ILMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DO BANCO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES
Edital de Concorrência AA n° 01/2015 - BNDES
TOMSIC E WIEDEMANN DESIGN LTDA.,
girando sob a denominação de fantasia “REFINARIA DESIGN”, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ nº 05.021.557/0001-22, com endereço na
Rua Tubira nº 08 – loja B, Leblon, Rio de Janeiro, RJ, vem, no prazo legal, por
meio de seus advogados abaixo assinados, conforme instrumento de procuração
anexo, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao recuso interposto por CDA DESIGN LTDA. conforme as razões de fato e de
direito que a seguir passa a expor:
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Preliminarmente:
Cumpre desde já enaltecer a atuação desta egrégia Comissão
Especial de Licitação na condução do certame em tela, dispensando a todos os
licitantes igualdade de tratamento, sendo oportuno consignar nossos respeitos e
homenagens.
1 – DA TEMPESTIVIDADE:
Foi publicado no D.O.U. de 03 de setembro de 2015 o
despacho abrindo-se o prazo para que a parte declarada vencedora no certame
apresentasse suas contrarrazões ao recurso, iniciando-se o prazo em 04 de
setembro, vindo o mesmo a findar-se em 11 de setembro de 2015, último dia útil.
Portanto, resta incontroversa a tempestividade das presentes
contrarrazões.
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2 – DOS FATOS:
O Edital do certame levado a efeito pela Ilustre Comissão de
Licitação do BNDES, cujo objeto é a contratação de empresa para prestar serviços
de criação e conceituação gráfica, diagramação, editoração, fechamento de
arquivo para impressão ou meio digital, impressão, gravação de mídia digital e
acompanhamento gráfico, houve por decidir pela classificação da empresa
Recorrida, a qual ofertou, dentre outras vantagens, o melhor preço.
Os argumentos da Recorrente não se sustentam, na medida
em que a Recorrida participou do certame levado a efeito pela Comissão Especial
de Licitação do BNDES, atendendo a cada um dos aspectos técnicos e de preço,
ofertando o melhor em termos de capacidade e qualidade profissional por um
valor que entendia absolutamente adequado.
Ao atacar a decisão desta r. Comissão, a Recorrente demonstra
pouca afeição a tecnicidade do processo licitatório, voltando-se contra uma
disposição expressa do Edital, segundo a qual não são aceitas as propostas cujo
valor é incompatível com os praticados no mercado e com os custos estimados
para a execução do objeto da presente licitação.
A Recorrente também aduz suposta “falta de isonomia no
trato com as demais licitantes”, aduzindo claramente que esta Comissão de
Licitação favoreceu a Recorrida pelo fato da mesma ter sido vencedora no
certame n ° AA-04/2009 que lhe credenciou.
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A alegação da inexequibilidade toma por base que o preço
oferecido ao BNDES que é “de um valor equivalente a apenas 53% do valor total
de referência”, ou seja, conforme consta do item 9.2, do Anexo I, do Edital:
9.2 Conforme demonstra a pesquisa de mercado, o valor anual
máximo estimado para a contratação é de até R$ 9.286.649,96
(nove milhões e duzentos e oitenta e seis mil e seiscentos e
quarenta e nove reais e noventa e seis centavos).
Portanto, o que se tem da Recorrente nada mais é do que
claramente um esperneio vazio de fundamentos, haja vista que seus argumentos
não possuem qualquer suporte fático ou jurídico.
3 – SINOPSE DE TOMSIC E WIEDEMAN DESIGN:
A Recorrida está no mercado há mais de 13 anos, prestando
serviços para renomadas empresas, como HSBC do Brasil, grupo Technip, Senac,
Hotel Hyatt, Cia Vale do Araguaia e as construtoras Even, PDG, Odebrecht e
Calçada, além de prestar serviço voluntário para a Fundação Gol de Letra desde
2009. Incrementaram suas atividades de montagens e exposições, inclusive
criando e realizando a celebração dos 10 anos do programa “Casseta e Planeta”
para a Rede Globo, entre outras realizações relevantes.
