UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS
INSTITUTO DE CIÊNCIAS EXATAS E TECNOLOGIA
COORDENAÇÃO DO CURSO DE FARMÁCIA
Regimento de Consulta à Comunidade Universitária do ICET para escolha da
Coordenação do colegiado do Curso de Farmácia
CAPÍTULO I
Da Consulta à Comunidade
Art. 1° - O preenchimento do cargo de Coordenação do colegiado do Curso de
Farmácia do Instituto de Ciências Exatas e Tecnologia (ICET) da Universidade
Federal do Amazonas (2015-2017) será precedido de consulta à Comunidade
Universitária do ICET, através de voto secreto em urnas convencionais no dia 20 de
maio de 2015.
Parágrafo único – Para efeito da consulta votam:
I - Os docentes efetivos da área de Farmácia, substitutos da área de Farmácia,
técnicos de laboratório de Farmácia e demais servidores que compõem o colegiado
e/ou Núcleo Docente Estruturante (NDE) do curso;
II - Os discentes com matricula regular no curso de Farmácia no semestre
acadêmico 2015/1.
CAPÍTULO II
Da Comissão Eleitoral
Art. 2º - Para coordenar a consulta à Comunidade, será constituída uma Comissão
Eleitoral (CE).
Art. 3º - A CE obedecerá a seguinte composição
I - 01 (um) docente;
II - 01 (um) técnico;
III - 01 (um) discente;
§1º - Os nomes do docente, do técnico e do discente serão escolhidos por indicação
do colegiado.
§2º - Serão impedidos de integrar a Comissão Eleitoral, além dos candidatos
inscritos, seus cônjuges e parentes em linha reta e colaterais até 2º grau.
§3º - Cada chapa poderá credenciar um fiscal junto à Comissão Eleitoral, com a
finalidade de acompanhar os trabalhos da mesma.
Art. 4º - A Comissão Eleitoral terá como Presidente o representante docente.
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Parágrafo Único – Compete ao Presidente exercer, nas reuniões plenárias, o direito
de voto e usar o voto de qualidade, no caso de empate.
Art. 5° - À Comissão Eleitoral compete:
I - Coordenar o processo de inscrição das candidaturas;
II - Decidir sobre a inscrição dos candidatos, de acordo com as normas vigentes;
III - Fiscalizar a observância das normas estabelecidas no processo de consulta,
objeto deste Regimento;
IV - Solicitar à atual Coordenação de Curso a relação nominal, em ordem alfabética,
dos servidores docentes da área da farmácia, bem como dos servidores que atuam
no colegiado e/ou NDE do curso; e da Coordenação Acadêmica a relação dos
discentes de graduação do curso e em ordem alfabética;
V - Divulgar a listagem nominal dos integrantes aptos a votar na Consulta à
Comunidade, com antecedência mínima de 2 (dois) dias da data da consulta,
garantindo a contestação pelos candidatos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
após a divulgação, e decidir sobre as impugnações apresentadas sem comprometer
o calendário eleitoral previsto;
VI - Nomear os integrantes da mesa receptora de votos;
VII - Nomear os integrantes da mesa apuradora de votos;
VIII - A disposição das chapas na cédula eleitoral obedecerá à ordem de inscrição;
IX - Instruir as mesas receptora e apuradora sobre os procedimentos a serem
adotados;
X - Fiscalizar mesa receptora e apuradora;
XI - Decidir sobre impugnação de urna;
XII - Decidir, em grau de recurso, sobre a nulidade de voto;
XIII - Processar o cruzamento dos nomes comuns entre as categorias;
XIV - Em caso de uma única chapa inscrita, realizar-se-á uma assembleia por
aclamação;
XV - Encaminhar Relatório Final ao Colegiado do curso de Farmácia do ICET,
juntamente com a documentação pertinente à consulta.
CAPÍTULO III
Da Inscrição das Chapas
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Art. 6° - Poderão candidatar-se à Coordenação de Curso os professores integrantes
da carreira de magistério superior da área de farmácia lotados no ICET.
Art. 7° - A inscrição far-se-á por chapa, com indicação conjunta dos candidatos à
Coordenação, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral
nos dias 13 e 14 de maio.
Parágrafo único - As chapas inscritas receberão o número por ordem de inscrição e
poderão usar nome “fantasia”.
CAPÍTULO IV
Da Propaganda e Divulgação Eleitoral
Art. 8º - A Divulgação relativa às candidaturas deverá ocorrer nos limites do debate
de ideias e defesa de propostas contidas nos programas que nortearão a ação e
gestão dos mesmos.
