REGIMENTO INTERNO
ÍNDICE
Parte I
Título I
Capítulo I
Capítulo II
Capítulo III
Do Poder Legislativo Municipal ...........................................................
Da Câmara Municipal ..........................................................................
Das disposições preliminares ................................................................
Da Sede ...............................................................................................
Da Instalação e Seção ..........................................................................
Título II
Capítulo I
Capítulo II
Capítulo III
Capítulo IV
Dos Vereadores ...................................................................................
Dos Direitos, Deveres e Sanções ..........................................................
Da Licença e da Substituição ...............................................................
Da Vacância ........................................................................................
Da Remuneração e das Diárias .............................................................
Título III
Capítulo I
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Capítulo II
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Dos órgãos da Câmara .........................................................................
Da Mesa ..............................................................................................
Da Eleição ...........................................................................................
Da Competência ..................................................................................
Do Presidente ......................................................................................
Do Vice-Presidente ..............................................................................
Do Secretário .......................................................................................
Das Comissões .....................................................................................
Das Disposições Preliminares ...............................................................
Das Comissões Permanentes ................................................................
Da Comissão de Constituição e Justiça .................................................
Da Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Serviço Público
.....
Da Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente
........
Das Comissões Temporárias ................................................................
Da Comissão Especial ..........................................................................
Da Comissão de Inquérito .................................................................
Da Comissão de Representação (e externa) ..........................................
Da Comissão Representativa ................................................................
Dos Pareceres ......................................................................................
Das Vagas, Licenças e Impedimentos ...................................................
Do Plenário ..........................................................................................
Disposições Gerais ...............................................................................
Dos Líderes .........................................................................................
Seção V
Seção VI
Subseção I
Subseção II
Subseção III
Seção VII
Seção VIII
Seção XI
Capítulo III
Seção I
Seção II
Capítulo IV
Dos Serviços Administrativos ..............................................................
Título IV
Capítulo I
Capítulo II
Capítulo III
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
Seção VII
Capítulo IV
Capítulo V
Capítulo VI
Capítulo VII
Capítulo VIII
Das Sessões .........................................................................................
Das Disposições Preliminares ...............................................................
Do Quorum .........................................................................................
Das Sessões Ordinárias ........................................................................
Disposições Preliminares ......................................................................
Da Divisão da Sessão Ordinária ...........................................................
Das Inscrições ......................................................................................
Da Duração dos Discursos ...................................................................
Do Aparte ............................................................................................
Da Suspensão da Sessão ......................................................................
Da Prorrogação da Sessão ...................................................................
Das Sessões Extraordinárias .................................................................
Das Sessões Secretas ...........................................................................
Das Sessões Solenes ............................................................................
Das Sessões Especiais ..........................................................................
Das Atas ..............................................................................................
Parte II
Título I
Capítulo I
Capítulo II
Capítulo III
Seção I
Seção II
Capítulo IV
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
Capítulo V
Capítulo VI
Capítulo VII
Capítulo VIII
Seção I
Seção II
Capítulo IX
Capítulo X
Do Processo Legislativo .......................................................................
Dos Debates e Deliberações .................................................................
Da Pauta ..............................................................................................
Da Ordem do Dia .................................................................................
Da Discussão .......................................................................................
Disposições Preliminares ......................................................................
Da Discussão Geral ..............................................................................
Do Processo de Votação (art. 155) .........................................................
Disposições Preliminares ......................................................................
Da Votação .........................................................................................
Da Ordem e do Destaque .....................................................................
Do Encaminhamento ............................................................................
Do Adiamento .....................................................................................
Da Renovação do Processo ..................................................................
Da Urgência .........................................................................................
Da Preferência .....................................................................................
Da Prejudicialidade ..............................................................................
Da Redação Final .................................................................................
Disposições Preliminares ......................................................................
Dos Autógrafos ...................................................................................
Do Veto ...............................................................................................
Da Promulgação pelo Presidente ..........................................................
Título II
Capítulo I
Capítulo II
Dos Processos em Geral .......................................................................
Disposições Preliminares ......................................................................
Dos Projetos ........................................................................................
Capítulo III
Capítulo IV
Capítulo V
Capítulo VI
Capítulo VII
Capítulo VIII
Dos Procedimentos Ordinários .............................................................
Do Pedido de Autorização ...................................................................
Da Indicação ........................................................................................
Dos Requerimentos ..............................................................................
Dos Pedidos de Informação e Providências ..........................................
Das Emendas, Subemendas e dos Substitutivos ....................................
Título III
Capítulo I
Capítulo II
Capítulo III
Capítulo IV
Seção I
Seção II
Capítulo V
Capítulo VI
Capítulo VII
Capítulo VIII
Dos Procedimentos Gerais ...................................................................
Dos Orçamentos ..................................................................................
Das Contas do Prefeito ........................................................................
Das Indicações .....................................................................................
Da Perda de Mandato ..........................................................................
Do Mandato do Prefeito ......................................................................
Do Mandato do Vereador ....................................................................
Da Criação de Cargos ..........................................................................
Da Reforma da Lei Orgânica ................................................................
Das Leis Complementares ....................................................................
Da Reforma do Regimento ...................................................................
Parte III
Título I
Capítulo I
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Capítulo II
Seção I
Seção II
Seção III
Capítulo III
Capítulo IV
Capítulo V
Capítulo VI
Capítulo VII
Título II
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais .......................................
Das Disposições Gerais ........................................................................
Do Regimento Interno .........................................................................
Das Questões de Ordem .......................................................................
Da Reclamação ....................................................................................
Do Prazo .............................................................................................
Da Interpretação e dos Precedentes ......................................................
Do Prefeito e do Vice-Prefeito .............................................................
Das Licenças ........................................................................................
Das Informações ..................................................................................
Das Infrações .......................................................................................
Da Convocação Extraordinária ............................................................
Da Convocação de Secretários e Outros Funcionários ..........................
Da Ordem e do Poder de Polícia ..........................................................
Dos Visitantes Oficiais .........................................................................
Dos Recursos .......................................................................................
Das Disposições Transitórias e Finais ...................................................
REGIMENTO
DA CAMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES
DE IMIGRANTE
REGIMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IMIGRANTE
PARTE I
Do poder Legislativo Municipal
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - A Câmara Municipal é Poder Legislativo do Município, composto por Vereadores
eleitos pelo povo em pleito direto, na forma de legislação em vigor.
Parágrafo único: Além de suas atribuições especificamente legislativas, cabe a Câmara:
I - administrar seus serviços;
II - exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo,
com o auxílio do Tribunal de contas do Estado ou do órgão que for atribuído tal incumbência.
Art 2º - As funções da Câmara são:
I - legislativa;
II - de assessoramento;
III - de fiscalização;
IV - de julgamento;
V - de administração.
§ 1º - A função legislativa é exercida pela Câmara através de projeto:
I - emenda á Lei Orgânica;
II - lei complementar à Lei Orgânica;
III - lei ordinária;
IV - decreto legislativo;
V - resolução.
§ 2º - A função de assessoramento é exercida pela Câmara através de:
I - indicação;
II - pedido de providência;
§ 3º - A função de fiscalização é exercida pela Câmara através de:
I - pedido de informação;
II - exame de convênios;
III - aprovação de prestação de contas do Prefeito com o parecer prévio do Tribunal de Contas
do Estado ou órgão a que for atribuída essa incumbência;
IV - exames periciais tendentes a verificar a composição a qualidade de bens de consumo
público e de obras e serviços de municipalidade, podendo as comissões para esse fim, requisitar
da Mesa a contratação de serviços profissionais ou órgãos de reconhecida idoneidade moral,
desvinculados da administração pública local;
V - constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito;
VI - convocação dos auxiliares diretos do prefeito ou de órgãos equivalentes, com base no art.
33, VIII da Lei Orgânica.
§ 4º - A função de julgamento é exercida pela Câmara através de processo e julgamento das
infrações políticas-administrativas, onde é dada ampla defesa ao infrator.
§ 5º - A função da administração é restrita:
I - à sua organização interna;
II - à regulamentação de seus servidores;
III - à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 3º - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Poder
Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma da lei e deste
Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Da Sede
Art 4º - A Câmara municipal tem sua sede em prédio oficialmente destinado a seu
funcionamento, na sede do Município, reputando-se nulas as sessões que se realizarem fora da
mesma.
§ 1º - A Câmara pode mudar temporária ou definitivamente sua sede, nos termos do artigo 33,
IX da Lei Orgânica.
§ 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que
impeça sua utilização, a Mesa por deliberação própria ou a pedido de qualquer vereador,
designará outro local para realização da sessão.
§ 3º - As sessões solenes ou comemorativas podem ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§ 4º - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à suas funções sem prévia
autorização da Mesa.
§ 5º - Em caso de mudança da sede da Câmara, será feita notificação às autoridades e ao povo
em geral, através de Editais.
CAPÍTULO III
Da Instalação e Sessão
Art 5º - A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia de cada Legislatura, em sessão solene,
independente de número de Vereadores diplomados, para dar-lhes posse, eleger a Mesa,
Comissão Representativa e as Comissões Permanentes, entrando imediatamente em recesso até o
dia 1º de março, de acordo com o artigo 11 da lei Orgânica.
§ 1º - Com vinte dias de antecedência, reunir-se-ão os novos mandatários do poder legislativo
e Executivo, bem como os antigos detentores destes poderes, a fim de estabelecer o horário de
início da Sessão Solene de Posse.
§ 2 º - O vereador diplomado que não tomar posse na data estabelecida, tem prazo de trinta
dias para fazê-lo, sob pena de perda automática de mandato, salvo em caso de força maior.
Art. 6º - Assume a presidência da sessão de instalação da Legislatura, o mais categorizado
membro da mesa anterior que tenha sido reeleito, na sua falta, o que tenha exercido por mais
tempo a vereança, e, por último, o mais idoso dos eleitos.
Art 7º - Na sessão de instalação da Legislatura é obedecida a seguinte ordem do Dia:
I - entrega, pelos vereadores, de seus diplomas e respectivas declarações de bens;
II - prestação de compromisso legal;
III - posse dos vereadores presente;
IV - eleição e posse dom membros da Mesa;
V - indicação dos líderes de Bancadas;
VI - eleição e posse da Comissão Representativa e das Comissões Permanentes;
VII - entrega à Mesa, pelo Prefeito e Vice-Prefeito, de seus diplomas e respectivas declarações
de bens;
VIII - prestação de compromisso legal do Prefeito e Vice-Prefeito;
IX - posse do prefeito e Vice-Prefeito.
§ 1º - O compromisso de que tratam os itens III e VIII deste artigo será prestado nos seguintes
termos:
a) O Presidente procederá à leitura:
“PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI
CONFERIDO PELO POVO, MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DEFENDENDO A AUTONOMIA MUNICIPAL E
PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO”.
b) chamada nominal de cada vereador, que responde:
“ASSIM PROMETO”.
c) prestado o compromisso pelos vereadores, o Presidente dar-lhes-á a posse com as seguintes
palavras:
“DECLARO EMPOSSADOS OS SENHORES VEREADORES QUE PRESTARAM
COMPROMISSO”.
§ 2º - Os vereadores ou suplentes que forem empossados posteriormente prestarão uma única
vez compromisso durante a legislatura.
§ 3º - Antes do Poder Legislativo dar posse ao prefeito e Vice-Prefeito, os mesmos serão
conduzidos por uma comissão de 04 (quatro) vereadores de Partidos diferentes, se for o caso,
designado pelo Presidente dos trabalhos, tomando assento à Mesa, à direita do Presidente, sendo,
ao fim, declarados empossados pelo Presidente.
§ 4º - No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores, prefeitos e Vice-prefeito
eleitos e diplomados farão declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio,
constando de Ata seu resumo.
Art 8º - Nos anos subseqüentes, a Câmara reúne-se no dia 1º de março, independentemente de
convocação e funcionará ordinariamente até 31 de dezembro, como reza o art. 10 da Lei
Orgânica.
Art 9º - No penúltimo dia útil de cada legislatura, os vereadores para ela eleitos e diplomados
reúnem-se em sessão preparatória.
§ 1º - O presidente eventual dessa sessão preparatória, é o mesmo previsto no artigo 6º, que
designa para secretariar dois vereadores de partidos diferentes, se possível, e solicita entre os
presentes à indicação de seus nomes parlamentares, dando instruções sobre o funcionamento da
sessão de instalação.
TÍTULO II
Dos vereadores
CAPÍTULO I
Dos Direitos, Deveres e Sanções.
Art. 10 - Os vereadores eleitos, gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos
proferidos no exercício do mandato.
Art. 11 - Compete ao vereador:
I - participar das discussões e deliberações do Plenário;
II - votar nas eleições:
a) da Mesa;
b) da Comissão Representativa;
c) das Comissões Permanentes.
III - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
IV - usar da palavra em Plenário;
V - apresentar proposições, projetos de lei, projetos de resoluções e outros compatíveis com o
exercício das atribuições legislativas;
VI - cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;
VII - usar dos recursos previstos neste Regimento.
Art. 12 - É dever do vereador:
I - desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens nos termos da Lei;
II - apresentar-se decentemente trajado e comparecer às sessões plenárias;
III - desempenhar-se dos cargos ou funções para os quais foi eleito ou designado;
IV - votar as proposições;
V - portar-se com respeito, decoro e compenetração de suas responsabilidades de Vereador.
Art. 13 - O Vereador que se portar de forma inconveniente está sujeito às seguintes sanções,
além de outras previstas neste Regimento:
I - advertência pessoal;
II - advertência em plenário;
III - cassação da palavra;
IV - afastamento do Plenário.