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Em 2009, após vencer o certame n° AA-04/2009 promovido por esta
instituição, a Recorrida prestou incansavelmente, durante o tempo de vigência do
contrato, serviços impecáveis, sempre acima das expectativas, de maneira
profissional, sem jamais deixar de entregar qualquer trabalho no prazo
determinado pelo cliente.
O sucesso da Recorrida se dá pela condução séria e austera na
gestão de seus negócios, contando com uma equipe altamente qualificada e
investimentos constantes em treinamentos e tecnologia, com o uso de softwares
de ponta e devidamente licenciados, além do fato de contarem com parceiros
cujo renome no mercado é indubitável.
Todo o trabalho da ora Recorrida sempre se pautou pela
honestidade, seriedade, sinceridade e atendimento pessoal das sócias da empresa
aos seus clientes. Desta forma a empresa Recorrida possui uma estrutura que lhe
garante qualidade e competitividade, com preços diferenciados, estando em
conformidade com o que há de mais moderno em gestão, conforme reportagem
do Jornal El Pais
(http://brasil.elpais.com/brasil/2015/08/11/tecnologia/1439246445_236050.htm)
em
reportagem que destaca o diferencial de empresas com gestão em pequenos
grupos, in verbis:
“Jeff Bezos, o inventor da Amazon, tem uma máxima: suas equipes
devem poder se alimentar com duas pizzas. O Google se une a essa
tendência. O WhatsApp contava com apenas 40 funcionários
quando
passou
a
fazer
parte
do
universo
Facebook.
O Instagram tinha só 14. Essa agilidade, essa facilidade na tomada
de decisões, esse jeito de saber claramente a direção a tomar faz
com que, em poucos anos, uma ideia que pretende mudar o mundo
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se transforme em realidade. (...) A nova organização procura
acabar com a burocracia e intensificar os resultados. Mais
resultados e mais troca de ideias.”
Também é importante destacar que a empresa Recorrida está
localizada no município do Rio de Janeiro, possuindo sede própria, não estando
sujeita a custos com aluguéis e outras despesas de produção e deslocamento, o
que diminui, consideravelmente, seu custo fixo e um preço competitivo.
4 - DO MÉRITO:
a) Quanto ao suposto “Descumprimento do Edital e da Inexequibilidade da
Proposta da Recorrida”:
Alegou
a
Recorrente,
primeiramente,
que
houve
o
descumprimento do edital, posto que o BNDES teria aceito um valor
“inexequível”, haja vista que a proposta da Recorrida é 50% ao valor de mercado
apurado pelo BNDES.
Tais argumentos não merecem prosperar, senão vejamos:
O item 9.2 do Anexo I do edital, supra transcrito, estabelece
que o valor de R$ 9.286.649,96 (nove milhões e duzentos e oitenta e seis mil e
seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos) é o valor anual
máximo estimado para a contratação.
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Sabemos todos que “estimar é opinar a respeito de algo de que
não se tem certeza”
(http://www.dicionarioinformal.com.br/estimada/).
Ainda, define-se o verbo
como sinônimo de suspeitar ou acreditar.
Em suma, estimativa nada mais é do que uma opinião, uma
aproximação, não um valor definitivo. Se tal valor fosse definitivo, seria
completamente desnecessária a realização de uma licitação.
A empresa estimou um valor de mercado, visando viabilizar a
licitação. Cabia as empresas interessadas em participar e vencer o certame
apresentarem o melhor serviço conjugado com o menor preço possível,
respeitando, contudo, os limites estabelecidos no Edital e na legislação vigente.
E exatamente por não ser um valor definitivo que o item 9.3 do
Anexo I assim estabelece:
9.3 Os valores unitários constituem valores máximos a
serem aceitos pelo BNDES. O BNDES não aceitará
propostas cujo valor ultrapasse os limites global ou
unitário estabelecidos neste projeto-básico. (grifos nossos)
O referido item 9.3 é claro ao dizer que o BNDES só pode
recusar de plano as ofertas que ultrapassem o valor apresentado no projetobásico; propostas com valores inferiores não só são encorajadas como devem ser
aceitas, a menos, por óbvio, que se tratem de propostas com valores
manifestamente inexequíveis, o que não ocorre no caso em comento.