Art. 9º - As formas de divulgação das candidaturas e programas, restringir-se-ão a
debates, entrevistas, documentos, home page, panfletos, cartazes, faixas, adesivos
e camisetas, de modo a preservar o caráter de austeridade, imprescindível a uma
consulta desta natureza.
Art. 10º - A propaganda eleitoral obedecerá às normas abaixo relacionadas:
I - Faixas de tecido podem ser afixadas em cercas ou postes, mediante elemento de
contenção; em nenhum caso poderão ser afixadas com colas ou pregos;
II - Faixas de papel ou de plástico e cartazes poderão ser afixadas em painéis em
locais definidos pela Comissão Eleitoral;
III - Não será permitida a propaganda mediante pichações e colagem de adesivos
em patrimônio, muros ou paredes pertencentes ao ICET;
IV - Fica vedada a colocação de propaganda nas árvores ou plantas;
V - Não será permitida a propaganda sonora que interfira nas atividades acadêmicas
e administrativas;
VI - A propaganda eleitoral deverá ser realizada preferencialmente em local e horário
adequados de forma que não prejudique as aulas;
VII - É de responsabilidade das chapas a remoção dos materiais utilizados na
propaganda eleitoral ao termino do processo eleitoral;
Parágrafo único - É proibida propaganda eleitoral no dia da consulta.
CAPÍTULO V
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Da Mesa Receptora de Votos
Art. 11º - A mesa receptora de votos será composta de 1 (um) docente, e 1 (um)
técnico e 1 (um) discente indicados pela Comissão Eleitoral.
§1º - O docente, o técnico e o discente deverão ser preferencialmente de outro
curso.
§2º - O Presidente de Mesa será o próprio docente.
§3º - Cabe ao Presidente de Mesa dirimir dúvidas e problemas por ocasião dos
trabalhos.
§4º - Das decisões do Presidente da Mesa receptora de voto, caberá recurso à CE.
§5º - Em caso de ausência do Presidente, assumirá a Presidência o suplente do
Presidente.
§6º - Na hipótese da falta de algum membro da mesa, o presidente da CE fará a
recomposição, registrando tal fato em ata.
§7º - Aos integrantes da mesa receptora será vedado qualquer forma de
propaganda, inclusive o uso de botons, camisetas, etc.
Art. 12º - A mesa receptora funcionará de 09:00 as 12:00 horas e de 13:00 as 16:00
horas.
Art. 13º - A urna será entregue pela Comissão Eleitoral ao Presidente da Mesa, no
dia da Consulta.
Parágrafo único - No início dos trabalhos o Presidente da Mesa inspecionará a urna
com a presença dos demais integrantes e dos fiscais, o que deverá constar na ata
de votação.
Art. 14º - Ao encerrar os trabalhos, será lavrada uma ata e assinada por todos os
integrantes da mesa, inclusive os fiscais dos candidatos presentes.
Art. 15º - Caberá ao Presidente de Mesa a custódia e a entrega da ata e da urna a
Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO VI
Da Urna e da Cédula Eleitoral
Art. 16º - A quantidade de urnas será definida pela CE.
Art. 17º - A forma da cédula eleitoral será definida pela CE.
§1º - A ordenação dos nomes dos candidatos será definida por ordem de inscrição.
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§2º - As cédulas eleitorais serão confeccionadas na cor verde para os servidores e
na cor branca para os discentes, e no verso, serão apostas as rubricas de, pelo
menos, dois integrantes da mesa receptora.
CAPÍTULO VII
Dos Procedimentos de Votação
Art. 18º - Os procedimentos de votação serão os seguintes:
I - O eleitor apresenta-se à mesa, portando documento oficial de identificação com
foto ou carteira de estudante da UFAM;
II - O Presidente verificará se o respectivo nome consta na lista de votação e, em
caso positivo, o votante assinará ao lado do seu nome na listagem correspondente
ao segmento a que pertence, e, em seguida, procederá ao sufrágio;
III - A não apresentação de documento de identificação com foto da forma
supracitada, será motivo de impedimento para votar;
IV - Deverá constar
correspondente;
na
lista
de
participantes
da
Consulta
o
segmento
V - Em caso de não constar o nome na relação de votantes, o eleitor deverá
apresentar a CE um documento comprobatório do seu vinculo com o curso, assim
terá direito ao voto;
VI - Os componentes da mesa, caso sejam do curso, votam seguindo os mesmos
procedimentos;
Art. 19º - Cada eleitor vota apenas em uma chapa.