Art. 14 - Compete à mesa tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos vereadores,
decorrentes do exercício do mandato.
CAPÍTULO II
Da licença e da substituição
Art. 15 - O Vereador licenciar-se -á:
I - sem dinheiro à remuneração, para tratar de interesse particular ou exercício de cargo ou
função pública;
II - com direito à remuneração, para tratamento de saúde, por prazo determinado, mediante
requerimento escrito e instruído por parecer médico.
§ 1º - A licença para interesse particular deverá ser solicitada mediante requerimento escrito,
sendo concedida pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, não podendo ser interrompida, e não
superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa.
§ 2º - A Mesa dará parecer nos requerimentos de licença, salvo para exercício de cargo ou
função pública, sendo que esta veda a acumulação de vencimentos, devendo o vereador optar
pela percepção de uma ou de outra remuneração.
§ 3º - O requerimento de licença será votado com preferência sobre outras matérias.
§ 4º - O Vereador licenciado que tiver de se afastar do território nacional deverá dar ciência à
Câmara de seu destino e eventual endereço postal.
Art. 16 - O suplente será convocado pelo Presidente nas licenças a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único - Se ocorrer o licenciamento durante o processo parlamentar, o suplente será
convocado pela Comissão Representativa, perante a qual prestará compromisso.
Art. 17 - Será convocado suplente quando o Presidente exercer o cargo de Prefeito, exceto no
recesso.
CAPÍTULO III.
Da Vacância.
Art. 18 - A vaga de vereador dar-se-á por extinção ou perda de mandato nos termos dos artigos
24 e 25 da lei Orgânica.
§ 1º - Verificada a existência da vaga, será convocado o respectivo suplente, que terá prazo de
05 (cinco) dias para assumir a vereança, salvo impedimento por motivo de força maior,
devidamente comprovado.
§ 2º - Se a vaga ocorrer durante o recesso, o suplente será convocado e prestará compromisso
perante a Comissão Representativa.
CAPÍTULO IV
Da remuneração e das diárias
Art. 19 - Os vereadores fazem jus à remuneração fixa estabelecida por resolução da Câmara,
dentro dos critérios estabelecidos na Constituição Federal, bem como no artigo 28 da Lei
Orgânica.
§ 1º - Durante o recesso, o vereador fará jus à remuneração integral, mesmo que não pertença
a Comissão Representativa.
§ 2º - Ao Suplente convocado caberá remuneração durante o exercício da vereança.
§ 3º - Ao Vereador é garantida a remuneração correspondente na situação prevista no artigo
16, II deste Regimento.
Art. 20 - o Vereador que deixar de comparecer a sessão ou dela se afastar durante a Ordem do
Dia, lhe será descontado de sua remuneração parcela proporcional a sua falta, salvo escusa
legítima.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao Vereador que estiver em missão de
representação da Câmara ou a serviço desta, devidamente autorizado pelo plenário ou pela
Presidência. (artigo 30, Lei Orgânica).
Art. 21 - A Mesa baixará os atos indispensáveis à perfeita execução do disposto nos artigos
anteriores.
Art. 22 - A Mesa, seis meses antes da realização do pleito de cada legislatura, elaborará para a
legislatura seguinte o projeto de Decreto Legislativo fixando a remuneração dos vereadores e a
representação do Presidente, bem como o projeto do Decreto Legislativo fixando os subsídios e a
representação do prefeito e do Vice-Prefeito.
Art. 23 - O Vereador afastado de suas funções por força do artigo 214 perceberá normalmente
sua remuneração até julgamento final.
Art. 24 - O Vereador, quando se afastar do Município a serviço, ou representação da Câmara,
perceberá diárias que lhe serão pagas de acordo com a legislação pertinente, bem como ajuda de
custo para ressarcir as despesas de locomoção e estadia.
TÍTULO II.
Dos Órgãos da Câmara
CAPÍTULO I
Da mesa
Art. 25 - A Mesa é órgão diretivo da Câmara, constituída pelo Presidente, Vice-Presidente e
Secretário, para dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara.
§ 1º - Ausente o Secretário, o Presidente convidará qualquer Vereador para assumir a vaga na
Secretaria da Mesa.
§ 2º - Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da
Mesa assumirá a Presidência o Vereador mais idoso entre os presentes, que escolherá, para
Secretário, Vereador de Partido outro que o Presidente interino, se possível.
§ 3º - A Mesa, assim composta, dirigirá normalmente os trabalhos, até o comparecimento de
qualquer de seus membros efetivos.
Art. 26 - As funções do membro de Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita;
II - pelo término do mandato;
III - pela renúncia apresentada por escrito à Câmara, desde que seja lido o ofício em sessão
pública e conste da respectiva Ata;
IV - pela destituição;
V - pela morte;
VI - pelos demais casos de extinção ou perda ou perda do mandato previstos em Lei.
Art. 27 - Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados por irregularidades apuradas
por Comissões de Inquérito por representação de Vereador.
§ 1º - Se o membro da Mesa, sobre o qual recair a suspeita de irregularidade for o Presidente
ou estiver no exercício da Presidência, deverá este se declarar suspeito para nomear os membros
da Comissão a que se refere o artigo, devendo o seu substituto legal proceder tal nomeação.
§ 2º - Se a suspeita recair sobre todos os membros da Mesa, caberá ao Plenário decidir sobre a
composição da Comissão de Inquérito, mediante a aprovação de uma lista tríplice apresentada em
conjunto pelos Líderes de Bancadas, após consulta a esta.
§ 3º - A destituição dos membros da Mesa, em conjunto ou isoladamente, dependerá de
Projeto de Resolução aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara, assegurado o
direito de defesa.
SEÇÃO I
Da Eleição
Art. 28 - A Mesa da Câmara, excluída a primeira da legislatura, será eleita na última reunião da
Sessão Legislativa para o período de 01 (um) ano.
Parágrafo único - Exceto no caso da eleição dos membros da primeira Mesa de cada
Legislatura, se, por qualquer motivo, não se tiver realizado a eleição da nova Mesa, como
estabelecido neste artigo, os trabalhos continuarão sendo dirigidos pela Mesa atual, até a eleição
da nova e posse dos respectivos membros. Nesta hipótese, o Presidente convocará,
obrigatoriamente, tantas sessões, quantas forem necessárias, com intervalo de três dias uma da
outra, até a eleição e posse da nova Mesa.
Art. 29 - A eleição da mesa ou preenchimento de vaga que nela se verifique, far-se-á votação
secreta, observando os seguintes requisitos:
I - maioria absoluta no primeiro escrutínio;
II - maioria simples no segundo escrutínio;
III - cédulas de cada chapa, contendo o nome dos candidatos a cada posto da Mesa.
§ 1º - As chapas com o nome dos candidatos poderão ser apresentadas até uma hora antes do
início da sessão.
§ 2º - Em caso de empate, o candidato mais idoso será escolhido.
§ 3º - O Presidente em exercício tem direito a voto;
§ 4º - O Presidente faz leitura dos votos obtidos pelas chapas, determinando sua contagem, em
seguida, proclama os eleitos, dando posse imediata aos mesmos.
Art. 30 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa realizar-se-á eleição para seu preenchimento, no
expediente da primeira sessão seguinte à verificação da vaga.
Parágrafo único - Em caso de renúncia total da Mesa proceder-se-á a eleição dos membros da
nova, na sessão imediata àquela em que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais
idoso entre os presentes.
Art. 32 - A Mesa, por convocação de sue Presidente, reunir-se-á, ao menos, uma vez ao mês, a
fim de deliberar sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos a seu exame, lavrando-se, em livro
próprio, ata de cada reunião realizada, distribuindo cópia da mesma aos demais vereadores na
sessão imediatamente posterior á ocorrência da referida Reunião.
SEÇÃO II.
Da Competência
Art. 33 - Compete à Mesa, além de outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica:
I - a administração da Câmara municipal;
II. - propor a criação dos cargos necessários aos serviços administrativos do Poder Legislativo,
fixação ou alteração dos respectivos vencimentos, obedecido o princípio da paridade;
II. - elaborar o Regulamento dos Serviços Administrativos;
VI - apresentar a Câmara, na última Sessão Ordinária do ano, relatório dos trabalhos
realizados com as sugestões que entender convenientes;
V - tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos e os serviços da
Câmara durante as Sessões;
VI - dirigir os trabalhos e os serviços da Câmara durante as Sessões;
VI - propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara e seus serviços;
VIA - dirigir a política interna do edifício da Câmara;
IX - organizar a Ordem do dia da Sessão subseqüente;
X - exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.
§ 1º - O policiamento da Câmara compete, privativamente à Mesa, sem intervenção de
qualquer outro poder, sob a suprema direção do Presidente, que poderá requisitar elementos de
corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
§ 2º - Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, à Mesa fará a prisão em
flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e a Instauração
do processo-crime correspondente. Se não houver o flagrante, o presidente deverá comunicar o
fato a autoridade policial competente para a instauração de inquérito.
Art. 34 - Compete à Mesa, ouvido o Plenário, elaborar e encaminhar, até o ia 1º de agosto de
cada ano, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do
Município, bem como enviar ao prefeito, até o dia 20 de janeiro, as contas do exercício anterior.
SEÇÃO III
Do Presidente
Art. 35 - O Presidente representa a Câmara para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - O Presidente é substituído, em ausência, pelo Vice-Presidente e pelo
Secretário, segundo a ordem de sucessão do artigo 25.
I - Quanto às atividades legislativas:
a) cientificar os vereadores da convocação de Sessões Extraordinárias imediatamente após a
respectiva solicitação que lhe fizer o Prefeito;
b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que tenha parecer contrário
de Comissão Competente;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar prejudicados os projetos e proposições em face da aprovação de outro com o
mesmo objetivo;
e) determinar o desarquivamento de proposições a requerimento do autor;
f) expedir os projetos de Comissões;
g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao
Prefeito;
h) nomear os membros das Comissões Especiais e de Inquérito, criados pela Câmara, bem
como das Comissões de Representação, ouvido o Plenário;
i) designar os substitutos das Comissões referidas na alínea anterior;
j) declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando não comparecerem a 03 (três)
sessões ordinárias consecutivas das mesmas;
l) convocar os suplentes na forma deste Regimento;
m) designar a hora do início das sessões extraordinárias após entendimento com o plenário.
II - Quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo
observar as normas legais vigentes e as disposições do presente Regimento;
b) determinar ao secretário a leitura da Ata e das comunicações que sejam de interesse da
Câmara;
c) determinar, de ofício ou a requerimento de vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a
verificação de presença;
d) declara a hora destinada ao expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos
operadores;
e) anunciar a ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante e
declarar o resultado das votações;
f) conceder ou negar palavra aos vereadores, nos termos do Regimento Interno, e não permitir
divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em pauta e que falar sem o respeito devido à
Câmara ou a qualquer de seus membros. Advertindo-o, que, em caso de insistência, cassando-lhe
a palavra, podendo ainda suspender a sessão, quando não atendida as circunstâncias exigirem;
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) avisar com antecedência de, pelo menos 01 (um) minuto, quando o orador estiver preste a
findar o tempo regimental ou quando tiver sido esgotada a hora destinada à matéria;
j) determinar ao Secretário a anotação do decidido pelo Plenário, no processo competente;
l) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os presentes, mandar evacuar recinto,
podendo solicitar a força necessária para esses fins;
m) resolver sobre os requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada;
n) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou quando omisso o Regimento,
submetê-la ao Plenário.
III - Quanto à administração da Câmara Municipal:
a) provimento, via edital de consumo público, e vacância dos cargos e demais atos de efeitos
individuais relativos aos funcionários da Secretaria da Câmara;
b) superintender os serviços de Secretaria da câmara e expedir os atos competentes relativos
aos assuntos de caráter financeiro do legislativo, nos termos do orçamento;
c) mandar proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a
legislação pertinente;
d) manter livros e registros discriminados e previstos na Lei Orgânica;
III - Quanto às relações externas da Câmara:
a) poderá dar audiência pública na Câmara em dia e hora pré-fixados;
b) superintender e censurar a publicação dos constantes nos Anais, apenas no que se refere a
expressões vedadas pelo Regimento;
c) representar a Câmara, judicialmente e extra-judicialmente, por iniciativa própria ou por
deliberação do Plenário;
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formuladas por Vereadores;
e) encaminhar ao Prefeito e aos secretários Municipais o pedido de convocação para prestar
informações;
f) dar ciência ao Prefeito, 48 (quarenta e oito) horas, sempre que se tenham esgotados os
prazos previstos para apreciação de projetos do Executivo, sem a deliberação da Câmara ou
rejeitados os mesmos na forma regimental;
g) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita e
as cujo veto, rejeitado pelo Plenário não tenham sido promulgadas pelo prefeito no prazo legal.
Art. 36 - Compete, ainda, ao Presidente:
I - executar as deliberações do plenário;
II - assinar as portarias, os editais, às certidões, todo expediente da Câmara e atos de sua
competência privativa e, com o Secretário, as atas das Sessões;
III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IV - votar, quando o processo de votação for secreto, quando se verificar empate em votação
nominal, ou quando for exigida a presença de 2/3 (dois terços) dos vereadores e quando se tratar
de veto;
V - substituir o Prefeito e Vice-Prefeito nos casos estipulados na Lei Orgânica.
Art. 37 - Só no caráter de membro da Mesa poderá o Presidente oferecer proposições à Câmara.
Art. 38 - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a Cadeira Presidencial,
passando-a a seu substituto legal, e irá falar da Tribuna destinada aos oradores.
Art. 39 - Quando o Presidente se omitir, exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste
Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar-lhe sobre o fato, cabendo a este recurso ao
Plenário, na forma regimental.