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Resta claro que as diferenças de preços entre as duas
empresas
– RECORRENTE E RECORRIDA –
(e também entre o valor de mercado apurado
pelo BNDES) não é tão exorbitante quanto tenta fazer crer a Recorrente.
Abaixo, elaboramos um pequeno quadro comparativo com os
valores de mercado apurado pelo BNDES, os valores aproximados da proposta da
Recorrente e os valores aproximados da proposta da Recorrida:
BNDES
TOMSIC E WIEDEMANN
CDA
Valor de Gráfica
R$ 4.857.168,70
R$ 2.330.366,00
R$ 3.908.748,00
Valor de Criação
R$ 3.932.485,66
R$ 2.593.980,80
R$ 3.105.100,00
Valor Total
R$ 9.286.597,01
R$ 4.924.346,80
R$ 7.013.848,00
Uma breve leitura da tabela supra, permite concluir que:
a) os valores de custo de criação entre Recorrente e a
Recorrida diferem em mais ou menos R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), não
sendo tal valor uma exorbitância;
b) os valores de custo de gráfica entre a Recorrente e a
Recorrida diferem em cerca de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais),
sendo esta a grande diferença que levou a vitória da empresa Recorrida no
certame.
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Quanto aos custos da criação, é importante reiterar que o
modelo empresarial da Recorrida se mostra mais austero, moderno e enxuto e a
empresa conta ainda com sede própria. Somados todos estes fatores, leva a
diminuição de seu custo fixo, permitindo maior competitividade, com preços
diferenciados.
Já no tocante ao valor de gráfica, é necessário destacar,
primeiramente, que a empresa Recorrida possui sede no Rio de Janeiro, conhece
o mercado local, goza de grande prestígio entre as gráficas de sua região e possui
parceiros que permitem obter melhores resultados comerciais. A constituição do
preço de produção foi feito após ampla pesquisa de mercado, sendo o
levantamento executado com 3 fornecedores capacitados e que gozam de
prestígio em suas áreas de atuação, tendo boa parte deles já executado serviços
para o BNDES sem receber nenhuma crítica negativa. Ainda, a empresa Recorrida
já produziu uma série de livros e outros materiais no Estado, restando claro que a
excelência de seus serviços no mercado fluminense já repercute nacionalmente.
Em contrapartida, percebe-se que a Recorrente mantém toda
sua estrutura operacional nos Estados de RIO GRANDE DO SUL e SÃO PAULO, sem
manter no Rio de Janeiro nenhuma base física. Logo, a estimativa de preço, além
de ser diversa entre ambos os Estados, demonstra que a Recorrente, não obstante
ter de custear o trabalho em si, terá ainda de providenciar, em curto prazo, a
estruturação de um local de trabalho, recrutar funcionários e ainda adquirir toda a
sorte de equipamentos para atender as necessidades do contrato com o BNDES.
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Exatamente por não possuir esta estrutura e não ter a
notoriedade no Estado do Rio de Janeiro para manter relacionamentos com as
gráficas locais é que a Recorrente provavelmente não conseguiu reduzir seus
custos com o material gráfico, sendo este também fator determinante para que a
empresa Recorrida fosse declarada vencedora no certame.
Logo, não é a proposta da Recorrida que é inexequível, mas
sim a proposta da Recorrente que é superestimada.
Não bastassem os argumentos ora despendidos que
demonstram que a proposta apresentada pela Recorrida é a melhor e mais
adequada para o contrato a ser firmado com o BNDES, a própria legislação
suscitada pela Recorrente deixa claro que inexiste proposta em valor ínfimo ou
inexequível.
A Lei de Licitações estabelece, em seu artigo 48:
Art. 48. Serão desclassificadas:
I- as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;
II- As propostas com preços excessivos oi manifestamente
inexequíveis.
