 28 DE SETEMBRO A 02 DE OUTUBRO DE 2015
OBSERVAÇÕES:
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BOLETIM JURISPRUDÊNCIA Nº 099
Acórdão 5151/2015 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler) Pessoal.
Pensão civil. Concessão simultânea à viúva e à companheira. É possível a concessão simultânea de
pensão à viúva e à companheira, ainda que inexistente reconhecimento judicial da união estável
entre o instituidor do benefício e a companheira, quando essa situação puder ser comprovada por
outros elementos probatórios robustos.
DATA
8 e 9 de
setembro de
2015
Acórdão 5151/2015 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler)Pessoal.
Pensão civil. Beneficiário inválido. Não é cabível a concessão de pensão por morte a filho maior
inválido quando este tiver renda própria suficiente para prover a sua subsistência.
BOLETIM PESSOAL Nº
DATA
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de 28 de setembro a 2 de outubro de 2015