Parágrafo único - Julgado o recurso, o Presidente deverá cumprir a decisão do plenário, sob
pena de destituição.
Art. 40 - Os recursos contra os atos do Presidente, serão interpostos na forma do artigo 246 e§§.
SEÇÃO IV
Do Vice-Presidente
Art. 41 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.
§ 1º - Ausente ou impedido, o Vice-Presidente será substituído em todas as suas atribuições
pelo Secretário, segundo a ordem da eleição.
§ 2º - Aos substitutos do Presidente, na direção dos trabalhos das Sessões, não lhes é conferida
competência para outras atribuições, além das necessárias ao andamento dos respectivos
trabalhos.
SEÇÃO V
Do Secretário.
Art .42 - Compete ao Secretário:
I - receber e encaminhar expedientes, correspondências, representações, petições e memoriais;
II - fazer a chamada dos vereadores ao abrir a Sessão, confrontá-la com o Livro de Presença,
anotando os que compareceram, os que faltaram e os que se retiraram por justificada ou não, e
outras ocorrências, assim como encerrar o Livro de Presença ao final da Sessão;
III - fazer a chamada dos vereadores durante as sessões (reuniões) quando determinada pelo
Presidente;
IV - assinar a Ata juntamente com o Presidente, depois de submetida à apreciação do Plenário;
V - inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o Regulamento;
VI - contar os vereadores em verificação de votação e quorum comunicando o resultado ao
Presidente;
VII - ler ao Plenário a matéria do Expediente e da Ordem do Dia, despachando o respectivo
processo e anotando as decisões do Plenário;
VIII - fazer a inscrição dos oradores;
IX - distribuir as proposições às Comissões;
X - nas faltas e impedimentos do Vice-Presidente, substituí-lo em todas as suas atribuições.
CAPÍTULO II
Das Comissões
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 43 - As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara,
destinadas, em caráter permanente ou transitório, proceder estudo, emitir pareceres
especializados, realizar investigações e representar o Legislativo, conforme o caso.
§ 1º - Quando a matéria exigir conhecimentos técnicos, as Comissões poderão contar com a
colaboração de assessores especializados;
§ 2º - Segundo sua natureza, as comissões da Câmara são:
I - Permanentes;
II - Temporárias;
Art. 44 - Na constituição das comissões será assegurada, sempre que possível, a representação
proporcional dos partidos, segundo artigo 12, § 3º da Lei Orgânica.
Art. 45 - Compete às Comissões, além das atribuições previstas neste Regimento, as
estabelecidas no artigo 34 da Lei Orgânica.
Art. 46 - Com exceção das Comissões de Representação, as demais terão, além do Presidente,
um Secretário e um Relator, eleito por seus membros em sessão presidida pelo Vereador mais
idoso entre os presentes, logo que constituídas.
Art. 47 - Às Comissões Especiais e às de Inquérito aplicam-se, no que couber, as normas que
regem o trabalho das Comissões Permanentes.
Art. 48 - As Comissões deverão deliberar, em sua primeira reunião, sobre os dias de suas
reuniões e ordem de seus trabalhos, deliberações estas que serão consignadas em livro próprio,
mediante lavratura de Ata de cada reunião realizada ou não.
Art. 49 - O Presidente da comissão é substituído pelo respectivo Secretário e este pelo vereador
mais idoso dentre os presentes ou se for o caso, pelo terceiro membro da Comissão.
Parágrafo único - Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem a 03
(três) reuniões ordinárias consecutivas.
Art. 50 - No caso de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão, caberá ao
Presidente da Câmara a designação do substituto, ouvidos os demais membros da Comissão,
escolhido sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária do impedido ou licenciado.
Art. 51 - A legenda partidária com minoria de membros na casa é assegurado, no mínimo, um
lugar em qualquer Comissão.
Art. 52 - As reuniões serão públicas, reservadas ou secretas, a critério da comissão. Consideramse reservadas as reuniões destinadas ao exame de matéria que deva ser debatida apenas com
determinadas pessoas, e secretas, aquelas em que a natureza do assunto assim o exigir.
Art. 53 - As reuniões das Comissões serão instaladas quando estiverem presentes a maioria de
seus membros e obedecerão à seguinte ordem:
I - leitura e aprovação da Ata da sessão anterior, ressalvando o direito de retificação;
II - leitura sumária do Expediente;
III - distribuição da matéria aos relatores;
IV - leitura, discussão e votação dos pareceres, requerimentos e relatórios;
V - assuntos diversos.
Art. 54 - As Comissões deliberarão por maioria de votos, considerando-se inexistente o parecer
da Comissão quando não for atendida essa exigência.
Parágrafo único - Quando algum integrante da Comissão julgar-se impedido ou
impossibilitado de votar, o presidente desta solicitará ao Presidente da Câmara providências no
sentido do preenchimento da vaga.
Art. 55 - Na contagem de votos, em reunião de comissão, serão considerados:
I - A FAVOR, os que aprovarem o parecer, os emitidos “pelas conclusões” ou “com
restrições”;
II - CONTRA, os vencidos.
§ 1º - Os pareceres, os substitutivos, as emendas e quaisquer pronunciamentos escritos da
comissão serão encaminhados em 2 (duas) vias, com a assinatura no original, de todos os
membros da comissão que participem da deliberação.
§ 2º - O voto vencido, se houver, será apresentado em separado, indicando a restrição feita,
não podendo os membros da Comissão, sob pena de serem desta destituídos, deixar de subscrever
os Pareceres.
Art. 56 - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do
recebimento da matéria pela Secretaria da Câmara.
§ 1º - O Presidente da Comissão deverá designar Relator para cada proposição, na primeira
sessão ordinária que se realizar da competente Comissão.
§ 2º - O Relator designado terá o prazo de 07 (sete) dias para apresentar parecer, se não houver
necessidade de solicitar maiores esclarecimentos sobre a matéria, podendo requerer prorrogação
do prazo por 48 horas.
§ 3º - Findo o prazo designado no parágrafo anterior sem que o parecer seja apresentado ou,
apresentado, tenha sido rejeitado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o
parecer no mesmo prazo.
§ 4º - findo o prazo estabelecido neste artigo sem que tenha sido dado parecer pela Comissão,
o Presidente da Câmara ouvirá, em 24 horas, os membros dessa, para exporem as razões da não
apresentação do parecer e, logo após, designará uma Comissão Especial de três membros, para
exarar dentro do prazo improrrogável de 07 (sete) dias.
§ 5º - Quando se tratar de projeto de iniciativa do prefeito, em que tenha sido solicitada
urgência, os prazos não serão prorrogados.
§ 6º - Tratando-se de projetos de codificação, serão triplicados os casos constantes deste artigo
e seus parágrafos 1º ao 5º.
§ 7º - Para Redação Final, não se aplicam, quanto aos prazos, os dispositivos deste Artigo à
Comissão de Constituição e Justiça.
Art. 57 - O parecer da Comissão a que for submetida à proposição concluirá, sugerindo a sua
aprovação ou rejeição, bem como as emendas ou substitutivos que julgar necessário.
Art. 58 - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas,
tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e, proceder todas as diligências que
julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 59 - Poderão as comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do presidente da Câmara,
independentemente de votação e de discussão em Plenário, todas as informações que julgarem
necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o
assunto seja de competência da Comissão.
§ 1º - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, para emissão de parecer, fica
interrompido o prazo a que se refere o artigo 5º deste Regimento, até o recebimento das
informações solicitadas.
§ 2º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do prefeito em
que foi solicitada urgência. Neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá
completar seu parecer até 02 (dois) dias úteis após receber as respostas do Executivo, desde que o
processo ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar
junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo
possível.
Art. 60 - Os membros das comissões da Câmara poderão ter acesso às dependências, arquivos,
livros e papéis das repartições municipais, quando solicitado, pelo presidente da Câmara, ao
Prefeito.
Art. 61 - Nas reuniões de comissões serão recebidas às normas das sessões plenárias, cabendo
aos seus presidentes, no que couber, atribuições similares às outorgadas por este Regimento
interno ao Presidente da câmara.
Art. 62 - Qualquer Vereador poderá assistir às reuniões das Comissões e apresentar sugestões por
escrito.
Parágrafo único - Qualquer membro da Comissão que tiver interesse pessoal na matéria não
poderá votar, sendo-lhes permitido, todavia, assistir a votação.
Art. 63 - Na última reunião da Sessão Legislativa, todos os processos existentes nas comissões
serão devolvidos à Secretaria da Câmara.
Parágrafo único - Renunciada a nova Sessão Legislativa e empossada a mesa, o Presidente da
Câmara redistribuirá os processos às respectivas Comissões, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 64 - É obrigatório o parecer da respectiva Comissão Permanentemente sobre as matérias de
sua competência não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer
competente, salvo se, decorrido 07 (sete) dias do recebimento do projeto pela Câmara, ou seu
presidente, a requerimento de qualquer vereador, mandar incluí-lo na Ordem do Dia, deverá ser
discutido e votado mesmo sem parecer.
SESSÃO II
Das Comissões Permanentes
Art. 65 - As Comissões Permanentes são órgãos de estudo das matérias submetidas à deliberação
da Câmara, podendo preparar, por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, proposições
atinentes à sua competência.
Art. 66 - A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, presente a maioria
absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta, observadas as normas estabelecidas no
artigo 29 deste Regimento.
§ 1º - Não podem ser votados os vereadores licenciados e os suplentes.
§ 2º - A eleição será realizada na hora do expediente da última reunião da Sessão Legislativa,
logo após a leitura da Ata.
§ 3º - O mandato dos membros das comissões permanentes e de sua direção terá a duração da
respectiva sessão legislativa, prorrogando, automaticamente, no início da sessão legislativa
seguinte, enquanto não forem eleitos os novos integrantes de cada Comissão.
Art. 67 - Das atas de reuniões das Comissões constarão, de forma sucinta, hora e local da
reunião, nome dos vereadores presentes e ausentes, resumo do expediente, relação da matéria
discutida e apreciada a súmula dos pareceres, e quando não realizada a reunião, as respectivas
razões.
Art. 68 - As Comissões poderão solicitar o assessoramento de profissional especializado ou a
colaboração de funcionários habilitados, a fim de elaborarem ou executarem trabalhos de
natureza técnica ou científica de sua área de competência.
Art. 69 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, pelo menos uma vez por
semana e, extraordinariamente, sempre que forem convocadas.
Art. 70 - No exercício de suas atribuições, as comissões Permanentes poderão:
I - promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público,
relacionados com as suas competências;
II - propor aprovação ou rejeição, total ou parcial, ou arquivamento das proposições sob seu
exame, após, ouvido o Vereador autor da proposição e com a concordância deste, bem como
elaborar os projetos dela decorrentes;
III - apresentar substitutivos, emendas e subemendas;
IV - sugerir ao Plenário e destaque de parte das proposições, para constituírem Projetos em
separado, ou requerer ao Presidente da Câmara a anexação de duas ou mais proposições análogas;
V - solicitar, por intermédio da Mesa, a audiência de secretários municipais ou outros
servidores;
VI - requerer, por intermédio de seu presidente, diligências sobre matéria em exame;
Art. 71 - Compete aos Presidentes das Comissões:
I - dar ciência à Mesa dos dias das reuniões;
II - convocar reuniões extraordinárias;
III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos, fazendo ler a Ata da reunião
anterior, lavrada pelo Secretário, submetendo-a a discussão e votação;
IV - receber a matéria destinada á Comissão e designar Relator, que poderá ser o próprio
Presidente;
V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa o Plenário;
VII - solicitar providências ao Presidente da Câmara para preenchimento das vagas que se
derem na comissão e para substituição temporária de membros temporariamente impedidos de
participar;
VIII - resolver, de acordo com este Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na
Comissão sobre seus trabalhos.
Parágrafo único - Dos atos do Presidente caberá recurso ao Plenário da Câmara.
SEÇÃO III
Da Comissão de Constituição e Justiça
Art. 72 - Compete à Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre:
I - o aspecto constitucional, legal e jurídico das proposições;
II - o aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou
por decisão do Plenário;
III - as razões do veto do Prefeito que lhe tenham por fundamento a ilegalidade ou
inconstitucionalidade das proposições ou parte delas;
IV - elaborar a redação final dos projetos aprovados, exceto daqueles que, segundo
determinação deste Regimento, forem competência de outra Comissão.
§ 1º - Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça houver de opinar, deverá fazê-lo antes
das demais Comissões.
§ 2º - É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição e Justiça sobre todos os
processos que tramitem pela Câmara.
§ 3º - Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade ou
ilegalidade de um projeto dever o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado e, somente
quando rejeitado o parecer prosseguirá o respectivo processo.
SEÇÃO IV
Da Comissão de Economia, Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
Art. 73 - Compete à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos
opinar sobre:
I - proposições de matéria financeira em geral, e de planejamento;
II - os balancetes e balanços da Prefeitura e da mesa, para acompanhar o andamento das
despesas públicas;
III - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e sua alteração;
IV - apresentar, até seis meses antes do pleito de cada Legislatura, projeto de decreto
legislativo fixando os subsídios e a verba de representação do Prefeito e a remuneração dos
vereadores, para vigorar na legislatura seguinte;
V - zelar, para que, em nenhuma Lei emanada da Câmara seja criado encargo ao erário
municipal sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução;
VI - assuntos referentes à indústria e comércio;
VII - problemas econômicos do município, seu planejamento e legislação;
VIII - proposições que envolvam aspecto de natureza tecnológica, científica e econômica;
IX - todos os projetos atinentes à realização de obras e serviços públicos pelo Município,
Autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviço público de âmbito municipal;
X - criação, extinção e transformação de cargos e funções;
XI - criação, organização e reorganização dos serviços públicos;
XII - previdência social ao funcionalismo público;
XIII - legislação pertinente ao serviço público;
XIV - assuntos relativos a obras públicas, saneamento, transportes, aviação comunicações,
energia e mineração;
XV - fiscalizar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado e do Plano
Diretor da Cidade.