Parágrafo único: (...)
II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido
ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados
aqueles que não venham a ter demonstrada a sua viabilidade
através de documentação que comprove os custos dos insumos
são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de
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produtividade são compatíveis com a execução do objeto do
contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato
convocatório da licitação.
Parágrafo único: (...)
§ 1° Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo,
consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de
licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as
propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por
cento) do menor dos seguintes valores:
a) a média aritmética dos valores das propostas superiores a
50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração,
ou
b) valor orçado pela administração.
A legislação acima suscitada pela própria Recorrente em seu
recurso define como inexequíveis os contratos diante dos preços ofertados que
sejam inferiores a 70% do valor orçado pela administração.
Tendo o BNDES fixado como valor de mercado o montante de
R$ 9.286.649,96 (nove milhões e duzentos e oitenta e seis mil e seiscentos e
quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), uma proposta inexequível seria
70% deste valor, ou seja, uma proposta cujo valor seja inferior ao montante de R$
2.785.994.98 (dois milhões e setecentos e oitenta e cinco mil e novecentos e
quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
A proposta da Recorrida foi muito superior ao valor proposto
no edital e em diapasão à legislação; de fato, a própria Recorrente entendeu que o
valor ofertado pela Recorrida é 50% do valor da proposta do BNDES.
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Assim, tendo por referência os 70% acima definidos pelo
legislador para obras de engenharia, o percentual de 50% encontrado pela
própria Recorrente bem demonstra que o preço dos serviços que serão
prestados pela Recorrida não é irrisório nem coloca em risco a execução do
contrato.
Ademais, a jurisprudência dos Tribunais pátrios entende que a
proposta deve ser avaliada de forma global, não podendo uma proposta ser
considerada inexequível porque parte dos preços unitários são inferiores ao preço
de mercado apurado pelo ente licitante. Neste sentido:
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
CONTRA DECISAO MONOCRÁTICA QUE JULGOU
IMPROCEDENTE ESTE LICITAÇAO NA MODALIDADE
DE
CONCORRÊNCIA
POR
MENOR
PREÇO
-
ALEGAÇAO DE PREÇO DE ITEM INEXEQÜÍVEL OBSERVÂNCIA DO EDITAL E DA LEI Nº 8.666 /93 RESSALVA DO 3º, DO ART. 44 , DA LEI Nº 8.666 /93 MATERIAL
EM
ESTOQUE
QUESTIONADO
COMPARADO
NAO
COM
PROPOSTA
-
PREÇO
DE
ITEM
É
REPRESENTATIVO
O
VALOR
-
TOTAL
PRINCÍPIO
SE
DA
DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - NAO
PREENCHIMENTO
DOS
REQUISITOS
PARA
CONCESSAO DA ANTECIPAÇAO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - RECURSO NAO PROVIDO. 1. A licitação
na modalidade de concorrência por menor preço visa a eleger a
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proposta mais barata, apresentada por empresa idônea, para
execução do serviço licitado. 2. O preço unitário dos itens pode
ser incompatível com os preços de insumos ou salários do
mercado, acrescidos do respectivo encargo, conforme exceção
prevista no parágrafo 3º , do artigo 44 , da Lei nº 8.666 /93,
¿quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do
próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à
totalidade
da
remuneração.
3.
Pelo
princípio
da
proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostra
viável a antecipação face ao irrisório valor do item
impugnado frente ao valor global da proposta. 4. Não
configuração das condições obrigatórias para o deferimento da
antecipação de tutela pleiteada, prevista no inciso II, do artigo
7º , da Lei nº 1.533 /51. 5. Recurso não provido.
(Agravo Legal no Agravo de Instrumento n° 24069008779, publicado no DOU em
16/10/2006, julgado pelo Des. Relator Frederico Guilherme Pimentel, 1ª Câmara
Cível, TJES).
Nunca é demais lembrar que, caso a Recorrida descumpra o
contrato ou haja de forma temerária, poderá ela sofrer toda sorte de sanções
administrativas, inclusive a proibição de participar em outros certames.