§1º - Serão anulados os votos em cuja cédula conste mais de uma assinalação para
a mesma função eletiva, ou que constem quaisquer outras inscrições alheias à
cédula.
§2º - Sob nenhuma hipótese será permitido o voto por procuração.
§3º - Cabe à Administração da Universidade fornecer as listagens à Comissão
Eleitoral, de acordo com os critérios estabelecidos.
Art. 20º - Nos casos em que o eleitor possua mais de um vínculo com a
Universidade, o seu direito a voto será exercido uma vez, observado os seguintes
critérios:
I - Professor da Universidade com mais de um vínculo na Universidade votará como
membro do corpo docente;
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II - Servidor técnico-administrativo, que também seja estudante, votará como
servidor;
III - Professor ou servidor técnico-administrativo aposentado, com novo vínculo
empregatício com a Universidade votará pela categoria em que estiver em atividade.
CAPÍTULO VIII
Da Mesa Apuradora
Art. 21º - A mesa apuradora de votos será composta pelos mesmos membros da
mesa receptora indicados pela Comissão Eleitoral.
Art. 22º - Além dos membros da mesa apuradora poderão circular no recinto 1 (um)
fiscal de cada chapa e os membros da CE.
Art. 23º - Compete à mesa apuradora:
I - Proceder à apuração a partir do encerramento da votação, às 16 horas;
II - Retirar os lacres das urnas na presença dos fiscais dos candidatos;
III - Proceder à contagem dos sufrágios, confrontando-os com o número de votos
emitidos na mesa correspondente;
IV - Separar os votos por candidato, assim como os votos nulos ou em branco;
V - Decidir sobre a validade dos votos;
VI - Efetuar a contagem, registrando-a numa ata, que, assinada por todos seus
integrantes, será entregue à Comissão Eleitoral;
VII - Recolocar os votos na urna, lacrar com a assinatura do Presidente e entregar à
Comissão Eleitoral.
Paragrafo único - Das decisões da Mesa apuradora caberá recurso à Comissão
Eleitoral num prazo de até 24 horas após o escrutínio.
Art. 24º - A decisão de impugnação de uma urna pela Comissão Eleitoral só poderá
ocorrer quando constatada irregularidade.
Art. 25º - O voto será anulado pela mesa apuradora, nos seguintes casos:
I - Na hipótese de a cédula não corresponder ao modelo previamente estabelecido;
II - Na falta da rubrica de, pelo menos, dois integrantes da mesa de votação;
III - Em caso de identificação do eleitor na cédula;
IV - Em caso de votação em mais de uma chapa para a mesma função eletiva;
V - Em caso de rasura da cédula, ou marca desnecessária de qualquer espécie;
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VI - Se for assinalado fora do quadrilátero especial da cédula;
Art. 26º - O processo de apuração ocorrerá no mesmo dia da consulta, em local préfixado pela CE.
Art. 27º - A atribuição dos pesos correspondentes aos segmentos universitários
obedecerá a seguinte proporção:
I – 50% (cinquenta por cento) para servidores;
II – 50% (cinquenta por cento) para discentes.
Art. 28º - Totalizados os votos e julgados os eventuais recursos, a CE divulgará os
resultados do processo eleitoral.
CAPÍTULO IX
Dos Fiscais
Art. 29º - Cada chapa indicará um fiscal, com seu respectivo suplente, para atuar
junto à mesa receptora e apuradora.
§1º - Os fiscais indicados terão livre acesso ao local de votação.
§2º - Aos fiscais das chapas será assegurado o direito de impetrar recursos perante
a Mesa Receptora, Mesa Apuradora e a CE.
§3º - As chapas indicarão seu fiscal junto com a inscrição das chapas.
§4º - Até 1 (um) dia antes da data da consulta, a Comissão Eleitoral entregará as
credenciais aos fiscais.
§5º - Os fiscais deverão apresentar suas credenciais para o Presidente da Mesa
receptora e apuradora.
§6º - Os fiscais não poderão interferir nos trabalhos, sob pena de advertência.
§7º - Na hipótese de dúvida, os fiscais deverão dirigir-se ao Presidente da Mesa
para expor fatos e demandar providências.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 30º - O Processo de consulta, previsto em Lei, é considerado ato de interesse
público e deverá ter apoio logístico da Administração em todos os seus níveis.
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Art. 31º - Os casos omissos deste Regimento deverão ser decididos pelo Colegiado
do Curso.
Itacoatiara, 04 de maio de 2015
_____________________________________
Felipe Gomes de Oliveira
Presidente da Comissão Eleitoral da Coordenação do Curso de Farmácia
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