SEÇÃO V
Da Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente
Art. 74 - Compete à Comissão de educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente, opinar sobre:
I - proposições referentes à Educação, ao desenvolvimento cultural e artístico, patrimônio
histórico, aos esportes e ao ensino;
II - problemas relacionados com a higiene e saúde pública;
III - questões relativas ao tratamento e à prevenção de problemas desde a adaptação psicosocial da família, especialmente àqueles que envolvem a criança, o jovem e o velho;
IV - matéria pertinente à problemática Homem-Trabalho;
V - assuntos concernentes a programas e ajuda e assistência social e a obras assistenciais;
VI - problemas relacionados com o meio-ambiente.
Subseção VI
Das Comissões Temporárias
Art. 75 - As Comissões Temporárias destinam-se a apreciar assunto relevante ou excepcional, ou
a representar a Câmara, e serão constituídas de, no mínimo, três membros, exceto quando se trata
de representação pessoal.
§ 1º - Não serão criadas Comissões Temporárias quando houver Comissão Permanente para
falar sobre a matéria, exceto quando esta manifestar concordância.
§ 2º - Cada Vereador poderá fazer parte, simultaneamente, no máximo, de duas Comissões
Temporárias.
§ 3º - Não contam, para efeito do disposto no parágrafo anterior, as Comissões Temporárias
constituídas como:
I - apreciar projeto de emenda à Lei Orgânica ou Projeto de Lei complementar;
II - representar a Câmara.
Art. 76 - As Comissões Temporárias serão constituídas com atribuições e prazo de
funcionamento definido.
Parágrafo único - As Comissões Temporárias reger-se-ão internamente pelas mesmas normas
regimentais aplicáveis às Comissões Permanentes.
Art. 77 - As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Especial;
II - De Inquérito;
III - De Representação (Externa);
SUBSEÇÃO I
Da Comissão Especial
Art. 78 - Será constituída Comissão Especial para examinar:
I - emenda à Lei Orgânica;
II - Projeto de Lei complementar;
III - reforma ou alteração do Regimento Interno;
IV - assunto considerado pelo Plenário como relevante ou excepcional.
§ 1º - As comissões Especiais previstas para os fins dos itens I e II serão constituídas pelo
Presidente da Câmara, ouvidos os líderes de Bancada e observada a proporcionalidade partidária.
§ 2º - As comissões Especiais previstas no item IV serão constituídas mediante requerimento
aprovado pelo Plenário.
§ 3º - As Comissões Especiais previstas no item IV serão constituídas mediante requerimento
aprovado pelo Plenário.
Art. 79 - As Comissões Especiais terão prazo determinado para apresentarem suas conclusões
que poderão se traduzir em relatório ou concluir por projeto de lei, decreto legislativo ou de
resolução.
Art. 80 - O Presidente da Câmara designará uma Comissão de Vereadores para receber e
introduzir no Plenário, nos dias de Sessão os visitantes oficias.
Parágrafo único - Um Vereador, especialmente designado pelo Presidente da Câmara, fará
breve saudação oficial ao visitante, que poderá responder para respondê-las.
SUBSEÇÃO II
Da Comissão de Inquérito
Art. 81 - A Câmara poderá criar Comissão de inquérito nos termos do artigo 22 da Lei Orgânica.
§ 1º - Os prazos de funcionamento da Comissão de Inquérito poderão ser prorrogados
mediante pedido fundamentado e aprovação do Plenário.
§ 2º - A comissão de inquérito será formada, no mínimo, por três membros.
§ 3º - Nomeada, a Comissão de inquérito terá prazo improrrogável de 07 (sete) dias para
instalar-se.
§ 4º - A Comissão que não se instalar dentro do prazo fixado no parágrafo anterior, será
declarada extinta e nova será criada.
§ 5º - No exercício de suas atribuições as Comissões de Inquérito deverão ouvir os acusados e
poderão determinar diligências, inquirir testemunhas, requisitar informações, requerer a
convocação de Secretários Municipais e outros servidores, e praticar os demais atos
indispensáveis para os esclarecimentos fatos.
§ 6º - Acusados e testemunhas serão intimados por funcionários da Câmara Municipal ou por
intermédio do Oficial de Justiça designado pelo Juiz de Direito do Foro da Comarca onde deva
ser cumprida a diligência.
§ 7º - Membros da Comissão de Inquérito ou funcionários da Câmara Municipal poderão ser
destacados para realizarem sindicâncias ou diligências.
§ 8º - Os resultados dos trabalhos da Comissão de Inquérito constarão de Relatório e se
concluirão por projeto de resolução ou por pedido de arquivamento.
§ 9º - O projeto de resolução será enviado ao Plenário com o resultado das investigações e o
Relatório.
§ 10º - Aplicam-se subsidiariamente à Comissão de Inquérito, no que couber, as normas da
Legislação Federal e do Código de Processo Penal.
SUBSEÇÃO III
Das Comissões de Representação ou Externa
Art. 82 - As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos
externos e será constituída através de ato do Presidente, por iniciativa da Mesa ou a requerimento
de qualquer dos membros da Câmara, com a aprovação, neste caso, do Plenário.
§ 1º - ouvidos os Líderes de Bancada, compete ao Presidente da Câmara designar os membros
da mesma Comissão, em número superior a 05 (cinco), dentre os quais nomeará o respectivo
Presidente.
§ 2º - A Comissão de Representação extingue-se com a conclusão dos atos que determinaram
a sua constituição.
SEÇÃO VII
Da Comissão Representativa
Art. 83 - A Comissão Representativa terá a composição e as atribuições estabelecidas no artigo
34 da Lei Orgânica.
Art. 84 - A Comissão Representativa é eleita anualmente, nos termos do artigo 35 da Lei
Orgânica.
Parágrafo único - A votação dos membros efetivos e suplentes será feita em uma única
cédula, respeitadas as disposições regimentais.
Art. 85 - As sessões da Comissão Representativa funcionarão à semelhança das sessões da
Câmara e serão realizadas mensalmente em dias úteis, por ela determinado, desde que estejam
presentes, no mínimo 3 (três) de seus membros, com a maioria dos quais poderão ser tomadas
deliberações.
Parágrafo único - Qualquer outro Vereador poderá, sem direito à voz e voto, presenciar as
reuniões, que serão realizadas na sala de Sessões da Câmara.
SEÇÃO VIII
Dos Pareceres
Art. 86 - O Parecer da Comissão deverá consistir de relatório da matéria, exame da mesma e
opinião conclusiva.
Parágrafo único - O Parecer da Comissão concluirá por:
I - Aprovação;
II - Rejeição;
Art. 87 - Todos os membros da Comissão que participarem de deliberação, assinarão o Parecer
indicando o seu voto.
§ 1º - Poderá o membro da comissão exarar “voto em separado” devidamente fundamentado:
I - “pelas conclusões”, quando favorável às conclusões do relator, lhe dê outras e diversas
fundamentações;
II - “aditivo”, quando favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua
fundamentação;
III - “contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator.
§ 2º - o voto do Relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá “voto vencido”.
§ 3º - o “voto em separado” divergente ou não das conclusões do Relator, desde que o
acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 88 - Apresentado o parecer, a Comissão encaminha-lo-á por carga a quem de competência
SEÇÃO IX
Das Vagas, Licenças e Impedimentos.
Art. 89 - As vagas das Comissões verificar-se-ão:
I - com a renúncia;
II - com a perda do lugar.
§ 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que
manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
§ 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam,
injustificadamente, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de
qualquer Comissão Permanente durante a respectiva sessão legislativa.
§ 3º - As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificadas quando ocorra justo motivo,
tais como: doença e compromisso profissional devidamente comprovado por chefia
imediatamente superior ou no desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, que
impeçam a presença do Vereador.
§ 4º - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao
Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não justificativa, em
tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão.
§ 5º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões,
de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o substituto.
Art. 90 - No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes,
caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do
partido a que pertença o lugar.
§ 1º Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá,
obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.
§ 2º A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.
CAPÍTULO III
Do Plenário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 91 - O plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos vereadores
em exercício, na forma e número legal para deliberar.
§ 1º - As sessões realizar-se-ão na sede da Câmara.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a estabelecida na Lei Orgânica e neste Regimento.
§ 3º - Número legal é o “quorum” determinado em Lei ou neste Regimento para a realização
das sessões e para deliberação da Câmara.
Art. 92 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou
por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as de terminações legais e regimentais expressas em
cada caso.
Parágrafo único - Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por
maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 93 - Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara
Municipal, nos termos do artigo 32 da Lei Orgânica.
Parágrafo único - Compete à Câmara municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas
as matérias atribuídas explícita ou implicitamente ao Município pelas Constituições da República
e do Estado, e especificamente sobre as matérias estabelecidas na Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO II
Dos Líderes
Art. 94 - Líder é o Vereador escolhido, pela respectiva representação partidária com assento na
Câmara, para expressar, por ela, as posições políticas sobre os assuntos em debate.
§ 1º - Haverá um 1º e um 2º Vice-líder para cada representação partidária, se o número de
vereadores permitir, os quis substituirão o respectivo Líder pela ordem de eleição, na ausência ou
impedimento, ou por designação deste.
§ 2º - As Bancadas comunicarão à Mesa os nomes de seus Líderes e Vice-Líderes, assim
também o fazendo aos respectivos Partidos Políticos.
Art. 95 - Aos líderes de Bancada compete:
I - Indicar os vereadores de sua representação para integrar Comissões;
II - Discutir projetos e encaminhar-lhes a votação, pelo prazo regimental e emendar
proposições em qualquer fase de discussão;
III - Solicitar ao Presidente da Câmara, os funcionários que deverão permanecer a serviço da
Bancada durante suas reuniões, e solicitar seu afastamento do recinto;
IV - Usar da palavra em comunicação urgente;
V - Exercer outras atribuições constantes deste Regimento.
Art. 96 - As comunicações urgentes de Líder poderão ser feitas no momento da sessão, sendo
concedida a palavra a cada Líder, para esse efeito, apenas uma vez.
Parágrafo único - A comunicação a que se refere o artigo é prerrogativa exclusiva do Líder, o
qual poderá, porém cientificando previamente o Presidente da Câmara, delegar expressamente a
um de seus liderados a incumbência de fazê-la, desde que se trate de assunto de interesse do
Governo, da Oposição ou das respectivas bancadas.
CAPÍTULO IV
Dos Serviços Administrativos
Art. 97 - Os serviços administrativos da Câmara serão executados por uma Secretaria
Administrativa e reger-se-ão pelo regimento expedido pela mesma.
Art. 98 - A nomeação, exoneração, demissão e demais atos da administração do funcionalismo
da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a Legislação em vigor e adotada aos
funcionários públicos municipais.
Art. 99 - Observando o disposto no artigo 32, I, c, e, da Lei Orgânica, a criação e a extinção dos
cargos da Secretaria da Câmara, bem como a fixação e a alteração de seus vencimentos,
dependerão de Projeto de Decreto Legislativo da Exclusiva iniciativa da Mesa do Legislativo
Municipal.
Art. 100 - Poderão os vereadores indagar à Mesa sobre serviços administrativos ou sobre a
situação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre o mesmo, em proposição
encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto.
Art. 101 - A Correspondência oficial da Câmara se processará por seus serviços administrativos
sob a responsabilidade da mesa.
TÍTULO IV
Das Sessões
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 102 - As Sessões da Câmara serão:
I - Preparatórias, antes da instalação de cada legislatura;
II - Ordinárias, as segundas-feiras com início às 19 (dezenove) horas;
III - Extraordinárias, quando realizadas em dia ou hora diversos dos fixados para as Sessões
Ordinárias;
IV - Solenes, quando destinada a comemoração ou homenagens;
V - Especiais, para os fins não especificados neste Regimento.
Art. 104 - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em convocação
extraordinária, por iniciativa do Prefeito quando o interesse da administração exigir, pelo
Presidente da Câmara ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 105 - Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia.
Art. 106 - Não será autorizada a publicação de pronunciamento que envolvam ofensas às
Instituições Nacionais, Propaganda de guerra, da subversão da ordem política ou social, de
preconceito de raça, de religião ou de classe, que configurem crimes contra a honra ou contenham
à prática de crimes de qualquer natureza.
Parágrafo único - O autor de tais pronunciamentos será advertido para que abstenha dos
mesmos e, persistindo, terá sua palavra cassada.
Art. 107 - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é
reservada, desde que:
I - esteja decentemente trajado;
II - não porte armas;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos de modo a não perturbá-los;
IV - respeite os vereadores;
V - atenha as determinações da Mesa.
Parágrafo único - Pela inobservância destas disposições, poderá o Presidente determinar a
retirada do recinto todos ou qualquer assistente, sem prejuízos de outras medidas.
Art. 108 - Consideram-se Sessões Ordinárias as que devem ser realizadas nos termos deste
Regimento, computando-se a ausência dos vereadores mesmo que, por falta de número, as
sessões não se realizarem, o mesmo ocorrendo com as Sessões Extraordinárias.
Parágrafo único - O disposto no (art. 214, inciso III) segunda parte, não se aplica às sessões
extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito durante os períodos de recesso da Câmara
Municipal.
Art. 109 - Para efeito da extinção do mandato, somente serão consideradas as Sessões
Extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente.
Art 110 - Para os efeitos dos (artigos 96 e 97) deste Regimento, entende-se como
comparecimento às Sessões, a participação efetiva do Vereador aos trabalhos da Câmara.
§ 1º - Considerar-se-á não comparecimento, se o Vereador apenas assinou o Livro de Presença
e se ausentou sem participar da Ordem do Dia.
§ 2º - No Livro de Presença deverá constar, além das assinaturas, a hora em que o Vereador se
retirar da Sessão, antes de seu encerramento.
§ 3º - Não poderá assinar o Livro de Presença o Vereador que chegar após esgotada Ordem do
Dia.
Art. 111 - As Sessões poderão ser prorrogadas por iniciativa do presidente, ou a pedido verbal de
qualquer Vereador, aprovado, neste caso, pelo Plenário.
§ 1º - O pedido de prorrogação será apenas para terminar a discussão e votação de proposição
em debate.
§ 2º - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 10 (dez)
minutos antes do término da Ordem do Dia.
Art. 112 - À hora de início dos trabalhos, o Secretário, por determinação do presidente, fará a
chamada pela ordem alfabética dos vereadores, confrontando com o Livro de Presenças.
Art 113 - Durante as Sessões, além dos Vereadores, permanecerão no recinto do Plenário, a
critério do Presidente, os funcionários da Câmara necessários ao andamento dos trabalhos.
Parágrafo único - A convite do Presidente, por iniciativa própria ou por sugestão de qualquer
Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas federais,
estaduais ou municipais e personalidade que se queira homenagear, bem como representantes da
Imprensa, devidamente credenciados.
Art. 114 - O Presidente ao dar início às Sessões pronunciará estas palavras: “INVOCANDO A
PROTEÇÃO DE DEUS, DECLARO ABERTA A SESSÃO”.
Art. 115 - Durante as sessões:
I - Os vereadores poderão usar a palavra, salvo quando se tratar de visitante recepcionado ou
de pessoa convocada para prestar informações:
II - a palavra só poderá ser concedida pelo Presidente;
III - qualquer Vereador, ao falar, dirigir-se-á ao Presidente e ao Plenário;
IV - referindo-se ou dirigindo-se ao colega, o Vereador dar-lhe-á tratamento de “Excelência”,
declinando-lhe o nome, se for o caso;
V - Tribuna Livre - é o espaço destinado ao uso pelos munícipes que desejarem fazer alguma
manifestação ou comunicação social à Câmara ou para convidados prestarem esclarecimentos,
sendo que na primeira hipótese, o interessado ou entidade interessada deverá se inscrever, através
de requerimento, no mínimo uma semana de antecedência com relação a data pretendida.
Art. 116 - Quando houver orador na Tribuna, o Vereador só poderá solicitar a palavra para:
I - requerer a prorrogação da Sessão;
II - formular questão de ordem;
III - apresentar reclamação;
IV - a parte sobre o tema tratado, com o consentimento do Vereador que estiver na Tribuna.
CAPÍTULO II
Do “Quorum”
Art. 117 - “Quorum” é o número mínimo de vereadores presentes para a realização de sessão,
reunião de Comissão ou deliberação.
Art. 118 - É necessária a presença da maioria de seus membros para que a Câmara se reúna.
§ 1º - As deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, salvo os casos
expressos nos parágrafos seguintes:
§ 2º - É exigida a presença de 2/3 (dois terços) dos vereadores em Plenário, e a votação será
por maioria absoluta dos Vereadores, quando se tratar:
I - do Orçamento e suas alterações;
II - de empréstimos e operações de crédito;
III - de auxílio à empresa;
IV - concessão de privilégio;
V - de matéria que verse sobre interesse particular.
§ 3º - São exigidos dois terços de votos favoráveis para:
I - aprovação de:
a) número de vereadores para o novo período no 1º semestre do último ano de cada legislatura;
b) projeto de decreto legislativo que trata o artigo 208 deste Regimento, quando contrariar o
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão para isso competente.
II - concessão de:
a) auxílio ou subvenção que não constem do respectivo plano;
b) Título de Cidadão Imigrantense.
III - cassação de mandato;
§ 4º - São exigidos 2/3 (dois terços) de votos contrários para rejeitar o projeto do decreto
legislativo que concordar com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão
competente.
§ 5º - É exigida a maioria absoluta de votos para:
I - aprovação de:
a) Projeto de Lei vetado pelo executivo;
b) Projeto de Lei complementar;
c) requerimento para alterar a Ordem do Dia.
II - eleição da Mesa, em primeiro escrutínio;
III - aprovação, com estipulação de condições, de arrendamento, aforamento, alienação,
permuta ou hipoteca de bens municipais, bem como aquisição de outros;
IV - representação, para efeito de intervenção no Município, nos termos do artigo 150 da
Constituição Estadual.
§ 6º - São exigidos 2/3 (dois terços) de votos favoráveis para aprovação de emenda à Lei
Orgânica, nos termos do artigo 40 da Lei Orgânica.
CAPÍTULO III
Das Sessões Ordinárias
SEÇÃO
Disposições Preliminares
Art. 119 - A sessão ordinária destina-se às atividades normais do Plenário. Será finalizada em
horário aprovado pelo Plenário e divulgado em Edital de acordo com o artigo 10, § 2º da Lei
Orgânica.
§ 1º - À hora de abertura da sessão, o Presidente determinará que se proceda à chamada e só
dará início aos trabalhos se estiver presente, pelo menos, a maioria de seus membros.
§ 2º - Não havendo número para abri a sessão, decorridos quinze minutos da hora, o
Presidente comunicará o fato aos presentes e determinará a lavratura da ata declaratória.
§ 3º - Em qualquer hipótese, não poderá tomar o Plenário qualquer deliberação sem a presença
da maioria de seus membros.
SEÇÃO II
Da Divisão da Sessão Ordinária
Art. 120 - A Sessão Ordinária divide-se em:
I - Abertura: verificação de “quorum”, distribuição do ementário do expediente, leitura da ata
e de proposições apresentadas à Mesa, no prazo máximo de 30 minutos;
II - Expediente da Tribuna Livre: limitando-se a uma pessoa por sessão, dispondo de 20
minutos para exposição e mais 20 minutos para respostas de eventuais perguntas;
III - Grande Expediente: é o uso da Tribuna pelos vereadores inscritos em lista especial, que
terão a palavra pelo prazo máximo de 10 minutos, para cada inscrito, onde poderão fazer breves
comunicações e ou comentários gerais;
IV - Ordem do Dia: aberta com nova verificação de “quorum” com preferência absoluta até
esgotar-se a matéria ou terminar o prazo regimental da sessão;
V - Discussão de pauta: com cinco minutos para cada orador, sendo um vereador, por
bancada;
VI - Explicação pessoal: com cinco minutos para cada orador, até no máximo de cinco.
Art. 121 - O Vereador tem o prazo de vinte e quatro horas para apresentar retificação à ata e, se
aceita, constará da ata da sessão seguinte.
SEÇÃO III
Das Inscrições
Art. 122 - As inscrições para discussão de Pauta e para explicação pessoal serão intransferíveis e
feitas de próprio punho em livro especial que estará à disposição dos interessados sobre a mesa,
logo após a abertura da sessão.
Art. 123 - As inscrições para o Grande Expediente serão feitas de próprio punho em livro
especial, que estará á disposição dos interessados sobre a mesa do Secretário, com exceção do
Presidente que terá a palavra a qualquer momento, independente de inscrição.
Art. 124 - A palavra será concedida aos vereadores pela ordem de inscrição.
§ 1º - O Vereador pode ceder sua inscrição em Comunicações ou no Grande Expediente a um
colega, ou dela desistir e, se ausente, caberá ao líder dispô-la.
Art. 125 - É vedada segunda inscrição para falar na mesma fase da sessão.
SEÇÃO IV
Da Duração dos Discursos
Art. 126 - O Vereador terá a sua disposição, além do disposto nos artigos 124 e 125 deste
Regimento:
I - cinco minutos para comunicação de líder, questão de ordem, sustentação de recurso ao
Plenário de despacho do Presidente e encaminhamento de votação;
II - dez minutos para discussão da Ordem do Dia e em casos especiais não previstos neste
Regimento e deferidos pelo Presidente;
III - dez minutos para discussão preliminar do Orçamento e de prestação de contas do Prefeito;
IV - cinco minutos para discussão da Ordem do Dia, quando autor ou relator da proposição.
SEÇÃO V
Do Aparte
Art. 127 - O aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação, contestação ou
esclarecimento da matéria.
§ 1º - O aparte só será permitido com a licença do orador.
§ 2º - Não será permitido o aparte semi-regimetal.
Art. - 128 - É vedado o aparte:
I - à presidência dos trabalhos;
II - paralelo ao discurso do orador;
III - no encaminhamento de votação, questão de ordem e comunicação de líder;
IV - em sustentação de recurso.
SEÇÃO VI
Da Suspensão da Sessão
Art. 129 - A Sessão poderá ser suspensa ou levantada, conforme o caso, para:
I - manter a ordem;
II - recepcionar visitante ilustre;
III - ouvir comissão;
IV - prestar excepcional homenagem de pesar.
§ 1º - O requerimento de suspensão da sessão ou de destinação de parte dela, será
imediatamente votado após o encaminhamento pelo autor e líderes de bancada.
§ 2º - Não será admitida suspensão da sessão quando estiver sendo votada qualquer matéria
em plenário, a não ser para manter a ordem.
SEÇÃO III
Da Prorrogação da Sessão
Art. 130 - A sessão poderá ser prorrogada, por prazo não superior a duas horas para discussão e
votação da matéria constante da ordem do Dia, desde que requerida oralmente por Vereador ou
dependente de discussão e encaminhamento.
Parágrafo único - A prorrogação pela explicação pessoal será pelo tempo regimental que
restar ao Vereador.
CAPÍTULO IV
Das Sessões Extraordinárias
Art. 131 - As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e qualquer hora.
§ 1º - A convocação será levada ao conhecimento dos vereadores pelo presidente da Câmara
através da comunicação pessoal e escrita. Sempre que possível a convocação far-se-á em sessão
ordinária, caso em que será comunicada, apenas, aos ausentes.
§ 2º - Para a pauta da Ordem do Dia da sessão constarão apenas os assuntos da convocação,
não havendo expediente, nem explicações pessoais e terão duração necessária à apreciação da
Ordem do Dia.
§ 3º - Não havendo “quorum” para iniciar a sessão, haverá a tolerância estabelecida no § 2º do
artigo 123.
CAPÍTULO V
Das Sessões Secretas
Art. 132 - As sessões da Câmara serão públicas, sendo vedada à realização de sessões secretas,
nos termos do artigo 18 da Lei Orgânica.
CAPÍTULO VI
Das Sessões Solenes
Art. 133 - As Sessões Solenes destinam-se às comemorações ou homenagens e nelas poderão
usar a palavra somente os oradores previamente convidados pelo presidente, ouvidos os líderes
de bancada.
§ 1º - As Sessões Solenes serão convocadas pelo presidente ou por deliberação da Câmara,
para o fim específico que lhe for determinado.
§ 2º - Nestas sessões não haverá expediente e nem tempo determinado para seu encerramento.
CAPÍTULO VII
Das Sessões Especiais
Art. 134 - As sessões especiais destinam-se:
I - ao recebimento do relatório do Prefeito;
II - a ouvir Secretário Municipal e Diretor de Autarquias ou de órgãos não subordinado à
Secretaria;
III - a palestra relacionada com o interesse público;
IV - a outros fins não previstos neste Regimento.
CAPÍTULO VIII
Das Atas
Art. 135 - Das sessões ordinárias, das extraordinárias das solenes e das especiais lavrar-se-á Ata
dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados.
§ 1º - As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com o
respectivo número, se houver, e a declaração do objeto a que se referem, salvo requerimento de
transcrição individual, aprovado pelo Plenário.
§ 2º - A transcrição da declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais,
deve ser requerida ao Presidente.
Art. 136 - A Ata da sessão ordinária anterior será lida ao iniciar-se a seguinte, e com número
regimental, o Presidente a submeterá à discussão e votação.
§ 1º - O Vereador só poderá falara sobre a Ata para retificá-la em ponto, que designará de
início e uma só vez, por tempo não superior a 05 (cinco) minutos.
§ 2º - No caso de qualquer reclamação, o Secretário encarregado da Ata poderá prestar
esclarecimentos e quando, apesar destes, o Plenário reconhecer a procedência da retificação, será
esta consignada na ata imediatamente posterior, salvo nos casos das sessões em que a Ata é
lavrada em seu final, quando a retificação constará da mesma.
§ 3º - Aprovada a Ata, será ela assinada pelos membros da Mesa.
Art. 137 - A Ata da última Sessão Ordinária de cada sessão legislativa, bem como as Atas das
sessões extraordinárias, das solenes e das especiais, serão redigidas e submetidas à apreciação do
Plenário, com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão.
PARTE II
Do Processo Legislativo
TÍTULO I
Dos Debates e Deliberações
CAPÍTULO I
Da Pauta
Art. 138 - Pauta é à parte da sessão destinada à discussão preliminar dos projetos, já aceitos pela
Mesa e devidamente informados, e à apresentação de emendas aos mesmos.
Parágrafo único - A matéria objeto de discussão preliminar será distribuída ao Vereador, no
mínimo, quarenta e oito horas antes de sua inclusão.
Art. 139 - Os projetos devidamente processados, serão encaminhados imediatamente às
comissões, ficando ressalvados aqueles, que dependem de cumprimento de pauta.
Art. 140 - Os substitutivos e emendas aos projetos em tramitação, deverão observar as seguintes
regras:
I - se apresentados quando o projeto estiver em pauta, ficarão cumprindo a mesma pelo tempo
restante e distribuído em conjunto às comissões:
II - se apresentados quando projeto principal estiver sob exame serão baixados às respectivas
comissões, para que procedam ao exame e parecer conjunto.
CAPÍTULO II
Da Ordem do Dia
Art. 141 - Ordem do Dia é a fase da sessão destinada à discussão e votação da proposição.
Art. 142 - A Ordem do Dia será organizada, observando-se a seguinte prioridade:
I - redação final;
II - veto;
III- proposição de rito especial;
IV - matéria em regime de urgência;
V - requerimento de comissão;
VI - requerimento de Vereador;
VII - Projeto de lei;
VIII - Projeto de Decreto Legislativo;
IX - projeto de resolução;
X - pedido de autorização;
XI - indicação;
XII - outras matérias;
Parágrafo único - A prioridade estabelecida no artigo só poderá ser alterada para:
I - dar posse a Vereador;
II - votar pedido de licença de Vereador;
III - votar requerimento, de Vereador, aceito pela maioria absoluta da Casa.
Art. 143 - Com mínimo de quarenta e oito horas antes de sua inclusão na Ordem do Dia, a
matéria será distribuída em avulsos que conterão:
I - as proposições;
II - as emendas;
III - os pareceres;
IV - os demais elementos que a Mesa considerar indispensáveis ao esclarecimento do Plenário.
Art. 144 - A requerimento de vereador ou de ofício, o Presidente determinará a retirada da ordem
do Dia de matéria que tenha tramitado ou haja sido distribuída em inobservância de prescrição
regimental.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão poderá requerer a retirada da Ordem do Dia de
proposição que a Comissão deva conhecer e não tenha sido distribuída.
Art. 145 - A requerimento de Vereador, o projeto de lei, decorrido trinta dias de seu recebimento,
será incluído na Ordem do Dia, mesmo sem parecer.
Parágrafo único - O projeto só poderá ser retirado da Ordem do Dia a requerimento do autor,
aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO III
Da Discussão
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 146 - A discussão será:
I - Preliminar, sobre a matéria em pauta;
II - Especial, sobre parecer da Comissão de Constituição e Justiça que concluir pela
inconstitucionalidade de proposição principal;
III - Geral, sobre a matéria na Ordem do Dia;
IV - Suplementar, sobre substitutivo aceito pelo Plenário.
SEÇÃO II
Da Discussão Geral
Art. 147 - A Discussão Geral, respeitados os casos previstos neste Regimento ou quando o
Plenário decidir de forma diversa, será única.
Art. 148 - Na discussão especial poderão falar o autor do projeto, o relator ou qualquer Vereador.
Art. 149 - À discussão suplementar aplicar-se-á, no que couber, as normas estabelecidas para a
discussão preliminar.
Art. 150 - A apresentação de emenda durante a discussão geral provocará a suspensão da sessão,
pelo prazo máximo de trinta minutos, para parecer conjunto das Comissões Permanentes.
Parágrafo único - O Parecer Conjunto será definido em Plenário pelo Relator, tendo direito a
usar da palavra o autor da emenda ou do voto vencido, se houver.
Art. 151 - Terão a preferência, pela ordem:
I - o autor da proposição;
II - o relator ou relatores;
III - o autor do voto vencido em comissão;
IV - os demais vereadores inscritos.
Art. 152 - Durante a discussão, o orador só poderá ser interrompido pela Presidência para:
I - declarar esgotado o tempo da intervenção;
II - votar requerimento de prorrogação da sessão;
III - questão de ordem.
Art. 153 - A Discussão Geral poderá ser adiada por uma sessão ordinária, a requerimento de
Líder ou de Presidente de Comissão.
Parágrafo único - Matérias em regime de urgência só pode ser adiada por uma sessão
ordinária a requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 154 - Encerra-se a Discussão Geral:
I - após o pronunciamento do último orador;
II - a requerimento, quando já realizada em duas sessões e já tenham falado o relator, o autor e
um vereador de cada Bancada.
Parágrafo único - Na discussão por partes poderá ser requerido encerramento de cada parte,
após falarem o relator e um Vereador de cada Bancada.
CAPÍTULO IV
Do Processo de Votação
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 155 - A votação será realizada após a discussão geral, ou, se não houver número, na sessão
seguinte.
§ 1º - Nenhum Vereador poderá escusar-se de votar, sob pena de ser considerada ausente,
salvo se fizer declaração prévia de estar impedido ou, nas votações simbólicas e nominais,
declarar que se abstém de votar.
§ 2º - Após a votação simbólica ou nominal, o Vereador poderá enviar, por escrito à Mesa,
declaração de voto, que será lida pelo Secretário e publicada nos Anais.
§ 3º - A juízo do Presidente, a declaração de voto poderá ser devolvida ao autor, se contiver
expressão anti-regimental.
§ 4º - A votação será contínua e só em casos excepcionais, poderá ser interrompida a critério
do Presidente.
§ 5º - O veto, embora apreciado, não será votado; o Plenário vota a proposição vetada.
§ 6º - Tratando-se de causa com que se beneficie pessoalmente ou beneficie parente, pessoa ou
empresa que seja procurador, o Vereador está impedido de votar.
SEÇÃO II
Da votação
Art. 156 - A votação será:
I - Simbólica;
II - Nominal, na apreciação de veto, na verificação de “quorum”, de votação simbólica, ou por
decisão do Plenário;
III - Secreta, nos casos previstos neste Regimento ou a requerimento de Líder, aprovado pelo
Plenário.
Art. 157 - Na votação simbólica, o Vereador que estiver a favor da proposição permanecerá
sentado.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá pedir verificação de votação.
§ 2º - É nula a votação realizada sem existência de “quorum”, devendo a matéria ser
transferida para a Ordem do Dia seguinte.
Art. 158 - Na votação nominal, o Vereador responderá SIM para aprovar a proposição e NÃO
para rejeitá-la.
Parágrafo único - O Vereador que chegar ao recinto durante a votação, após ter sido chamado,
aguardará a manifestação de todos os presentes para, então, votar.
Art. 159 - A votação secreta será feita por meio de cédula colocada em sobrecarta rubricada pelo
Presidente e recolhida à vista do Plenário.
Art. 160 - Far-se-á votação secreta nos caso de:
I - eleição de Mesa, da Comissão Representativa e das comissões Permanentes;
II - concessão do título de Cidadão Imigrantense;
Parágrafo único - Em caso de empate, a votação será repetida na Ordem do Dia da sessão
seguinte; se persistir o resultado, a proposição será arquivada.
SEÇÃO III
Da Ordem e do Destaque
Art. 161 - A votação processar-se-á na seguinte ordem:
I - Substitutivo de Comissão, com ressalva das emendas;
II - Substitutivo de Vereador, sem ressalva das emendas;
III - Proposição Principal, em globo, com ressalva das emendas;
IV - Destaque;
V - Emendas sem parecer, uma a uma;
VI - Emendas em grupos:
a) com parecer favorável;
b) com parecer contrário;
§ 1º - Os pedidos de destaque serão deferidos de plano pela Presidência para votação de:
I - Título;
II - Capítulo;
III - Seção;
IV - Artigo;
V - Parágrafo;
VI - Item;
VII - Letra;
VIII - Parte;
IX - Número;
X - Expressão;
SEÇÃO IV
Do Encaminhamento
Art. 162 - Posta a matéria em votação, o Vereador poderá encaminhá-la pelo prazo de cinco
minutos improrrogáveis, sem aparte.
§ 1º - O encaminhamento será feito por parte no caso de destaque, falando ainda o Vereador
que o solicitou.
§ 2 º - Não cabe encaminhamento de votação da redação final.
SEÇÃO V
Do Adiantamento
Art. 163 - A votação poderá ser adiada pelo prazo máximo de uma sessão, a requerimento de
qualquer Vereador, com pedido de vistas para estudos, após deliberação de Plenário.
Parágrafo único - Não cabe adiantamento da votação de:
I - veto;
II - proposição em regime de urgência;
III - redação final salvo quando verificado erro formal ou substancial;
IV - requerimento de que trata o artigo 194.
SEÇÃO VI
Da Renovação do processo de Votação
Art. 164 - O processo de votação só poderá ser renovado, uma vez, a requerimento fundamentado
de Vereador, aprovado pela maioria absoluta, vedada apresentação de emenda e adiantamento.
§ 1º - O requerimento para renovação do processo de votação será apresentado na mesma
sessão ordinária.
§ 2º - Aprovado o requerimento, revogar-se-á o processo de votação.
CAPÍTULO V
Da Urgência
Art. 165 - Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Parágrafo único - A urgência não dispensa:
I - “quorum” especifico;
II - Avulsos;
III - Pauta;
IV - Parecer das Comissões;
Art. 166 - Em caso de calamidade pública ou por medida e segurança, o requerimento de
urgência pode ser apresentado em qualquer momento da sessão e será votado imediatamente.
Parágrafo único - Exceto o disposto no “caput” deste artigo, toda a matéria que envolva
alteração patrimonial para o Município deverá tramitar, normalmente, nas Comissões
Permanentes, não se admitindo a urgência.
Art. 167 - As Comissões terão o prazo simultâneo de três dias consecutivos para emitir parecer
sobre a matéria em urgência.
§ 1º - Esgotado esse prazo e observado o disposto no artigo 143, a proposição, com ou sem
parecer, será incluída na Ordem do Dia ou em sessão extraordinária especialmente convocada
para apreciá-la.
§ 2º - Não será admitido requerimento de urgência antes de iniciada a discussão da Pauta,
encerrando-se esta na sessão seguinte àquela em que for aprovado o pedido, salvo se for a última.
Art. 168 - A urgência será:
I - aprovada, a requerimento de Vereador;
II. - adiada, a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão;
III - retirada a requerimento de Líder.
Parágrafo único - Em qualquer caso é exigido o voto da maioria dos Vereadores em Plenário.
CAPÍTULO VI
Da Preferência
Art. 169 - Terão preferência às proposições relativas às seguintes matérias:
I - Projetos de Lei em regime especial de tramitação;
II - Vetos;
III - propostas de emendas constitucionais;
IV - Orçamento.
Parágrafo único - Os Projetos de Lei em regime especial de tramitação, os vetos, as propostas
de emendas constitucionais e os orçamentos, nas duas últimas sessões em que devam ser votados,
terão preferência absoluta, podendo sua apreciação interromper qualquer matéria em curso.
Art. 170 - As emendas terão preferência na seguinte ordem:
I - Substitutivo de Comissão sobre o de Vereador;
II - Substitutivo sobre Emenda;
III - Emendas de Comissão sobre a de Vereador;
§ 1º - Sem prejuízo das regimentais, poderá o Plenário conceder preferência para o exame de
qualquer proposição.
§ 2º - no caso de apresentação de mais de um requerimento de preferência, o Presidente
decidirá sumariamente qual deles deverá ser submetido à consideração do Plenário.
CAPÍTULO VIII
Da Prejudicialidade
Art. 171 - Considera-se prejudicada:
I - a aprovação da mesma natureza e objetivo de outra em tramitação;
II - a proposição principal com as emendas pela aprovação do substitutivo;
III - Emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra emenda já aprovada;
IV - Emenda de conteúdo igual ao de outra rejeitada.
Parágrafo único - A prejudicialidade será declarada de ofício pelo Presidente ou a
requerimento do Vereador.
CAPÍTULO VIII
Da Redação Final
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 172 - A redação final de projeto aprovado na Ordem do Dia será votado pelo Plenário,
observando o disposto no § 2º do artigo 162.
Art. 173 - A redação final é de competência:
I - da Comissão de Finanças e Orçamento, quando se tratar de Orçamento;
II - de Comissão Especial, em caso de código, regimento ou estatuto;
III - da Comissão de Constituição e Justiça, nos demais casos.
Art. 174 - A redação final será elaborada dentro de:
I - dois dias úteis a contar da aprovação do projeto;
II - na mesma sessão ordinária em caso de urgência.
§ 1º - A requerimento fundamentado da comissão Competente, poderá o Presidente determinar
outro prazo para elaboração da redação final.
§ 2º - A redação final será distribuída em avulso, salvo se dispensados pelo Plenário, quando,
então, será votada.
§ 3º - Só será admitida emenda à redação final para evitar absurdo manifesto, contradição
evidente, incoerência notória ou incorreção de linguagem.
§ 4º - A emenda à redação final será encaminhada à Mesa a partir da publicação em avulso e
poderá ser deferido de plano pelo Presidente.
§ 5 º - Se a redação final tiver de ser corrigida após aprovada pelo Plenário, cabe ao Presidente
determinar as providências e, se houver sido feita a remessa de autógrafo ao Executivo, será
pedida a devolução.
SEÇÃO II
Dos Autógrafos
Art. 175 - Os autógrafos serão elaborados em tantas vias quantas forem necessárias. A sua
remessa ao Executivo será feita de forma a fixar claramente a data de entrega para contagem dos
prazos de sanção, promulgação e veto.
Parágrafo único - O início da contagem do prazo dar-se-á no dia imediato ao da entrega do
autógrafo ao Executivo.
CAPÍTULO IX
Do Veto
Art. 176 - Veto é a recusa total ou parcial, pelo prefeito, de sanção a Projeto de Lei aprovado
pela Câmara.
Art. 177 - Recebido o veto, a Câmara terá o prazo do artigo 49, § 2º da Lei Orgânica do
Município, para apreciá-lo, cabendo ao Presidente encaminhá-los às comissões competentes.
Art. 178 - A apreciação do veto será anunciada com uma sessão ordinária de antecedência,
publicando-se, nos avulsos, o projeto, o veto e seus fundamentos e o parecer das comissões, se
houver.
§ 1º - Se não cumprido disposto acima, qualquer Vereador poderá requerer a sua inclusão na
Ordem do Dia da sessão seguinte, o que será obrigatoriamente deferido pelo Presidente.
§ 2º - Uma vez esgotado o prazo para apreciação a que se refere o artigo 49, § 2º da Lei
Orgânica, sem manifestação plenária, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão seguinte
até votação final, sobrestadas as demais proposições.
Art. 179 - Apreciado o veto, caberá à Câmara:
I - Se aceito, arquivar o projeto;
II. - Se rejeitado, devolver o projeto ao Prefeito para que o promulgue, nos termos do artigo
56, VI, da Lei Orgânica.
Parágrafo único - No caso de veto parcial aceito ou rejeitado, o projeto será encaminhado ao
Executivo para promulgação.
CAPÍTULO X
Da Promulgação pelo Presidente da Câmara
Art. 180 - A fórmula para a promulgação de Lei, Resolução ou Decreto Legislativo pelo
Presidente da Câmara é a seguinte:
I - Leis (sanção tácita, artigo 49 § 6º Lei Orgânica).
“ O Presidente da Câmara Municipal de Imigrante:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 49
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:”
8º
Leis (veto total rejeitado, artigo 49 § 4º Lei Orgânica).
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 49 § 8º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:”
Leis (veto parcial rejeitando-se artigo 49 § 5º da Lei Orgânica).
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, OS
TERMOS DO ARTIGO 49, § 6º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES
DISPOSITIVOS DA LEI Nº .................. DE .....................”
Resoluções e Decretos Legislativos
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O
SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO (OU A SEGUINTE RESOLUÇÃO):”
TÍTULO II
Dos Processos em Geral
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 181 - São proposições:
I - projeto de emenda à Lei Orgânica;
II - Projeto de Lei complementar à Lei Orgânica;
III - Projeto de Lei ordinária;
IV - projeto de decreto legislativo;
V - projeto de resolução;
VI - pedido de autorização;
VII - Indicação;
VIII - Requerimento;
IX - pedido de providências;
X - pedido de informações;
XI - Emenda;
XII - Substitutivo;
XIII - Subemenda;
XIV - Recurso.
Parágrafo único - Independem de deliberação do Plenário:
I - pedido de providências;
II - indicação, quando aprovada pelas comissões pertinentes à matéria.
Art. 182 - O Presidente da Câmara devolverá ao autor proposição:
I - alheia à competência da Câmara;
II - manifestamente inconstitucional;
Parágrafo único - Cabe recurso ao Plenário da decisão do Presidente que tiver recusado,
liminarmente, qualquer proposição.
Art. 183 - É considerado autor da proposição o primeiro signatário, sendo de simples apoiamento
as assinaturas que se lhe seguirem.
§ 1º - A proposição será organizada em forma de processo pela administração da Câmara.
§ 2º - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer
proposição, o |Presidente, a requerimento de vereador ou ex-ofício fará reconstituir e tramitar o
processo.
Art. 184 - O autor poderá requerer a retirada da proposição:
I - Ao Presidente, antes de haver recebido parecer;
II - Ao Plenário, se houver parecer.
Parágrafo único - O Prefeito poderá retirar sua proposição em qualquer fase de elaboração,
exceto da Ordem do Dia.
Art. 185 - As proposições não votadas até o fim da sessão legislativa serão arquivadas, exceto as
de competência da Comissão Representativa ou de iniciativa do Executivo.
Parágrafo único - Na sessão legislativa seguinte, somente a requerimento do Vereador será
desarquivada a proposição, prosseguindo sua tramitação, ouvidas sempre as Comissões
competentes.
Art. 186 - A cada nova legislatura, o Presidente dará conhecimento aos vereadores das
proposições arquivadas no fim da última sessão legislativa, as quais só a requerimento de
Vereador terão sua tramitação renovada.
CAPÍTULO II
Dos Projetos
Art. 187 - O projeto em geral terá a seguinte tramitação:
I - apregoado na apresentação da Mesa;
II - Pauta;
III - envio às Comissões;
IV - inclusão na Ordem do Dia.
Art. 188 - O projeto elaborado por Comissão ou pela Mesa será, após a pauta e independente de
parecer, incluído na Ordem do Dia, salvo requerimento aprovado pelo Plenário solicitando
audiência de outra Comissão.
CAPÍTULO III
Dos Procedimentos Ordinários
Art. 189 - Projeto de Lei Ordinária é a proposição, sujeita à sanção do Prefeito, que disciplina
matéria da competência do município.
Art. 190 - Projeto de decreto legislativo é a proposição que disciplina matéria de exclusiva
competência da Câmara.
§ 1º - São objetos de projeto de decreto legislativo, entre outros:
I - fixação da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito, por iniciativa da Mesa da Câmara;
II - fixação da remuneração dos vereadores;
III - suspensão, no todo ou em parte, de qualquer ato declarado pelo Poder Judiciário
infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às leis;
IV - decisão sobre contas do Prefeito;
V - autorização para o Prefeito ausentar-se do Município ou licenciar-se;
VI - cassação do mandato;
VII - indicação de componentes do Conselho Municipal, quando a lei assim o exigir.
§ 2º - Os projetos referentes aos incisos III, V e VII não cumprem a Pauta.
Art. 191 - Projeto de resolução é a proposição referente a assuntos de economia interna da
Câmara.
Parágrafo único - São objetos de projeto de resolução, entre outros:
I - o Regimento Interno e suas alterações;
II - a organização dos serviços administrativos da Câmara;
III - destituição de membros da Mesa;
IV - Conclusões da Comissão de Inquérito, quando for o caso;
V - prestação de contas da Câmara;
CAPÍTULO IV
Do Pedido de Autorização
Art. 192 - Pedido de autorização é a proposição de iniciativa do prefeito, submetendo à Câmara
contratos ou convênios do interesse municipal.
CAPÍTULO V
Da Indicação
Art. 193 - Indicação é a proposição contento sugestões de interesse geral e terá a seguinte
tramitação:
I - leitura na apresentação à Mesa;
II - Remessa ao destinatário, após aprovação pelo Plenário.
CAPÍTULO VI
Dos Requerimentos
Art 194 - Requerimento é proposição oral ou escrita contendo pedido ao Presidente da Câmara
sobre assunto determinado.
§ 1º - Salvo disposição expressa deste Regimento, os requerimentos orais serão decididos
imediatamente pelo Presidente e os escritos, que dependam da deliberação do Plenário, serão
votados na mesma sessão.
§ 2º - Deverão ser escritos, entre outros, os requerimentos que solicitem:
I - dispensa de distribuição em avulso e interstício para votação da redação final;
II - recurso contra recusa de emenda;
III - retirada de proposição com parecer;
IV - Voto de Pesar, dando-se ciência a quem de direito;
V - destaque para votação;
VI - destaque de emenda ou de parte da proposição para constituir projeto em separado;
VII - audiência em comissão;
VIII - adiantamento de discussão ou votação;
IX - encerramento de discussão;
X - licença de Vereador;
XI - realização de sessão extraordinária, solene, especial;
XII - urgência, adiantamento ou retirada de urgência;
XIII - convocação de Secretário Municipal ou de órgão não subordinado a Secretaria;
XIV - renúncia de membro da Mesa;
XV - constituição de comissão temporária;
XVI - reunião conjunta das comissões;
XVII - informações sobre atos da Mesa ou da Câmara;
XVIII - destinação de parte da sessão para comemoração ou homenagem;
XIX - voto de congratulações;
XX - moções.
§ 3º - Os demais requerimentos serão formulados verbalmente.
Art. 195 - Durante a Ordem do Dia só será admitido requerimento que diga respeito restritamente
à matéria nela incluída.
§ 1º - Será votado antes da proposição o requerimento a ela pertinente;
§ 2º - O Plenário poderá deferir audiência de comissão, ou o Presidente poderá solicitá-la, para
proposição da ordem do Dia .
CAPÍTULO VII
Dos Pedidos de Informação e Providência
Art - 196 - Pedido de informações é a proposição solicitando esclarecimento ou dados relativos à
administração municipal.
§ 1º - As informações serão solicitadas a requerimento escrito de Vereador, após a aprovação
em Plenário, encaminhadas ao Prefeito pelo Presidente da Câmara, que terá o prazo de 10 (dez)
dias para responder sob as penas da lei.
§ 2º - Se a resposta não satisfizer o autor, o pedido poderá ser retirado mediante novo
requerimento.
§ 3º - Esgotado o prazo para resposta, o Presidente reiterá o pedido, acentuando essa
circunstância, dando conhecimento ao Plenário e remetendo a documentação à Comissão de
Constituição e Justiça para que se proceda nos termos da lei.
§ 4º - Prestadas as informações, serão elas entregues por cópias ao solicitante e apregoado o
seu recebimento no Expediente.
Art. 197 - Pedido de providência é a proposição dirigida ao Prefeito, solicitando medidas de
caráter político-administrativo.
CAPÍTULO VIII
Das Emendas, das Subemendas e dos Substitutivos
Art . 198 - Emenda é proposição acessória que visa modificar a principal e pode ser apresentada
por Vereador, nos termos deste Regimento.
§ 1º - A emenda global é denominada substitutivo.
§ 2º - A modificação proposta à emenda é denominada subemenda e obedecerá as normas
aplicadas à emenda.
Art. 199 - Não será admitida emenda que não seja rigorosamente pertinente ao projeto.
Parágrafo único - Cabe recurso ao Plenário da decisão do Presidente que indefira recebimento
da emenda.
Art. 200 - A apresentação de emenda far-se-á por:
I - Vereador, na Pauta e nas Comissões;
II - Comissão, enquanto a matéria estiver sob o seu exame;
III - Líder na discussão geral.
TÍTULO III
Dos Procedimentos Gerais
CAPÍTULO I
Dos Orçamentos
Art. 201 - Na apreciação dos orçamentos da administração centralizada e autarquias serão
observadas as seguintes normas:
I - o Projeto Lei de Orçamento, após comunicação ao Plenário, será remetido por cópia, à
Comissão de Finanças e Orçamento.
II - o projeto, durante três sessões ordinárias consecutivas, ficará com prioridade na Pauta;
III - o Presidente da Comissão designará um ou mais relatores e, neste caso, um relator geral.
IV - o projeto e as emendas com os respectivos pareceres serão publicados em avulsos para
inclusão na Ordem do Dia;
V - impreterivelmente até o dia vinte de novembro será o projeto incluído na Ordem do Dia;
VI - o autor da emenda destacada, o autor do destaque e o relator da emenda poderão
encaminhar a votação durante cinco minutos cada um, além de um Vereador de cada Bancada;
VII - até o dia quinze de dezembro (Lei Orgânica artigo 74, III) será votada a redação final e
encaminhado o projeto ao executivo.
Parágrafo único - A qualquer Comissão ou Vereador é facultado em qualquer fase da
tramitação da proposta orçamentaria, apresentar emendas.
Art. 202 - O disposto neste capítulo aplica-se também, no que couber, à elaboração do Plano
Plurianual, assim como à Lei de Diretrizes Orçamentarias.
CAPÍTULO II
Das Contas do Prefeito
Art. 203 - Recebidas pela Câmara as contas do Prefeito, referentes, à Gestão financeira do ano
anterior, serão elas enviadas ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão para isso competente, nos
termos da Constituição Federal, para parecer prévio.
Art. 204 - A prestação de contas, com o referido parecer prévio, será apreciada pela Comissão
de Finanças e Orçamento, que elaborará projeto de decreto legislativo a ser votado até trinta dias
após o recebimento do parecer.
Art. 205 - Só por decisão de dois terços dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer
prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída essa incumbência.
Art. 206 - A Câmara enviará ao Tribunal de Contas do Estado cópia do decreto legislativo que
aprovou ou rejeitou as contas do Prefeito.
Art. 207 - Não sendo aprovadas as contas, ou parte delas, será o expediente enviado à Comissão
de Constituição e Justiça para, em nova proposição, indicar as providências a serem tomadas.
CAPÍTULO III
Das indicações
Art. 208 - A mensagem do prefeito indicando nome para ocupar cargo em Conselho Municipal,
nos termos da Lei Orgânica, será remetida à Comissão para emitir parecer e elaborar projeto de
decreto legislativo.
Parágrafo único - O projeto de decreto legislativo de que trata o artigo independe de Pauta,
não pode sofrer emenda e será discutido e votado.
CAPÍTULO IV
Da Perda de Mandato
SEÇÃO I
Do Mandato do Prefeito
Art. 209 - O processo de cassação de mandato do Prefeito, por infrações político-administativas,
obedecerá as normas estabelecidas pela legislação federal.
SEÇÃO II
Do mandato do Vereador
Art - 210 - Perderá o mandato o Vereador que:
I - Infringir qualquer dos dispositivos do artigo 25 da Lei Orgânica;
II - Fixar residência fora do Município;
III - atender contra as instituições vigentes.
§ 1º - No caso de infração constante no item I deste artigo, o processo será iniciado por
provocação de membro da Câmara ou representação documentada de partido político.
§ 2º - No caso do item II deste artigo, o processo será iniciado por denúncia escrita formulada
por qualquer eleitor, com exposição dos fatos e indicação de provas;
§ 3º - No caso do item III deste artigo, o processo será iniciado por provocação do partido
político, de qualquer membro da Mesa ou do primeiro suplente da Bancada a que pertencer o
Vereador indiciado.
Art. 211 - O processo de cassação de mandato do Vereador é o estabelecido pela legislação
federal, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, a legislação processual penal e vigente e
as constantes desde Regimento, com base no artigo 27 da Lei Orgânica.
Art. 211 - O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que
a denúncia seja recebida pela maioria absoluta da Casa, convocando o respectivo suplente até o
julgamento final.
Parágrafo único - O Suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo de
substituído.
Art. 213 - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara
quando ocorrerem os casos previstos no artigo 24 da lei Orgânica.
Do Regimento Interno
SEÇÃO I
Das Quetões de Ordem
Art. 223 - Consideram-se questões de ordem toda dúvida surgida sobra a interpretação deste
Regimento.
Art. 224 - As questões de ordem devem ser iniciadas pela indicação da disposição que se
pretende elucidar , sob pena de ser cassada a palavra ao orador.
§ 1º - Formulada a questão de ordem e facultada a sua contestação a um dos vereadores, será
ela conclusivamente decidida pelo Presidente.
§ 2º - Não será permitido criticar decisão de questão de ordem na mesma sessão em que a
decisão foi proferida.
§ 3º - Incorformado com a decisão, poderá o Vereador requer, por escrito, sua reconsideração,
ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
Art. 225 - Durante a ordem do Dia, não poderá ser suscitada questão de ordem que não seja
pertinente à matéria em discussão e votação.
Art. 226 - As decisões do Presidente sobre questões de ordem serão registradas com estas em
livro especial.
SEÇÃO II
Das Reclamações
Art. 227 - Em qualquer parte da sessão poderá ser utilizada a palavra “para reclamação”, com o
objetivo de exigir a observância de disposição regimental.
SEÇÃO III
Dos Prazos
Art. 228 - Para os prazos previstos neste Regimento, serão considerados apenas os dias úteis e
não correrão nos períodos de recesso da Câmara, ressalvadas as exceções previstas neste
Regimento .
§ 1º - Na contagem dos prazos regimentais, excluir-se-á o dia de seu início, incluindo-se do
respectivo vencimento.
§ 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o seu início ou vencimento
recair em feriado, em dia em que não houver expediente na Câmara, ou em que este for encerrado
antes do seu horário normal.
SEÇÃO IV
Da Interpretação e dos Precedentes
Parágrafo único - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extinto de mandato, o Presidente, na
primeira sessão imediata, comunicará ao Plenário e ao Tribunal Regional Eleitoral, fazendo
constar da data a declaração da extinção do mandato.
CAPÍTULO V
Da Criação de Cargos
Art. 214 - Os projetos de Decreto Legislativo que criem cargos na Câmara, cujo provimento deve
ser feito através de concurso público, serão aprovados pela maioria absoluta de seus membros e
votados em dois turnos, com um intervalo mínimo de quarenta e oito horas.
CAPÍTULO VI
Da Reforma da Lei Orgânica
Art. 215 - O projeto de emenda à Lei Orgânica será apregoado na apresentação à Mesa,
publicado em avulsos e incluído na Pauta durante quatro sessões ordinárias para discussão e
recebimento de emendas.
§ 1º - Cumprida a Pauta, p projeto será encaminhado à Comissão Especial para isto
constituída, a qual, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por mais cinco, apresentará
parecer, podendo este concluir por substantivo.
§ 2º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, com ou sem parecer, o projeto com
as emendas ou substitutivo apresentado será incluído na Ordem do Dia em primeira discussão e
votação, não se dispensando, em qualquer caso, a distribuição em avulsos.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a sessão será suspensa por até trinta minutos para que a
Comissão Especial emita parecer.
§ 4º - Se houver emenda ou substitutivo aprovado em primeira discussão e votação, a
Comissão Especial terá o prazo improrrogável de cinco dias para elaborar a redação da matéria
aprovada.
§ 5º - Esgotado o prazo do parágrafo anterior, será o projeto submetido a segunda votação e
discussão.
§ 6º - Não será admitida emenda em segunda discussão.
Art. 216 - Considerar-se-á aprovada a emenda à Lei Orgânica que obtiver, no prazo de trinta dias
e em duas sessões o voto favorável de 2/3 (dois terços) da Câmara em cada uma das votações.
§ 1º - O projeto de emenda à Lei Orgânica que não alcançar, em qualquer das votações, o voto
favorável de 2/3 (dois terços) da Câmara será declarado rejeitado e só poderá ser renovado na
sessão legislativa seguinte.
§ 2º - O prazo previsto neste artigo não será contado nos períodos de recesso.
§ 3º - Será arquivado o projeto de emenda à Lei Orgânica que no final da legislatura não tiver
sido aprovado.
Art. 217 - Aprovada a redação final, a Mesa promulgará a emenda dentro de 72 (setenta e duas)
horas, com o respectivo número de ordem, e a fará publicar.
Art. 218 - No que não contrariem estas disposições especiais, regularão a discussão da matéria,
as disposições deste Regimento referentes aos projetos de Lei Orgânica.
CAPÍTULO VII
Das Leis Complementares
Art. 219 - São objetos de Lei Complementar, entre outros:
I - Código de Obras;
II - Código de Posturas;
III - Código Tributário e Fiscal;
IV - Lei do Plano Diretor;
V - Estatuto dos Funcionário Públicos;
VI - Aquelas determinadas pela Lei Orgânica.
§ 1º - Os projetos de Lei Complementar serão examinados por Comissão Especial.
§ 2º - Dos projetos de Códigos e respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à
discussão, será dada divulgação com a maior amplitude possível.
§ 3º - Dentro de quinze dias, contados da data de divulgação de tais projetos, qualquer cidadão
ou entidade poderá apresentar sugestões ao Presidente da Câmara, que as encaminhará à
Comissão Especial.
Art. 220 - Os projetos de Lei Complementar somente serão aprovados se obtiverem o voto da
maioria absoluta da Câmara, observadas as demais disposições deste Regimento referente à
votação dos projetos de Lei Ordinária.
Art. 221 - O projeto que altera Lei Complementar ou dispõe sobre a mesma matéria terá o rito
dos projetos de Lei Complementar.
CAPÍTULO VII
Da Reforma do Regimento Interno
Art. 222 - Este Regimento só poderá ser alterado por proposta da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos
vereadores, no mínimo.
§ 1º - O projeto de reforma do Regimento ficará em pauta durante três sessões ordinárias.
§ 2º - Transcorrida a Pauta, o projeto irá à Comissão Especial para tanto constituída, para
receber parecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 3º - O projeto, com parecer e emendas, se houver, será distribuído em avulsos e incluído na
Ordem do Dia para discussão de duas sessões consecutivas e votação na terceira sessão.
§ 4º - Encerrada a discussão e havendo emendas, o Projeto voltará à Comissão Especial, que
terá o prazo de cinco dias úteis para emitir parecer.
PARTE III
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Art. 229 - As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto
controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa
própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução
de casos análogos.
§ 2º - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará consolidação de todas as modificações
feitas no Regimento, bem como dos precedentes publicando-os em separata.
Art. 230 - Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente, pelo
Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
CAPÍTULO II
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
SEÇÃO I
Das Licenças
Art. 231 - A licença do cargo a Prefeito será concedida pela Câmara, mediante solicitação
expressa do Chefe do Executivo (Art 33, XII da Lei Orgânica).
§ 1º A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos:
I - para ausentar-se do Município, por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos (Lei
Orgânica - art 33, VII):
a) para tratamento de saúde, devidamente comprovado;
b) a serviço ou em missão de representação do Município;
c) em gozo de férias (artigo 58 da Lei Orgânica).
II - para afastar-se do cargo, por prazo de 10 (dez) dias consecutivos:
a) para tratamento de saúde, devidamente comprovado;
b) para tratar de interesses particulares.
§ 2º - O Decreto Legislativo, que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município
ou afastar-se do cargo, disporá sobre direito à percepção da remuneração quando:
I - tratamento de saúde, devidamente comprovado;
II - a serviço ou em missão de representação do Município;
III - Em gozo de férias (Lei Orgânica, artigo 58).
SEÇÃO II
Das Informações
Art. 232 - Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos
referentes à administração municipal (Lei Orgânica, artigo 33, X).
§ 1º - As informações serão solicitadas por requerimento proposto por Vereador e aprovado
pelo Plenário.
§ 2º - Os pedidos de informação serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de 15
(quinze) dias, contados da data do recebimento, para prestar as informações (Lei Orgânica, artigo
56, XIV)
§ 3º - Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à
aprovação do Plenário.
§ 4º - Os pedidos de informações poderão ser reiterados, se não satisfizerem ao autor,
mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo.
SEÇÃO III
Das Infrações
Art. 233 - São infrações político administrativas e como tais sujeitas ao Julgamento da Câmara e
sancionadas a cassação do mandato, as previstas na legislação pertinentes à matéria.
Parágrafo único - O processo seguirá a tramitação indicada no artigo 5º do decreto-lei Federal
nº 201/67 ou outro que o defina posteriormente.
Art. 234 - Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados nos itens I e XV do 1º do
decreto-lei Federal nº 210/67, o Prefeito está sujeito ao julgamento do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul.
CAPÍTULO III
Da Convocação Extraordinária da Câmara
Art. 235 - O Prefeito poderá solicitar convocação da Câmara extraordinariamente, indicados no
ato da convocação o prazo de duração da sessão e a matéria a ser apreciada e votada.
CAPÍTULO IV
Da Convocação de Secretários Municipais ou Outros Funcionários
Art. 236 - O Secretário municipal e outros funcionários poderão ser convocados pela Câmara ou
por Comissão par prestarem informações sobre assunto administrativo de sua responsabilidade.
§ 1º - A convocação será comunicada ao Prefeito pelo Presidente, mediante ofício, com
indicação precisa e clara das questões a serem respondidas.
§ 2º - O convocado comunicará dia e hora de seu comparecimento, encaminhando com
antecedência de três dias úteis, exposição em torno das informações solicitadas.
Art. 237 - O convocado terá o prazo de uma hora para fazer sua exposição, atendo-se
exclusivamente ao assunto da convocação.
§ 1º - Concluída a exposição, responderá ao temário objeto da convocação, iniciando-se a
interpelação pelos vereadores, observada o ordem dos itens formulados e, para cada item, a
ordem de inscrição dos vereadores, assegurada sempre a preferência ao autor do item em debate.
§ 2º - O Vereador terá cinco minutos para formular perguntas sobre o término, excluído o
tempo das respostas, que poderão ser dadas uma a uma ou, ao final, todas.
§ 3º - As perguntas deverão ser objetivas e sucintas, sendo vedado qualquer comentário
posterior.
Art. 238 - O Secretário Municipal ou outro funcionário poderá comparecer espontaneamente à
Câmara ou à Comissão para prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que
marcará dia e hora para recebê-lo, aplicando-se no que couber, as normas do artigo anterior.
CAPÍTULO V
Da Ordem e do Poder Público
Art. 239 - O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, à Presidência e será
feito, normalmente, por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações
civis e militares para manter a ordem interna.
Art. 240 - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é
reservada, desde que:
I - apresente-se decentemente trajado;
II - não portar armas;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário;
V - respeite os vereadores;
VI - não interpele os vereadores.
§ 1º - Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser obrigados pela Presidência,
a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º - O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for
julgada necessária.
§ 3º - Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a
prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e
instauração do processo-crime correspondente, se não houver flagrante, o Presidente deverá
comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.
Art. 241 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara reservadas, a critério da
Presidência, só serão admitidos vereadores e funcionários do serviço administrativo, estes quando
em serviço.
Parágrafo único - Cada jornal e emissora solicitará à Presidência o credenciamento de
representantes, em número não superior a 2 (dois), de cada órgão, para os trabalhos
correspondentes à cobertura jornalística ou radialística.
CAPÍTULO VI
Dos Visitantes Oficiais
Art. 242 - Os visitantes oficiais , nos dias de sessão serão recebidos e introduzidos no Plenário
por uma Comissão de vereadores, designados pelo Presidente.
§ 1º - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por Vereador que o
Presidente designar para essa fim.
§ 2º - Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência.
CAPÍTULO VIII
Dos Recursos
Art. 243 - Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo improrrogável
de 10 (dez) dias contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º - O recurso será encaminhado pelo Presidente dentro de 24 horas à Comissão de
Constituição e Justiça, para opinar e elaborar projeto de Resolução, dentro de 5 (cinco) dias, a
contar da data de seu recebimento.
§ 2º - Apresentado o parecer, com o projeto de Resolução, acolhendo ou designando o recurso,
será o mesmo submetido a uma única discussão e votação em Plenário, na Ordem do Dia da
primeira Sessão Ordinária Subsequente.
§ 3º - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm na forma estabelecida no artigo 228
e parágrafos.
TÍTULO II
Das Disposições Transitórias Finais
Art. 244 - A primeira eleição para composição das Comissões Permanentes criadas por estes
Regimento será realizada dentro de 30 dias a partir da entrada em vigor deste Regimento Interno.
Art. 245 - Todos os projetos de resolução que dispõe sobre a alteração do Regimento Interno,
ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.
Art. 246 - Ficam revogados todos os precedentes regimentais, anteriormente firmados.
Art. 247 - Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais
anteriores terão tramitação normal.
Art. 248 - A mesa providenciará a impressão deste Regimento.
Art. 249 - Nos dias de sessão e durante o expediente da repartição, deverão estar hasteados, no
edifício e na Sala das Sessões, as Bandeiras Brasileira, do Rio Grande do Sul e do Município.
Art. 250 - A Mesa regulamentará a utilização de Auditório do Plenário, observado o disposto
deste Regimento.
Art. 251 - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa, após ouvido o Plenário.
Art. 252 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as
disposições em contrário.
Imigrante/RS, 25 de outubro de 1993.
.
Download

regimento interno - Câmara Municipal de Vereadores de Imigrante