Uma vez que a proposta não pode ser considerada inexequível
ou com valor irrisório, haja vista o teor do artigo 48, resta claro que qualquer
comparação com os valores constantes no Edital é vazio e irrelevante.
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b) Quanto ao argumento de “Tratamento não isonômico resultando em claro
favorecimento a uma das empresas”:
No tocante a acusação de tratamento não isonômico do
BNDES com a empresa Recorrida, por ter sido esta declarada vencedora em
licitação anterior, cabe aqui rechaçar tala acusação, ressaltando o princípio
universal de que o ônus da prova recai a quem alega. Desta feita, a acusação da
Requerida não veio acompanhada de qualquer prova, restando patente se tratar
de mera leviandade.
Neste sentido, diz a jurisprudência:
PROCESSUAL
AÇÃO
DE
CIVIL.
AGRAVO
IMPROBIDADE.
DE
INSTRUMENTO.
ASSESSORIA
JURÍDICA.
PROCURADOR. PARECER JURÍDICO. LICITAÇÃO. FALTA
DE PROVA DE CONLUIO COM A ADMINISTRAÇÃO OU
MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO
PERICULUM IN MORA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS
AFASTADA. 1. A decisão agravada não pode ser mantida, pois
não delimitou a cota de responsabilidade do agravante no evento.
Não restou demonstrado que, no futuro, possa a União deixar de
receber o que lhe é devido. 2. Ademais, o magistrado impôs a
criação de cláusula de inalienabilidade de bem, sem previsão legal
específica. 3. Agravo provido
(Agravo de Instrumento n° 0017127-63.2012.4.01.0000, decisão publicada no DOU em
28/06/2012, julgado pelo Desembargador Federal Hilton Queiroz, 4ª Turma, TRF1).
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Não há nenhuma prova ou mesmo indício de que o BNDES
concedeu “tratamento não isonômico” resultando em claro favorecimento à
empresa Recorrida.
Os argumentos da Recorrente não possuem embasamentos
fáticos ou jurídicos, tratando-se de infundadas suposições. Ela – Recorrente –
supõe que os valores da licitação foram superestimados para beneficiar a
recorrida; supõe que o projeto básico não estaria adequado, com o único objetivo
de beneficiar a Recorrida; e, supõe que os valores da Recorrida são inexequíveis.
Alegações de tal calibre e de tamanho potencial ofensivo não
podem estar fundamentadas em meras suposições, sob pena de se resvalarem em
um crime de denunciação caluniosa. É necessário haver minimamente indícios
para dar sustentação as afirmações da Recorrente.
A Recorrente não traz nenhum tipo de prova do ardil que
supõe que a Recorrida e o BNDES praticaram. A Recorrida participou da licitação
em pé de igualdade com as demais empresas, sagrando-se vencedora em razão da
sua competência profissional.
O BNDES elaborou o escopo de seu projeto básico, respondeu
questionamentos, apresentou o valor de mercado que entendeu compatível com
os serviços, não tendo nenhuma de suas ações ou exigências beneficiado, de
qualquer forma a empresa Recorrida.
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Resta claro que os argumentos da Recorrente decorrem
apenas de uma vã tentativa de atacar a idoneidade da empresa vencedora e da
banca julgadora que presidiu esta licitação, tentando, por meios oblíquos,
modificar “no grito” o resultado do certame. Tais argumentos, desacompanhados
de qualquer prova, devem ser exemplarmente rechaçados.
5 – CONCLUSÃO:
FACE AO EXPOSTO, requer a manutenção da respeitável
decisão prolatada por esta r. Comissão Especial de Licitação, a qual declarou
vencedora a empresa Recorrida, afastando-se os argumentos da empresa
Recorrente por ausência absoluta de suporte fático e jurídico, restando patente
que o recurso apresentado não aponta a inexequibilidade da proposta vencedora,
bem como não prova o suposto “conluio” entre esta comissão e a Recorrida.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2015.
Fernando Charnaux Rocha
OAB/RJ 64.497
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ILMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE